Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715647-82.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO
REQUERIDO: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO em face de SEBASTIAO ARIONE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi constituída a partir da junção de compradores dos imóveis construídos no lote QS 16 CONJUNTO 6 LOTE 22 – RIACHO FUNDO I/DF, CEP: 71.825-606; que os imóveis são oriundos de parceria feita entre o réu e Gloria Emiliana dos Santos Oliveira, já falecida; que o pacto celebrado entre eles previa a regularização do empreendimento, tendo o réu o dever de construir e entregar todos os documentos necessários e fundamentais para a referida regularização; que a lide surgiu em razão do falecimento de Gloria, inexistência de resolução do inventário e resistência do réu em entregar os documentos à parte autora; que o parágrafo único da cláusula 2 determina que faz parte do contrato o memorial descritivo e outros documentos necessários a auferir a regularidade da obra em consonância com a exigência de escritura com a descrição dos apartamentos; que as cláusulas 6 e 9 determinam que a obra, os custos e taxas necessárias para liberação são de responsabilidade do réu; que pretende que os bens imóveis estejam regularizados juntos aos órgãos competentes. Finaliza com os seguintes pedidos: “Seja concedido o pedido liminar para compelir o requerido a abster de negociar outras unidades, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) por unidades vendidas após receber a citação. Seja o requerido citado, para que, querendo apresente defesa, sob pena de revelia e confissão dos fatos, nos termos da lei. Seja o requerido compelido a entregar toda a documentão que se obrigou frente ao contrato de parceria com a então e já falecida GLORIA EMILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA à associação, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), após sentença.” Decisão de Id. 194275577 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. O requerido foi devidamente citado, no entanto, deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 202012326. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver necessidade de produzir outras provas – art. 355, incisos I e II, CPC.
Cuida-se de hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora seja o réu compelido a entregar toda a documentação necessária para escrituração das unidades, bem como que comprove a regularidade fiscal para viabilizar a escritura do lote e individualização das unidades do empreendimento. O requerido, por sua vez, não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia. Embora a parte ré não tenha contestado o pedido, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido, tampouco conduz a presunção de veracidade dos fatos narrados nas hipóteses previstas no artigo 345 do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. In casu, observa-se que cabia ao réu a construção de um edifício residencial no imóvel “Lote nº 22, do Conjunto 06, da QS 16, Riacho Fundo I/DF”, de acordo com o contrato de parceria de Id. 194260872. Ademais, conforme bem destacado na decisão de Id. 194275577, a regularização do empreendimento seria de obrigação de Gloria Emiliana dos Santos de Oliveira, pessoa diversa do requerido. Vejamos: Consequentemente, a documentação para regularização deveria ser exigida do espólio de Gloria Emiliana dos Santos de Oliveira, que ficou responsável pela regularização do bem. Assim, em que pese o requerido tenha deixado de contestar à lide, observa-se que a intenção da parte autora é a regularização da escritura do empreendimento, no entanto, tal obrigação é do Espólio supracitado em observância aos termos do contrato de Id. 194260872, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 345, do CPC. Cumpre destacar que a parte autora não indicou especificamente quais documentos necessários à regularização da escrituração do empreendimento estariam sob o poder do requerido, tampouco indicou a atual situação do imóvel em relação à sua regularização. Desse modo, não ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e restando comprovado que o dever de regularização do empreendimento é de Glória Emiliana dos Santos de Oliveira, não há como acolher os pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia do requerido. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto