Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706315-28.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, SILVIO PIVA ROMERO, ANDREA ALVES NUNES ROMERO Decisão Decisão de ID 245190708 determinou expedição de ofício a fim de verificar a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado PIVA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 26.240.248/0001-13, SILVIO PIVA ROMERO - CPF/CNPJ: 091.939.168-09 e ANDREA ALVES NUNES ROMERO - CPF/CNPJ: 135.393.008-48. E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 820.716,11). Conforme petição de ID 254739396, a parte executada possui plano de previdência privada com saldo de R$60.289,89. Os exequentes requerem a penhora do saldo em previdência privada. Sucintamente relatados, decido. A penhora de valores em previdência privada é permitida, pois esses títulos se configuram como valores contidos em aplicação financeira, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil. Há tentativas frustradas de constrição de bens da devedora. Nesse caso, a jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CNSEG. SUSEP. SALDO CORRESPONDENTE POUPADO/INVESTIDO PARA SUBSISTÊNCIA DO PARTICIPANTE OU DE SUA FAMÍLIA NO FUTURO. IMPENHORABILIDADE. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que penhora de valores depositados em contas de previdência privada complementar deve ser aferida em cada caso concreto, de modo que a impenhorabilidade de tais valores deve ser reconhecida quando se verificar que o saldo correspondente é poupado/investido para a subsistência do participante ou de sua família no futuro. 1.1. "A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.” (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Contudo, o deferimento da medida atípica de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) exige a análise do caso em discussão e a efetiva demonstração de esgotamento dos meios à disposição do credor. 2.1. “A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a expedição de ofícios a órgãos não conveniados, como a SUSEP, é medida excepcional e subsidiária, dependente da demonstração do esgotamento prévio dos meios ordinários.” (Acórdão 2035339, 0711072-97.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025.) 2.2. Assim, não havendo indicativos no sentido de ter o credor envidado esforços na localização de bens, não é razoável o deferimento de nova diligência pelo Juízo para expedição ofícios a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2069094, 0737615-40.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 18/12/2025.) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do saldo existente no plano de previdência privada do executado, a teor do disposto no art. 835, inciso III do CPC, até o limite do débito em execução. Intime-se o executado. Por fim, o processo ficará suspenso. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente