Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos por KHALLIL MARTINS BARAGCHUM, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e a contradição na sentença de ID Num. 253505498, reconhecendo a aplicação do Artigo 345, inciso I, do CPC. Em consequência, confiro efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para proferir novo julgamento de mérito na Ação Principal e na Reconvenção, que substitui integralmente o dispositivo da Sentença anterior: Com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I. DECRETO a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO e ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS por culpa exclusiva do locador ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS. II. JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na Ação Principal por MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO para: a) CONDENAR o requerido ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS a pagar ao autor MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO o valor de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), a título de multa contratual, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação. b) CONDENAR o requerido ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS a pagar ao autor MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO o valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), a título de indenização por perdas e danos materiais pelas benfeitorias realizadas no imóvel, corrigidos monetariamente a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação. III. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS, desonerando MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO e KHALLIL MARTINS BARAGCHUM de qualquer condenação. IV. CONDENO o requerido ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da Ação Principal, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. V. CONDENO o reconvinte ADRIANO AMÂNCIO DOS SANTOS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da Reconvenção em favor dos reconvindos MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA SAMPAIO e KHALLIL MARTINS BARAGCHUM, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 32.910,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto