Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742750-35.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO ANDRE DO NASCIMENTO SOUSA
REQUERIDO: GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PAULO ANDRE DO NASCIMENTO SOUSA em face de GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 11/05/2022, por volta das 16 horas, transitava em sua bicicleta, próximo ao DETRAN do SIA, e foi atingido por um caminhão com a logomarca da empresa ré; que não se recorda do ocorrido e não sabe informar os dados do motorista do caminhão e demais informações; que ficou em coma por 2 dias, teve fratura exposta cominutiva da tíbia esquerda, precisou passar por procedimentos cirúrgicos; que o acidente foi testemunhado por Em segredo de justiça; que sua bicicleta e celular foram extraviados no momento do acidente; que a parte ré foi a causadora do acidente, já que dirigia desatento pela via pública; que sofreu danos materiais e morais em razão do acidente. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: (...) Decisão de Id. 142178312 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. A ré contestou a ação em Id. 147586038, arguindo preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, alegando que não há culpa do motorista da requerida em relação aos fatos narrados na inicial, mas da própria vítima; que o autor trafegava na contramão da via, sem as proteções devidas e realizou manobra brusca em direção ao caminhão, provocando a colisão; que o condutor do caminhão tentou desviar, mas não foi possível em razão da proximidade do ciclista; que o autor realizou conversão de forma brusca, imprudente e sem qualquer indicação da manobra; que o autor não juntou documentos que comprovem os danos materiais e lucros cessantes alegados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica apresentada em Id. 147974105. Intimadas, as partes requereram a produção de prova oral. Na decisão de saneamento de Id. 160611712, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, bem como foi determinada a realização de prova pericial médica e deferida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. O Laudo Médico Pericial foi apresentado em Id. 195539185. As partes manifestaram-se em Ids. 198291779, 198291784 e 197820145 acerca do laudo pericial. Em Id. 208137730 foi juntado Laudo Pericial Complementar. Novamente, as partes manifestaram em Ids. 209563327 e 212298338. Em audiências de instrução, realizadas nos dias 19/03/2024 e 11/03/2025, não foi possível a oitiva das testemunhas em razão da ausência delas, sendo redesignado o ato (Ids. 218818915 e 228614010). No dia 22/04/2025, realizou-se audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas EDMILSON DA CUNHA MELO e ALEX DOS SANTOS. Na sequência, foi indeferida a oitiva do Sr. JULIO RIBEIRO DA SILVA por se tratar de pessoa suspeita por ter interesse no deslinde da causa e indeferida a oitiva do Sr. ARIOMAR LIRA SILVA, que não compareceu à audiência por fatos de responsabilidade exclusiva da testemunha e da parte requerida. A parte ré requereu a substituição da testemunha HELEN STEFANIA pela testemunha GEORGE SALEZ, o que foi indeferido por não haver fundamento legal para substituição da testemunha. Após, encerrou-se a instrução processual e foi concedido prazo para as partes manifestarem em alegações finais, conforme ata de Id. 233308266. As partes apresentaram alegações finais em Ids. 235693114 e 238471538. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida o caso de ação de indenização na qual pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais e morais, lucros cessantes sob a alegação de ter suportado prejuízos em razão de acidente provocado pelo condutor do caminhão da parte ré. Dispõe o artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também prevê o artigo 927, do mesmo Código: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A requerida é pessoa jurídica empresária que atua como distribuidora de produtos alimentícios. Sua atividade compreende o transporte desses produtos em veículos automotores de carga. O risco de acidentes de trânsito é inerente à essa atividade. A requerida responde por danos por ela causados esse contexto independentemente de culpa de seus prepostos, nos termos do parágrafo único do art. 927 acima transcrito. In casu, a ocorrência do acidente é incontroversa. Todavia, a controvérsia está em averiguar se os danos podem ser imputados exclusivamente ao réu ou se houve culpa exclusiva da vítima que tenha rompido o nexo causal que vinculava o evento ao requerido. Alega o autor que o acidente que lhe causou lesão corporal, sequelas e incapacidade para o trabalho foi causado por culpa do condutor do veículo da parte requerida, que deixou de observar o princípio da hierarquia de responsabilidade em que os veículos de maior porte e motorizados são responsáveis pela segurança dos de menor porte e não motorizados, além do dever de cuidado e domínio sobre o veículo ao realizar manobras na via. O réu, por sua vez, sustenta que foi o autor quem deu causa ao acidente, por estar na contramão de direção, ter tentado atravessar subitamente a pista de rolamento, provocando o acidente. As partes registraram Boletim de Ocorrência, em que o autor informou que foi manobrar na contramão da via e acabou sendo atingido pelo caminhão, esclarecendo que, ao entrar na via, não prestou atenção e não percebeu o caminhão. Posteriormente, realizado aditamento ao referido Boletim, o autor disse que transitava em sua bicicleta, quando foi atingido por um veículo, mas não se recorda do ocorrido (Id. 142167434). O motorista do caminhão da parte ré, por sua vez, relatou que conduzia o veículo pela faixa central e o ciclista, ora autor, estava em sentido contrário (contramão) e repentinamente realizou a mudança de trajeto, indo na direção do caminhão. Esclareceu ter conseguido fazer o desvio parcial, tendo a bicicleta colidido com a frente do caminhão, no lado esquerdo. No mesmo sentido, é o relato do Sr. Ariomar Lira Silva, que estava dentro do caminhão no momento do acidente (Id. 147586040). Realizada a oitiva de testemunhas, o relato do Sr. Edmilson da Cunha Melo serviu para elucidar os fatos. A referida testemunha presenciou o acidente e narrou que o requerente trafegava de bicicleta na via e tentou atravessou em local desprovido de faixa de pedestres, momento em que foi atingido pelo caminhão, bem como pontuou que o motorista do veículo tentou freá-lo, mas não conseguiu evitar o acidente. Em transcrição livre, segue o depoimento do Sr. EDMILSON DA CUNHA MELO: “Que presenciou o acidente envolvendo Paulo André e um caminhão; que estava trabalhando em uma borracharia do lado, onde ocorreu o acidente; que chegou perto para ver o que tinha acontecido; que viu que ele tinha atravessado a bicicleta e o carro bateu nele, quebrou a perna; que estava trabalhando numa borracharia do lado, aí viu o caminhão vindo e ele estava na beira da pista e ele foi atravessar e o caminhão pegou ele; que o caminhão freou bastante, mas não deu tempo de evitar o acidente; que o motorista saiu assustado, saiu para fora, aí ele foi e voltou; que saiu do acidente e voltou de novo; que viu o acidente, presenciou o acidente; que o acidente foi de dia, estava claro, não estava chovendo, visibilidade estava boa; que ele freou bastante, mas não evitou o acidente; que a visibilidade estava boa; que era uma curva, onde ocorreu o acidente, quase uma curva, mas a visibilidade era boa; que não conseguiu perceber a velocidade do caminhão, mas que rapidez normal, acredita aproximadamente 60, 70 por hora, mas vinha pouco rápido; que o motorista vinha reto e freou bastante, mas não realizou manobra de desviar, apenas freou reto; que viu o estado do autor logo após o acidente, ele estava meio desacordado, com a perna quebrada com osso para fora da perna dele, só isso e uns ferimentos; que a fratura estava na perna esquerda; que tinha sangue, um pouco; que o motorista do caminhão saiu meio assustado e depois voltou; que logo chegou o bombeiro; que ficaram afastado até o bombeiro chegar e os bombeiros chegaram e atenderam; que o motorista do caminhão tinha saído, voltou e os bombeiros chegaram; que o motorista do caminhão não explicou para o depoente o que aconteceu, só estava com a mão na cabeça, fez o que pode e aconteceu, mas não tinha como; que ele freou bastante e não conseguiu evitar, inclusive ficou o resto dos quatro pneus no asfalto; que, no momento, viu um celular tocando no bolso de Paulo e a bicicleta que ocorreu o acidente, que viu é isso; que não conversou com os policiais que foram no local do acidente e eles mandaram todo mundo afastar; que a borracharia mencionada é a mesma borracharia da Sra. Ellen, mas não trabalhava lá, estava prestando socorro lá, no serviço, estava trabalhando de mecânico lá no carro; que o acidente foi há dois anos, mas não lembra a data; que foi na parte da tarde o acidente; que o autor não estava na contramão, mas estava atravessando a rua; que o local que estava atravessando, não tem faixa; que acredita que a velocidade da via é 60 e passa lá todo dia e acredita que é 60; que se alguém atravessar na sua frente e se estiver a 60 por hora na via, acredita que conseguiria parar, mas nunca dirigiu caminhão; que Paulo André estava atravessando a via; que não da para medir a distância de Paulo e o caminhão, quando ele começo a atravessar; que lá é uma curva aberta, dá pra ver; que viu o carro, mas não viu o que ele estava atravessando; que quando bateu, que foram ver que o carro tinha um barrado.” (Ids. 233308277, 233308275 e 233308276) Nos termos do artigo 68, §1º, do CTB, o ciclista desmontado empurrando a bicicleta é equiparado ao pedestre: Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. Ocorre que, a travessia pelo pedestre na pista de rolamento, fora da faixa de pedestre, configura infração prevista no artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro. In verbis: Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve. Ademais, caso o autor tenha tentado atravessar a pista montado na bicicleta, assumiu conduta equiparada à de um condutor de veículo, já que a bicicleta é considerada veículo (art. 96, II, “a”, 1, CTB) e, portanto, deveria ter respeitado as regras de trânsito quanto ao dever de cautela e indicação da sua pretensão na execução de manobras para deslocamento lateral e transposição de faixas, conforme determinam os artigos 34 e 35, do Código de Trânsito Brasileiro, o que não restou comprovado nos autos. Vejamos: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Assim, constata-se que a conduta praticada pelo próprio autor seja na condição de pedestre ou na condição de condutor de veículo foi errônea, deixando de observar as regras de trânsito. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o condutor do caminhão estivesse em alta velocidade, superior a permitida na via, ou que tenha violado as normas do Código de Trânsito. Ao contrário, o depoimento da testemunha Edmilson da Cunha indica que houve tentativa de frenagem por parte do réu, mas sem conseguir evitar o acidente, dada a conduta do autor de tentar realizar a travessia em local e forma inapropriada. Ao encontro do exposto, colaciono jurisprudência do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO. VEÍCULO OFICIAL. BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. COMPOSIÇÃO CIVIL. ASSUNÇÃO DE CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal e a orientação do Supremo Tribunal Federal, a reponsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão é orientada pela teoria do risco administrativo e independe de culpa, restando configurada quando forem comprovados cumulativamente: (i) a violação do dever jurídico específico de agir (omissão específica), (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade direito e imediato entre a conduta e o prejuízo, nos termos do artigo 403 do Código Civil. 2. Verifica-se o rompimento do nexo causal no caso de colisão frontal entre veículo oficial e adolescente em sua bicicleta, quando o conjunto probatório dos autos demonstra que, estando o motorista trafegando na direção da via, o abalroamento foi causado por invasão brusca do ciclista na faixa, impossibilitando o condutor de evitar o acidente. 3. A ausência de lesões graves ou relevantes contesta as alegações do apelante de que o condutor dirigia em velocidade excessiva, o que certamente causaria mais do que leves escoriações, e corrobora a versão do motorista de que trafegava em velocidade compatível com o limite da via. 4. A composição civil dos danos se presta apenas a por fim à questão criminal, e não representa, de maneira alguma, a assunção de culpa, especialmente quando dissociado das provas produzidas nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1661171, 0705011-72.2020.8.07.0009, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJe: 17/02/2023.) (grifei) Dessa forma, ausente o nexo causal entre eventual conduta ilícita do réu e os danos alegados, não há como responsabilizar a parte ré pelos fatos narrados na inicial. Da ausência de litigância de má-fé A parte ré acusa o autor de litigância de má-fé e pede a condenação dele ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC. No caso, contudo, não se vislumbra ato doloso do autor, tendo apenas narrado os fatos que se recorda. Sobre a litigância de má-fé, interessante observar o seguinte precedente: "(...) A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8. Querelado absolvido sumariamente". (Acórdão 1405598, 07265846220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.) Logo, rechaço a acusação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do autor litigar sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto