Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos por MCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros (ID 269429077), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 269126506. Publique-se. Intimem-se.
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 15:27
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:18
Petição (Contra-razões)
27/03/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 20:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:36
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:16
Publicação
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009554-84.2014.8.07.0005.
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são TEMPESTIVOS. De ordem do MM. Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado eletronicamente) ERICK OLIVEIRA CASSIANO DOS SANTOS Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009554-84.2014.8.07.0005.
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são TEMPESTIVOS. De ordem do MM. Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado eletronicamente) ERICK OLIVEIRA CASSIANO DOS SANTOS Servidor Geral
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 13:01
Publicação
19/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO I. DO RELATÓRIO A decisão de ID 188593464 instaurou o incidente e deferiu o arresto cautelar de ativos financeiros e do imóvel de matrícula nº 2.545 do 4º RGI do Guará/DF, em nome dos réus, pelo valor de R$ 45.109.334,18. Subsequentemente, a decisão de ID 230238006 revogou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mantendo apenas o arresto do imóvel de matrícula nº 2.545, ao fundamento de que o patrimônio da executada seria suficiente para garantir a execução e de que a probabilidade do direito havia sido fragilizada por decisão proferida na Justiça Federal. Referida decisão também homologou a instauração da prova pericial, nomeando como perito do Juízo o Sr. LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, e fixou os pontos controvertidos relativos ao IDPJ. A decisão de ID 230238006 foi reformada pelo egrégio TJDFT nos autos do AGI nº 0712867-41.2025.8.07.0000 (ID 245893384), que restabeleceu o arresto cautelar ao fundamento de que a questão havia sido definitivamente decidida pelo acórdão anterior desta Corte (AGI nº 0713009-79.2024.8.07.0000), operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 508 e 1.008 do CPC. Em sede de instrução pericial, as partes apresentaram seus quesitos (IDs 233378635 e 233634658) e o perito formulou proposta de honorários no valor de R$ 141.100,00, parcelados em três parcelas, ressalvando, desde já, a necessidade de liberação prévia de 40% dos honorários antes do início dos trabalhos (ID 235244923). Ambas as partes concordaram com a proposta (IDs 238625880, 242987557 e 243054581), tendo sido homologada pela decisão de ID 249743566. Os honorários foram integralmente depositados pelas partes — ACRUX e UTB —, em três parcelas de R$ 23.516,67 cada, totalizando R$ 141.100,00 (IDs 251172374, 251416580, 253116353, 253142453, 256659604, 258280546, 262910183 e 263013741). O perito LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, em manifestação de ID 268232146, comunicou o início dos trabalhos para o dia 26/03/2026 e requereu a liberação de 40% dos honorários (R$ 56.440,00) antes do início das atividades, em conformidade com o que havia sido ressalvado na proposta de trabalho de ID 235244923. Em ID 253622929, a exequente ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. formulou novo pedido de medida cautelar, relatando situação alarmante de dilapidação patrimonial, consistente na alienação do imóvel de matrícula nº 2.545 pela ré MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em favor da empresa VOGA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A — negócio formalizado em 10.04.2025 (ID 253622932) —, sem que o arresto judicial tivesse sido averbado na matrícula do imóvel. Requereu: (a) novo bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; (b) arresto dos créditos decorrentes da alienação do imóvel; (c) expedição de ofício à VOGA PARK SUL para prestação de informações sobre o negócio. Em resposta ao despacho de ID 254024359, a exequente esclareceu, no ID 254320321, que não promoveu o registro do arresto na matrícula do imóvel em razão dos custos cartorários, e que a decisão de desbloqueio havia sido reformada pelo TJDFT (AGI nº 0712867-41.2025.8.07.0000 — ID 245893384). Indicou, ainda, o valor atualizado da dívida de R$ 62.085.197,34 (ID 254320336) e os CPF/CNPJ dos réus para fins de pesquisa SISBAJUD. Os executados se manifestaram nos IDs 254393196 e 257544627, sustentando que o negócio com a VOGA PARK SUL foi pactuado originalmente em 20.08.2019 — antes mesmo da instauração do IDPJ —, que apenas o lote 4-A (matrícula nº 112.135) foi alienado, e que o lote 4 (matrícula nº 2.545) permanece livre e desembaraçado. Apresentaram o contrato original (ID 257544629) e o termo aditivo (ID 257544640), requerendo o indeferimento das medidas cautelares. O perito cienciou-se dos autos (ID 254469473). O sigilo das petições foi levantado pela decisão de ID 254412160. O perito LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA (ID 268232146) comunicou que os trabalhos periciais terão início em 26/03/2026, às 15h, na SRTVS Qd. 701, Edifício Multiempresarial, Bloco O, Sala 592 — escritório do perito —, convidando os assistentes técnicos das partes para reunião técnica prévia mediante agendamento. Requereu, ainda, a liberação de 40% (R$ 56.440,00) dos honorários depositados, nos termos da ressalva expressa consignada na proposta de honorários de ID 235244923 e do art. 465, § 4º, do CPC. As partes foram intimadas acerca do início dos trabalhos, conforme certidão de ID 268992301. É o relato do essencial. Decido. II. FUNDAMENTO 2.1. Do pedido de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 253622929)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por ora, o pedido de novo bloqueio eletrônico via SISBAJUD das contas bancárias dos réus, na modalidade "teimosinha". O egrégio TJDFT, ao reformar a decisão de ID 230238006 nos autos do AGI nº 0712867-41.2025.8.07.0000 (ID 245893384), já restabeleceu integralmente o arresto cautelar anteriormente deferido, inclusive sobre ativos financeiros. O cumprimento desse acórdão deve ser providenciado no âmbito do cumprimento da decisão do Tribunal, independentemente de novo pedido formulado nos autos. Não há, portanto, utilidade processual na reiteração do pedido neste momento, cabendo à secretaria dar cumprimento ao acórdão do TJDFT. 2.2. Do arresto dos créditos decorrentes da alienação do imóvel Defiro, em parte, o pedido formulado no ID 253622929. É incontroverso que o imóvel de matrícula nº 2.545, que compreendia os lotes 4 e 4-A do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV/Sul, foi objeto de arresto cautelar deferido por este Juízo na decisão de ID 188593464 e mantido pelo egrégio TJDFT. O referido imóvel pertencia a MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ré neste incidente, cujos sócios são integrantes da família Amaral, executados na ação principal. Ocorre, porém, que a exequente ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. — como ela própria reconhece no ID 254320321 — deixou de providenciar o registro do arresto na matrícula do imóvel, medida de publicidade expressamente prevista no art. 844 do CPC e que, nos termos do art. 167, inciso I, item 5, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), é imprescindível para que a constrição judicial seja oponível a terceiros de boa-fé. A ausência de averbação foi determinante para que a alienação do imóvel — ao menos do lote 4-A (matrícula nº 112.135) — se consumasse sem que o adquirente, VOGA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, fosse alertado sobre a existência da constrição judicial. A desídia do próprio exequente ao não promover o registro do arresto na matrícula do imóvel, como expressamente previsto no art. 167, inciso I, item 5, da Lei nº 6.015/1973, permitiu que o bem fosse alienado a terceiro aparentemente de boa-fé. O exequente que não cuida de suas próprias garantias não pode, depois, exigir que o Juízo repare as consequências da sua própria inércia. O processo judicial não é instrumento para suprir a omissão da parte que, podendo agir para proteger seu crédito, não o fez. Exequente que abandona providências elementares de publicidade da constrição e, posteriormente, pretende que o Juízo corra atrás de seu prejuízo adotando medidas urgentes contra terceiros — como se ao Judiciário competisse remediar a inércia da parte —, adota postura inadmissível e incompatível com os deveres de diligência que lhe incumbem (arts. 77 e 774 do CPC). Não obstante, o fato de o imóvel ter sido alienado não afasta, por completo, a eficácia do arresto anteriormente deferido. Isso porque o arresto incide sobre o patrimônio do devedor, e a alienação do bem arrestado, embora não configure, no presente caso, fraude à execução por ausência de averbação (art. 792, II, do CPC), não extingue a obrigação de entregar o equivalente econômico ao crédito. Com efeito, o imóvel arrestado de matrícula nº 2.545 compreendia os lotes 4 e 4-A. O lote 4-A foi desdobrado e matriculado autonomamente sob o nº 112.135 (conforme certidão da matrícula — ID 257544644), sendo posteriormente alienado a VOGA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A mediante escritura de compra e venda de 10.04.2025 (ID 253622932). O preço ajustado foi de R$ 7.000.000,00, a ser pago na forma de participação equivalente a 24% do Valor Geral de Vendas (VGV) Líquido do empreendimento imobiliário a ser construído, conforme escritura de novação, confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de mesma data (ID 253622933). Diante da modificação da situação patrimonial do imóvel, impõe-se o arresto dos créditos devidos em favor de MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. decorrentes da alienação do lote 4-A. Determino, portanto, a intimação de VOGA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, inscrita no CNPJ nº 32.757.781/0001-50, com endereço na Quadra SHIS QL 15, Bloco G, nº 71, Letra M, 1º andar – Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília/DF, CEP 71.635-580, para que qualquer valor devido em razão da aquisição do imóvel de matrícula nº 112.135 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal — seja a título de participação no VGV, amortizações, ou qualquer outra forma contratualmente estabelecida — seja realizado em juízo, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos, ficando vedado o pagamento diretamente a MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ou a qualquer interposta pessoa. A intimação deverá ocorrer no endereço acima indicado, mediante mandado judicial. 2.3. Do registro do arresto remanescente Determino que a parte exequente ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o registro do arresto na matrícula do imóvel remanescente — lote 4, matrícula nº 2.545 do 4º RGI do Guará/DF —, conforme deferido na decisão de ID 188593464 e restabelecido pelo acórdão do TJDFT de ID 245893384, nos termos do art. 844 do CPC c/c art. 167, inciso I, item 5, da Lei nº 6.015/1973. A omissão anterior já causou o esvaziamento parcial da garantia. Não se admite nova inércia. O prazo ora fixado é improrrogável, e o descumprimento será interpretado como desinteresse na tutela do próprio crédito. 2.4. Do pedido de apresentação do contrato pela compradora Indefiro o pedido para que VOGA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A apresente cópia do negócio jurídico celebrado com MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os termos da transação já constam integralmente da certidão de ônus da matrícula nº 112.135 (ID 257544644) e das escrituras públicas de compra e venda e de novação juntadas aos autos (IDs 253622932 e 253622933), cujo teor é de amplo conhecimento das partes. A providência é desnecessária e redundante. 2.5. Dos pagamentos pretéritos realizados por VOGA PARK SUL a MFC Em relação a pagamentos eventualmente já realizados pela compradora em favor da vendedora, nada a prover. Os créditos futuros são passíveis de arresto na forma acima determinada; os valores já transferidos, caso tenham ocorrido antes desta decisão, somente poderão ser objeto de medidas específicas mediante demonstração concreta, o que não foi feito nos autos. 2.6. Da liberação dos honorários periciais — pedido do perito (ID 268232146) Defiro o pedido do perito LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA formulado no ID 268232146, para liberação de 40% dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, no valor de R$ 56.440,00. A liberação prévia de parcela dos honorários foi expressamente ressalvada pelo perito na proposta de honorários de ID 235244923, como condição para o início das atividades, tendo sido aceita por ambas as partes sem impugnação (IDs 238625880, 242987557 e 243054581), e posteriormente homologada por este Juízo (ID 249743566). O art. 465, § 4º, do CPC autoriza o levantamento de até 50% dos honorários para início dos trabalhos, desde que o juiz assim o autorize. Estão presentes todos os requisitos: os honorários encontram-se integralmente depositados (IDs 251172374, 253142453, 256659604, 258280546, 262910183, 263013741), o perito comunicou o início dos trabalhos (ID 268232146), e a liberação prévia da parcela foi condição negocial aceita pelas partes. Apresentados os dados bancários pelo perito, determino, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA no valor de R$ 56.440,00, correspondente a 40% do total dos honorários fixados. O perito deverá apresentar seus dados bancários para a transferência, caso ainda não o tenha feito. 2.7. Da indicação de outros bens dos executados A presente execução tramita desde 2014. O crédito exequendo, atualizado, supera R$ 62 milhões (ID 254320336). Os arrestos até então efetivados mostraram-se insuficientes para garantir a satisfação integral do débito, especialmente após a alienação do imóvel de matrícula nº 112.135. O lote remanescente (matrícula nº 2.545) foi avaliado em R$ 17.500.000,00, valor muito aquém da dívida. O saldo bloqueado via SISBAJUD, conforme registros anteriores, também não cobre o montante total. Nesse contexto, intime-se a parte exequente ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique outros bens imóveis dos executados e/ou dos réus do IDPJ passíveis de constrição, fornecendo as respectivas matrículas, descrição e localização, sob pena de o Juízo concluir pela ausência de bens suficientes à garantia da execução. A diligência é incumbência da exequente, a quem compete impulsionar o feito com vistas à satisfação do crédito (art. 797 do CPC). O processo não substitui a iniciativa da parte. Publique-se. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:02
Recebimento
17/03/2026, 09:28
Outras Decisões
17/03/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009554-84.2014.8.07.0005.
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico que houve manifestação do perito nos autos. Ficam as partes intimadas de que o trabalho pericial terá início no dia 26/03/2026, às 15:00 horas, na SRTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592,escritório do Perito. Planaltina/DF, 16 de março de 2026. CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 19:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:57
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Considerando o depósito dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o perito do Juízo, Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, para que dê início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 230238006, na qual foi fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão do laudo. Ressalte-se que o laudo pericial somente deverá ser acostado aos autos após a comprovação do pagamento integral dos honorários arbitrados. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:51
Recebimento
04/03/2026, 11:22
Outras Decisões
04/03/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:12
Documento (Certidão)
24/01/2026, 03:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:18
Documento (Certidão)
28/11/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 07:09
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:25
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:06
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:47
Publicação
30/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:36
Publicação
29/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Nada a prover acerca do pedido de reconsideração de ID 254664615. Prossiga-se, conforme ID's 254024359 e 254412160.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Não há razão para as petições estarem sob sigilo, pois não se enquadram nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se o sigilo das petições de id 253622929 e petições anexas bem como da petição de id 254320321 e petição anexa. Após, dê-se vista as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos para decisão. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 16:35
Indeferimento
27/10/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:49
Recebimento
22/10/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:33
Outras Decisões
22/10/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se, inicialmente, de processo de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA, no curso do qual foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL, FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. – UTB e MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na decisão de ID 230238006, houve a rejeição da preliminar (incompetência) e da prejudicial de mérito (prescrição). Além disso, a referida decisão judicial entendeu que não subsistia o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, pois substancial o patrimônio financeiro da ré, tampouco a probabilidade do direito, eis que a análise da vinculação da UTB com o GRUPO AMARAL, enquanto esta sucedida daquela, restou rechaçada pelo Judiciário Federal em outra oportunidade. Diante da mudança fática verificada acima, foram revistas as decisões de IDs n. 188593464 e 192476612 concernentes ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos réus, via sistema SISBAJUD, bem como determinada a transferência do valor de R$ 8.001.844,52 em favor da ré UTB PAGAMENTOS LTDA. Foi mantido apenas o bloqueio do imóvel sob a matrícula n. 2.545 do 4.º RGI do Guará/DF. A par disso, a decisão fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Houve a interposição de recursos - Agravo de Instrumento -, mas o e. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido liminar (ID 232586108). Quesitos da requerida (ID 233378635) e da requerente (ID 233634658). Proposta de honorários (ID 235244923). Concordância da requerida (ID 242987557) e do requerente (ID 243054581) com a proposta de honorários. Homologação da proposta de honorários (ID 249743566). Depósitos (ID's 251172374, 251416580 e 253142453). Novo pedido de medida cautelar, pela requerente, alegando a alienação do imóvel arrestado por este Juízo (matrícula 26545 do 4º CRI do DF) e requerendo o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, de valores para salvaguardar a recuperação do crédito. Requereu, ainda, o imediato arresto dos créditos decorrentes da alienação do imóvel, bem como a expedição de ofício à empresa VOGA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para apresentar o contrato de compra e venda, informar se já foi realizado o pagamento, os valores pagos e o VGV do empreendimento (ID 253622929). É a síntese. Fundamento e decido. A decisão de ID 188593464 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar o bloqueio do imóvel de matrícula 2.454 do 4º CRI do DF. O art. 792, II e III, do Código de Processo Civil prevê que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude. Alega a parte requerente que o imóvel bloqueado por ordem judicial foi, indevidamente alienado. Não foi possível, contudo, inferir dos documentos de ID's 253622930 a 253622933, que o requerente, após a concessão de cautelar de indisponibilidade de bens, tenha promovido a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel para inviabilizar a sua alienação a terceiros de boa-fé. Tal esclarecimento se mostra necessário, pois, no caso de ocorrência da averbação, a alienação será ineficaz. Além disso, foi determinado anterior desbloqueio de valores justamente em razão de o patrimônio da requerida ser suficiente para garantia da execução, devendo a parte requerente apontar fato modificativo da referida situação. Assim sendo, para análise do pedido de nova concessão de tutela provisória, há a necessidade de intimação da parte requerente para que esclareça se promoveu e para que comprove a averbação da medida judicial na matrícula do imóvel. Para que aponte fato modificativo da situação que atestou a suficiência de patrimônio da parte requerida para assegurar a satisfação do crédito exequendo. Trazer planilha de débito do valor que pretende bloquear e indicar os CPF / CNPJ das pessoas que serão atingidas pela pesquisa. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.
22/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 19:13
Outras Decisões
20/10/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 20:19
Documento (Certidão)
11/10/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 19:18
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:20
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
25/09/2025, 03:05
Publicação
16/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO 1 -Certificar se houve comunicação sobre o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento cujo julgamento foi noticiado na última petição, juntando eventual documentação. 2 - Ante a concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais de ID 235244923. 3 - Deverão as partes, em 15 dias, depositarem o valor dos honorários, na proporção de 50% cada, conforme decisão de ID 230238006. 4 - Com os depósitos, cumpra-se a decisão de ID 230238006, intimando o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:23
Recebimento
12/09/2025, 14:40
Outras Decisões
12/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:43
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:01
Publicação
09/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009554-84.2014.8.07.0005.
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o i. perito apresentou proposta de honorários em id. 235244923. Nos termos da decisão de id. 230238006, ficam as partes intimadas para manifestação. Planaltina-DF, 4 de julho de 2025 15:53:37. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:19
Documento (Ofício)
16/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 16:48
Documento (Ofício)
25/04/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:03
Documento (Ofício)
11/04/2025, 17:57
Documento (Ofício)
11/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:27
Publicação
28/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Dê-se baixa da anotação de sigilo sobre as peças que instruem os pedidos precedentes formulados pela parte exequente (IDs n. 220347042, 217707141, 217707143 e 190460685), porque fora das hipóteses legais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je)
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL, FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. – UTB e MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual alega, em síntese, que: a) é credora da empresa falida RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., cujos sócios e garantidores, inclusive DORIVAL AMARAL, foram também executados, sendo o crédito atualizado de R$ 45.109.334,18; b) após pesquisas, constatou que a executada integrava o conglomerado empresarial familiar denominado Grupo Amaral, dissolvido por meio de acordo judicial, que resultou na partilha de bens e sucessão de atividades entre dois núcleos familiares distintos; c) os bens atribuídos a DORIVAL e sua esposa LUZIA, no acordo judicial, foram doados imediatamente à empresa UTB, constituída em nome dos filhos do casal, o que demonstraria sucessão fraudulenta e blindagem patrimonial; d) os réus atuaram como interpostas pessoas para permitir que DORIVAL e LUZIA, sócios formais da RÁPIDO BRASÍLIA, continuassem explorando a mesma atividade econômica sem responder pelas dívidas da falida, mediante criação e estruturação da UTB e posterior constituição da holding MFC; e) a UTB teria expandido vertiginosamente após a dissolução do Grupo Amaral, assumindo inclusive bens, linhas de transporte, garagem, veículos e logomarca da antiga executada; f) a MFC, por sua vez, teria sido constituída em 2022 pelos filhos do casal e suas holdings pessoais com a única finalidade de receber e blindar o imóvel de maior valor, anteriormente pertencente à UTB, evidenciando nova camada de ocultação patrimonial; g) os elementos constantes nos autos apontam para confusão patrimonial, desvio de finalidade e atuação de sócios ocultos, sobretudo diante das procurações irretratáveis outorgadas pelos sócios formais da UTB em favor de DORIVAL e LUZIA, além de movimentações bancárias realizadas por eles após sua saída formal da sociedade; h) a atuação fraudulenta e reiterada dos requeridos, por meio de sucessivas empresas e artifícios formais, teve o objetivo de frustrar a satisfação dos créditos, o que legitima o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da UTB e MFC, com responsabilização solidária de todos os réus; i) sustenta a aplicação dos artigos 50 e 135 do Código Civil, bem como o reconhecimento do grupo econômico familiar e a aplicação da desconsideração inversa, dada a utilização de pessoas jurídicas para ocultar bens dos sócios executados; j) afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, pleiteando arresto cautelar dos bens e valores dos réus, inclusive por meio de bloqueios via Sisbajud, Renajud e registro imobiliário, até o limite da dívida atualizada; k) requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da natureza sensível das informações e para evitar novas fraudes patrimoniais. Ao final, requereu: a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a citação dos réus; o deferimento de arresto cautelar de ativos e imóveis até o montante da dívida; a responsabilização solidária dos réus pelas obrigações da execução originária; e o processamento do feito sob segredo de justiça. Decisão no ID n. 188593464 declarou instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem assim deferiu o arresto cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros em face das empresas UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA – UTB LTDA e MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA bem como em face dos sócios ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL e FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, pelo valor de R$ 45.109.334,18. No ID n. 188994684 a ré MARIANA CAIXETA DO AMARAL requereu a reconsideração da decisão que deferiu a instauração do IDPJ. Decisão no ID n. 189042409 manteve a decisão de D n. 188593464 por seus próprios fundamentos. O arresto SISBAJUD restou parcialmente frutífero (ID n. 189640774). No ID n. 189865217 a ré MARIANA CAIXETA DO AMARAL apresentou impugnação ao arresto, sob fundamento de se tratar de quantia impenhorável. No ID n. 190460685 a ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA requereu a inclusão da ré UTB PAGAMENTOS LTDA no polo passivo, sob fundamento de que a instituição é responsável por gerir os recursos da UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA – UTB, bem assim das filiais desta. Decisão no ID n. 192476612 deferiu a inclusão das filiais da UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA – UTB e da UTB PAGAMENTOS LTDA no polo passivo do IDPJ, com o arresto cautelar em face das referidas empresas. No ID n. 192766433 o Eg. TJDFT concedeu efeito suspensivo ao AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000 interposto por UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA e por MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS. Decisão no ID n. 194203157 determinou o levantamento de todos os arrestos efetivados nos autos, tanto em decorrência da decisão de ID n. 188593464 (UTB MATRIZ, FERNANDO, MARIANA e ELAYNE) como da decisão de ID n. 192476612, que bloqueou valores da UTB PAGAMENTOS, bem como o recolhimento dos mandados de citação expedidos, até o julgamento definitivo do AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000. As rés UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA e MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS apresentaram reclamação (PJe n. 0717237-97.2024.8.07.0000) ao Tribunal, no bojo do qual defenderam suposto descumprimento das determinações do órgão ad quem por esta magistrada. No ID n. 198732040 a ré UTB PAGAMENTOS LTDA requereu o desbloqueio dos valores. Tal pleito restou indeferido no ID n. 201952100. No ID n. 205673961 foi acostado acórdão do Eg.TJDFT que negou provimento ao AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000, tendo por por objeto a primeira decisão que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o arresto (ID n.188593464) em face de UTB, MFC, ELAYNE, MARIANA e FERNANDO. No ID n. 205673962 foi acostado o acórdão do Eg. TJDFT que julgou improcedente a Reclamação n. 0717237-97.2024.8.07.0000. No ID n. 217707143 foi acostado acórdão do Eg.TJDFT que negou provimento ao AGI n. 0719774-66.2024.8.07.000, tendo por objeto a decisão condicionou a liberação dos valores à preclusão do AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000. Em razão do trânsito em julgado dos agravos de instrumento (AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000 e AGI n. 0719774-66.2024.8.07.0000) e da reclamação nº 0717237-97.2024.8.07.0000, fora determinado o retorno do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID n. 0009554-84.2014.8.07.0005). Comparecendo de forma espontânea, UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA e FILIAIS, MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., UTB PAGAMENTOS LTDA, ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL e FERNANDA CAIXETA DO AMARAL no ID n. 221233320, apresentando impugnação ao IDPJ, na qual alegam, em suma, que: a) a manifestação é tempestiva, tendo sido apresentada antes mesmo da intimação formal, diante da urgência em suspender os bloqueios judiciais que estão inviabilizando o pagamento de salários, fornecedores e manutenção das atividades da UTB Transporte; b) a execução foi ajuizada em 2014 contra Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda. e avalistas do título executivo, tendo sido extinta em relação à referida empresa em 2015 em razão da decretação de sua falência, não sendo possível, após quase uma década, reabrir a execução contra empresa que não mais integra o polo passivo; c) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado apenas em 2024, está atingido pela prescrição, pois decorreu mais de nove anos desde a citação, sendo aplicável a Súmula 150 do STF e o prazo de três anos previsto na legislação para a cobrança de cédula de crédito bancário; d) o incidente possui natureza de demanda autônoma, com causa de pedir e partes próprias, devendo obedecer aos mesmos prazos prescricionais da ação de origem; e) o juízo cível é absolutamente incompetente para processar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de pessoa jurídica falida, cuja análise compete ao juízo universal da falência, conforme entendimento consolidado no TJDFT e STJ; f) a decisão que admitiu o IDPJ se baseou em erro de fato e alegações dolosas da exequente, especialmente quanto à suposta sucessão empresarial e confusão patrimonial entre a Rápido Brasília e a UTB Transporte; g) inexistem elementos que demonstrem a existência de grupo econômico entre UTB e as empresas do chamado Grupo Amaral, sendo certo que a UTB não recebeu bens da falida nem integra o seu quadro societário, o que já foi reconhecido por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça Federal no processo n.º 0023885-33.2018.4.01.3400; h) o ex-sócio VALMIR, que apresentou declarações nos autos, nunca integrou a UTB Transporte, sendo inimigo declarado do núcleo familiar de DORIVAL e responsável pela dissolução judicial do grupo empresarial, inclusive tendo ameaçado de morte o próprio tio, conforme boletim de ocorrência anexo; i) a alegação de que a UTB teria sucedido a Rápido Brasília se sustenta apenas na doação de imóvel recebida por DORIVAL em decorrência da apuração de haveres em dissolução judicial, a qual foi utilizada para integralizar o capital da UTB, o que não configura, por si só, sucessão empresarial ou confusão patrimonial; j) ainda que o pedido de IDPJ se voltasse diretamente contra DORIVAL, o que se alega de forma camuflada, não haveria possibilidade de responsabilizar a UTB, pois ele deixou de ser sócio da empresa desde 2002, sendo inviável a desconsideração inversa prevista no art. 50, §3º, do Código Civil; k) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desconsideração deve ser aplicada restritivamente e somente em caso de abuso de personalidade, o que não se verifica nos autos; l) a tentativa de se desconsiderar a personalidade jurídica da Rápido Brasília, empresa que não integra mais o polo passivo da execução e cuja extinção foi homologada, viola a coisa julgada material e os princípios do contraditório e ampla defesa; m) a exequente confunde deliberadamente o histórico societário das empresas envolvidas, desconsiderando que a UTB jamais integrou o Grupo Amaral, tendo sido fundada e operada de forma autônoma e regular; n) a disputa societária ocorrida no seio familiar entre DORIVAL e os sócios da Rápido Brasília resultou em dissolução parcial das sociedades, homologada por sentença, com definição clara de haveres e exclusão de sócios, não havendo qualquer base fática ou jurídica que justifique a responsabilização da UTB pelas dívidas do grupo falido; o) por fim, o pedido de IDPJ deve ser rejeitado em razão da prescrição da pretensão, da incompetência absoluta deste juízo, da violação à coisa julgada, da ausência de vínculo jurídico entre as pessoas jurídicas envolvidas e da completa ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua forma inversa. A regularização da representação processual dos réus veio nos IDs n. 222426740 (e anexos) e 229648103 (e anexos). Instada, a exequente ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA apresentou réplica à contestação, na qual alega, em síntese (ID n. 225391754): a) a defesa apresentada é incompreensível, descolada dos fundamentos do incidente e limitada a negar a sucessão empresarial, sem impugnar diversos fatos relevantes trazidos na petição inicial, o que atrai a aplicação do art. 341 do CPC quanto à presunção de veracidade; b) restaram incontroversos, entre outros, os fatos de que os haveres de DORIVAL e LUZIA foram pagos em conta da UTB, que a doação das cotas aos filhos foi simulada, que houve procurações conferindo amplos poderes aos doadores e que houve transferência de bens e uso de estrutura da RÁPIDO BRASÍLIA pela UTB; c) os argumentos de prescrição, incompetência e coisa julgada foram devidamente enfrentados pelo TJDFT e não têm respaldo na jurisprudência do STJ, que admite o IDPJ a qualquer tempo, sem sujeição a prazos prescricionais; d) não se pretende a desconsideração da personalidade da empresa falida, mas sim dos sócios DORIVAL e LUZIA, com responsabilização das empresas criadas para blindar seu patrimônio, por meio de confusão patrimonial e desvio de finalidade; e) a UTB foi utilizada como veículo para ocultação dos haveres recebidos pelos devedores, que, sem qualquer vínculo formal, transferiram milhões em patrimônio à empresa controlada por procurações; f) a alegada ausência de vínculo entre UTB e RÁPIDO BRASÍLIA é artificial, pois ficou demonstrado que houve sucessão empresarial, inclusive com transferência de linhas, garagem, veículos e uso de logomarca, conforme cláusulas do acordo judicial de dissolução do Grupo Amaral; g) a atuação de DORIVAL e LUZIA como sócios ocultos da UTB é evidente diante das procurações irretratáveis de gestão em favor deles, bem como da inexperiência das sócias formais, filhas do casal, à época da constituição da empresa; h) a responsabilidade da UTB já foi reconhecida em outros processos judiciais, inclusive com decisões de IDPJ transitadas em julgado e pagamentos realizados pela UTB, devendo ser observada a uniformização da jurisprudência nos termos do art. 926 do CPC; i) os depoimentos produzidos em execução fiscal diversa são imprestáveis como prova emprestada neste incidente, por violarem o contraditório e não envolverem as mesmas partes, fundamentos ou contexto fático; j) a alegação de que a UTB estaria sofrendo prejuízos com os bloqueios é contradita pelas próprias manifestações da empresa, que declarou possuir patrimônio suficiente para responder pela dívida, sendo legítima a manutenção do arresto cautelar; k) ao final, reitera que os argumentos defensivos não afastam os fundamentos centrais do IDPJ, especialmente quanto à blindagem patrimonial, confusão patrimonial, atuação de sócios ocultos e sucessão empresarial, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus e autorizada nova ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, até o valor integral do débito. No ID n. 229648103 as filiais da UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA e OUTROS reafirmam integralmente os termos da impugnação anteriormente apresentada e buscam combater os argumentos trazidos na réplica da parte autora, alegando, em síntese: a) a ACRUX teria alterado a natureza jurídica do pedido, afirmando inicialmente que não pretendia o reconhecimento de sucessão empresarial, mas passando a defendê-la como fundamento central de sua tese na réplica; b) a alegada sucessão entre a Rápido Brasília e a UTB seria inexistente, pois os bens transferidos à UTB foram resultado de acordo judicial de dissolução parcial, firmado após litígio societário com antigos sócios do Grupo Amaral, sem qualquer vínculo com a falência ocorrida anos depois; c) o patrimônio recebido por DORIVAL e LUZIA foi regularmente adjudicado e transferido à UTB como forma de partilha em vida aos herdeiros, conforme reconhecido em decisão da Justiça Federal; d) as linhas de transporte e veículos supostamente transferidos à UTB já estavam sob operação da empresa antes da dissolução parcial e foram apenas regularizados em razão de pendências anteriores, inexistindo desvio patrimonial; e) a utilização temporária de logomarca e de veículos da empresa Santo Antônio ocorreu por força de cláusulas transitórias no acordo de dissolução e não configura sucessão ou fraude; f) a UTB nega qualquer relação com a empresa falida Rápido Brasília, alegando que esta foi objeto de intervenção do GDF por meio de decreto distrital, o que inviabilizaria qualquer sucessão empresarial; g) menciona precedente do TJDFT em ação autônoma de declaração de sucessão empresarial ajuizada por VALMIR AMARAL, na qual se reconheceu a ausência de confusão patrimonial, coincidência societária e vínculo entre UTB e o Grupo Amaral; h) reitera que DORIVAL e LUZIA se retiraram da sociedade em 2002, e que as procurações mencionadas foram revogadas há mais de quinze anos, sendo os atuais sócios pessoas distintas e sem vínculo com a falida; i) destaca que a UTB possui mais de trinta anos de operação regular, com patrimônio próprio e autorização da ANTT para atuar em regiões distintas daquelas atendidas pela Rápido Brasília; j) sustenta que os bloqueios judiciais impostos nos autos estão causando grave risco à continuidade da atividade empresarial, comprometendo o pagamento de salários, fornecedores e a manutenção da frota, razão pela qual renova o pedido de tutela de urgência para o levantamento dos arrestos cautelares; k) aponta que, após os bloqueios, já foram vendidos 42 ônibus a preço vil para gerar capital de giro, e que a empresa possui patrimônio superior ao valor da execução, o que afastaria o risco de frustração da cobrança; l) requer, ao final, a juntada de procurações específicas das filiais, o deferimento da tutela de urgência para cancelamento dos bloqueios e o indeferimento do incidente. A exequente ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA se manifestou no ID n. 230176547, defendendo, em síntese, que: a) trata-se do 13º pedido de revogação dos bloqueios formulado pela parte ré, todos indeferidos anteriormente por este juízo e pelo TJDFT, sem apresentação de fato novo que justifique nova reanálise da matéria; b) o pedido, formulado sob a roupagem de tutela de urgência, seria juridicamente incabível, uma vez que os requeridos não formularam pedido reconvencional, inexistindo pretensão principal a que a medida estivesse vinculada; c) o alegado risco à continuidade das atividades da UTB é contraditório com a própria argumentação dos réus em sede recursal, quando afirmaram possuir ativos mais que suficientes para garantir a execução; d) o balanço da UTB apresentado nos autos apenas reforça os indícios de dilapidação patrimonial e confusão entre os réus, evidenciado por lançamentos contábeis suspeitos, como adiantamentos a terceiros no valor de R$ 8,4 milhões e despesas elevadas com serviços de terceiros sem explicação detalhada; e) identificou-se que, após o bloqueio da UTB PAGAMENTOS, o faturamento passou a ser feito diretamente pela UTB, que não está sofrendo bloqueios, configurando esvaziamento patrimonial e tentativa de ocultação de receita; f) reitera que o incidente de desconsideração tem por foco a responsabilização de DORIVAL e LUZIA AMARAL, pessoas físicas executadas na origem, e não da empresa falida RÁPIDO BRASÍLIA, sendo esta apenas elemento de contexto; g) sustenta que a narrativa defensiva dos réus, com ênfase em disputas familiares e partilha de bens, é irrelevante para o deslinde do feito, pois o que se discute é a transferência integral do patrimônio dos executados a terceiros com o intuito de frustrar os credores; h) rebate a alegação de existência de coisa julgada oriunda de decisão proferida na Justiça Federal, destacando que a presente demanda envolve novos fatos, novas partes e provas diversas, além de precedentes favoráveis já transitados em julgado em outros IDPJs que reconheceram a responsabilidade da UTB; i) cita decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT que reconheceu expressamente a confusão patrimonial e o abuso da personalidade pelos executados, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da UTB e de seus sócios; j) afirma que, mesmo que se entenda como partilha em vida, os herdeiros responderiam pelas dívidas até o limite da herança recebida, que, segundo os próprios réus, totaliza R$ 35 milhões; k) requer, ao final, o indeferimento do pedido de revogação do arresto cautelar e a expedição de nova ordem de bloqueio eletrônico via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, contra as contas bancárias de todos os réus do IDPJ, diante da insuficiência do valor já bloqueado frente ao crédito exequendo. É o relatório. Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelos réus. Consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.180.714/RJ (DJe de 6/5/2011), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o IDPJ é técnica de execução de dívida que reclama “tutela constitutiva positiva”, na qual há a formação de uma nova relação jurídica entre o credor e os sócios e/ou empresa (IDPJ inversa). Para tanto, em um primeiro momento o credor exerce direito potestativo (ingerência na esfera jurídica de terceiros) com a finalidade de almejar tutela de natureza constitutiva (que cria uma nova relação jurídica). Assim, em razão de se tratar de direito potestativo, não se sujeita a prazo prescricional, porque não vinculado a nenhuma contraprestação positiva ou negativa (direito subjetivo). No caso, poder-se-ia cogitar de prazo decadencial – como direito potestativo do credor que é –, mas em razão da ausência de prazo legal concernente à instauração do IDPJ, este pode ser pleiteado a qualquer momento. Rejeito a alegação de incompetência deste Juízo para processamento do presente IDPJ, eis que o STJ no CC 200.775-SP (Info 824) firmou entendimento da ausência de competência exclusiva do juízo falimentar para determinar a desconsideração. Segundo a Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101 de 2005 possui dois objetivos: i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro; e ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. Ademais, é de se destacar que a falência não socorre aos avalistas e, na espécie, a parte credora defende que os executados DORIVAL e LUIZA AMARAL figuram como sócios ocultos da UTB. Convém ressaltar que a RÁPIDO BRASÍLIA LTDA nem sequer figura mais no polo passivo da presente execução. Superadas as prejudiciais, passo a análise do pedido de revogação do arresto cautelar (ID n. 188593464). O arresto cautelar de bens tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio do executado, assegurando-se a execução por quantia certa não adimplida a tempo e modo determinados (art. 824 e seguintes do CPC). Por não receber disciplina própria, aplica-se as disposições concernentes à tutela provisória (arts. 300 a 302 do CPC). Sobre o tema, Otávio Joaquim Rodrigues Filho (Desconsideração da Personalidade Jurídica e Processo – ED. 2023; Revista dos Tribunais) leciona que “o arresto cabe nas situações em que há perigo concreto de ser frustrada a futura execução, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, embora a princípio os argumentos trazidos pela parte credora, corroborados pelo comparecimento espontâneo do devedor VALMIR ANTÔNIO DO AMARAL (ID n. 89497965), aduzindo a transferência de bens da RÁPIDO BRASÍLIA LTDA à UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA pelos sócios DORIVAL e LUIZA, ora executados, tenham demonstrado a imprescindibilidade do bloqueio cautelar de ativos financeiros sob risco de desfazimento de bens pelos réus, os elementos colididos a posteriori afastam o suposto receio do credor. O balanço patrimonial da UTB de 2023 (ID n. 221235642) evidencia que a sociedade empresária possui R$ 126.555.612,95 em bens em plena operação. Tal fato denota que a UTB possui liquidez suficiente à satisfação de eventual execução no valor do débito atual (R$ 45.109.334,18), caso procedente o IDPJ. Além disso, os réus aportaram no ID n. 221233323, decisão proferida nos autos de n. 0023885-33.2018.4.01.3400 pelo Juízo da 19.ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual fora reconhecida a inexistência de confusão patrimonial entre a UTB e o GRUPO AMARAL. Logo, a probabilidade do direito restou fragilizada. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo não subsistir o periculum in mora, pois substancial o patrimônio financeiro da parte ré, tampouco a probabilidade do direito, eis que a análise da vinculação da UTB com o GRUPO AMARAL, enquanto esta sucedida daquela, restou rechaçada pelo Judiciário Federal em outra oportunidade. Por fim, o art. 20 da LINDB dispõe sobre a necessidade de considerar as consequências práticas da decisão judicial. Na espécie, os documentos carreados nos anexos do petitório de ID n. 221233320, trazem a conhecimento desta magistrada que, desde o bloqueio de ativos financeiros no equivalente a R$ 8.001.844,25, a ré UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA tem promovido a venda de alguns de seus veículos de transporte para fazer frente ao pagamento de créditos trabalhistas e outros. Não se pode descurar que a UTB é concessionária de transporte coletivo urbano, e como tal, exerce atividade de alta relevância social, cujos usuários do serviços são – em sua grande maioria – consumidores hipossuficientes, que utilizam as linhas sob concessão da ré para se locomoverem ao trabalho, à escola, à unidade hospitalar e demais atividades cotidianas do entorno para o Distrito Federal. A manutenção do arresto cautelar, antes da decisão definitiva concernente ao IDPJ, pões em risco a manutenção produtiva da atividade empresarial, com efeitos direitos nos empregados da empresa e nos usuários do sistema de transporte. Gizadas estas considerações de desnecessárias outras tantas, diante da mudança fática verificada acima, revejo as decisões de IDs n. 188593464 e 192476612 concernente ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos réus via sistema SISBAJUD. Após a preclusão, promova-se a transferência do valor de R$ 8.001.844,52 em favor da ré UTB PAGAMENTOS LTDA que, no prazo de 15 dias, deverá indicar seus dados bancários para a transferência. Escorada na alegação de que a privação desta cifra tem comprometido a atividade empresarial, o alvará será expedido em nome da própria sociedade empresarial. Mantenho o bloqueio do imóvel sob a matrícula n. 2.545 do 4.º RGI do Guará/DF. Em relação ao mérito do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, entendo que há as seguintes questões de fato a serem esclarecidas: a) se houve transferência de bens, ativos ou passivos da empresa RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA para a UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA, e em que termos isso ocorreu; b) se a UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA passou a explorar os mesmos ativos operacionais, rotas, veículos, garagens ou logomarca da empresa falida RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA; c) se houve integralização de capital na UTB com recursos ou bens oriundos da RÁPIDO BRASÍLIA ou de seus ex-sócios DORIVAL e LUIZA; d) se existem movimentações financeiras ou contábeis que indiquem confusão patrimonial entre as empresas ou entre estas e os réus DORIVAL e LUIZA; e) se há registro contábil de procurações com amplos poderes, operações bancárias, pagamentos ou retiradas de valores realizados por DORIVAL e LUIZA em nome da UTB após sua suposta retirada da sociedade; f) se os bens doados por DORIVAL e LUIZA à UTB foram registrados contabilmente como doações legítimas, ou se há indícios de simulação ou de blindagem patrimonial; g) se a constituição da MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e da UTB PAGAMENTOS LTDA revela finalidade de segregação patrimonial com intuito de ocultação de ativos anteriormente vinculados à UTB; h) se os sócios formais da UTB – notadamente ELAYNE, MARIANA e FERNANDO – exerciam de fato a gestão da empresa ou se esta era conduzida informalmente por DORIVAL e LUIZA, como sócios ocultos. Tais questões de fato podem ser esclarecidas mediante prova pericial contábil e, eventualmente, de forma complementar, por prova testemunhal. Não se encontra a hipótese de inversão do ônus da prova, pelo que se aplica a regra ordinária (art. 373 do CPC). Assim, caberá às partes, de forma proporcional, o pagamento dos honorários do perito (50% para cada). Determino a produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, com dados no Cartório. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o perito para realizar os trabalhos a partir do depósito dos honorários. Intime-se. Publique-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Dê-se baixa da anotação de sigilo sobre as peças que instruem os pedidos precedentes formulados pela parte exequente (IDs n. 220347042, 217707141, 217707143 e 190460685), porque fora das hipóteses legais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je)
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL, FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. – UTB e MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual alega, em síntese, que: a) é credora da empresa falida RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., cujos sócios e garantidores, inclusive DORIVAL AMARAL, foram também executados, sendo o crédito atualizado de R$ 45.109.334,18; b) após pesquisas, constatou que a executada integrava o conglomerado empresarial familiar denominado Grupo Amaral, dissolvido por meio de acordo judicial, que resultou na partilha de bens e sucessão de atividades entre dois núcleos familiares distintos; c) os bens atribuídos a DORIVAL e sua esposa LUZIA, no acordo judicial, foram doados imediatamente à empresa UTB, constituída em nome dos filhos do casal, o que demonstraria sucessão fraudulenta e blindagem patrimonial; d) os réus atuaram como interpostas pessoas para permitir que DORIVAL e LUZIA, sócios formais da RÁPIDO BRASÍLIA, continuassem explorando a mesma atividade econômica sem responder pelas dívidas da falida, mediante criação e estruturação da UTB e posterior constituição da holding MFC; e) a UTB teria expandido vertiginosamente após a dissolução do Grupo Amaral, assumindo inclusive bens, linhas de transporte, garagem, veículos e logomarca da antiga executada; f) a MFC, por sua vez, teria sido constituída em 2022 pelos filhos do casal e suas holdings pessoais com a única finalidade de receber e blindar o imóvel de maior valor, anteriormente pertencente à UTB, evidenciando nova camada de ocultação patrimonial; g) os elementos constantes nos autos apontam para confusão patrimonial, desvio de finalidade e atuação de sócios ocultos, sobretudo diante das procurações irretratáveis outorgadas pelos sócios formais da UTB em favor de DORIVAL e LUZIA, além de movimentações bancárias realizadas por eles após sua saída formal da sociedade; h) a atuação fraudulenta e reiterada dos requeridos, por meio de sucessivas empresas e artifícios formais, teve o objetivo de frustrar a satisfação dos créditos, o que legitima o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da UTB e MFC, com responsabilização solidária de todos os réus; i) sustenta a aplicação dos artigos 50 e 135 do Código Civil, bem como o reconhecimento do grupo econômico familiar e a aplicação da desconsideração inversa, dada a utilização de pessoas jurídicas para ocultar bens dos sócios executados; j) afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, pleiteando arresto cautelar dos bens e valores dos réus, inclusive por meio de bloqueios via Sisbajud, Renajud e registro imobiliário, até o limite da dívida atualizada; k) requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da natureza sensível das informações e para evitar novas fraudes patrimoniais. Ao final, requereu: a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a citação dos réus; o deferimento de arresto cautelar de ativos e imóveis até o montante da dívida; a responsabilização solidária dos réus pelas obrigações da execução originária; e o processamento do feito sob segredo de justiça. Decisão no ID n. 188593464 declarou instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem assim deferiu o arresto cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros em face das empresas UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA – UTB LTDA e MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA bem como em face dos sócios ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL e FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, pelo valor de R$ 45.109.334,18. No ID n. 188994684 a ré MARIANA CAIXETA DO AMARAL requereu a reconsideração da decisão que deferiu a instauração do IDPJ. Decisão no ID n. 189042409 manteve a decisão de D n. 188593464 por seus próprios fundamentos. O arresto SISBAJUD restou parcialmente frutífero (ID n. 189640774). No ID n. 189865217 a ré MARIANA CAIXETA DO AMARAL apresentou impugnação ao arresto, sob fundamento de se tratar de quantia impenhorável. No ID n. 190460685 a ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA requereu a inclusão da ré UTB PAGAMENTOS LTDA no polo passivo, sob fundamento de que a instituição é responsável por gerir os recursos da UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA – UTB, bem assim das filiais desta. Decisão no ID n. 192476612 deferiu a inclusão das filiais da UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA – UTB e da UTB PAGAMENTOS LTDA no polo passivo do IDPJ, com o arresto cautelar em face das referidas empresas. No ID n. 192766433 o Eg. TJDFT concedeu efeito suspensivo ao AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000 interposto por UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA e por MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS. Decisão no ID n. 194203157 determinou o levantamento de todos os arrestos efetivados nos autos, tanto em decorrência da decisão de ID n. 188593464 (UTB MATRIZ, FERNANDO, MARIANA e ELAYNE) como da decisão de ID n. 192476612, que bloqueou valores da UTB PAGAMENTOS, bem como o recolhimento dos mandados de citação expedidos, até o julgamento definitivo do AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000. As rés UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA e MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS apresentaram reclamação (PJe n. 0717237-97.2024.8.07.0000) ao Tribunal, no bojo do qual defenderam suposto descumprimento das determinações do órgão ad quem por esta magistrada. No ID n. 198732040 a ré UTB PAGAMENTOS LTDA requereu o desbloqueio dos valores. Tal pleito restou indeferido no ID n. 201952100. No ID n. 205673961 foi acostado acórdão do Eg.TJDFT que negou provimento ao AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000, tendo por por objeto a primeira decisão que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o arresto (ID n.188593464) em face de UTB, MFC, ELAYNE, MARIANA e FERNANDO. No ID n. 205673962 foi acostado o acórdão do Eg. TJDFT que julgou improcedente a Reclamação n. 0717237-97.2024.8.07.0000. No ID n. 217707143 foi acostado acórdão do Eg.TJDFT que negou provimento ao AGI n. 0719774-66.2024.8.07.000, tendo por objeto a decisão condicionou a liberação dos valores à preclusão do AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000. Em razão do trânsito em julgado dos agravos de instrumento (AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000 e AGI n. 0719774-66.2024.8.07.0000) e da reclamação nº 0717237-97.2024.8.07.0000, fora determinado o retorno do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID n. 0009554-84.2014.8.07.0005). Comparecendo de forma espontânea, UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA e FILIAIS, MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., UTB PAGAMENTOS LTDA, ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL e FERNANDA CAIXETA DO AMARAL no ID n. 221233320, apresentando impugnação ao IDPJ, na qual alegam, em suma, que: a) a manifestação é tempestiva, tendo sido apresentada antes mesmo da intimação formal, diante da urgência em suspender os bloqueios judiciais que estão inviabilizando o pagamento de salários, fornecedores e manutenção das atividades da UTB Transporte; b) a execução foi ajuizada em 2014 contra Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda. e avalistas do título executivo, tendo sido extinta em relação à referida empresa em 2015 em razão da decretação de sua falência, não sendo possível, após quase uma década, reabrir a execução contra empresa que não mais integra o polo passivo; c) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado apenas em 2024, está atingido pela prescrição, pois decorreu mais de nove anos desde a citação, sendo aplicável a Súmula 150 do STF e o prazo de três anos previsto na legislação para a cobrança de cédula de crédito bancário; d) o incidente possui natureza de demanda autônoma, com causa de pedir e partes próprias, devendo obedecer aos mesmos prazos prescricionais da ação de origem; e) o juízo cível é absolutamente incompetente para processar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de pessoa jurídica falida, cuja análise compete ao juízo universal da falência, conforme entendimento consolidado no TJDFT e STJ; f) a decisão que admitiu o IDPJ se baseou em erro de fato e alegações dolosas da exequente, especialmente quanto à suposta sucessão empresarial e confusão patrimonial entre a Rápido Brasília e a UTB Transporte; g) inexistem elementos que demonstrem a existência de grupo econômico entre UTB e as empresas do chamado Grupo Amaral, sendo certo que a UTB não recebeu bens da falida nem integra o seu quadro societário, o que já foi reconhecido por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça Federal no processo n.º 0023885-33.2018.4.01.3400; h) o ex-sócio VALMIR, que apresentou declarações nos autos, nunca integrou a UTB Transporte, sendo inimigo declarado do núcleo familiar de DORIVAL e responsável pela dissolução judicial do grupo empresarial, inclusive tendo ameaçado de morte o próprio tio, conforme boletim de ocorrência anexo; i) a alegação de que a UTB teria sucedido a Rápido Brasília se sustenta apenas na doação de imóvel recebida por DORIVAL em decorrência da apuração de haveres em dissolução judicial, a qual foi utilizada para integralizar o capital da UTB, o que não configura, por si só, sucessão empresarial ou confusão patrimonial; j) ainda que o pedido de IDPJ se voltasse diretamente contra DORIVAL, o que se alega de forma camuflada, não haveria possibilidade de responsabilizar a UTB, pois ele deixou de ser sócio da empresa desde 2002, sendo inviável a desconsideração inversa prevista no art. 50, §3º, do Código Civil; k) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desconsideração deve ser aplicada restritivamente e somente em caso de abuso de personalidade, o que não se verifica nos autos; l) a tentativa de se desconsiderar a personalidade jurídica da Rápido Brasília, empresa que não integra mais o polo passivo da execução e cuja extinção foi homologada, viola a coisa julgada material e os princípios do contraditório e ampla defesa; m) a exequente confunde deliberadamente o histórico societário das empresas envolvidas, desconsiderando que a UTB jamais integrou o Grupo Amaral, tendo sido fundada e operada de forma autônoma e regular; n) a disputa societária ocorrida no seio familiar entre DORIVAL e os sócios da Rápido Brasília resultou em dissolução parcial das sociedades, homologada por sentença, com definição clara de haveres e exclusão de sócios, não havendo qualquer base fática ou jurídica que justifique a responsabilização da UTB pelas dívidas do grupo falido; o) por fim, o pedido de IDPJ deve ser rejeitado em razão da prescrição da pretensão, da incompetência absoluta deste juízo, da violação à coisa julgada, da ausência de vínculo jurídico entre as pessoas jurídicas envolvidas e da completa ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua forma inversa. A regularização da representação processual dos réus veio nos IDs n. 222426740 (e anexos) e 229648103 (e anexos). Instada, a exequente ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA apresentou réplica à contestação, na qual alega, em síntese (ID n. 225391754): a) a defesa apresentada é incompreensível, descolada dos fundamentos do incidente e limitada a negar a sucessão empresarial, sem impugnar diversos fatos relevantes trazidos na petição inicial, o que atrai a aplicação do art. 341 do CPC quanto à presunção de veracidade; b) restaram incontroversos, entre outros, os fatos de que os haveres de DORIVAL e LUZIA foram pagos em conta da UTB, que a doação das cotas aos filhos foi simulada, que houve procurações conferindo amplos poderes aos doadores e que houve transferência de bens e uso de estrutura da RÁPIDO BRASÍLIA pela UTB; c) os argumentos de prescrição, incompetência e coisa julgada foram devidamente enfrentados pelo TJDFT e não têm respaldo na jurisprudência do STJ, que admite o IDPJ a qualquer tempo, sem sujeição a prazos prescricionais; d) não se pretende a desconsideração da personalidade da empresa falida, mas sim dos sócios DORIVAL e LUZIA, com responsabilização das empresas criadas para blindar seu patrimônio, por meio de confusão patrimonial e desvio de finalidade; e) a UTB foi utilizada como veículo para ocultação dos haveres recebidos pelos devedores, que, sem qualquer vínculo formal, transferiram milhões em patrimônio à empresa controlada por procurações; f) a alegada ausência de vínculo entre UTB e RÁPIDO BRASÍLIA é artificial, pois ficou demonstrado que houve sucessão empresarial, inclusive com transferência de linhas, garagem, veículos e uso de logomarca, conforme cláusulas do acordo judicial de dissolução do Grupo Amaral; g) a atuação de DORIVAL e LUZIA como sócios ocultos da UTB é evidente diante das procurações irretratáveis de gestão em favor deles, bem como da inexperiência das sócias formais, filhas do casal, à época da constituição da empresa; h) a responsabilidade da UTB já foi reconhecida em outros processos judiciais, inclusive com decisões de IDPJ transitadas em julgado e pagamentos realizados pela UTB, devendo ser observada a uniformização da jurisprudência nos termos do art. 926 do CPC; i) os depoimentos produzidos em execução fiscal diversa são imprestáveis como prova emprestada neste incidente, por violarem o contraditório e não envolverem as mesmas partes, fundamentos ou contexto fático; j) a alegação de que a UTB estaria sofrendo prejuízos com os bloqueios é contradita pelas próprias manifestações da empresa, que declarou possuir patrimônio suficiente para responder pela dívida, sendo legítima a manutenção do arresto cautelar; k) ao final, reitera que os argumentos defensivos não afastam os fundamentos centrais do IDPJ, especialmente quanto à blindagem patrimonial, confusão patrimonial, atuação de sócios ocultos e sucessão empresarial, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus e autorizada nova ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, até o valor integral do débito. No ID n. 229648103 as filiais da UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA e OUTROS reafirmam integralmente os termos da impugnação anteriormente apresentada e buscam combater os argumentos trazidos na réplica da parte autora, alegando, em síntese: a) a ACRUX teria alterado a natureza jurídica do pedido, afirmando inicialmente que não pretendia o reconhecimento de sucessão empresarial, mas passando a defendê-la como fundamento central de sua tese na réplica; b) a alegada sucessão entre a Rápido Brasília e a UTB seria inexistente, pois os bens transferidos à UTB foram resultado de acordo judicial de dissolução parcial, firmado após litígio societário com antigos sócios do Grupo Amaral, sem qualquer vínculo com a falência ocorrida anos depois; c) o patrimônio recebido por DORIVAL e LUZIA foi regularmente adjudicado e transferido à UTB como forma de partilha em vida aos herdeiros, conforme reconhecido em decisão da Justiça Federal; d) as linhas de transporte e veículos supostamente transferidos à UTB já estavam sob operação da empresa antes da dissolução parcial e foram apenas regularizados em razão de pendências anteriores, inexistindo desvio patrimonial; e) a utilização temporária de logomarca e de veículos da empresa Santo Antônio ocorreu por força de cláusulas transitórias no acordo de dissolução e não configura sucessão ou fraude; f) a UTB nega qualquer relação com a empresa falida Rápido Brasília, alegando que esta foi objeto de intervenção do GDF por meio de decreto distrital, o que inviabilizaria qualquer sucessão empresarial; g) menciona precedente do TJDFT em ação autônoma de declaração de sucessão empresarial ajuizada por VALMIR AMARAL, na qual se reconheceu a ausência de confusão patrimonial, coincidência societária e vínculo entre UTB e o Grupo Amaral; h) reitera que DORIVAL e LUZIA se retiraram da sociedade em 2002, e que as procurações mencionadas foram revogadas há mais de quinze anos, sendo os atuais sócios pessoas distintas e sem vínculo com a falida; i) destaca que a UTB possui mais de trinta anos de operação regular, com patrimônio próprio e autorização da ANTT para atuar em regiões distintas daquelas atendidas pela Rápido Brasília; j) sustenta que os bloqueios judiciais impostos nos autos estão causando grave risco à continuidade da atividade empresarial, comprometendo o pagamento de salários, fornecedores e a manutenção da frota, razão pela qual renova o pedido de tutela de urgência para o levantamento dos arrestos cautelares; k) aponta que, após os bloqueios, já foram vendidos 42 ônibus a preço vil para gerar capital de giro, e que a empresa possui patrimônio superior ao valor da execução, o que afastaria o risco de frustração da cobrança; l) requer, ao final, a juntada de procurações específicas das filiais, o deferimento da tutela de urgência para cancelamento dos bloqueios e o indeferimento do incidente. A exequente ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA se manifestou no ID n. 230176547, defendendo, em síntese, que: a) trata-se do 13º pedido de revogação dos bloqueios formulado pela parte ré, todos indeferidos anteriormente por este juízo e pelo TJDFT, sem apresentação de fato novo que justifique nova reanálise da matéria; b) o pedido, formulado sob a roupagem de tutela de urgência, seria juridicamente incabível, uma vez que os requeridos não formularam pedido reconvencional, inexistindo pretensão principal a que a medida estivesse vinculada; c) o alegado risco à continuidade das atividades da UTB é contraditório com a própria argumentação dos réus em sede recursal, quando afirmaram possuir ativos mais que suficientes para garantir a execução; d) o balanço da UTB apresentado nos autos apenas reforça os indícios de dilapidação patrimonial e confusão entre os réus, evidenciado por lançamentos contábeis suspeitos, como adiantamentos a terceiros no valor de R$ 8,4 milhões e despesas elevadas com serviços de terceiros sem explicação detalhada; e) identificou-se que, após o bloqueio da UTB PAGAMENTOS, o faturamento passou a ser feito diretamente pela UTB, que não está sofrendo bloqueios, configurando esvaziamento patrimonial e tentativa de ocultação de receita; f) reitera que o incidente de desconsideração tem por foco a responsabilização de DORIVAL e LUZIA AMARAL, pessoas físicas executadas na origem, e não da empresa falida RÁPIDO BRASÍLIA, sendo esta apenas elemento de contexto; g) sustenta que a narrativa defensiva dos réus, com ênfase em disputas familiares e partilha de bens, é irrelevante para o deslinde do feito, pois o que se discute é a transferência integral do patrimônio dos executados a terceiros com o intuito de frustrar os credores; h) rebate a alegação de existência de coisa julgada oriunda de decisão proferida na Justiça Federal, destacando que a presente demanda envolve novos fatos, novas partes e provas diversas, além de precedentes favoráveis já transitados em julgado em outros IDPJs que reconheceram a responsabilidade da UTB; i) cita decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT que reconheceu expressamente a confusão patrimonial e o abuso da personalidade pelos executados, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da UTB e de seus sócios; j) afirma que, mesmo que se entenda como partilha em vida, os herdeiros responderiam pelas dívidas até o limite da herança recebida, que, segundo os próprios réus, totaliza R$ 35 milhões; k) requer, ao final, o indeferimento do pedido de revogação do arresto cautelar e a expedição de nova ordem de bloqueio eletrônico via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, contra as contas bancárias de todos os réus do IDPJ, diante da insuficiência do valor já bloqueado frente ao crédito exequendo. É o relatório. Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelos réus. Consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.180.714/RJ (DJe de 6/5/2011), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o IDPJ é técnica de execução de dívida que reclama “tutela constitutiva positiva”, na qual há a formação de uma nova relação jurídica entre o credor e os sócios e/ou empresa (IDPJ inversa). Para tanto, em um primeiro momento o credor exerce direito potestativo (ingerência na esfera jurídica de terceiros) com a finalidade de almejar tutela de natureza constitutiva (que cria uma nova relação jurídica). Assim, em razão de se tratar de direito potestativo, não se sujeita a prazo prescricional, porque não vinculado a nenhuma contraprestação positiva ou negativa (direito subjetivo). No caso, poder-se-ia cogitar de prazo decadencial – como direito potestativo do credor que é –, mas em razão da ausência de prazo legal concernente à instauração do IDPJ, este pode ser pleiteado a qualquer momento. Rejeito a alegação de incompetência deste Juízo para processamento do presente IDPJ, eis que o STJ no CC 200.775-SP (Info 824) firmou entendimento da ausência de competência exclusiva do juízo falimentar para determinar a desconsideração. Segundo a Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101 de 2005 possui dois objetivos: i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro; e ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. Ademais, é de se destacar que a falência não socorre aos avalistas e, na espécie, a parte credora defende que os executados DORIVAL e LUIZA AMARAL figuram como sócios ocultos da UTB. Convém ressaltar que a RÁPIDO BRASÍLIA LTDA nem sequer figura mais no polo passivo da presente execução. Superadas as prejudiciais, passo a análise do pedido de revogação do arresto cautelar (ID n. 188593464). O arresto cautelar de bens tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio do executado, assegurando-se a execução por quantia certa não adimplida a tempo e modo determinados (art. 824 e seguintes do CPC). Por não receber disciplina própria, aplica-se as disposições concernentes à tutela provisória (arts. 300 a 302 do CPC). Sobre o tema, Otávio Joaquim Rodrigues Filho (Desconsideração da Personalidade Jurídica e Processo – ED. 2023; Revista dos Tribunais) leciona que “o arresto cabe nas situações em que há perigo concreto de ser frustrada a futura execução, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, embora a princípio os argumentos trazidos pela parte credora, corroborados pelo comparecimento espontâneo do devedor VALMIR ANTÔNIO DO AMARAL (ID n. 89497965), aduzindo a transferência de bens da RÁPIDO BRASÍLIA LTDA à UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA pelos sócios DORIVAL e LUIZA, ora executados, tenham demonstrado a imprescindibilidade do bloqueio cautelar de ativos financeiros sob risco de desfazimento de bens pelos réus, os elementos colididos a posteriori afastam o suposto receio do credor. O balanço patrimonial da UTB de 2023 (ID n. 221235642) evidencia que a sociedade empresária possui R$ 126.555.612,95 em bens em plena operação. Tal fato denota que a UTB possui liquidez suficiente à satisfação de eventual execução no valor do débito atual (R$ 45.109.334,18), caso procedente o IDPJ. Além disso, os réus aportaram no ID n. 221233323, decisão proferida nos autos de n. 0023885-33.2018.4.01.3400 pelo Juízo da 19.ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual fora reconhecida a inexistência de confusão patrimonial entre a UTB e o GRUPO AMARAL. Logo, a probabilidade do direito restou fragilizada. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo não subsistir o periculum in mora, pois substancial o patrimônio financeiro da parte ré, tampouco a probabilidade do direito, eis que a análise da vinculação da UTB com o GRUPO AMARAL, enquanto esta sucedida daquela, restou rechaçada pelo Judiciário Federal em outra oportunidade. Por fim, o art. 20 da LINDB dispõe sobre a necessidade de considerar as consequências práticas da decisão judicial. Na espécie, os documentos carreados nos anexos do petitório de ID n. 221233320, trazem a conhecimento desta magistrada que, desde o bloqueio de ativos financeiros no equivalente a R$ 8.001.844,25, a ré UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA tem promovido a venda de alguns de seus veículos de transporte para fazer frente ao pagamento de créditos trabalhistas e outros. Não se pode descurar que a UTB é concessionária de transporte coletivo urbano, e como tal, exerce atividade de alta relevância social, cujos usuários do serviços são – em sua grande maioria – consumidores hipossuficientes, que utilizam as linhas sob concessão da ré para se locomoverem ao trabalho, à escola, à unidade hospitalar e demais atividades cotidianas do entorno para o Distrito Federal. A manutenção do arresto cautelar, antes da decisão definitiva concernente ao IDPJ, pões em risco a manutenção produtiva da atividade empresarial, com efeitos direitos nos empregados da empresa e nos usuários do sistema de transporte. Gizadas estas considerações de desnecessárias outras tantas, diante da mudança fática verificada acima, revejo as decisões de IDs n. 188593464 e 192476612 concernente ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos réus via sistema SISBAJUD. Após a preclusão, promova-se a transferência do valor de R$ 8.001.844,52 em favor da ré UTB PAGAMENTOS LTDA que, no prazo de 15 dias, deverá indicar seus dados bancários para a transferência. Escorada na alegação de que a privação desta cifra tem comprometido a atividade empresarial, o alvará será expedido em nome da própria sociedade empresarial. Mantenho o bloqueio do imóvel sob a matrícula n. 2.545 do 4.º RGI do Guará/DF. Em relação ao mérito do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, entendo que há as seguintes questões de fato a serem esclarecidas: a) se houve transferência de bens, ativos ou passivos da empresa RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA para a UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA, e em que termos isso ocorreu; b) se a UTB – UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA passou a explorar os mesmos ativos operacionais, rotas, veículos, garagens ou logomarca da empresa falida RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA; c) se houve integralização de capital na UTB com recursos ou bens oriundos da RÁPIDO BRASÍLIA ou de seus ex-sócios DORIVAL e LUIZA; d) se existem movimentações financeiras ou contábeis que indiquem confusão patrimonial entre as empresas ou entre estas e os réus DORIVAL e LUIZA; e) se há registro contábil de procurações com amplos poderes, operações bancárias, pagamentos ou retiradas de valores realizados por DORIVAL e LUIZA em nome da UTB após sua suposta retirada da sociedade; f) se os bens doados por DORIVAL e LUIZA à UTB foram registrados contabilmente como doações legítimas, ou se há indícios de simulação ou de blindagem patrimonial; g) se a constituição da MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e da UTB PAGAMENTOS LTDA revela finalidade de segregação patrimonial com intuito de ocultação de ativos anteriormente vinculados à UTB; h) se os sócios formais da UTB – notadamente ELAYNE, MARIANA e FERNANDO – exerciam de fato a gestão da empresa ou se esta era conduzida informalmente por DORIVAL e LUIZA, como sócios ocultos. Tais questões de fato podem ser esclarecidas mediante prova pericial contábil e, eventualmente, de forma complementar, por prova testemunhal. Não se encontra a hipótese de inversão do ônus da prova, pelo que se aplica a regra ordinária (art. 373 do CPC). Assim, caberá às partes, de forma proporcional, o pagamento dos honorários do perito (50% para cada). Determino a produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, com dados no Cartório. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o perito para realizar os trabalhos a partir do depósito dos honorários. Intime-se. Publique-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 12:50
Antecipação de Tutela
26/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO No ID n. 222426740 houve a regularização da representação processual dos réus no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA UTB PAGAMENTOS LTDA ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES MARIANA CAIXETA DO AMARAL FERNANDO CAIXETA DO AMARAL. Anote-se, cadastre-se e retifique-se, com o cadastramento dos advogados constituídos no ID n. 222426741. Reative-se o cadastro de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.098.480/0001-85 no polo passivo da execução, porque é devedora originária. Promovam-se as devidas anotações e correções no cadastro. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID n. 192476612 admitiu a inclusão no polo passivo do incidente de desconsideração de todas as filiais da empresa matriz UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA (CNPJ: 37.098.480/0001-85), quais sejam: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0002-66 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0003-47 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0004-28 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0005-09 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0006-90 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0007-70 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0008-51 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0009-32 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0010-76 A procuração apresentada no ID n. 222426741 pelos advogados ALBERTO DE MEDEIROS e RAFAEL DE ALENCAR (e outros) foi outorgada especificamente pela empresa matriz UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA (CNPJ: 37.098.480/0001-85) e não se estende às filiais. Assim, intimem-se os advogados dos réus do IDPJ para esclarecerem se também irão representar no IDPJ as filiais da empresa UTB acima especificadas, caso em que deverão anexar aos autos as procurações específicas outorgada por cada uma delas (por cada CNPJ), na pessoa de seu representante legal, o que deve ser demonstrado documentalmente com os atos constitutivos. Prazo: 15 dias. Caso contrário, será necessária a citação das filiais, nos termos da decisão de ID n. 192476612, para a continuidade do IDPJ. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO No ID n. 222426740 houve a regularização da representação processual dos réus no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA UTB PAGAMENTOS LTDA ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES MARIANA CAIXETA DO AMARAL FERNANDO CAIXETA DO AMARAL. Anote-se, cadastre-se e retifique-se, com o cadastramento dos advogados constituídos no ID n. 222426741. Reative-se o cadastro de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.098.480/0001-85 no polo passivo da execução, porque é devedora originária. Promovam-se as devidas anotações e correções no cadastro. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID n. 192476612 admitiu a inclusão no polo passivo do incidente de desconsideração de todas as filiais da empresa matriz UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA (CNPJ: 37.098.480/0001-85), quais sejam: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0002-66 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0003-47 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0004-28 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0005-09 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0006-90 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0007-70 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0008-51 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0009-32 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0010-76 A procuração apresentada no ID n. 222426741 pelos advogados ALBERTO DE MEDEIROS e RAFAEL DE ALENCAR (e outros) foi outorgada especificamente pela empresa matriz UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA (CNPJ: 37.098.480/0001-85) e não se estende às filiais. Assim, intimem-se os advogados dos réus do IDPJ para esclarecerem se também irão representar no IDPJ as filiais da empresa UTB acima especificadas, caso em que deverão anexar aos autos as procurações específicas outorgada por cada uma delas (por cada CNPJ), na pessoa de seu representante legal, o que deve ser demonstrado documentalmente com os atos constitutivos. Prazo: 15 dias. Caso contrário, será necessária a citação das filiais, nos termos da decisão de ID n. 192476612, para a continuidade do IDPJ. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 14:14
Outras Decisões
21/02/2025, 14:14
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:42
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Replica)
10/02/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:37
Publicação
23/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado dos agravos de instrumento ( AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000 e AGI n. 0719774-66.2024.8.07.0000) e da reclamação nº 0717237-97.2024.8.07.0000, determino o retorno do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os sócios e as pessoas jurídicas atingidas pela decisão de admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica compareceram aos autos em id 221233320 e apresentaram impugnação. Contudo, não localizei procuração com poderes para receber citação. Ademais, não localizei nenhuma procuração conferida por MFC Empreendimentos Imobiliários Ltda. Assim, venham procurações com poderes para receber citação e os atos constitutivos atualizados das pessoas jurídicas, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Retire-se a anotação de sigilo das petições de id 220347042 e 217707141. O pedido de reiteração de pesquisa de bens será apreciado por ocasião do julgamento do incidente. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado dos agravos de instrumento ( AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000 e AGI n. 0719774-66.2024.8.07.0000) e da reclamação nº 0717237-97.2024.8.07.0000, determino o retorno do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os sócios e as pessoas jurídicas atingidas pela decisão de admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica compareceram aos autos em id 221233320 e apresentaram impugnação. Contudo, não localizei procuração com poderes para receber citação. Ademais, não localizei nenhuma procuração conferida por MFC Empreendimentos Imobiliários Ltda. Assim, venham procurações com poderes para receber citação e os atos constitutivos atualizados das pessoas jurídicas, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Retire-se a anotação de sigilo das petições de id 220347042 e 217707141. O pedido de reiteração de pesquisa de bens será apreciado por ocasião do julgamento do incidente. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:43
Recebimento
10/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:50
Outras Decisões
10/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:30
Documento (Ofício)
09/12/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:24
Publicação
05/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009554-84.2014.8.07.0005.
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta à decisão com força de ofício de ID 213979095. Ficam as partes intimadas. Planaltina-DF, 28 de outubro de 2024 16:34:17. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 15:04
Publicação
15/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO No ID n. 212651657 - Pág. 26 foi anexado acórdão do STJ, proferido em sede de Recurso Especial interposto nos autos do AGI n.0707081-26.2019.8.07.0000, que trata da suspensão dos passaportes e da CNH do executado VALMIR ANTONIO AMARAL. No referido acórdão, o C. STJ deu provimento ao recurso especial para para revogar as medidas executivas atípicas determinadas em desfavor da parte recorrente VALMIR ANTONIO AMARAL. Vale lembrar que a decisão de suspensão dos passaportes e da CNH do executado VALMIR ANTONIO AMARAL está anexada no ID n. 33476078. Nos termos do acórdão de ID n. 212651657 - Pág. 26: a) Oficie-se o Detran-DF determinando o levantamento da suspensão da CNH do executado VALMIR ANTONIO AMARAL - CPF: 145.746.751-87; b) Oficie-se a Polícia Federal determinando o levantamento da suspensão dos passaportes do executado VALMIR ANTONIO AMARAL - CPF: 145.746.751-87; Concedo à presente decisão força de ofício. Encaminhe-se. A respeito do certificado no ID n. 212516499, ressalto que, nos termos da decisão de ID n. 207703531, a continuidade da presente demanda dependerá do trânsito em julgado de todos os recursos abaixo listados: - AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000. - Reclamação n. 0717237-97.2024.8.07.0000. - AGI n. 0719774-66.2024.8.07.0000. Aguarde-se/certifique-se. Com o trânsito em julgado de todos os recursos, intimem-se as partes para darem andamento ao feito, formulando os pedidos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 11:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/10/2024, 11:05
Documento (Ofício)
27/09/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:12
Documento (Certidão)
26/09/2024, 17:09
Documento (Ofício)
10/09/2024, 11:38
Publicação
23/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO No ID n. 205673961 foi acostado acórdão do Eg.TJDFT que negou provimento ao AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000, que tem por objeto a primeira decisão que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o arresto (ID n.188593464) em face de UTB, MFC, ELAYNE, MARIANA e FERNANDO. Aguarde-se o trânsito em julgado ao AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000. No ID n. 205673962 foi acostado o acórdão do Eg. TJDFT que julgou improcedente a Reclamação n. 0717237-97.2024.8.07.0000. Aguarde o trânsito em julgado da Reclamação n. 0717237-97.2024.8.07.0000. Está pendente, ainda, o julgamento do AGI n. 0719774-66.2024.8.07.0000, interposto pela parte UTB PAGAMENTOS em face da decisão que indeferiu o levantamento imediato dos valores bloqueados. Aguarde o julgamento do AGI n. 0719774-66.2024.8.07.0000. Certifique-se, ainda, sobre a preclusão da decisão de ID n. 192476612. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 13:21
Outras Decisões
21/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:56
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Publicação
01/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 196396604,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de citação de FERNANDO CAIXETA e MFC EMPREENDIMENTOS uma vez que a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0713009-79.2024.8.07.0000 (ID n. 57784902) determinou a suspensão por completo da decisão agravada (ID n. 188593464), e não apenas os efeitos do arresto cautelar, suspensão essa que se estende, inclusive, quanto a citação dos sócios para responderem o incidente. Sobre o requerimento de ID n. 196466306, o pedido já foi objeto de deliberação na decisão de ID n. 195668720. O pedido de reconsideração de ID n. 198732040 também foi analisado pelo Juízo na decisão proferida no ID n. 194203157 e ID n. 195013755. Aguarde-se o julgamento de mérito do AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 16:47
Indeferimento
26/06/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2024, 12:11
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:37
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:31
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:31
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:31
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:20
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:35
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:13
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:13
Documento (Certidão)
06/05/2024, 19:36
Documento
06/05/2024, 19:36
Documento (Certidão)
06/05/2024, 19:36
Documento
06/05/2024, 19:36
Documento (Certidão)
06/05/2024, 19:35
Documento
06/05/2024, 19:35
Documento (Certidão)
06/05/2024, 19:34
Documento
06/05/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:36
Recebimento
06/05/2024, 15:14
Outras Decisões
06/05/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:27
Publicação
03/05/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO Chamo o feito a ordem. Estabeleceu-se grande celeuma quanto a liberação dos recursos bloqueados em arresto, estando pendente o julgamento de agravo de instrumento interposto pelos devedores. A situação tem gerado insegurança jurídica, ainda mais considerando que a execução se estende desde 2014, sem êxito, e o elevado valor bloqueado na conta da UTB Pagamentos ( R$ 8.001.844,55). Ademais, a decisão que afetou a UTB Pagamentos, embora decorra da decisão de id 188593464, trouxe uma situação inovadora porque o valor mais expressivo foi bloqueado da sua conta bancária. Sendo assim, entendo prudente que a liberação dos valores bloqueados ocorram após a preclusão. Não se trata de descumprir a decisão da segunda instância, mas apenas de organizar o feito para que as partes consigam levar seus argumentos ao tribunal ad quem, que reexaminará a questão, já que a decisão deste juízo já foi proferida. Ademais, não posso deixar de sopesar que a segunda instância, ao apreciar o agravo de instrumento em face da decisão de id 188593464, não o fez quanto a decisão de id 192476612. Em que pese a decisão de id 192476612 decorra da decisão de id 188593464, há elementos que podem mudar o panorama da cognição pelo tribunal ad quem. Assim, por cautela, modulo os efeitos da decisão de id 194203157 para determinar que: O levantamento das quantias bloqueadas no ID n. 189640773 e 194179409 ocorrerá após a preclusão, nos seguintes termos: - R$ 129,05, bloqueado em conta de FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, para conta bancária a ser declinada pela parte, no prazo de 05 dias. - R$ 9.022,76, bloqueado em conta de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA; conta bancária declinada no ID n. 192797610. - R$ 11.984,66, bloqueado em conta de MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS; conta bancária declinada no ID n. 192797610. - R$ 7.691,26, bloqueado em conta de ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, para conta bancária a ser declinada pela parte, no prazo de 15 dias. - R$ 8.001.844,55, bloqueado em contas bancárias da parte UTB PAGAMENTOS LTDA, para conta bancária a ser declinada pela parte, no prazo de 05 dias. As partes destinatárias da devolução dos valores devem comparecer aos autos para regularização da representação processual, a fim de viabilizar a liberação das quantias (...)". No mais, mantenho inalterada a decisão de ID n. 194203157. Por fim, em atenção ao requerimento de ID n. 194488810, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID n. 194203157 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do AI 0713009-79.2024.8.07.0000. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:25
Recebimento
29/04/2024, 17:09
Indeferimento
29/04/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:07
Publicação
26/04/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:47
Publicação
25/04/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO Em atenção ao pedido de reconsideração de ID n. 193474548, verifico que assiste razão à peticionante UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. Compulsando detidamente a decisão de ID n. 192766433, que deferiu efeito suspensivo ao AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000 para suspender a decisão agravada (ID n. 188593464), verifico que consta na fundamentação um trecho específico que entende pela suspensão da decisão agravada por completo. Confira-se: "(...) Não bastasse, tenho que a controvérsia acerca da possibilidade de instauração do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica é suficiente para suspender os efeitos da decisão agravada por completo (e não apenas o arresto cautelar), até o julgamento do mérito recursal (...)". Antes da análise do pedido de ID n. 193474548, foi certificado no ID n. 194179409 o bloqueio da quantia de R$ 8.001.844,55 em contas bancárias da parte UTB PAGAMENTOS LTDA, em atendimento à decisão de ID n.192476612. No entanto, diante da determinação do TJDFT de "suspender por completo" a decisão agravada, além da suspensão completa dos efeitos da primeira decisão (ID n.188593464), entendo que a segunda decisão proferida no ID n. 192476612, que deferiu a inclusão no polo passivo do incidente de desconsideração e o arresto em face das empresas UTB PAGAMENTOS LTDA e das filiais de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA também deve ter seus efeitos suspensos, porque é complementar e fundamentada na primeira decisão cujos efeitos foram suspensos por completo pelo TJDFT, nos termos da decisão de ID n. 192766433. Na prática, a suspensão da primeira decisão de ID n. 188593464 se estende à decisão complementar de ID n. 192476612. Assim, é o caso de se determinar o levantamento de todos os arrestos efetivados nos autos, tanto em decorrência da decisão de ID n. 188593464 (UTB MATRIZ, FERNANDO, MARIANA e ELAYNE) como da decisão de ID n. 192476612, que bloqueou valores da UTB PAGAMENTOS, bem como o recolhimento dos mandados de citação expedidos. Determino o levantamento IMEDIATO das quantias bloqueadas no ID n. 189640773 e 194179409: - R$ 129,05, bloqueado em conta de FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, para conta bancária a ser declinada pela parte, no prazo de 05 dias. - R$ 9.022,76, bloqueado em conta de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA; conta bancária declinada no ID n. 192797610. - R$ 11.984,66, bloqueado em conta de MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS; conta bancária declinada no ID n. 192797610. - R$ 7.691,26, bloqueado em conta de ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, para conta bancária a ser declinada pela parte, no prazo de 15 dias. - R$ 8.001.844,55, bloqueado em contas bancárias da parte UTB PAGAMENTOS LTDA, para conta bancária a ser declinada pela parte, no prazo de 05 dias. As partes destinatárias da devolução dos valores devem comparecer aos autos para regularização da representação processual, a fim de viabilizar a liberação das quantias. Considerando a decisão do TJDFT (ID n. 192766433) de sobrestamento, por completo, dos efeitos das decisões de ID n. 188593464 e 192476612, recolham-se os mandados de citação. Tudo feito, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2024, 00:00
Petição (Pedido de reconsideração)
24/04/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009554-84.2014.8.07.0005.
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Foi bloqueada a quantia de R$ 8.001.844,55, em contas bancárias da parte UTB PAGAMENTOS LTDA. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. O valor de R$ 8.001.844,55 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Expeça-se mandado de citação/intimação quanto ao recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e intimação de arresto. Após, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, nos termos da decisão de ID. 192830463. Planaltina-DF, 22 de abril de 2024 16:05:15. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:12
Recebimento
23/04/2024, 12:35
deferimento
23/04/2024, 12:35
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:36
Movimentação processual
22/04/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:30
Movimentação processual
22/04/2024, 16:26
Documento
22/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:13
Publicação
18/04/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, UTB PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No ID n. 192766433 o Eg. TJDFT concedeu efeito suspensivo ao AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000 interposto por UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA e por MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS, nos seguintes termos: " (...) Considerando, pois, a plausibilidade do direito (não satisfação de requisito para arresto cautelar, cabendo discussão relativa a configuração de preclusão do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de Rápido Brasília) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação às agravantes (porquanto determinado o bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros dos agravantes), necessária uma análise mais aprofundada do caso, mostra-se razoável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo. Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações." A decisão agravada é aquela que consta no ID n. 188593464, que determinou o arresto de valores. Conforme certificado no ID n.189640773 foram bloqueadas em desfavor dos agravantes as seguintes quantias: - R$ 9.022,76, bloqueado em conta de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - R$ 11.984,66, bloqueado em conta de MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS Assim, a fim de atender a decisão que concedeu efeito suspensivo aos agravantes, determino a liberação dos valores em favor de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA (R$ 9.022,76) e MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS (R$ 11.984,66), para as contas bancárias declinadas no ID n. 192797610. Em atenção ao requerimento de ID n. 192838278, importante destacar que a decisão proferida nos autos do AGI n. 0713009-79.2024.8.07.0000 (ID n. 192766433), que deferiu efeito suspensivo, somente tem eficácia, salvo melhor entendimento do TJDFT, em favor dos agravantes UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.098.480/0001-85 (MATRIZ) e MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS. Dessa forma, em princípio, o efeito suspensivo não se aplica às partes que não agravaram da decisão (FERNANDO CAIXETA e ELAYNE CAIXETA). Ademais, a última decisão proferida nos autos (ID n. 192476612), que deferiu a inclusão no polo passivo do incidente de desconsideração das empresas UTB PAGAMENTOS LTDA e das filiais de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA ainda não foi objeto de recurso, tampouco de efeito suspensivo, de maneira que deve ser cumprida nos seus exatos termos. Por fim, em relação ao requerimento de ID n. 192879412, verifico que assiste razão à peticionante UTB, uma vez que as partes inseridas no polo passivo do incidente de desconsideração devem ser cadastradas como terceiros interessados, até o julgamento do incidente. Assim, retifique-se a Secretaria o cadastro do processo, com a retirada das empresas UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA (matriz e filiais) do polo passivo da execução, alterando o cadastramento para terceiros interessados. Anote-se e cadastre-se. Feito, ultimem-se as determinações constantes na decisão de ID n. 192476612. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:02
Recebimento
15/04/2024, 11:12
Outras Decisões
15/04/2024, 11:12
Publicação
12/04/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 06:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO Em atenção à impugnação à penhora apresentada no ID n. 189865217,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Sra. MARIANA CAIXETA para anexar os extratos bancários dos últimos 3 (três) da conta de onde o valor foi bloqueado, a fim de comprovar a impenhorabilidade das quantias. Prazo: 15 dias. Apresentada a documentação pela devedora, vista à exequente para se manifestar sobre a impugnação, por igual período. Passo à análise do requerimento de ID n. 190460685. Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID n.190460685 e da documentação anexa, pelos mesmo fundamentos lançados na decisão de ID n. 186819396.
Trata-se de emenda ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde a parte credora pretende a inclusão no polo passivo do incidente da empresa UTB PAGAMENTOS LTDA, bem como das demais empresas filiais da pessoa jurídica UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA - UTB. Pede, ainda, além da inclusão das empresas no polo passivo do incidente, que a ordem de arresto já deferida no ID n. 188593464 seja estendida pra as empresas em questão. Decido. 1. Da inclusão da empresa UTB PAGAMENTOS LTDA no polo passivo do incidente de desconsideração Compulsando os autos, verifico que a ordem de arresto determinada na decisão de ID n. 188593464 teve o resultado praticamente infrutífero em face da empresa UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA - UTB, sendo bloqueada a singela quantia de R$ 9.022,76 (ID n. 189640773), valor incompatível com as atividades exercidas pela UTB, que é empresa de transporte rodoviário de grande porte. Tal constatação evidencia que a empresa UTB pode estar se utilizando de outras empresas para gerenciar o capital obtido com suas atividades empresariais. No ID n. 189865217 a parte credora afirma que localizou a empresa UTB PAGAMENTOS LTDA que seria a empresa responsável por gerenciar os recursos financeiros da empresa UTB. Afirma que ao simular a recarga do cartão de transporte oferecido pela UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA - UTB em seu sítio eletrônico, descobriu que os valores depositados pelos clientes são direcionados à conta bancária pertencente à UTB PAGAMENTOS LTDA, evidenciando que os recursos financeiros, aparentemente, são geridos pela UTB PAGAMENTOS. O documento de ID n. 190462645 - Pág. 3 comprova a afirmação do autor. Ademais, o contrato social da empresa UTB PAGAMENTOS LTDA apresentado no ID n. 190460689 comprova que o quadro societário é composto por: a) FCA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, que tem como representante legal o Sr. FERNANDO CAIXETA DO AMARAL; b) CXT PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, que tem como representante legal a Sra. MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS; c) MARVIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, que tem como representante legal a Sra. ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES. A composição societária da empresa UTB PAGAMENTOS LTDA é a mesma composição da empresa MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que já consta no polo passivo do incidente, bem como o quadro societário está intimamente ligado às pessoas dos sócios MARIANA CAIXETA DO AMARAL, ELAYNE CAIXETA DO AMARAL e FERNANDO CAIXETA, que também integram o polo passivo do incidente de desconsideração, tudo nos termos da decisão de ID n. 188593464. Tais constatações autorizam a inclusão da empresa UTB PAGAMENTOS LTDA no polo passivo do incidente, vez que, aparentemente, integra o esquema de blindagem patrimonial supostamente operacionalizado pelos sócios MARIANA, ELAYNE e FERNANDO.
Ante o exposto, considerando os indícios de que a empresa UTB PAGAMENTOS LTDA é a empresa responsável por gerenciar os recursos financeiros obtidos pela empresa UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA - UTB, bem como a coincidência dos sócios e composição societária de outras empresas que já figurar no polo passivo do incidente, entendo pelo cabimento do pedido de inclusão da empresa UTB PAGAMENTOS LTDA no polo passivo do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defiro, ainda, que o pedido de arresto deferido na decisão de ID n. 188593464 seja ampliado para alcançar as contas bancárias da empresa UTB PAGAMENTOS LTDA, pelos fundamentos ora apresentados. Ressalto que a fundamentação lançada na decisão de ID n. 188593464 passa a integrar os fundamentos que embasam a presente decisão. 2. Da inclusão das empresas filiais da UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA - UTB no polo passivo do incidente de desconsideração Os documentos apresentados pela parte credora nos IDs n. 190462648, 190462649, 190462652, 190462656, 190462658, 190462661, 190462663, 190462665, 190462666 evidenciam que a empresa UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.098.480/0001-85 é a empresa MATRIZ que possui, ao menos, outras 9 (nove) empresas FILIAIS, inclusive, todas com o mesmo nome UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA e o mesmo número inicial de CNPJ (37.098.480/). Vale lembrar que a UTB MATRIZ (CNPJ: 37.098.480/0001-85) já integra o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A Corte Superior de justiça decidiu que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013). Assim, autorizo a inclusão das empresas FILIAIS UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, qualificadas nos documentos de ID n. 190462648, 190462649, 190462652, 190462656, 190462658, 190462661, 190462663, 190462665, 190462666, no polo passivo do presente incidente de desconsideração. Defiro, ainda, que o pedido de arresto deferido na decisão de ID n. 188593464 seja ampliado para alcançar as contas bancárias das empresas FILIAIS UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, pelos fundamentos ora apresentados. Ressalto que a fundamentação lançada na decisão de ID n. 188593464 passa a integrar os fundamentos que embasam a presente decisão. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, com suporte nestes fundamentos e nos fundamentos lançados na decisão de ID n. 188593464: a) Defiro a inclusão no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de: UTB PAGAMENTOS LTDA - 45.725.040/0001-39 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0010-76 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0002-66 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0008-51 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0006-90 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0004-28 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0005-09 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0007-70 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0009-32 UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0003-47 b) defiro o arresto cautelar para determinar o bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros em face das empresas supracitadas, pelo valor de R$ 45.109.334,18, conforme indicado na planilha de ID n. 184224233. Seguem minutas de bloqueio. Destaco que, dentre as empresas FILIAIS da UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, somente foi possível a realização da pesquisa em face da empresa UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - 37.098.480/0010-76. As demais FILIAIS não possuem qualquer vínculo bancário, conforme certidões de impossibilidade de protocolo em anexo. Citem-se, nos termos da decisão de ID n. 188593464. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:29
Recebimento
09/04/2024, 16:48
deferimento
09/04/2024, 16:48
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 02:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:20
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:48
Publicação
15/03/2024, 02:38
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009554-84.2014.8.07.0005.
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL CERTIDÃO Segue o resultado do arresto Sisbajud, os valores bloqueados foram: - R$ 129,05, bloqueado em conta de FERNANDO CAIXETA DO AMARAL - R$ 9.022,76, bloqueado em conta de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - R$ 11.984,66, bloqueado em conta de MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS - 7.691,26, bloqueado em conta de ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES As partes UTB e Mariana Caixeta constituíram advogado. Assim, ficam intimadas sobre o bloqueio por meio de seu advogado. Conforme ID 188593464: 1) expeça citação de Fernando, Elayne e MFC Empreendimentos, qualificados no ID 184224214, sendo que Fernando e Elayne deverão ser também intimados sobre o bloqueio em suas contas; e 2) Oficie-se ao 4º Cartório de Imóveis do Guará sobre o bloqueio de matrícula nº 2.545. Planaltina-DF, 12 de março de 2024 13:24:10. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 09:16
Publicação
13/03/2024, 02:32
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:26
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado no ID n. 188994684 pelos terceiros MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS e UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. Cadastre-se os peticionantes na qualidade de terceiros interessados, vez que integram o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no ID n. 188593464. Anote-se e cadastre-se. Intime-se a empresa UTB para regularizar sua representação nos autos, vez que a procuração de ID n. 188997195 não está assinada. Passo à análise do pedido de ID n. 188994684. Os terceiros MARIANA e empresa UTB pedem a reconsideração da decisão de ID n. 188593464, que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o arresto cautelar do valor da execução. O argumento principal do pedido de revisão é que similar pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa UTB já havia sido formulado anteriormente nos autos, o qual foi indeferido por este Juízo. Alegam que, na época, a decisão foi objeto de AGI n. 0713493-41.2017.8.07.0000 e o TJDFT manteve a decisão agravada. Por esse motivo, os peticionantes alegam que houve julgamento de mérito da questão relacionada à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa UTB e que teria ocorrido, portanto, a coisa julgada. Decido. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao peticionantes. De fato, no ID n. 33476292, em petição protocolada em 07/07/2017, foi apresentado nos autos pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa UTB. Ocorre que o incidente nem sequer foi processado nestes autos, sendo indeferida liminarmente a sua instauração, nos termos da decisão de ID n. 33478644, porque, há época, não foram verificados os requisitos autorizadores para o processamento do incidente. O credor agravou da decisão e o Eg. TJDFT manteve a decisão agravada, nos termos do acórdão de ID n. 33478683, proferido nos autos do AGI n. 0713493-41.2017.8.07.0000. No entanto, como o incidente de desconsideração não foi processado nos autos há época, não houve deliberação desde Juízo acerca da procedência ou improcedência da pedido de desconsideração em face da empresa UTB. O houve foi a simples constatação da ausência dos requisitos preliminares para autorizar a instauração do incidente. Dessa forma, não se pode concluir que houve coisa julgada no caso em comento. Ademais, os fatos novos apresentados pela parte credora autorizam o recebimento do presente incidente e a arresto, de forma que, após a defesa das partes, haverá o julgamento de mérito sobre a procedência ou improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID n. 188593464 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/03/2024, 21:24
Documento (Certidão)
11/03/2024, 16:16
Publicação
11/03/2024, 02:22
Recebimento
08/03/2024, 15:35
Indeferimento
08/03/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução proposta por ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA em face de RÁPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL, ANA AMÂNCIA DO AMARAL, DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL e LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL. Durante o curso da demanda, foi verificada a dissolução da sociedade RÁPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, de forma que o polo passivo da execução passou a ser composto apenas pelos antigos sócios, ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL. No ID n. 184224214 a parte credora apresenta incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com vistas a atingir o patrimônio das empresas que supostamente sucederam a antiga RÁPIDO BRASILIA, quais sejam, UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA (“UTB”) e MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("MFC"). Pretende, ainda, a inclusão no polo passivo do incidente dos sócios ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL e FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, que seriam os representantes das empresas sucessoras. É o relatório necessário. Decido. De início, durante toda a tramitação da demanda, foi possível verificar a tática de blindagem patrimonial adotada pelos membros da Família Amaral, de se utilizarem de novas e novas empresas para perpetuarem a atuação das antigas empresas integrantes do Grupo Amaral. Na medida em que novas empresas criadas eram alcançadas judicialmente pelas dívidas inicialmente constituídas pelas empresas do Grupo Amaral, declarava-se o encerramento das atividades e a falência, ocultando-se as informações sobre os débitos as empresas pretéritas, e promoviam a criação de novas empresas para sucederem as antigas, vezes com o mesmo rol societário, vezes com rol societário distinto, mas sempre dentre os integrantes da Família Amaral. Ao analisar os argumentos e a documentação apresentada no presente incidente, a tática parece ter sido a mesma. Executados promoveram a transferência de todo patrimônio das empresas RAPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e demais empresas para a empresa UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA, de propriedade dos Executados DORIVAL JOSUE DO AMARAL e LUIZA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL. Conforme documento de ID n. 184224230, há comprovação de que os executados DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL e VALMIR ANTONIO AMARAL foram sócios da empresa UTB, que, ao passar dos anos, passou a pertencer apenas aos executados DORIVAL JOSUE DO AMARAL e LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL e DALMIR JOSUE DO AMARAL, conforme documento de ID n. 187218218 - Pág. 49. Na alteração contratual de ID n. 187218218 - Pág. 9 da UTB, DORIVAL DO AMARAL e LUZIA DO AMARAL se retiraram da sociedade e cederam as cotas da UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA aos filhos do casal: MARIANA CAIXETA DO AMARAL e ELAYNE CAIXETA DO AMARAL, a fim de evitar que a empresa fosse atingida pelas diversas dívidas que envolvem o Grupo Amaral e os Executados DORIVAL e LUIZA. Posteriormente, em 2007, FERNANDO CAIXETA, também filho do casal DORIVAL e LUIZA (ID n. 184224214 - Pág. 11) também foi admitido na empresa UTB. Dessa forma, o quadro societário atualizado da empresa UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA, que aparentemente sucedeu as demais empresas do GRUPO AMARAL, tinha como sócios MARIANA CAIXETA DO AMARAL, ELAYNE CAIXETA DO AMARAL e FERNANDO CAIXETA (ID n. 184224225), filhos dos executados DORIVAL e LUIZA. Em relação à pertinência subjetiva da empresa, MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de acordo com o credor, a empresa UTB passou a ser alvo de credores do antigo GRUPO AMARAL, o que levou aos sócios MARIANA, ELAYNE e FERNANDO a criarem a empresa MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma holding constituída com o objetivo de suposta blindagem patrimonial cujos sócios eram MARIANA, CXT PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, MARVIN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e FCA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, empresas representadas por MARIANA CAIXETA DO AMARAL, ELAYNE CAIXETA DO AMARAL e FERNANDO CAIXETA, mesmos sócios da empresa UTB. A fim de demonstrar a blindagem patrimonial por meio da empresa MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o autor apresenta documento no ID n.184224232 - Pág. 17 que comprova que o imóvel registrado sob a matrícula nº 2.545, do 4º RGI de Guará/DF foi transferido da UTB para MFC, pelo valorde R$ 14.000.000,00, somente 10 dias depois da data de constituição da holding. Corroborando com as informações prestadas pelo credor, o próprio devedor VALMIR ANTONIO DO AMARAL compareceu espontaneamente aos autos (ID n. 89497965) a apresentou seguintes informações e documentos: "os Executados que promoveram a transferência de todo patrimônio das empresas RAPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e as outras empresas as quais os Executados eram sócios para a empresa UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA, de propriedade dos Executados DORIVAL JOSUE DO AMARAL e LUIZA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL. Com o passar dos anos, o casal DORIVAL e LUIZA cederam as cotas da UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA aos filhos do casal: Elayne Caixeta do Amaral Nunes, Mariana Caixeta do Amaral Vasconcelos e Fernando Caixeta do Amaral, todos filhos de Dorival e Luiza, a fim de evitar que a empresa fosse atingida pelas diversas dívidas que envolvem o Grupo Amaral e os Executados DORIVAL e LUIZA". Dessa forma, verifico estarem presentes indícios de confusão patrimonial, sucessão empresarial irregular, desvio de finalidade e ocultação patrimonial envolvendo os devedores, a empresa UTB, os sócio MARIANA CAIXETA DO AMARAL, ELAYNE CAIXETA DO AMARAL e FERNANDO CAIXETA e a empresa MFC EMPREENDIMENTOS, de forma a se admitir o incidente de desconsideração, nos termos do art. 50 do CC. Ademais, vale lembrar que o feito tramita desde 28/04/2014 e, desde então, não foram localizados bens em nome dos devedores suficientes para a quitação do débito. Assim, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Suspendo o curso do processo. Citem-se as empresas UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA (“UTB”) e MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("MFC"), bem como os sócios ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL e FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, qualificados no ID n. 184224214, nos termos do art. 135 do CPC, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se e cadastre-se. Sobre o pedido de arresto cautelar, decido. Diante de todos os fatos e documentos apresentados pelo autor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível constatar que a empresa RÁPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (Grupo Amaral) foi sucedida pela empresa UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA (“UTB” é a sucessora da empresa e que está constituída pelos sócios ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL e FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, que são filhos dos devedores DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL. É possível se afirmar que os devedores DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL repassaram à empresa UTB para seus filhos, com o objetivo de ocultação e blindagem patrimonial, visando impedir ou dificultar que seus bens respondam pela dívida objeto dos autos. Verifica-se, ainda, que os sócios atuais da empresa UTB, ELAYNE, MARIANA e FERNANDO criaram a holding MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("MFC"), novamente, com o objetivo de blindagem patrimonial, visto que imediatamente após a sua constituição foi utilizada para ocultar patrimônio de propriedade da UTB (imóvel de matrícula n. 2.545, do 4º RGI de Guará/DF - ID n.184224232 - Pág. 17). Constata-se, também, que os sócios ELAYNE, MARIANA e FERNANDO se utilizam de meios ardilosos para, deliberadamente, ocultar patrimônio da empresa que sucedeu as empresas que compunham o Grupo Amaral, de maneira a impedir que os credores obtenham êxito nas execuções. Assim, está evidenciado a confusão patrimonial, o desvio de finalidade e a ocultação patrimonial, evidenciando a probabilidade do direito da parte exequente no tocante à desconsideração da personalidade jurídica. Tais constatações autorizam da medidas cautelar de arresto, especialmente para assegurar a efetividade do procedimento, em caso de eventual procedência da desconsideração, com vistas a evitar novo caso de esvaziamento patrimonial, afastando o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência do TJDFT autoriza a adoção da medica em casos análogos, confira-se: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à presença dos pressupostos legais específicos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso de direito da personalidade jurídica, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica em desfavor dos interesses creditícios. 2. No caso dos autos, restaram evidenciados tais requisitos, uma vez demonstrada a robusta modificação da condição econômica da empresa por aporte financeiro do executado, ora agravante, o qual possui todas as cotas empresariais, indicando a confusão patrimonial, ao mesmo tempo em que não houve manifestação quanto ao pagamento do débito exequendo nem encontrados valores ou bens suficientes para serem penhorados. 3. Para o deferimento do pedido de arresto cautelar, importa analisar a presença dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo. 4. O risco ao resultado útil do processo apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar está demonstrado nos autos, haja vista a possível frustração da satisfação do crédito, revelada a transferência de titularidade de bens do devedor, bem como evidenciada a probabilidade do direito pela credora, ora agravada." (Acórdão 1348138, 07082870720218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. ARRESTO CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. COMPROVADOS. MEDIDA DOTADA DE RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à presença dos pressupostos legais específicos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso de direito da personalidade jurídica, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica em desfavor dos interesses creditícios. 2. No caso dos autos, restaram evidenciados tais requisitos, uma vez demonstrada a robusta modificação da condição econômica da empresa por aporte financeiro do executado, ora agravante, o qual possui todas as cotas empresariais, indicando a confusão patrimonial, ao mesmo tempo em que não houve manifestação quanto ao pagamento do débito exequendo nem encontrados valores ou bens suficientes para serem penhorados. 3. Para o deferimento do pedido de arresto cautelar, importa analisar a presença dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo. 4. O risco ao resultado útil do processo apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar está demonstrado nos autos, haja vista a possível frustração da satisfação do crédito, revelada a transferência de titularidade de bens do devedor, bem como evidenciada a probabilidade do direito pela credora, ora agravada. 5. A retenção cautelar do percentual de 10% (dez por cento) dos pagamentos referentes a um dos contratos mantidos com a empresa, não se mostra capaz de inviabilizar o seu exercício, e, em ponderação ao interesse do credor, mostra-se razoável no presente caso". 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1348138,07082870720218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, defiro o arresto cautelar para determinar o bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros em face das empresas UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA e MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA bem como em face dos sócios ELAYNE CAIXETA DO AMARAL NUNES, MARIANA CAIXETA DO AMARAL e FERNANDO CAIXETA DO AMARAL, pelo valor de R$ 45.109.334,18, conforme indicado na planilha de ID n. 184224233. Seguem minutas de bloqueio. Esclareço que a empresa MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não possui qualquer relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão anexa, o que inviabilizou a realização de pesquisa de ativos financeiros em seu nome. Defiro, ainda, o bloqueio da imóvel de matrícula nº 2.545, do 4º RGI de Guará/DF, considerando que, aparentemente, é o único patrimônio visível relacionado à empresa devedora. Oficie-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:00
Recebimento
06/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:32
deferimento
05/03/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 12:55
Publicação
21/02/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO Em tempo, verifico que o pedido de sigilo das peças processuais apresentado na petição de ID n. 184224214 não encontra amparo na hipóteses previstas no incisos I a IV do art. 189 do CPC. Assim, determino a retirada do sigilo da petição de ID n. 184224214 e documentação correlata, bem como da petição de ID n. 186768432. Pelos mesmo fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o requerimento de ID n. 186768432. Aguarde-se o transcurso do prazo de ID n. 186317331. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicação
19/02/2024, 02:32
Recebimento
17/02/2024, 15:16
Indeferimento
17/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada no ID n. 184224214,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora para apresentar os atos constitutivos das empresas UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. (“UTB”) e MFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com as respectivas alterações contratuais, para verificação da composição societária. O autor deverá demonstrar e esclarecer, nesse primeiro momento, a pertinência subjetiva dos sócios ELAYNE, MARIANA e FERNANDO para o presente incidente, uma vez que, em caso de deferimento da desconsideração, após eventual confirmação da existência de grupo econômico e sucessão empresarial fraudulenta, o primeiro passo seria esgotar as pesquisas patrimoniais em nome das empresas MFC e UTB, que estão constituídas com responsabilidade limitada, para então, posteriormente, buscar atingir o patrimônio pessoal dos sócios, conforme o caso, mediante novo incidente de desconsideração. Prazo: 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Recebimento
10/02/2024, 10:39
Emenda à Inicial
10/02/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:58
Publicação
23/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO Decisão de ID 176615407 determinou a adequação do movimento processual necessário aos autos, nos termos da decisão de ID 134781299, a qual havia determinado a suspensão da execução por execução frustrada. Em ID 180616870 o exequente requer a realização de consulta junto ao sistema CNIB — CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS com a finalidade de obter informações acerca de bens em nome dos executados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido do exequente, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros dos executados. Retornem os autos ao arquivo provisório. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
21/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 19:31
Indeferimento
19/12/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:44
Publicação
03/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento (ID 143140186) contra a decisão de ID 134781299, a qual indeferiu a expedição de ofícios para empresas prestadoras de serviços com finalidade de encontrar bens do executado, houve juntada de ofício informando que o Agravo foi recebido apenas com efeito devolutivo (ID 151531892). Na sequência o processo foi arquivado provisoriamente, conforme determinado anteriormente. Certidão de ID 174630623 remeteu os autos conclusos para adequação do movimento necessário. Assim, cumpra-se id 134781299. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009554-84.2014.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/10/2023, 00:00
Recebimento
29/10/2023, 10:51
Execução frustrada
29/10/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 08:59
Desarquivamento
09/10/2023, 08:56
Provisório
08/03/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:46
Publicação
27/12/2022, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:19
Recebimento
14/12/2022, 14:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/12/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:52
Desarquivamento
22/11/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:54
Provisório
14/11/2022, 10:30
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:38
Publicação
07/10/2022, 00:12
Publicação
07/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:30
Recebimento
04/10/2022, 14:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2022, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2022, 15:55
Publicação
31/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 01:00
Recebimento
26/08/2022, 17:40
Execução frustrada
26/08/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 19:08
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:57
Publicação
22/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:11
Documento (Certidão)
20/07/2022, 10:20
Publicação
15/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:53
Publicação
13/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:09
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Publicação
24/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:12
Publicação
11/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 21:54
Recebimento
06/05/2022, 16:14
deferimento
06/05/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 06:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2022, 23:04
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:56
Publicação
14/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:21
Recebimento
09/03/2022, 16:29
deferimento
09/03/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2022, 18:42
Decurso de Prazo
25/02/2022, 12:33
Publicação
18/02/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:23
Recebimento
15/02/2022, 10:24
deferimento
15/02/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:42
Recebimento
08/02/2022, 18:10
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 16:38
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:33
Petição (Contra-razões)
05/07/2021, 12:21
Petição (Contra-razões)
29/06/2021, 07:37
Publicação
28/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:47
Documento (Certidão)
23/06/2021, 12:52
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:35
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:35
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:35
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:35
Petição (Apelação)
21/06/2021, 19:38
Publicação
31/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:33
Recebimento
26/05/2021, 16:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/05/2021, 16:38
Decurso de Prazo
19/05/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 09:24
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:27
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 21:27
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:35
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Documento (Certidão)
07/05/2021, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 07:23
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 14:54
Publicação
23/04/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:20
Recebimento
19/04/2021, 17:13
deferimento
19/04/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:40
Publicação
23/03/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:38
Recebimento
18/03/2021, 14:34
deferimento
18/03/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:37
Desarquivamento
15/03/2021, 04:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 13:41
Provisório
30/04/2020, 15:20
Desarquivamento
28/04/2020, 04:20
Documento (Certidão)
27/04/2020, 12:29
Provisório
11/03/2020, 17:16
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:27
Publicação
13/02/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 02:10
Recebimento
10/02/2020, 14:58
Arquivamento
10/02/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2020, 14:20
Decurso de Prazo
01/09/2019, 04:14
Publicação
23/08/2019, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2019, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2019, 14:04
Decurso de Prazo
07/08/2019, 18:51
Publicação
05/08/2019, 03:54
Decurso de Prazo
02/08/2019, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2019, 10:58
Recebimento
31/07/2019, 18:31
deferimento
31/07/2019, 18:31
Decurso de Prazo
31/07/2019, 17:46
Decurso de Prazo
30/07/2019, 11:37
Decurso de Prazo
30/07/2019, 11:37
Decurso de Prazo
30/07/2019, 11:37
Publicação
29/07/2019, 03:11
Decurso de Prazo
26/07/2019, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2019, 13:56
Publicação
25/07/2019, 02:50
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 17:54
Recebimento
24/07/2019, 17:51
Documento (Certidão)
24/07/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2019, 12:55
Recebimento
22/07/2019, 15:32
deferimento
22/07/2019, 15:32
Decurso de Prazo
20/07/2019, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 12:16
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:24
Documento (Certidão)
08/07/2019, 17:45
Documento (Certidão)
08/07/2019, 17:41
Decurso de Prazo
28/06/2019, 19:50
Decurso de Prazo
28/06/2019, 19:50
Decurso de Prazo
28/06/2019, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2019, 13:52
Documento (Certidão)
27/06/2019, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 19:02
Publicação
26/06/2019, 06:09
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2019, 09:04
Recebimento
23/06/2019, 19:03
Indeferimento
23/06/2019, 19:03
Decurso de Prazo
19/06/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 15:54
Recebimento
11/06/2019, 19:13
Documento (Certidão)
10/06/2019, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2019, 14:57
Publicação
10/06/2019, 02:45
Decurso de Prazo
09/06/2019, 03:54
Decurso de Prazo
09/06/2019, 03:54
Decurso de Prazo
09/06/2019, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2019, 10:13
Publicação
07/06/2019, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 16:25
Publicação
05/06/2019, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2019, 14:18
Retificação de Classe Processual
05/06/2019, 13:38
Recebimento
04/06/2019, 16:51
Indeferimento
04/06/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:17
Recebimento
31/05/2019, 15:27
Indeferimento
31/05/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 16:17
Documento (Certidão)
29/05/2019, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2019, 19:44
Publicação
24/05/2019, 05:25
Documento (Certidão)
21/05/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 13:10
Documento (Certidão)
20/05/2019, 18:06
Distribuição (sorteio)
03/05/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 15:12
Recebimento
26/04/2019, 12:17
Protocolo de Petição
16/04/2019, 16:27
Entrega em carga/vista
11/04/2019, 16:37
Decurso de Prazo
01/04/2019, 14:17
Indeferimento
29/03/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 16:50
Protocolo de Petição
21/03/2019, 14:25
Decurso de Prazo
13/03/2019, 17:38
Indeferimento
12/03/2019, 14:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 16:23
Protocolo de Petição
19/02/2019, 17:13
Recebimento
22/01/2019, 12:44
Mero expediente
17/01/2019, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
02/01/2019, 16:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2018, 16:18
Remessa (outros motivos)
16/08/2018, 16:12
deferimento
14/08/2018, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2018, 15:35
Decurso de Prazo
19/07/2018, 13:55
Decurso de Prazo
16/07/2018, 14:55
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
11/07/2018, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2018, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2018, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2018, 18:09
Decurso de Prazo
07/06/2018, 14:18
deferimento
05/06/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 15:58
Protocolo de Petição
25/05/2018, 15:04
Mandado
22/05/2018, 16:03
Remessa (outros motivos)
22/05/2018, 14:26
Decurso de Prazo
14/05/2018, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2018, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2018, 17:28
Indeferimento
09/05/2018, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2018, 18:33
Recebimento
07/05/2018, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2018, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2018, 15:23
Mandado
04/04/2018, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2018, 18:04
Entrega em carga/vista
14/03/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2018, 13:13
deferimento
28/02/2018, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 15:11
Decurso de Prazo
23/02/2018, 14:38
Protocolo de Petição
22/02/2018, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2018, 16:17
deferimento
19/02/2018, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2018, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2018, 15:24
Recebimento
24/01/2018, 17:29
Entrega em carga/vista
16/11/2017, 14:14
Mandado
08/11/2017, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2017, 16:47
deferimento
17/10/2017, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/10/2017, 18:07
Protocolo de Petição
11/10/2017, 17:50
Protocolo de Petição
06/10/2017, 13:53
Protocolo de Petição
05/10/2017, 12:11
Decurso de Prazo
29/09/2017, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2017, 12:27
Decurso de Prazo
26/09/2017, 15:27
Recebimento
26/09/2017, 15:26
Protocolo de Petição
25/09/2017, 16:33
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 14:45
Decurso de Prazo
19/09/2017, 17:27
Indeferimento
18/09/2017, 13:48
Protocolo de Petição
14/09/2017, 15:26
Decurso de Prazo
11/09/2017, 18:53
Indeferimento
06/09/2017, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/09/2017, 13:00
Protocolo de Petição
24/08/2017, 15:49
Protocolo de Petição
23/08/2017, 12:53
Decurso de Prazo
10/08/2017, 17:02
Recebimento
10/08/2017, 17:02
Entrega em carga/vista
10/08/2017, 15:57
Decurso de Prazo
08/08/2017, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2017, 14:28
Execução frustrada
08/08/2017, 14:18
Indeferimento
04/08/2017, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2017, 17:52
deferimento
04/08/2017, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2017, 16:23
Protocolo de Petição
24/07/2017, 14:19
Mandado
20/07/2017, 14:50
Remessa (outros motivos)
17/07/2017, 14:43
Decurso de Prazo
14/07/2017, 15:34
Mero expediente
13/07/2017, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2017, 14:54
Protocolo de Petição
07/07/2017, 14:39
Mandado
29/06/2017, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2017, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:30
deferimento
21/06/2017, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2017, 14:41
Protocolo de Petição
05/06/2017, 17:16
Decurso de Prazo
05/06/2017, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2017, 18:15
Decurso de Prazo
17/05/2017, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2017, 15:18
Decurso de Prazo
30/04/2017, 12:04
Execução frustrada
07/04/2017, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2017, 16:08
deferimento
03/04/2017, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2017, 15:21
Execução frustrada
07/03/2017, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2017, 17:27
Protocolo de Petição
23/02/2017, 14:54
Execução frustrada
22/02/2017, 17:27
Decurso de Prazo
30/01/2017, 14:15
Indeferimento
26/01/2017, 15:07
Conclusão (para decisão)
10/01/2017, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2017, 13:46
Protocolo de Petição
02/12/2016, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2016, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2016, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2016, 15:10
Decurso de Prazo
11/11/2016, 17:14
Recebimento
11/11/2016, 17:14
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 16:22
Decurso de Prazo
11/11/2016, 16:22
Suspensão do Processo
09/11/2016, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2016, 15:29
Decurso de Prazo
08/11/2016, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2016, 15:03
Decurso de Prazo
07/11/2016, 17:02
Decurso de Prazo
07/11/2016, 16:51
Recebimento
07/11/2016, 16:50
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 16:21
Mandado
03/11/2016, 17:08
Remessa (outros motivos)
03/11/2016, 15:48
Decurso de Prazo
26/10/2016, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2016, 16:30
Mandado
25/10/2016, 18:17
Remessa (outros motivos)
25/10/2016, 15:18
Mandado
21/10/2016, 17:20
Decurso de Prazo
20/10/2016, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2016, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2016, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2016, 12:58
deferimento
11/10/2016, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2016, 17:23
Indeferimento
23/09/2016, 16:51
Protocolo de Petição
20/09/2016, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2016, 15:43
Protocolo de Petição
02/09/2016, 15:47
Execução frustrada
23/08/2016, 14:00
Recebimento
18/08/2016, 14:20
Entrega em carga/vista
18/08/2016, 13:29
Indeferimento
17/08/2016, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2016, 15:37
Execução frustrada
03/08/2016, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2016, 17:53
Protocolo de Petição
01/08/2016, 16:10
Decurso de Prazo
27/07/2016, 15:20
Suspensão do Processo
25/07/2016, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2016, 15:05
Decurso de Prazo
04/07/2016, 17:31
Mero expediente
29/06/2016, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2016, 11:01
Decurso de Prazo
16/06/2016, 15:16
Mero expediente
13/06/2016, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2016, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2016, 15:14
Protocolo de Petição
10/06/2016, 14:47
Decurso de Prazo
09/06/2016, 15:25
Recebimento
07/06/2016, 15:09
Entrega em carga/vista
07/06/2016, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2016, 14:37
Decurso de Prazo
18/05/2016, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2016, 18:10
Decurso de Prazo
12/05/2016, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2016, 12:17
Decurso de Prazo
02/05/2016, 15:07
Mero expediente
28/04/2016, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2016, 15:48
Protocolo de Petição
20/04/2016, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2016, 16:43
Protocolo de Petição
18/04/2016, 16:06
Protocolo de Petição
13/04/2016, 15:30
Protocolo de Petição
31/03/2016, 15:59
Decurso de Prazo
17/03/2016, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2016, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2016, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2016, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2016, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2016, 13:58
deferimento
10/03/2016, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2016, 13:15
Protocolo de Petição
08/03/2016, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2016, 14:06
Mandado
03/03/2016, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2016, 15:30
Remessa (outros motivos)
03/03/2016, 14:55
Recebimento
01/03/2016, 16:55
Entrega em carga/vista
29/02/2016, 16:32
Mero expediente
23/02/2016, 18:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 17:59
Protocolo de Petição
17/02/2016, 17:59
Decurso de Prazo
16/02/2016, 17:46
Recebimento
11/02/2016, 18:08
Entrega em carga/vista
05/02/2016, 18:28
Mandado
20/01/2016, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2016, 18:57
deferimento
08/01/2016, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2015, 16:45
Recebimento
27/11/2015, 16:42
Entrega em carga/vista
27/11/2015, 16:12
Decurso de Prazo
27/11/2015, 14:31
Mero expediente
25/11/2015, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2015, 14:31
Decurso de Prazo
29/10/2015, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2015, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2015, 14:18
Decurso de Prazo
26/10/2015, 18:06
Mero expediente
22/10/2015, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2015, 19:02
deferimento
15/10/2015, 13:33
Protocolo de Petição
08/10/2015, 13:34
Mero expediente
29/09/2015, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2015, 18:32
Protocolo de Petição
16/09/2015, 18:22
Decurso de Prazo
12/09/2015, 12:36
Decurso de Prazo
27/08/2015, 13:12
Outras Decisões
29/07/2015, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2015, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2015, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2015, 13:39
Desistência
23/07/2015, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2015, 14:47
Protocolo de Petição
13/07/2015, 15:22
Protocolo de Petição
10/07/2015, 17:45
Protocolo de Petição
28/05/2015, 17:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente