Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do saldo indicado no ID 260205629, através da chave PIX utilizada no alvará de levantamento de ID 228238906. Feito, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, nos termos da sentença de ID 258803773. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do saldo indicado no ID 260205629, através da chave PIX utilizada no alvará de levantamento de ID 228238906. Feito, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, nos termos da sentença de ID 258803773. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 18:17
Outras Decisões
05/03/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:22
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 12:34
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Publicação
14/02/2026, 02:20
Publicação
13/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito recebeu sentença de extinção (ID 258803773). Renove-se a intimação das partes acerca da certidão de ID 260205629, no prazo de 5 (cinco) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito recebeu sentença de extinção (ID 258803773). Renove-se a intimação das partes acerca da certidão de ID 260205629, no prazo de 5 (cinco) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 17:39
Outras Decisões
10/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 09:45
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 19:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Publicação
22/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da certidão de ID 260205628, no prazo de 05 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
13/01/2026, 00:00
Recebimento
10/01/2026, 13:41
Outras Decisões
10/01/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 13:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:41
Publicação
06/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Recebimento
03/12/2025, 17:23
Inexistência de bens penhoráveis
03/12/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 13:39
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 17:13
Decurso de Prazo
19/11/2025, 06:34
Publicação
11/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:45
Publicação
10/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetuada a pesquisa via sistema SNIPER, conforme espelhos anexos. Em pesquisa ao Infojud, verifiquei a existência de envio de ECF (antigo IRPJ) em nome da parte executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA (CNPJ: 01.027.390/0001-56), nos anos de 2021, 2022 e 2023 (últimos disponíveis para consulta) e IRPF de LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO (CPF: 905.391.761-68), nos anos de 2023, 2024 e 2025, cujos documentos insiro de forma sigilosa, em respeito ao sigilo fiscal. Mencionados documentos poderão ser visualizados apenas pelos advogados da parte exequente, desde que devidamente habilitados, e que ficarão com a responsabilidade pela manutenção do sigilo, sob as penas da Lei. A visualização ora referida ocorrerá por 05 (cinco) dias, contados da data da intimação dos causídicos da presente decisão. Após os cinco dias os documentos deverão continuar inacessíveis a todas as partes e advogados. O CJU - Cartório Judicial Único do 1º ao 6º Juizados Especais Cíveis de Brasília deverá providenciar o acesso dos advogados da parte exequente, na forma acima estabelecida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando, logo após, a inacessibilidade dos documentos sigilosos.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para visualização e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:38
Recebimento
07/11/2025, 16:03
Outras Decisões
07/11/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os sistemas disponíveis no âmbito do TJDFT e a finalidade de localização de bens penhoráveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro parcialmente o pedido da parte exequente de pesquisa patrimonial exclusivamente por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, os quais são adequados à finalidade pretendida. Ressalto que os demais sistemas indicados pela parte autora não se prestam à pesquisa de bens ou não são utilizados por este Juizado. Cumpra-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
07/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 07:12
Recebimento
05/11/2025, 19:39
Outras Decisões
05/11/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 15:07
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:08
Publicação
07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado. Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
06/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 11:19
Outras Decisões
03/10/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 09:51
Documento (Certidão)
01/10/2025, 10:16
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 21:17
Publicação
18/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. O espólio de Renato Caied não foi citado conforme certidão de id. 244926926. Intimada a se manifestar, a parte exequente deixou transcorrer o prazo, denotando não ter interesse no prosseguimento do incidente em face do espólio. Dessa forma, com base nos arts. 2º, 5º e 6º, todos da Lei nº 9.099/95, excluo do incidente o espólio de Renato Caied. Procedam-se com as retificações, retirando-o dos outros interessados. Prossiga-se o incidente apenas com relação à Jorge Salin Caied, citado, conforme id. 245064814. Referido sócio, embora citado não apresentou manifestação (id. 245064814). Dessa forma, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, com base no art. 28 do CDC, determino a sua inclusão no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Anote-se. Retirem-se a anotação do assunto "Desconsideração da personalidade Jurídica". Procedam-se com as providências executórias em face de JORGE SALIN CAIED, via renajud e sisbajud. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha com o valor atualizados do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse em seu prosseguimento. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
17/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 18:39
Outras Decisões
16/09/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:54
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 08:09
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:22
Publicação
22/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para que tome ciência da diligência anexada no ID 244926926 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 23:40
Outras Decisões
19/08/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 09:05
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2025, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2025, 17:02
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:25
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 19:29
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:16
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:16
Publicação
09/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se ser necessária a retificação da decisão ID 239095055.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada (feito pelo exequente em 18/05/2022, conforme ID 125123087), que em um primeiro momento foi processada de forma equivocada, o que acabou motivando os acórdãos 163865348 (que deferiu a instauração do incidente com base no CDC) e 220407859 (que afastou a decisão que incluiu os sócios como executados, sem o devido processo legal, incluindo um dos sócios já falecidos, que deveria ter sido substituído pelo seu espólio). O acórdão ID 163865348, inclusive, deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, prevista no art. 28 do CDC. Nesse cenário, faz-se necessário reiniciar o incidente, devendo responder a ele a quem de direito. Na constituição societária original (ID 4483713) constavam como sócios administradores JORGE SALIN CAIED, RENATO CAIED e JORGE SALIN CAIED JUNIOR. JORGE SALIN CAIED JUNIOR, porém, faleceu em maio de 2016, conforme certidão de óbito juntada nos embargos à execução 0713842-93. Posteriormente a tal fato, em dezembro de 2020, os atos constitutivos da Empresa executada foram alterados (ID 127627125) para constar como sócios-administradores JORGE SALIN CAIED e RENATO CAIED. Com esta constituição societária, em maio de 2022, o exequente solicitou a instauração do incidente ora em exame. Posteriormente, porém foi noticiado nos autos o falecimento de RENATO CAIED (ID 241164220), cuja decisão anterior determinou a citação, de forma equivocada, o que impõe correção do decisum. Cumpre ressaltar, também, que ANYA CAIED CARVALHO e LUCIANA CAIED DE SÁ SAMPAIO não eram sócias-administradoras apesar de constarem como sócias minoritárias no primeiro momento (ID 4483713), mas foram inclusive afastadas do quadro societário na alteração societária posterior, realizada em 29/12/2020. No entanto, não se pode ignorar que o referido incidente só deve alcançar os sócios administradores, o que impõe também o afastamento de ANYA e de LUCIANA do presente incidente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SUCINTA. FUNDAMENTAÇÃO. FALHA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. POLO PASSIVO. MODIFICAÇÃO. SÓCIO MINORITÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. Não se vislumbra violação aos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada. 2. A sentença faz coisa julgada entre as partes litigantes, sem prejudicar terceiros, razão pela qual o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil). 3. A desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores. O referido instituto será cabível contra os sócios minoritários quando restar comprovado que estes contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando ficar evidenciado que a estrutura deste é meramente formal e desde que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja previamente instaurado. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1879321, 0708022-97.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.) Diante de tais informações, considerando a estrutura societária da Empresa ré em 18/05/2022, data de requerimento de instauração do incidente (atos constitutivos ID 127627125), retifico a decisão ID 239095055, para determinar a reabertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, com base no art. 28, §5º, do CDC. Suspendo a execução (art. 134, §3º, do CPC). Retifique-se a autuação, excluindo ANYA CAIED CARVALHO e LUCIANA CAIED DE SÁ SAMPAIO como terceiras interessadas e alterando o registro de RENATO CAIED para ESPÓLIO DE RENATO CAIED. Torno sem efeito a intimação anterior. Intime-se o autor, ANYA CAIED CARVALHO e LUCIANA CAIED DE SÁ SAMPAIO sobre a presente decisão. Citem-se os sócios-administradores JORGE SALIN CAIED e o espólio de RENATO CAIED para responder ao incidente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Após, caso haja manifestação, intime-se o credor para resposta, no prazo de 15 dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão acerca do incidente. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 22:41
Outras Decisões
04/07/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:32
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 17:49
Petição (Contestação)
30/06/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:39
Publicação
26/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 237625808, descadastre-se o Ministério Público do DF como terceiro interessado. Noutro giro, determino a inclusão de JORGE SALIN CAIED; LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO; ANYA CAIED CARVALHO e RENATO CAIED como terceiros interessados. Considerando o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento para declarar a nulidade da decisão de ID 164621442, que havia incluído diretamente os sócios da empresa executada no polo passivo da demanda, sem o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, DETERMINO a reabertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, com a intimação de JORGE SALIN CAIED, RENATO CAIED, ANYA CAIED CARVALHO e LUCIANA CAIED DE SÁ SAMPAIO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 135 do CPC. Após a manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 13:23
Publicação
13/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 237625808, descadastre-se o Ministério Público do DF como terceiro interessado. Noutro giro, determino a inclusão de JORGE SALIN CAIED; LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO; ANYA CAIED CARVALHO e RENATO CAIED como terceiros interessados. Considerando o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento para declarar a nulidade da decisão de ID 164621442, que havia incluído diretamente os sócios da empresa executada no polo passivo da demanda, sem o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, DETERMINO a reabertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, com a intimação de JORGE SALIN CAIED, RENATO CAIED, ANYA CAIED CARVALHO e LUCIANA CAIED DE SÁ SAMPAIO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 135 do CPC. Após a manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
12/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 11:39
Outras Decisões
11/06/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 18:22
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:36
Publicação
15/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se determinação de ID 225174998, no tocante à intimação do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para deliberação a respeito dos requerimentos de ID 229797905, 229828679 e 2333303046. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 21:29
Outras Decisões
12/05/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:53
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:52
Publicação
01/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o autor para se manifestar nos autos com relação ao exposto nas petições de ID 229797905 e 229828684. Prazo: 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
31/03/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 11:07
Outras Decisões
28/03/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:08
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:58
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:43
Publicação
12/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 225849583, não conheço os embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 225174998, porquanto o art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, não abarcando as decisões interlocutórias. Dito de outra forma, não é possível a interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória em Juizados Especiais, conforme jurisprudência sedimentada. Contudo, verifico que, de fato, há erro material na decisão de ID 225174999, porquanto esta declarou nula a decisão de ID 164521442 ao passo que deveria ter declarado nula a decisão de ID 164621442, o que ora faço. Expeça-se alvará de levantamento determinado a transferência do valor constante no ID 170185112 para a conta indicada no ID 225849583. Preclusa a presente decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, promover os atos destinados à satisfação do crédito perseguido, sob pena de extinção. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 225849583, não conheço os embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 225174998, porquanto o art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, não abarcando as decisões interlocutórias. Dito de outra forma, não é possível a interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória em Juizados Especiais, conforme jurisprudência sedimentada. Contudo, verifico que, de fato, há erro material na decisão de ID 225174999, porquanto esta declarou nula a decisão de ID 164521442 ao passo que deveria ter declarado nula a decisão de ID 164621442, o que ora faço. Expeça-se alvará de levantamento determinado a transferência do valor constante no ID 170185112 para a conta indicada no ID 225849583. Preclusa a presente decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, promover os atos destinados à satisfação do crédito perseguido, sob pena de extinção. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 20:07
Documento
07/03/2025, 20:07
Recebimento
18/02/2025, 21:26
deferimento
18/02/2025, 21:26
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:27
Remessa (em diligência)
17/02/2025, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 15:10
Publicação
13/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do contido no acórdão de ID 220407859, declaro nula a decisão de ID 164521442 e os atos processuais dela decorrentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o órgão ministerial para que analise sua atuação no feito, conforme fundamentação contida no acórdão de ID 220407859. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 22:47
Outras Decisões
10/02/2025, 22:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:01
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2025, 18:50
Documento (Ofício)
05/02/2025, 17:48
Documento (Ofício)
10/12/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:37
Recebimento
10/07/2024, 15:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 12:42
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 06:17
Documento (Certidão)
02/07/2024, 06:17
Publicação
01/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para as alterações necessárias (ID 191738519). Após, retorne o feito à suspensão até o julgamento do agravo de nº 0702523-35.2023.8.07.9000. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para as alterações necessárias (ID 191738519). Após, retorne o feito à suspensão até o julgamento do agravo de nº 0702523-35.2023.8.07.9000. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 21:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/06/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:26
Publicação
23/01/2024, 03:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/01/2024, 12:53
Documento (Certidão)
11/01/2024, 17:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/01/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:19
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição anexada no ID 171664933, esclareço que a sistemática processual para a penhora de quotas ou das ações de sócios em sociedades simples ou empresárias, prevista no art. 861 e seus incisos do CPC, determina o procedimento a ser seguido em caso de efetivação da penhora, com a nomeação de administrador-depositário (art. 2º, art. 866 do CPC), o que, a meu sentir, vai de encontro à celeridade processual ínsita aos Juizados Especiais, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido formulado no ID 171664933. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto de jurisprudência: “2. Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso. 3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.” Acórdão 1310026, 07381330620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 17/01/2021. – sem grifo no original Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação 3e intimação para tentativa de constrição de bens que guarnecem a residência dos executados. Com relação ao pedido efetuado no item “e”, esclareço que a inscrição do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito constitui incumbência do devedor, mediante apresentação de certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517, cuja expedição ora defiro. Os pedidos formulados nos itens “f”; “g” e “h” serão oportunamente analisados. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
25/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 18:44
Outras Decisões
19/12/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:31
Remessa (em diligência)
07/12/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:05
Publicação
27/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO, RENATO CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para que se manifeste sobre a petição anexada no ID 174021772, no prazo de 5 dias, assim como sobre os documentos com ela anexados, e requeira o que entender de direito. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
24/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 22:17
Outras Decisões
22/11/2023, 22:17
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 06:11
Recebimento
31/10/2023, 10:15
Remessa
31/10/2023, 10:15
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 14:24
Mero expediente
16/10/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 04:49
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:58
Publicação
25/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 164621442, incluindo RENATO CAIED no polo passivo como executado. Ainda, retirem-se JORGE SALIN CAIED, RENATO CAIED, ANYA CAIED CARVALHO e LUCIANA CAIED DE SÁ SAMPAIO da condição de terceiro interessado, já que devem figurar como executados. Habilite-se o advogado conforme petição de ID 171943852. Ademais, tendo em vista o quanto exposto na petição de ID 171664933,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
22/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 18:37
Outras Decisões
20/09/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:27
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:42
Publicação
01/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729618-70.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, JORGE SALIN CAIED, LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO, ANYA CAIED CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado. Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
31/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 21:18
Outras Decisões
29/08/2023, 21:18
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 11:41
Documento (Certidão)
25/08/2023, 08:56
Remessa (em diligência)
29/07/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 22:54
Recebimento
25/07/2023, 12:51
Remessa
25/07/2023, 12:51
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 04:36
Recebimento
07/07/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:07
Recebimento
05/05/2023, 23:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/05/2023, 23:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:19
Remessa (em diligência)
23/04/2023, 16:01
Decurso de Prazo
22/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:19
Publicação
27/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 02:37
Recebimento
22/03/2023, 16:02
Outras Decisões
22/03/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 15:58
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 16:30
Documento (Certidão)
10/03/2023, 16:29
Recebimento
08/03/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:43
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 07:53
Desarquivamento
18/02/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:07
Definitivo
09/02/2023, 21:50
Documento
27/01/2023, 12:45
Trânsito em julgado
27/01/2023, 12:40
Recebimento
27/01/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 18:22
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 17:19
Recebimento
25/01/2023, 16:55
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 15:16
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 10:31
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2022, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 04:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:49
Expedição de documento (Carta)
21/09/2022, 16:49
deferimento
16/09/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 18:14
Remessa (em diligência)
07/09/2022, 07:48
Petição (Replica)
06/09/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:17
Publicação
15/08/2022, 17:33
Publicação
15/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:13
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:12
Mero expediente
29/07/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:14
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 09:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:55
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:55
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:55
Petição (Contestação)
25/07/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 21:49
Expedição de documento (Carta)
27/06/2022, 21:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 21:48
Expedição de documento (Carta)
27/06/2022, 21:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 21:47
Expedição de documento (Carta)
27/06/2022, 21:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 21:46
Expedição de documento (Carta)
27/06/2022, 21:46
Recebimento
22/06/2022, 17:58
Outras Decisões
22/06/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 17:41
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:06
Publicação
03/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:28
Recebimento
31/05/2022, 20:09
deferimento
31/05/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
22/05/2022, 22:33
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 23:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 22:31
Publicação
11/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:48
Recebimento
06/05/2022, 20:04
Outras Decisões
06/05/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 18:20
Documento (Certidão)
04/05/2022, 17:35
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 15:24
Recebimento
29/04/2022, 16:20
deferimento
29/04/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2022, 16:50
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:45
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:40
Publicação
04/04/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 17:58
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:21
Recebimento
18/02/2022, 22:10
deferimento
18/02/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 17:37
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 10:13
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:19
Publicação
25/10/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2021, 02:22
deferimento
20/10/2021, 22:34
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:29
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 14:03
Desarquivamento
07/10/2021, 04:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:19
Definitivo
20/09/2021, 15:37
Paralisação por negligência das partes
20/09/2021, 11:41
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 21:11
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 18:16
Recebimento
12/07/2021, 00:15
Outras Decisões
12/07/2021, 00:15
Documento (Certidão)
21/06/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 22:17
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 23:15
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 16:03
Recebimento
26/04/2021, 17:20
deferimento
26/04/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 21:31
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 19:26
Recebimento
24/03/2021, 16:05
deferimento
24/03/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 21:37
Publicação
05/03/2021, 02:32
Remessa (em diligência)
04/03/2021, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:32
Recebimento
01/03/2021, 21:23
deferimento
01/03/2021, 21:23
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:51
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:51
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 14:36
Remessa (em diligência)
08/02/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:21
Publicação
08/02/2021, 02:34
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2021, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:29
Recebimento
03/02/2021, 20:46
Outras Decisões
03/02/2021, 20:46
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 20:46
Remessa (em diligência)
27/01/2021, 17:16
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:40
Recebimento
15/12/2020, 11:21
deferimento
15/12/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 23:40
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 13:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2020, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2020, 16:29
Expedição de documento (Carta)
11/11/2020, 16:29
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
deferimento
06/11/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 11:48
Remessa (em diligência)
26/10/2020, 15:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))