Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701522-55.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: RODRIGO BEZERRA CORREIA
EXECUTADO: REGINA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sentença de ID 88034961, ficou estabelecido o seguinte: "Com fulcro nas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de da quantia correspondente a 6% sobre o valor de mercado do imóvel dividido no Inventário 200801100661848. A base de cálculo deverá ser objeto de liquidação, cabendo ao autor comprovar o valor do imóvel devido à época da finalização do inventário. Sobre tal valor, deverá incidir 6% e, desde o fim do inventário, deverá haver atualização monetária dos honorários, os quais ainda serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação no presente processo de cobrança. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais, sendo que arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do citado Código." Citação da ré ocorreu em ID 53269923, no dia 03/11/2019. Gratuidade de justiça concedida à ré na fase de conhecimento em ID 60043144. Acórdão de ID 127507774: "Com essa argumentação, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à ré/apelante. Decisão de ID 185304004, de 31/01/2024, condenou o credor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em valor correspondente a 5% do valor da causa. Bloqueio da quota parte dos honorários periciais devidos pelo credor em ID 189159017, sem saldo positivo (Id 190635986). Em 07/05/2024, foi realizada a penhora no rosto destes autos relativa aos honorários periciais e ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor do perito - ID 195773918. Em 23/07/2024, Embargos de declaração providos para homologar o laudo de avaliação do imóvel em ID 196487661, atualizado até 13/05/2024, o valor de mercado do imóvel ajustado de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais) - id 204912746. Decisão de 27/10/2024 recebendo o cumprimento de sentença - id 208936907. Impugnação à execução indicando como valor devido a quantia de R$ 30.060,00 e excesso de execução de R$ 5.385,18 com indicação de ausência de compensação id 142999486. Pagamento pela executada da quantia de R$ 15.415,29 em 16/09/2024 - id 211274186. Decisão de ID 212964770, de 01/10/2024, condenando o credor em multa ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé e intimação do perito para que indique o valor atualizado do débito a ser depositado pelo exequente, acrescido do valor da multa por ato atentatório e ainda da multa por litigância de má-fe, as quais se reverterão em favor do próprio perito. Decisão de ID 213922854 determinando expedição de alvará em favor do perito e o remanescente em favor do credor das quantias incontroversas depositadas, atendidas em ID 215331254 e 215331172. Os autos foram enviados à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos em ID 216861635, em 08/11/2024. Houve pedido do executado para a contadoria realizar a compensação (id 211581304.). Os autos retornaram à Contadoria, ID 220104605, a qual requereu esclarecimentos (ID 223882285). Ambas as partes se manifestaram sobre os cálculos, reiterando a executada sua impugnação ao presente cumprimento de sentença. O credor pediu prazo para apresentação de documentos referentes ao processo em que é devedor da parte executada. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Observa-se que já houve o pagamento do débito relativo aos honorários periciais, bem como multa por ato atentatório e litigância de má fé, conforme decisão de id 212964770, os quais foram revertidas ao ilmo. perito, que realizou seus cálculos em Id 213208450, apontando débito cujo pagamento foi realizado em ID 215331154. Assim, não há mais que considerar nos cálculos tais valores, uma vez que já pagos pelo exequente, sendo desnecessária a inclusão destes pela contadoria judicial, a despeito do pedido de esclarecimento. Quanto ao pedido de compensação, o qual foi aceito pelo credor, este deverá ser efetivado após fixado o valor do débito nestes autos e que estão pendentes de análise ante a impugnação aos cálculos apresentados pela executada, ao afirmar que o valor correto seria a quantia de R$ 30.060,00. Contudo, razão não lhe assiste. Isto porque, verifica-se da planilha de débitos que antecedeu ao recebimento desta execução (Id 207745616) a observância aos parâmetros estabelecidos em sentença, com atualização monetária pelos índices legais, considerando o trânsito em julgado do inventário em 21/04/2014, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (data de 03/11/2019), e a incidência do percentual de 6% sobre o valor de mercado do imóvel ajustado de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais), conforme planilha de cálculos fornecidos pelo próprio tribunal. Ademais, os cálculos efetuados pelo credor foram corroborados pela contadoria judicial em sua primeira manifestação em Id 216861635, o que atesta a regularidade destes, sem o excesso de execução apontados pela devedora. Outrossim, não foram considerados os honorários advocatícios de sucumbência, em plena atenção à gratuidade de justiça concedida à ré na fase de conhecimento. Tecidas essas considerações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado, considerando que as partes debatem nos autos n. 0706796-07.2018.8.07.0020 quanto ao valor do crédito a ser compensado, SUSPENDO o feito até fixação do débito naqueles autos. Finda a suspensão, com a fixação dos créditos naqueles autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, decotados os valores já depositados pela executada id 211274186 e o valor fixado à título de compensação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono processual. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)