Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710809-06.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CARTÃO BRB S/A RECORRIDO(S) LUCILENE DA CONCEICAO VIEIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1861942 EMENTA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DO BRB NÃO CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRAS PELA INTERNET. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ENVIADO AO CORRENTISTA. FRAUDE RECONHECIDA. VALOR RESTITUÍDO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO DOBRADA DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Na hipótese, a sentença condenou os réus a restituir em dobro o valor cobrado pelas compras efetuadas por meio de cartão de crédito não enviado a autora. O recurso do BRB trata de fraude cometida por meio aplicativo instalado no aparelho celular. Preliminar de ausência de dialeticidade acolhida. Recurso do BRB não conhecido. 3. Quanto à devolução em dobro, observa-se que a administradora do cartão promoveu restituição integral dos valores, conforme se observa da documentação que instrui a contestação. A autora não nega o estorno na réplica, tampouco nas contrarrazões. 4. Diante desse contexto, a repetição do indébito deve levar em conta que o valor foi restituído. A condenação dos réus a pagar em dobro o valor das operações importa em enriquecimento por parte da autora que, desse modo, receberia três vezes a mesma quantia. 5. Assim, a devolução em dobro será reduzida para R$ 7.079,48 (sete mil, setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). 6. A experiência não excedeu os limites do aborrecimento. A autora não relatou nenhum evento ou circunstância que justificasse a compensação pelos danos morais, mesmo porque, conforme já narrado, a administradora do cartão reconheceu a fraude e promoveu os devidos estornos. Assim, a devolução em dobro do valor indevidamente pago é suficiente para a solução adequada da controvérsia. 7. Nesse sentido: "4. Entende-se que a devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado e, uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão além da cobrança indevida com pagamento que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. 5. Na hipótese em análise, o recorrente não demonstrou outros desdobramentos além da cobrança indevida. Não há comprovação de perda de tempo útil, de lesão à imagem ou à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade do autor suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais. Desse modo, inviável pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais). (Acórdão 1432967, 07027076920218070008, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. Recurso do BRB não conhecido. Recurso do Cartão do BRB conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da devolução dobrada (item 5) e julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais. Ficam mantidos os demais termos da sentença. 9. Recorrente BRB condenado a pagar os honorários advocatícios aos advogados da autora que fixo em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. NÃO CONHECIDO. RECURSO DE CARTÃO BRB S/A CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Maio de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. A autora ajuizou a ação contra o BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CARTÃO BRB S/A. Narrou que é titular de um cartão de crédito administrado pelas requeridas, mas nunca recebeu o cartão físico e, por isso, não fez o desbloqueio. Relatou que verificou na fatura do cartão do mês de agosto a realização de seis compras em 4/8/2023, no total de R$ 8.984,13. Acrescentou que a reclamação apresentada não foi acatada pelo banco que passou a reter valores existentes na conta corrente para amortização da dívida. Informou que solicitou o cancelamento do cartão, mas ao invés de atender a ordem, o banco emitiu segunda via do cartão e passou a cobrar taxas diretamente da conta corrente. Pediu a declaração de nulidade das compras, a devolução em dobro dos valores retidos da conta e a compensação dos danos morais. Sentença. Considerou que houve falha na prestação do serviço em relação as cobranças. Julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, determinar aos réus solidariamente a procederem à revisão das faturas a partir de setembro/2023 para exclusão dos débitos decorrentes das compras objetos da fraude e demais encargos, restituir ao autor R$ 14.158,96 e pagar R$ 4.000,00 como compensação dos danos morais. Recurso do cartão BRB. Alega que não estão configurados os requisitos para a devolução em dobro dos valores, diante da ausência de má fé do fornecedor. Pediu a reforma da sentença para determinar a devolução simples dos valores. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Apresentadas contrarrazões. Recurso do banco BRB. Pede o recebimento do feito com efeito suspensivo. Apresenta preliminar de incompetência dos juizados especiais diante da necessidade de realização de perícia especializada. No mérito, alega fatos que não se referem a presente demanda, citando, por exemplo que “Compulsando os autos, todavia, não se encontra nenhuma prova que a ligação de fato ocorreu, tampouco se pode supor que de fato a origem seria do número apontado.”. Insiste na ausência de responsabilidade por fortuito externo, sendo a fraude culpa exclusiva da autora. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Apresentadas contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. NÃO CONHECIDO. RECURSO DE CARTÃO BRB S/A CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME