Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO QUINQUENAL. PRORROGAÇAO DO PRAZO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELA LEI 14.010/2020 COMPUTADA NO LAPSO PRESCRICIONAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, dita intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão executiva em razão do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, III e § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021. 4. A pretensão da cobrança de confissão de dívida, em execução, prescreve em 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, inc. I do CC. 5. O processo de execução foi suspenso por 1 (um) ano em 26/06/2018, haja vista a ausência de bens penhoráveis do devedor. Após o período de suspensão devidamente certificado nos autos, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. 5.1. Ainda que tenha havido o acréscimo do prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, com elastecimento do termo final da prescrição, a prescrição operou-se, no caso, porque transcorrido mais de 05 (cinco) anos, entre os lindes temporais. Logo, a sentença extintiva proferida em 22/10/2025, com fundamento no art.924,V, do CPC, observou o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente trata de prazo quinquenal, conforme §5º do art. 206 do CC, que prevê esse prazo prescricional da confissão da dívida. 2. Extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, matéria passível de apreciação judicial em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da atuação das partes, visto que transcorrido o lapso prescricional de 05 anos, iniciado a partir do final da suspensão do processo por 1 (um) ano, após o arquivamento provisório. Dispositivos relevantes citados: CPC,921, III, §1°, §4°,CC, art. 206, §5°, I, Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2078437, 0021331-83.2011.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) Acórdão 2075848, 0049578-84.2005.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.)