Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707421-89.2018.8.07.0004.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Relatório
Cuida-se de ação de inventário e partilha, processada sob o rito do arrolamento comum dos bens deixados por LIMAR PEREIRA DE SOUZA, falecida em 17/08/2018 (ID 24784368). A de cujus era casada com Israel Carneiro de Souza, sob o regime da comunhão parcial de bens, e deixou como herdeiros os filhos Anderson Rodrigo Pereira de Souza e Liliane Suellen Pereira de Souza. O cônjuge supérstite sido nomeado inventariante (ID 48189288). Foram apresentadas e retificadas as primeiras declarações, apurando-se que integram o acervo hereditário: (i) imóvel: um lote de terreno urbano denominado Jardim Eldorado, com a área total de 429, m2, no Município de Nova Alvorada do Sul/MS, na Rua Dona Francisca Stradiotti, n. 1555 (Escritura Pública de Compra e Venda de ID 24784400; Certidão de Matrícula e de Ônus no ID 59201675); (ii) valores oriundos da venda de veículo pertencente ao espólio, no montante de R$ 60.000,00, correspondente ao automóvel HYUNDAI ELANTRA, placa PAK5256. conforme autorização concedida no ID 105894796 e informação contida no ID 132984088.; e (iii) frutos civis decorrentes da locação do referido imóvel. No curso do feito, instauraram-se controvérsias acerca da apuração dos valores provenientes dos aluguéis e quanto à destinação do produto da venda do veículo, tendo sido definidos abatimentos a serem realizados nos quinhões do inventariante e do herdeiro Anderson Rodrigo Pereira de Souza, conforme valores por eles percebidos (IDs 157751878, 228171871 e 256576502). Ainda, foi deferido o levantamento de valores para pagamento de débitos do espólio, consistentes em ITCMD/DF, IPTU e energia elétrica (IDs 200227684, 200227686, 200227681, 200227682 e 200227680). Regularizadas as pendências fiscais, com a quitação dos tributos devidos, e após sucessivas retificações, foi apresentado esboço de partilha (ID 256576502), submetido à conferência da Contadoria Judicial no ID 262558066, a qual não objeto de impugnação. Foram juntados termos de quitação do imposto de transmissão (IDs 218079588 e 217462185). As Fazendas Públicas do Distrito Federal e de Mato Grosso do Sul não apresentaram objeções ou requerimentos (IDs 218079586 e 263602522; 264195994 e 264199445) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido (1.000 salários-mínimos). Ao que se vê, a inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade de herdeiros necessários da de cujus, bem como sua condição de meeiro quanto aos bens adquiridos na constância do casamento. A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal. Outrossim, o esboço de partilha observou os quinhões do meeiro e dos herdeiros em quotas ideais (respeitada a ordem de vocação hereditária do art.1.829, I, do Código Civil), bem como contemplou os abatimentos decorrentes de valores antecipadamente percebidos pelos interessados, promovendo a devida equalização dos quinhões. Restou comprovado o recolhimento do ITCMD, bem como a regularidade fiscal do espólio perante as Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado de Mato Grosso do Sul (IDs 218079586 e 263602522; 264195994 e 264199445). 3. Dispositivo
Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, julgo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha, nos termos do esboço trazido no ID 262558066 estes autos de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de LIMAR PEREIRA DE SOUZA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira. Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, em iguais proporções. Sem condenação em honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado de Mato Grosso do Sul. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas processuais, expeçam-se Formal de Partilha e eventuais alvarás necessários, nos estritos limites da sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)