Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700369-87.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ANGELA CHRISTINA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH NEVES DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANGELA CHRISTINA DA SILVA, representada por sua irmã e advogada SARAH NEVES DA SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care"). Petição inicial, ID 184190943. Emenda, ID 184593993. Narra que a parte autora (I) possui sequelas neurológicas graves, causadas por encefalopatia hipóxica, além de histórico de esquizofrenia; (II) está acamada, é alimentada via gastrostosmia e não interage, sendo totalmente dependente de terceiros para seus cuidados; (III) reside nos fundos da casa da genitora, que tem 80 anos e apresenta quadro de esquizofrenia; (IV) o demais familiares próximos também possuem doenças graves, situação que sobrecarrega a família financeiramente e dificulta o cuidado da parte autora; (V) necessita cuidados diários e de suporte do núcleo de atenção domiciliar, de acordo com o relatório médico ID 184192202. Sustenta, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (II) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/1990 e na Jurisprudência. Postula, por fim: “a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) seja nomeado neste processo um curador dativo para autora. c) da tramitação no processo por possuir doença grave, “esquizofrenia” d) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015 [6]; OBS: No CPC/73 não havia previsão desta audiência. Com o Novo CPC, a audiência de conciliação passou a ser ANTES da contestação do réu, sendo que somente pode ser dispensada com o acordo de AMBAS as partes (autor e réu). e) a citação do requerido por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015 [7]; f) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que (...); g) seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; h) seja o réu condenado a custear o tratamento de home care na residência da autora. I) seja a parte ré condenada a pagar uma indenização de 20.000,00 (vinte mil reais) a parte da autora.” Atribui à causa o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Na Decisão ID 184233507 a 3ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo especializado. Concedida a gratuidade da justiça, ID 184382255. Em 21/03/2024, IDs 191341044 e 191344347, a SES/DF esclareceu que (I) a parte autora não preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Atenção Domiciliar ("home care"), tendo em vista que, conforme instrumento de avaliação de elegibilidade e complexidade da Atenção Domiciliar, ID 191344347, a paciente não preenche os critérios de acompanhamento pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar; (II) a paciente estava inscrita na modalidade de atenção domiciliar desde a sua admissão em 28/07/2023, porém com a mudança da portaria e dos critérios, a mesma seria classificada com AD1, sendo acompanhada apenas pela Atenção Primária (UBS de referência da paciente). Em contestação, ID 188069855, o Distrito Federal requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) não foi apresentada prescrição médica específica, apenas relatório médico genérico; (II) dentro do serviço de atenção domiciliar fornecido pelo SUS não está incluído a figura do cuidador (responsável por acompanhar o paciente, auxiliando em sua higiene pessoal, alimentação, vestir e outras atividades que não exigem formação específica); (III) devem ser preenchidos os critérios clínicos para deferimento de Assistência Domiciliar; (IV) devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e a data de inserção no sistema SISREG, de modo a aguardar a disponibilização de vaga. A parte autora apresentou "CONTRARRAZÕES DA CONTESTAÇÃO DA PROCURADORIA" ao invés de réplica, ID 188108589, reiterando os argumentos iniciais. Na decisão, ID 191993821, de 10/04/2024, foi indeferida a tutela antecipada de urgência. A parte autora apresentou novo relatório médico, de 21/03/2024, ID 194143328. Mediante petição ID 194031914, de 19/04/2024, a parte autora informou: "A família foi informalmente comunicada pela Dra. Marina, médica do Núcleo de Regional de Atendimento Domiciliar da Secretaria de Saúde, que a paciente não será mais atendida pelo NRAD, bem como outro médico, Dr. Agamenon, compareceu à residência onde provisoriamente se encontra a paciente, informando que a acompanharia daquele dia em diante;(...) durante a internação domiciliar da paciente, o fisioterapeuta compareceu apenas 3 vezes e o fonoaudiólogo apenas 2 vezes para orientar o cuidador, que não é especializado nessas áreas, a proceder os exercícios de fisioterapia e fonoaudiologia, podendo acarretar danos à saúde da paciente. É de bom alvitre observar que a paciente usa gastrostomia, que inspira cuidados especializados, com risco de infecção e também precisa de fisioterapia e fonoaudiologia com risco de engasgo, conforme corrobora o Relatório do Dr. Agamenon. Além disso, em seu Relatório, o médico fala da possibilidade de broncoaspiração, reforçando a necessidade de home Care e para a família é penoso manter um cuidador 24 horas." Na Nota Técnica ID 201979917, de 26/06/2024, o NATJUS concluiu que a parte requerente NÃO se enquadra na modalidade de internação domiciliar, não fazendo jus à solicitação de assistência de home care conforme solicitado. As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 202020103. O Distrito Federal, ID 204239524, reforçou que a paciente não é elegível para internação domiciliar, conforme os modelos de referências disponíveis à nível Federal, bem como Distrital. Portanto, a recomendação é seguimento à nível de Unidade Básica de Saúde. O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 207570305. Por outro lado, em diversas petições, todas datadas de 30/09/2024 (ID 212802826 e seguintes), a parte autora requereu os andamento dos autos sob alegação de que se encontra em situação grave e sob perigo de vida. Contudo, deixou de juntar documentos comprobatório de tais fatos. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. I _ DO MÉRITO Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care"), nos termos da prescrição médica. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204. Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Conclui-se, portanto, que o réu tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde. Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). Do pedido de home care De modo a instruir seu pedido, a parte autora juntou relatório ID 194143328, emitido pelo médico Agamenon Martins Borges (CRM-DF 4.655), que atua no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Sobradinho, recomendando que: "A - Receba o respectivo “auxílio doença”, com os acréscimos previstos em Lei (cuidado permanente por terceiros), por tempo indeterminado, na conformidade com as diretrizes técnico administrativas desse INSS; B – Seja assistida por Curador." A assistência domiciliar aos usuários do SUS encontra-se regulamentada na Portaria 55, de 11 de janeiro de 2018, que prevê quatro modalidades de atenção domiciliar, conforme art. 2º a seguir transcrito: "Art. 2° A AD é indicada para usuários que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade no qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. Art. X A AD será organizada em quatro modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3); IV - Atenção Domiciliar 4 (AD4) § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos, conforme o Instrumento de Classificação de Complexidade Assistencial da Atenção Domiciliar/SES-DF (Anexo I). § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais". Os critérios para inclusão na modalidade AD 4 ("home care") estão previstos no artigo 10 da citada Lei (grifos nosso): "Art. 10 O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade da EMAD e EMAP. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução de determinados procedimentos da modalidade AD 3. Considera-se elegível, na modalidade AD 4, os usuários que: I - Forem traqueostomizados e dependentes de ventilação mecânica invasiva em equipamento microprocessado, com necessidade de cuidados contínuos de enfermagem; II - apresentarem adequada adaptação ao ventilador pulmonar microprocessado portátil sem necessidade de intervenções nos parâmetros ventilatórios; III - possuírem traqueostomia, gastrostomia ou jejunostomia instaladas e funcionantes de forma a garantir a desospitalização segura. Art. 11 O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 4 poderá ser realizado por empresa prestadora de serviço especializado, contratada para esse fim nos termos da lei, com monitorização da EMAC. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução de determinados procedimentos da modalidade AD 3". Todavia, consultada, a Secretaria de Estado de Saúde, em 21/03/2024, ID 191341044, esclareceu que (I) a parte autora não preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Atenção Domiciliar ("home care"), tendo em vista que, conforme instrumento de avaliação de elegibilidade e complexidade da Atenção Domiciliar, ID 191344347, a paciente não preenche os critérios de acompanhamento pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar; (II) a paciente estava inscrita na modalidade de atenção domiciliar desde a sua admissão em 28/07/2023, porém com a mudança da portaria e dos critérios, a mesma seria classificada com AD1, sendo acompanhada apenas pela Atenção Primária (UBS de referência da paciente). De outro lado, no item 1.4 da Nota Técnica ID 201979917, os profissionais técnicos do NATJUS fizeram o seguinte resumo da histórica clínica da paciente: 1.4. Resumo da história clínica: Conforme descrito em relatório emitido em 01/12/2023 pela médica Dra. Camila Monteiro (CRM/DF 19451),
trata-se de paciente portadora de sequela neurológica avançada decorrente de encefalopatia anóxica após episódios de parada cardiorrespiratória (PCR). Paciente com histórico de esquizofrenia apresentou episódio de engasgo em 23/04/2024 seguido de PCR por hipóxia, atendida na UPA de Vicente Pires. Foi transferida inicialmente para UTI e depois enfermaria no Hospital do Sol em Ceilândia-DF, com quadro de sequela neurológica grave e definitiva. Alimenta-se via gastrostomia e respira espontaneamente em ar ambiente, sem uso de drogas intravenosas ou necessidade de oxigenioterapia. Solicita cuidados de Home Care. Há um segundo relatório, emitido por um médico perito na data de 21/04/2024 (ID 194884241), cuja conclusão pericial descreve que “trata-se de uma paciente com Encefalopatia crônica não progressiva secundária a encefalopatia anóxica sem qualquer perspectiva de melhora do seu quadro clínico e cognitivo. Não apresenta condições clínicas, físicas e cognitivas para o desempenho de quaisquer tipos de atividade laboral ou mesmo para a atividade habitual da vida cotidiana. A paciente necessita de ser cuidada por terceiros durante 24 horas do dia. Neste sentido, considerando A INCACAPACIDADE DEFINITIVA DA PACIENTE, é recomendável que a mesma: A - Receba o respectivo “auxílio-doença”, com os acréscimos previstos em Lei (cuidado permanente por terceiros), por tempo indeterminado, na conformidade com as diretrizes técnico administrativas desse INSS; B – Seja assistida por Curador”. Nos autos do processo há também um parecer com informações respondido pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) SES DF (ID 191341044), no qual, conforme instrumento de avaliação de elegibilidade e complexidade da Atenção Domiciliar, a paciente não preenche os critérios de acompanhamento pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar. A paciente estava inscrita na modalidade de atenção domiciliar desde a sua admissão em 28/07/2023, porém com a mudança da portaria e dos critérios, a mesma seria classificada com AD1, sendo acompanhada apenas pela Atenção Primária (UBS de referência da paciente). Levantado questionamento por parte do juízo para que o Natjus se manifeste e proceda à avaliação da real necessidade dos serviços que estão sendo prestados e se o paciente se enquadra modalidade de internação domiciliar (modalidade esta que disponibiliza assistência de enfermagem contínua). CID-10: G93.1" E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, dentro outros elementos, classificaram a demanda como desfavorável, tecendo as seguintes considerações: “3. CONCLUSÕES Após análise dos documentos anexados aos autos e, segundo a legislação e critérios estabelecidos, este NATJUS emite os seguintes comentários: - Conforme os relatórios médicos anexados, a paciente possui o diagnóstico de encefalopatia anóxica pós PCR, apresentando sequela neurológica definitiva, encontra-se acamada, respira espontaneamente em ar ambiente, alimenta-se via gastrostomia, tem diurese espontânea, não faz uso de ventilação mecânica ou medicações intravenosas; - Segundo a tabela ABEMID, anexada ao final da nota técnica, a paciente pontua 4 pontos, não sendo elegível para internação domiciliar; - o caso em tela, a paciente necessita de cuidados domiciliares que podem ser realizados por cuidadores, com auxílio parcial para higiene e banho, não se enquadrando na classificação de internação domiciliar. Portanto, em resposta aos questionamentos do juízo, a parte requerente NÃO se enquadra na modalidade de internação domiciliar, não fazendo jus à solicitação de assistência de home care conforme solicitado.” Como se pode concluir das informações prestadas pela SES/DF e da conclusão dos técnicos que assessoram este juízo, a parte autora não preenche os critérios clínicos para a admissão da modalidade AD4, tendo em vista que ela está classificada na modalidade AD1, sendo acompanhada apenas pela Atenção Primária (UBS de referência da paciente). Nesse contexto, considerando que a necessidade de tratamento de saúde da parte autora está sendo atual e regularmente atendida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dentro dos parâmetros legais e contratuais estabelecidos (modalidade AD1), entendo que o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. No presente caso, não há como se falar em mora ou inércia administrativa para o atendimento do quadro clínico da parte autora no caso concreto, porquanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, ID 207570305, "verifica-se que a requerente necessita de cuidados que podem ser realizados por seus cuidadores, não se enquadrando na hipótese de internação domiciliar". Nesse sentido, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido inicial. II _ DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça já deferida, ID 184382255. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito