Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Sob o ID: 209987400, a executada SILVIA CARLA apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de pensão alimentícia, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC. Resposta em ID: 211435452. É o breve relatório. Decido. Registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 662,12, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora junto ao Banco Itaú. Pois bem. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade do montante constrito, mediante análise da documentação acostada aos autos (ID: 209987417), a qual denota, de forma indene de dúvidas, o bloqueio de pensão alimentícia em conta do Banco Itaú. Não obstante isso, ao analisar o valor bloqueado, não vislumbro a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade legal, haja vista o risco de causar ofensa à dignidade da pessoa humana da devedora, com o correlato atentado à sua subsistência. Desse modo, a liberação da importância referenciada é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE. 1. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg. Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. No intuito de estabelecer critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 4. No caso em apreço, o agravante apresentou contracheques que comprovam o recebimento mensal de salário no valor bruto de R$ 2.484,96 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o que equivale a menos de 2 (dois) salários mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora. 5. Diante disso, a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus o agravado, dificultando sua subsistência e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, de modo que se faz presente a probabilidade de provimento do recurso. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1925713, 07195486120248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 4/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3. Nada obstante a diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4. Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e. TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5. O executado/agravado aufere renda bruta mensal de R$20.724,87 (vinte mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), e líquida de R$10.139,47 (dez mil cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), em razão de descontos ordinários obrigatórios e de outras 3 (três) penhoras deferidas por decisões judiciais distintas, que quando somadas equivalem a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. 6. Diante das peculiaridades do caso, constata-se que se deferido o pedido de penhora salarial de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor haveria severo impacto no seu orçamento, comprometendo a subsistência e a dignidade do executado/agravado e de sua família. 7. Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão recorrida não deve ser reformada, a fim de preservar dignidade da executada e de sua família. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1923765, 07333970320248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 1/10/2024) Por outro lado, considerando a irrisoriedade do valor penhorado em conta do executado AIDO RODRIGUES em relação ao montante total da dívida, determino a liberação da importância referenciada em seu favor. Forte nesses fundamentos, acolho a impugnação à penhora. Após decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à liberação dos valores penhorados em favor dos devedores, via SISBAJUD. Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 7 de outubro de 2024 17:58:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.