Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729290-83.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LORENO ANTONIO SOSTER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FREDERICO ARAUJO DE SOUSA contra LORENO ANTONIO SOSTER, ambos qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 195577808). É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA devendo ser encaminhada ao órgão empregador do demandado BANCO CENTRAL DO BRASIL, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, para determinar que cessem os descontos de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos mensais do executado LORENO ANTONIO SOSTER - CPF: 163.883.729-53. Expeça-se alvará da quantia R$ 6.658,58 e respectivos acréscimos legais, em favor do autor, para a conta bancária indicada na petição de id. ID 176607571, de titularidade de FREDERICO ARAUJO DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 27.313.176/0001-50. Em que pesem existirem duas penhoras no rosto dos autos, o valor remanescente existente na conta bancária vinculada aos autos foi descontado indevidamente do salário do executado. O bloqueio realizado nos rendimentos brutos do réu excedeu o valor determinado por este Juízo. Por essa razão, esse deve ser devolvido ao executado. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de transferência do valor remanescente depositado nos autos, em favor do executado, para a conta bancária indicada na petição id. 193517139, de titularidade de LORENO ANTONIO SOSTER - CPF: 163.883.729-53. Dou força de ofício à presente sentença para determinar que se comuniquem aos seguintes Juízos das penhoras no rosto dos autos a extinção dos presentes autos pelo pagamento e a ausência de valores a serem transferidos: a) Processo 013272-72.2012.8.07.0001 da 6ª Vara Cível; e b) Processo 0736360-88.2018.8.07.0001 desta 16ª Vara Cível. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 16:47:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito