Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750860-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA
REU: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo envolve duas pretensões da autora em face do
réu: a alienação judicial de bem imóvel, que era comum ao ex-casal antes do divórcio, e a cobrança de lucros cessantes pelo período em que o réu usufruiu exclusivamente do bem imóvel. Na ata de audiência de ID 241951428 as partes celebraram acordo sobre a alienação do imóvel, fixando o preço, a data limite da alienação por iniciativa particular, que enquanto tentam vender o imóvel a administração caberá à autora (que ainda iria receber as chaves do imóvel do réu), como pagarão as despesas vinculadas ao imóvel, e que cada uma das partes poderá propor à outra a compra do imóvel, desde que pague a cota da contraparte. Esse acordo foi homologado e o pedido de alienação judicial foi resolvido com exame do mérito. Embora tenha sido aventada na audiência, verbalmente, a possibilidade de que a autora comprasse a cota parte do réu no imóvel, não se chegou a um valor de consenso para a compra, razão pela qual essa proposta nem constou no acordo, tendo as partes preferido deixar mais genérica a redação da cláusula sobre uma das partes poder comprar a cota parte da contraparte. Essa possibilidade de solução ficou para ser avaliada pelas partes extrajudicialmente. Na mesa ata de audiência, com o auxílio dos advogados das partes, foi construída uma proposta de acordo para resolver o pedido de indenização por lucros cessantes pelo uso exclusivo do bem. Mesmo que a autora não tenha concordado, em réplica, com a defesa do réu no sentido de que o imóvel, enquanto esteve alugado, não gerou rendimentos durante o período em que o inquilino realizou benfeitorias nele às suas expensas, pois houve compensação entre o valor devido a título de alugueres e o valor das benfeitorias, a autora concordou, exclusivamente para efeito de acordo, em deduzir do valor da indenização a ela devida a quantia de R$285.000,00, que o réu alegou que o inquilino gastou e que evitou que o imóvel gerasse rendimentos. Assim, constou a ata de audiência toda a apuração do valor devido a título de lucros cessantes para efeito de acordo, definindo-se que a cota parte da autora corresponderia a R$61.026,27. Constou ainda, na alínea “g” da proposta de acordo, que cada parte arcaria com os honorários de seu patrono e com as despesas que já efetuou. As partes tiveram 10 dias úteis para se manifestarem sobre a proposta de acordo quanto aos lucros cessantes. A autora, na petição de ID 243504726, concordou com ela, desde que o réu efetuasse o pagamento de R$61.026,27 até o dia 22/07/2025. Manifestou a autora discordância em relação à alínea “g” da proposta de acordo, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser arbitrados pelo Juízo de forma autônoma. O réu não se manifestou (ID 243655065). Frustrado o acordo sobre os lucros cessantes proposto nos moldes da ata da audiência, a autora apresentou pedido cautelar incidental de arresto aos IDs 243654273, 243800935 e 245562364, e o réu, intimado a se manifestar em contraditório, se opôs a ele na petição de ID 246497837. A decisão de ID 245207384 já definiu que o pedido de arresto das salas 213 e 214 do Edifício Central Park, pertencentes à empresa Ponto Certo Administração de Imóveis Ltda, da qual o réu é sócio administrador, não pode ser deferido, porque não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa. Assim, resta a análise do pedido subsidiário de arresto de bens do réu e de indisponibilidade de bens pelo CNIB. O arresto é uma antecipação da penhora, cuja finalidade é garantir o resultado útil de processo em que se cobra determinado valor. Envolve o bloqueio de bens do possível devedor, até mesmo na fase de conhecimento, sempre que houver probabilidade do direito alegado pelo credor e que haja risco de dilapidação ou ocultação de bens, bem como de que o réu esteja praticando atos com vistas a evitar a satisfação da futura execução. No caso, é certo que a autora terá um crédito em face do réu em virtude dos lucros cessantes pelo período em que o réu recebeu exclusivamente os alugueres. No melhor cenário para o réu, em que as benfeitorias realizadas pelo inquilino serão admitidas no valor de R$285.000,00 e compensadas com os alugueres, o crédito da autora é o que foi apurado nas alíneas “b” a “e” da proposta de acordo elaborada na ata de audiência de ID 241951428, ou seja, R$61.026,27 (sem considerar os juros e a correção monetária). No pior cenário para o réu, em que não haverá compensação entre alugueres e benfeitorias alegadamente realizadas pelo inquilino, o crédito da autora é o que foi apurado na alínea “a” da ata de audiência à razão de 50%, ou seja, R$203.340,06 (sem considerar os juros e a correção monetária). Assim, a probabilidade do direito da autora está configurada, pois o crédito é certo. E para efeito do arresto, deve-se tomar o maior valor apurado, pois o arresto é uma mera garantia, e não ato de expropriação, e fazer o arresto pelo valor menor seria o mesmo que não evitar o risco ao resultado útil do processo. No tocante ao risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente. A autora narrou e comprovou, com os documentos juntados anexos à petição de ID 243654273, que o réu tem um histórico de omissão de patrimônio comum, pois colocava os bens imóveis em nome de terceiros, o que levou a autora a ajuizar ações anulatórias para depois conseguir realizar a sobrepartilha dos bens sonegados. Narrou também a autora que tem outros créditos em face do réu, em outros processos, decorrentes do uso exclusivo, por ele, de outros bens que eram do ex-casal, alguns processos em liquidação, e outros já na fase de cumprimento de sentença. Alegou ainda que em 17/04/2025 o réu vendeu o imóvel da SQN 407 Norte para terceiro, por valor bem abaixo do de mercado, o que foi feito também em relação ao lote 10 do Condomínio Quintas Bela Vista no dia 25/04/2025. A tabela reproduzida na petição de ID 243654273, pág. 7, revela o panorama sobre os bens do réu que estão sendo vendidos ou anunciados à venda. O réu, intimado a se manifestar em contraditório, limitou-se a alegar que tem um crédito em face da autora, de cerca de R$161.000,00, referente à cota parte que a autora tem que lhe pagar para adquirir a metade do imóvel objeto do acordo de alienação na ata de ID 241951428. Entretanto, como afirmado acima, não houve qualquer acordo entre as partes de que a autora comprará a cota parte do réu no imóvel. O que as partes estipularam e foi homologado é que tentarão vender o imóvel para terceiros, por iniciativa particular, ficando autorizada a negociação entre elas para que uma possa comprar a cota parte da outra, mas nenhuma obrigação da autora de pagar valor ao réu foi estabelecida. Assim, neste processo, não há crédito do réu em face da autora, que pudesse afastar o deferimento do arresto. O réu também afirmou que não está insolvente e que tem bens para honrar a possível e futura execução decorrente de eventual condenação neste processo. Todavia, não impugnou especificadamente os fatos alegados pela autora na petição de ID 243654273 sobre a prática de sonegar bens da partilha do ex-casal e sobre os elevados débitos que tem em face da autora em outros processos judiciais, nem negou que tenha vendido recentemente bens imóveis para terceiros. Apenas alegou genericamente que não está insolvente. A autora, por outro lado, juntou documentos que comprovam que em maio de 2025 houve, em outro processo judicial, tentativa de bloqueio de R$110.293,24 mediante SISBAJUD, sem sucesso (ID 243663061), e que no presente processo réu pediu gratuidade de justiça, juntando extratos de contas bancárias que revelam movimentação bem baixa (ID 243663062). Isso permite concluir que o réu oculta o dinheiro obtido da venda dos imóveis. Em conclusão, ainda que o réu não esteja insolvente, a forma com que ele faz as operações com os imóveis, ocultando recursos financeiros e sonegando bens do ex-casal, aliada ao fato de que correm contra o réu diversas outras ações em que a autora e o escritório de advocacia que a representa têm créditos a receber, algumas ações já em liquidação e em cumprimento de sentença, são elementos suficientes para se concluir pelo risco ao resultado útil do processo. Quanto ao valor a ser tomado como base para o arresto, já afirmei acima que será no montante que traz o melhor cenário para a autora, ou seja, no maior valor, e não no valor da proposta de acordo, que sequer foi aceita pelo réu. E devem ser considerados os juros e a correção monetária não aplicados nos cálculos efetuados para efeito da proposta de acordo, mas que agora foram calculados pela autora na planilha de ID 243663092. Assim, a cota que seria devida à autora, no melhor cenário, seria de R$434.270,61 (metade de R$868.541,22). Em relação aos bens a serem arrestados, considerando que já foi indeferido na decisão de ID 245207384 o pedido de arresto sobre as duas salas que pertencem à empresa Ponto Certo, porque não estão em nome do réu, resta analisar o pedido subsidiário referente aos três imóveis localizados na Península de Maraú, certidões de ônus juntadas aos IDs 243800940, 243800941 e 243800942, todas reveladoras que o réu os adquiriu quando ainda era casado com a autora. Apesar dessa circunstância, a autora sustentou que tais imóveis não se comunicaram a ela, são exclusivos do réu, pois adquiridos após a extinção da sociedade conjugal ocorrida com a separação de fato de 30/09/2011. Realmente, de acordo a decisão monocrática proferida em sede de apelação da sentença que decretou o divórcio (ID 181439862), consta que a sentença do divórcio reconheceu que a separação de fato ocorreu em setembro de 2011, e os imóveis cujo arresto se pretende foram adquiridos pelo réu em abril de 2015, bem depois. E o STJ possui entendimento jurisprudencial de que, com a separação de fato, extingue-se a sociedade conjugal, por aplicação analógica do art.1.576 do Código Civil (negritei): RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA TEMPORÁRIA DE INALIENABILIDADE. BEM INCOMUNICÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO DO REGIME DE BENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No regime da comunhão universal de bens são considerados bens particulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do CC). Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens." 3. Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na cláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o patrimônio partilhável. 4. Deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 1.576 do CC à separação de fato, a fim de fazer cessar o regime de bens, o dever de fidelidade recíproca e o dever de coabitação. Em virtude disso, o raciocínio a ser empregado nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, é o de que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio. 5. Na hipótese dos autos, a separação de fato se deu ainda na vigência da cláusula de inalienabilidade, de modo que o imóvel estava excluído da comunhão, sendo indiferente ter a sentença de divórcio sido proferida quando verificado o prazo estabelecido na cláusula restritiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1760281 TO 2018/0207318-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Assim, deve ser deferido o arresto sobre a integralidade desses três imóveis da Península de Maraú, posto que, ao que tudo indica, são exclusivos do réu. Como a cada imóvel foi atribuído o valor de R$30.000,00, não impugnado pelo réu, tem-se que o arresto abrangerá, com esses imóveis, o valor de R$90.000,00. Como tal valor é insuficiente para garantir o crédito provável de R$434.270,61, deve ser deferido também o arresto sobre os veículos porventura existentes em nome do réu, mediante consulta e restrição de transferência no RENAJUD. Quanto à CNIB, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido para decretar a indisponibilidade de todo e qualquer bem do réu por intermédio desse sistema, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas. Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NA CNIB. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB. CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2. Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a utilização da CNIB poderia ocasionar patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos do réu, o que inviabilizaria o controle sobre os valores a serem atingidos com a ordem de arresto. Ressalte-se que a consulta de bens imóveis em nome do réu é disponibilizada aos particulares por outros sistemas de busca de bens mantidos pelos Cartórios Extrajudiciais, bastando recolher os emolumentos.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de arresto formulado pela autora, para determinar, até o limite de R$434.270,61, as seguintes medidas: 1) arresto da integralidade dos bens imóveis objeto das certidões de ônus de IDs 243800940, 243800941 e 243800942, lotes 11, 12 e 13 da Península de Maraú, cujo valor de cada um fica fixado em R$30.000,00, inclusive para fins de recolhimento dos emolumentos a cargo da autora, para levar o termo de arresto a registro. À Secretaria para expedir o termo de arresto; 2) arresto de veículos porventura existentes em nome do réu, mediante consulta e bloqueio de transferência no sistema RENAJUD. À Secretaria para providenciar as medidas junto ao sistema RENAJUD. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada para novembro de 2025. (datado e assinado eletronicamente)