Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701041-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FEROLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, GERALDO MACHADO NASCIMENTO
EXECUTADO: FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO, FRANK OTONIEL GARCIA, SERGIO DE ARAUJO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos IDs 201992888 e 203407715. É legítima a constrição anotada sobre o veículo enquanto não adimplida integralmente a obrigação. A retirada da constrição privaria o credor não só da possibilidade de ver seu crédito satisfeito em menor lapso de tempo, como também da preferência no recebimento de valores em caso de eventual apreensão e alienação do veículo. Nesse sentido, consiste em medida de garantia a manutenção da constrição sobre o veículo TOYOTA/COROLLA SEG18VVT, Placa JGV-5309, ano 2006. Assim, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de levantamento da constrição. Aguarde-se o cumprimento integral da obrigação. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:42:02. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05