Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA CONCORRENTE EM CASO DE FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Cível que manteve o reconhecimento da culpa concorrente entre a autora e a ré, em situação de fraude bancária promovida pela atuação de terceiro estelionatário. A embargante alegou contradição e erro material na decisão, sustentando que teria sido condenada indevidamente ao pagamento de danos morais e que haveria contradição quanto à sua responsabilidade pelo evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses legais de correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A alegação de contradição no acórdão embargado reflete apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, que manteve o reconhecimento da culpa concorrente com base nas condutas da vítima e da instituição financeira, não havendo vício sanável por meio da via estreita dos embargos de declaração. 5. O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e coerente ao afirmar que tanto a falha no sistema de segurança da ré quanto a imprudência da autora ao fornecer dados sensíveis a terceiros contribuíram para a fraude, justificando a divisão proporcional dos prejuízos. 6. A suposta condenação da ré ao pagamento de danos morais não consta do acórdão recorrido, tendo sido sugerida apenas em voto divergente, que, ao final, não prevaleceu. O equívoco de interpretação da embargante sobre esse ponto não configura erro material nem autoriza a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 da legislação processual, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou a interpretação jurídica adotada no acórdão. 2. Não há contradição no acórdão que reconhece a culpa concorrente em caso de fraude bancária quando fundamenta, de forma clara e coerente, que a responsabilização decorre da conduta imprudente da vítima aliada à falha de segurança da instituição financeira. 3. A interpretação equivocada do conteúdo de voto vencido não caracteriza erro material e, ausentes vícios formais no acórdão recorrido, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.