Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013272-72.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, LORENO ANTONIO SOSTER CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:08:52. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:09
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:09
Recebimento
30/07/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Embargos declaratórios não providos.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013272-72.2012.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EMBARGADO: FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, LORENO ANTONIO SOSTER D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração oposto por BANCO ITAULEASING S.A. contra o v. acórdão n. 1849211, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo anteriormente interposto pelo embargante. No ID 60520113, o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília noticia a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença n. 0729290-83.2019.8.07.0001 promovido contra o ora embargado Loreno Antônio Soster. Como havia penhora no rosto daqueles autos, o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília apenas informa a ausência de valores a serem transferidos. Ciente da informação. Mantenha-se os presentes embargos em pauta julgamento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES. 1. A prescrição intercorrente observa idêntico prazo de prescrição da pretensão, nos termos do Art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A execução que tem como fundamento o contrato de arrendamento mercantil, o prazo prescricional é de 5 anos, uma vez que se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inc. I, do CC. 3. Foi publicada em 03/04/2018 a decisão que determinou a suspensão do processo, ante a ausência de bens penhoráveis. O termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é 03/04/2019, findando-se em 03/04/2024. Considerando o prazo quinquenal aplicável, é possível concluir que, na data do julgamento do presente apelo, o crédito já se encontra prescrito. 4. Negou-se provimento à apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013272-72.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, LORENO ANTONIO SOSTER CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:08:52. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:09
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:09
Recebimento
30/07/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Embargos declaratórios não providos.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013272-72.2012.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EMBARGADO: FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, LORENO ANTONIO SOSTER D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração oposto por BANCO ITAULEASING S.A. contra o v. acórdão n. 1849211, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo anteriormente interposto pelo embargante. No ID 60520113, o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília noticia a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença n. 0729290-83.2019.8.07.0001 promovido contra o ora embargado Loreno Antônio Soster. Como havia penhora no rosto daqueles autos, o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília apenas informa a ausência de valores a serem transferidos. Ciente da informação. Mantenha-se os presentes embargos em pauta julgamento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES. 1. A prescrição intercorrente observa idêntico prazo de prescrição da pretensão, nos termos do Art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A execução que tem como fundamento o contrato de arrendamento mercantil, o prazo prescricional é de 5 anos, uma vez que se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inc. I, do CC. 3. Foi publicada em 03/04/2018 a decisão que determinou a suspensão do processo, ante a ausência de bens penhoráveis. O termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é 03/04/2019, findando-se em 03/04/2024. Considerando o prazo quinquenal aplicável, é possível concluir que, na data do julgamento do presente apelo, o crédito já se encontra prescrito. 4. Negou-se provimento à apelação.
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:23
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:06
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013272-72.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, LORENO ANTONIO SOSTER INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port.2/2022, deste Juízo, intimo os executados para que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao recurso interposto pelo credor, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:46:17. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 14:48
Petição (Apelação)
24/01/2024, 14:35
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:50
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:05
Publicação
01/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013272-72.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, LORENO ANTONIO SOSTER SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 178278580. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC). Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/11/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013272-72.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, LORENO ANTONIO SOSTER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO ITAULEASING S.A. em desfavor de FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO e TELECOM E TI EIRELI, LORENO ANTONIO SOSTER. Depois da citação dos executados foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito. Diante disso, a execução foi suspensa em 03/04/2018 (ID 33416485), nos termos do artigo 921, III, do CPC. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória (ID 169004487). A parte exequente refutou a prescrição, ao argumento de que o prazo seria quinquenal (ID 169080110). Os executados não se manifestaram (ID 172033379). Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 03/04/2018 (ID 33416485), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de arrendamento mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC). Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos. Adotem-se as cautelas de praxe. Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD). Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/11/2023, 09:29
Publicação
17/10/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013272-72.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, LORENO ANTONIO SOSTER Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 12:56
Recebimento
11/10/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 09:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:31
Publicação
22/08/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:35
Recebimento
17/08/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:30
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:30
Desarquivamento
08/08/2023, 18:11
Provisório
30/06/2023, 15:48
Desarquivamento
30/06/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:36
Provisório
17/05/2021, 10:17
Desarquivamento
15/05/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:15
Provisório
31/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 15:29
Decurso de Prazo
28/08/2020, 02:43
Decurso de Prazo
28/08/2020, 02:43
Decurso de Prazo
26/08/2020, 02:37
Decurso de Prazo
26/08/2020, 02:37
Decurso de Prazo
23/08/2020, 02:27
Publicação
05/08/2020, 02:34
Publicação
05/08/2020, 02:34
Documento (Certidão)
04/08/2020, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 03:20
Publicação
03/08/2020, 02:31
Documento (Certidão)
02/08/2020, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 19:19
Documento (Certidão)
28/07/2020, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 18:32
Recebimento
27/07/2020, 13:45
deferimento
25/07/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:47
Publicação
23/07/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:44
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 07:18
Documento (Certidão)
20/07/2020, 07:17
Expedição de documento (Alvará)
17/07/2020, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2020, 08:15
Decurso de Prazo
16/07/2020, 02:43
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:19
Publicação
08/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 03:30
Publicação
06/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2020, 02:21
Documento (Certidão)
03/07/2020, 17:50
Recebimento
02/07/2020, 15:22
deferimento
01/07/2020, 21:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 17:48
Documento (Certidão)
30/06/2020, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2020, 14:16
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 10:45
Publicação
28/05/2020, 02:19
Documento (Certidão)
26/05/2020, 13:06
Documento (Certidão)
19/05/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Publicação
13/05/2020, 02:17
Recebimento
11/05/2020, 14:46
deferimento
11/05/2020, 12:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 22:19
Publicação
04/05/2020, 02:59
Publicação
04/05/2020, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 02:33
Recebimento
23/03/2020, 16:41
Mero expediente
23/03/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 13:19
Decurso de Prazo
13/03/2020, 02:47
Decurso de Prazo
13/03/2020, 02:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2020, 12:59
Publicação
17/02/2020, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2020, 02:22
Recebimento
13/02/2020, 11:05
deferimento
12/02/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 14:39
Desarquivamento
11/02/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:07
Provisório
16/01/2020, 16:42
Desarquivamento
16/01/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:18
Provisório
23/05/2019, 10:09
Documento (Certidão)
23/05/2019, 10:09
Publicação
21/05/2019, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2019, 07:29
Documento (Certidão)
16/05/2019, 16:55
Retificação de Classe Processual
16/05/2019, 16:54
Distribuição (sorteio)
03/05/2019, 12:23
Remessa (outros motivos)
09/04/2019, 15:57
Remessa (outros motivos)
21/03/2019, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2019, 14:44
Desarquivamento
21/03/2019, 14:43
Provisório
22/02/2019, 18:22
deferimento
19/02/2019, 15:58
Execução frustrada
19/02/2019, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2019, 13:16
deferimento
30/01/2019, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2019, 14:32
Recebimento
23/01/2019, 17:16
Entrega em carga/vista
16/01/2019, 15:48
Desarquivamento
16/01/2019, 15:48
Provisório
10/01/2019, 16:31
Recebimento
09/01/2019, 16:06
Entrega em carga/vista
19/12/2018, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2018, 14:28
Desarquivamento
19/12/2018, 14:22
Provisório
19/12/2018, 14:12
Desarquivamento
19/12/2018, 13:49
Provisório
15/06/2018, 13:23
Execução frustrada
05/06/2018, 14:07
Outras Decisões
01/06/2018, 15:17
Execução frustrada
01/06/2018, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2018, 14:19
Recebimento
23/05/2018, 16:27
Entrega em carga/vista
17/05/2018, 13:26
Decurso de Prazo
14/05/2018, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2018, 18:33
Expedição de documento (Alvará)
03/05/2018, 13:44
deferimento
03/05/2018, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2018, 16:29
Decurso de Prazo
18/04/2018, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2018, 13:03
Protocolo de Petição
05/04/2018, 16:56
Execução frustrada
03/04/2018, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2018, 16:57
Decurso de Prazo
16/03/2018, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2018, 16:58
Protocolo de Petição
09/03/2018, 16:29
Decurso de Prazo
01/03/2018, 15:35
Mero expediente
27/02/2018, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2018, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 12:36
Protocolo de Petição
23/01/2018, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2018, 14:56
deferimento
08/01/2018, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2017, 14:50
Protocolo de Petição
18/12/2017, 17:18
Protocolo de Petição
14/12/2017, 16:42
Decurso de Prazo
30/11/2017, 16:45
Outras Decisões
27/11/2017, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2017, 14:15
Protocolo de Petição
13/11/2017, 18:39
Decurso de Prazo
06/11/2017, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2017, 13:42
Mandado
30/10/2017, 14:45
Remessa (outros motivos)
30/10/2017, 00:00
Mandado
17/10/2017, 11:45
Mandado
17/10/2017, 11:34
Mandado
09/10/2017, 12:34
Remessa (outros motivos)
09/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2017, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2017, 15:45
Mandado
13/09/2017, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2017, 15:46
Recebimento
03/08/2017, 15:26
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 15:38
Outras Decisões
25/07/2017, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2017, 14:01
Protocolo de Petição
27/06/2017, 15:52
Decurso de Prazo
21/06/2017, 15:55
Outras Decisões
16/06/2017, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2017, 14:53
Mandado
07/06/2017, 15:07
Remessa (outros motivos)
07/06/2017, 00:00
Recebimento
02/06/2017, 12:48
Mandado
25/05/2017, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2017, 16:11
Entrega em carga/vista
02/12/2016, 14:57
Decurso de Prazo
30/11/2016, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2016, 13:17
Mandado
29/11/2016, 12:07
Remessa (outros motivos)
29/11/2016, 00:00
Outras Decisões
25/11/2016, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2016, 18:06
Decurso de Prazo
14/11/2016, 16:28
Recebimento
14/11/2016, 16:27
Protocolo de Petição
14/11/2016, 14:48
Mandado
28/10/2016, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2016, 10:28
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2016, 15:41
Decurso de Prazo
24/08/2016, 12:06
Outras Decisões
18/08/2016, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2016, 14:37
Recebimento
01/08/2016, 16:20
Entrega em carga/vista
10/11/2015, 13:35
Decurso de Prazo
09/11/2015, 14:01
Decurso de Prazo
09/11/2015, 14:00
deferimento
28/10/2015, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2015, 14:55
Protocolo de Petição
13/10/2015, 17:28
Decurso de Prazo
06/10/2015, 13:55
Recebimento
06/10/2015, 13:54
Recebimento
02/10/2015, 16:50
Entrega em carga/vista
30/09/2015, 13:29
Decurso de Prazo
24/09/2015, 18:16
Mandado
22/09/2015, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2015, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2015, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2015, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2015, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 14:29
deferimento
17/06/2015, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2015, 14:30
Decurso de Prazo
03/06/2015, 14:29
Recebimento
03/06/2015, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2015, 17:11
Entrega em carga/vista
22/01/2015, 15:02
Decurso de Prazo
21/01/2015, 15:17
Requisição de Informações
18/12/2014, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2014, 17:13
Recebimento
09/12/2014, 15:17
Entrega em carga/vista
20/11/2014, 13:21
Decurso de Prazo
18/11/2014, 15:41
Indeferimento
13/11/2014, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2014, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2014, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2014, 14:26
Recebimento
05/11/2014, 17:05
Entrega em carga/vista
30/09/2014, 13:23
Decurso de Prazo
29/09/2014, 13:57
Decurso de Prazo
29/09/2014, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2014, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2014, 16:02
Recebimento
10/09/2014, 17:02
Entrega em carga/vista
21/08/2014, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2014, 16:12
Protocolo de Petição
21/08/2014, 16:06
deferimento
15/08/2014, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2014, 16:53
Recebimento
06/08/2014, 16:11
Entrega em carga/vista
31/07/2014, 15:03
Decurso de Prazo
30/07/2014, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2014, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2014, 13:37
Protocolo de Petição
04/07/2014, 10:26
deferimento
27/06/2014, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2014, 14:24
Recebimento
11/06/2014, 16:40
Entrega em carga/vista
05/06/2014, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2014, 15:59
Protocolo de Petição
05/06/2014, 15:53
Decurso de Prazo
03/06/2014, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2014, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2014, 14:35
Protocolo de Petição
30/04/2014, 17:08
deferimento
09/04/2014, 18:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2014, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2014, 14:29
Recebimento
25/02/2014, 17:00
Entrega em carga/vista
21/02/2014, 15:01
Decurso de Prazo
06/02/2014, 15:15
Decurso de Prazo
06/02/2014, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2014, 10:04
Decurso de Prazo
15/01/2014, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2014, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2014, 17:20
Decurso de Prazo
09/01/2014, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2014, 18:03
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2013, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2013, 12:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/10/2013, 13:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente