Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723107-96.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SJ INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VILELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SJ INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Por meio da sentença de id. 49560362, restou determinado o cancelamento das hipotecas e de inalienabilidade incidentes sobre os imóveis aí descritos. Até o momento, o requerido não cumpriu o comando sentencial, restando mantida, ainda, penhora (R.3) no imóvel matriculado sob n. 40.185, também decorrente da cédula de crédito discutida no processo. Requer o autor, assim, através da petição de id. 201952927, nova intimação da requerida para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer em comento, sob pena de majoração da multa já aplicada. Intimado, o requerido informa que já efetuou a baixa solicitada. Em petição de id. 205732844, contesta o autor a alegação, informando que o comando sentencial ainda não foi cumprido. Requer, assim, a expedição e ofício ao competente Cartório de Imóveis para que seja dada a referida baixa, bem como a pesquisa SISBAJUD referente às astreintes fixadas no feito. Decido. Chamo o feito à ordem. Assim consta da sentença objeto de execução: (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para decretar o cancelamento das hipotecas e de inalienabilidade incidentes sobre os imóveis, conforme acima transcrito, e determinar o cancelamento das hipotecas e da cláusula de inalienabilidade. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro R$ 5.850,00. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Tem-se, assim, que a sentença determina tão somente a baixa das hipotecas e da inalienabilidade. Não há, portanto, qualquer determinação de baixa da penhora incidente sobre o bem. Ainda que a penhora ocorrida decorra da cédula de crédito declarada prescrita no presente feito, tal baixa deve ser solicitada junto ao Juízo que decretou a anotação. Inexiste, assim, no presente feito, obrigação do Banco do Brasil de efetivar a baixa da penhora. Desta feita, indefiro o pedido do autor neste ponto. Quanto às astreintes fixadas, estas devem incidir somente durante o período no qual a requerida não cumpriu a deteminação de baixa das hipotecas e das cláusulas de inalienabilidade dos imóveis objeto do feito. Neste esteio, concedo prazo de 05 dias para a parte autora informar: a) a data de intimação da requerida para cumprimento da obrigação de fazer, consistente unicamente na baixa das hipotecas e das cláusulas de inalienabilidade dos imóveis objeto do feito; b) o termo final do prazo concedido para tanto; c) a data da baixa das referidas restrições; d) o valor das astreintes pelo período em que não houve o cumprimento das determinações. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:39:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito