Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711261-68.2022.8.07.0004.
AUTOR: CARLA DOS SANTOS RIBEIRO
REU: MAGNUM RIBEIRO BANDEIRA DE SOUSA, WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS, LUCIANO CHAGAS BARBOSA SENTENÇA CARLA DOS SANTOS RIBEIRO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedidos de Danos Materiais e Danos Morais, em desfavor de MAGNUM RIBEIRO BANDEIRA DE SOUSA, WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS e LUCIANO CHAGAS BARBOSA, buscando a transferência para seu nome do veículo VW UP Move MDV, ano 2017, modelo 2018, cor cinza, placa PBF 0204, chassi 9BWAH4127JT541217, Renavam 01141146000. A Autora requereu inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência para a imediata transferência do bem. Em sua petição inicial e emenda, a Autora narrou que celebrou um contrato verbal de permuta de automóvel com o primeiro Réu, Wescley Silvan Barbosa dos Santos, em 27/11/2019. Nesta primeira transação, ela entregou seu veículo VW – Up Move MB, azul, que já estava quitado, tendo pago 14 prestações de R$ 1.000,00 como "volta" pelo veículo de maior valor que recebeu, um VW Polo HL AD, branco. Posteriormente, em fevereiro de 2021, Wescley teria solicitado uma nova permuta informal, alegando risco de apreensão judicial do Polo. Carla concordou, devolveu o Polo e recebeu o VW UP Move MDV cinza, que estava registrado em nome de Magnum Ribeiro Bandeira de Sousa. Wescley comprometeu-se a obter nova procuração para a transferência, o que não foi cumprido. A Autora alega que Wescley passou a cobrar-lhe valores indevidos e que descobriu a existência de uma multa e o possível registro do veículo em nome de Luciano Chagas Barbosa. A petição inicial foi inicialmente endereçada à Vara Cível do Gama, sendo redistribuída ao presente Juízo, domicílio de um dos Réus. Após determinação de emenda para comprovação de hipossuficiência e esclarecimento da causa de pedir (contrato verbal), a Autora cumpriu integralmente, sendo-lhe concedida a gratuidade de justiça. Inicialmente, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A fundamentação indicou que a probabilidade do direito se confundia com o mérito, necessitando de cognição exauriente, dada a natureza verbal do negócio jurídico, a ausência de prova do adimplemento alegado pela Autora e a necessidade de se conhecer os negócios jurídicos posteriores firmados entre os Réus. Devidamente citados, os Réus apresentaram Contestações. Magnum Ribeiro Bandeira de Sousa arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que não mais era proprietário do veículo desde 20/01/2021, quando o alienou por meio de Procuração Pública para EMERSON RAMOS CORTES e DENER ROGE CARVALHO, operando-se a tradição do bem móvel. Wescley Silvan Barbosa dos Santos apresentou Contestação cumulada com Reconvenção. Em sua defesa, admitiu as permutas, mas alegou que a segunda troca foi solicitada pela Autora por dificuldades financeiras dela, e que Carla não quitou integralmente o débito referente à diferença de valor dos veículos. Sustentou a exceção do contrato não cumprido, refutando a obrigação de providenciar a transferência sem o adimplemento integral pela Autora. Na reconvenção, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, a condenação ao pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 18.914,81, a reintegração de posse do veículo (VW UP Move MDV cinza) e indenização por danos morais. Em análise da Reconvenção, este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada por Wescley, dada a notícia de patrimônio considerável e a ausência da comprovação de hipossuficiência. Determinou a emenda da reconvenção e o recolhimento das custas. Ante o decurso do prazo sem o recolhimento das custas devidas, a Reconvenção foi rejeitada. Luciano Chagas Barbosa apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva, alegando que transferiu a propriedade do veículo ao Réu Wescley Barbosa, mediante Procuração irrevogável e irretratável. Afirmou não ter tido qualquer relação contratual com a Autora. Em réplica, a autora sustentou que as contestações coadunam com seus fatos e que todos os Réus estavam envolvidos na cadeia de negócios que gerou seu prejuízo. Em fase de especificação de provas, a Autora informou não ter mais provas a produzir. O Réu Wescley requereu depoimento pessoal da Autora e perícia contábil. O Réu Luciano também requereu depoimento pessoal e juntou documentos que demonstram protesto de IPVA de 2023 em seu nome e extrato de financiamento do veículo. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as questões fundamentais para o deslinde do feito são primordialmente de direito ou comprováveis pelos documentos já anexados aos autos. As provas requeridas não se mostram essenciais para o julgamento da relação entre o autor e o réu nos termos em que postos em Juízo. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O pleito da Autora funda-se em três pedidos principais: a obrigação de fazer (transferência do veículo) e as indenizações por danos materiais (R$ 47.000,00) e danos morais (R$ 5.000,00). A análise da pretensão da Autora revela a improcedência integral de todos os pedidos, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Cusam Embora os Réus Magnum Ribeiro Bandeira de Sousa e Luciano Chagas Barbosa tenham arguido preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a transmissão da propriedade pela tradição (Art. 1.267 do Código Civil) e pela cessão de procurações, a pertinência subjetiva dos Réus Magnum e Luciano reside no fato de figurarem formalmente nos registros (Magnum como proprietário registral; Luciano como o comprador da comunicação de venda e responsável por multa/débitos). Contudo, a viabilidade da ação de obrigação de fazer depende do mérito da demanda principal, que é o negócio jurídico firmado entre Carla e Wescley. Uma vez que o direito material de Carla não se sustenta contra o contratante principal (Wescley), a responsabilidade da cadeia de proprietários/possuidores formais e de fato (Magnum e Luciano) se dissolve por tabela, pois o direito de Carla de exigir a transferência do registro não se perfectibilizou. Portanto, embora sejam partes legítimas para responder à demanda formalmente, o resultado no mérito é de improcedência em relação a eles. 2. Do Mérito – Da Obrigação de Fazer e dos Danos Materiais (Transferência de Veículo e Perdas e Danos) Passando ao mérito da Obrigação de Fazer, a controvérsia central reside na prova do adimplemento da Autora. Carla sustenta que quitou sua parte (entrega do primeiro carro mais R$ 14.000,00 em 14 parcelas) e que Wescley passou a cobrar-lhe valores indevidos. Wescley, por sua vez, defende que a Autora não quitou a totalidade do débito da primeira permuta, sendo este o motivo para a retenção dos documentos de transferência do segundo veículo. O contrato de permuta foi verbal. Em negócios jurídicos dessa natureza, a transferência do domínio de um bem móvel (o veículo) está atrelada ao pagamento integral do preço ou, no caso de permuta com torna, do valor combinado (Art. 481 do Código Civil). A prova da quitação da obrigação é um fato constitutivo do direito da Autora de exigir a transferência livre e desembaraçada do veículo. Embora a Autora alegue ter pago 14 prestações de R$ 1.000,00, ela não apresentou nos autos os comprovantes desses pagamentos, conforme já relatado na decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em contrapartida, a documentação apresentada pelos Réus (Extrato de Operação de Crédito/Financiamento) e o teor da Ata Notarial (ID ‘s 172005005 e 172005006) apontam que, no momento da segunda permuta, ainda existia um saldo devedor em aberto relativo à diferença dos veículos trocados. Se a Autora não cumpriu sua obrigação de pagamento, não pode exigir que o Réu Wescley cumpra a sua (transferência do veículo), pela aplicação da exceção do contrato não cumprido. Assim, a Autora, ao ser instada pelo Juízo, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o adimplemento integral de sua obrigação. O ônus de provar a quitação lhe incumbia. A simples alegação de que pagou 14 prestações de R$ 1.000,00, sem a correspondente prova documental dos depósitos ou da finalização do pagamento, é insuficiente para ilidir a defesa do Réu Wescley de exceção do contrato não cumprido. A ausência de prova da quitação por parte da Autora implica que ela não pode exigir que o Réu Wescley cumpra sua obrigação (Art. 476 do Código Civil), resultando na improcedência do pedido de Obrigação de Fazer. Consequentemente, o pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos materiais no importe de R$ 47.000,00 (valor do veículo), também deve ser rechaçado. A Autora está na posse do veículo UP Move MDV cinza. Conceder-lhe o valor integral do bem enquanto ela o detém, sem ter comprovado a respectiva quitação, configuraria enriquecimento sem causa e contradição lógica insuperável. Se a transferência não pode ser imposta por inadimplência da Autora, a indenização pelo valor do bem que ela ainda possui é igualmente descabida. 3. Do Mérito – Dos Danos Morais A Autora pleiteou indenização por danos morais em razão dos transtornos psicológicos e das cobranças indevidas decorrentes da não transferência e do envolvimento de terceiros na negociação. O Réu Wescley, contratante direto da Autora, defendeu que as cobranças eram devidas devido à inadimplência de Carla, e que a situação não configurava dano moral passível de reparação, mas sim mero aborrecimento. A despeito dos inegáveis transtornos administrativos gerados pela informalidade da cadeia de permutas, a origem de todo o imbróglio e da recusa na transferência reside na falta de prova da quitação do negócio principal pela Autora. O dano moral indenizável exige a comprovação de violação de direitos da personalidade, honra ou dignidade, que ultrapasse os meros dissabores e frustrações inerentes a um negócio jurídico (verbal) que padece de inadimplemento de uma das partes. Considerando que a Autora falhou em demonstrar o cumprimento de sua obrigação, não é razoável imputar aos Réus (Wescley, Magnum e Luciano) a responsabilidade por danos morais decorrentes de uma situação que a própria Autora ajudou a gerar. Portanto, os transtornos vivenciados pela Autora decorrem da falha de previsibilidade e do risco assumido em negócio informal e do seu não adimplemento comprovado, o que afasta a responsabilidade civil dos Réus. Por todos os fundamentos expostos, e ante a fragilidade probatória dos fatos constitutivos do direito da Autora, a improcedência integral da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CARLA DOS SANTOS RIBEIRO em desfavor de MAGNUM RIBEIRO BANDEIRA DE SOUSA, WESCLEY SILVAN BARBOSA DOS SANTOS e LUCIANO CHAGAS BARBOSA. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em virtude de a Autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.