Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778218/DF (2024/0401662-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVANTE: ROGERIO SILVA CALDEIRA
ADVOGADOS: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: ROGERIO SILVA CALDEIRA
ADVOGADOS: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, manejado contra acórdão assim ementado (fls. 585-586): “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANILHA ATUALIZADA. INCIDÊNCIA DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que dela se extraia juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 2. A autora embargada desincumbiu-se do seu ônus processual, uma vez que carreou lastro probatório para afirmar a sua pretensão. De outro lado, a ré embargante não trouxe aos autos elementos mínimos que pudessem sustentar suas alegações, de modo a impedir o reconhecimento do direito pleiteado. 3. Na hipótese, a petição inicial apresenta planilha de cálculo atualizado do débito, em obediência ao Tema 474 do colendo STJ, motivo pelo qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o ajuizamento da ação monitória, sob pena de bis in idem. Precedentes. 4. Recursos conhecidos e não providos. Adequação, de ofício, do termo “a quo” para a incidência dos encargos de correção e juros moratórios.” Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 685-689). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustentou, em síntese, a violação do art. 397 do Código Civil, ao argumento de que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela, inclusive em ação monitória, observados os encargos contratuais pactuados. Defendeu a tempestividade do recurso especial, com fundamento nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, afirmando que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 24/4/2024 e que o prazo recursal se encerraria em 14/5/2024. Aduziu, ainda, o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, relacionada ao termo inicial dos juros moratórios. Apontou, também, dissídio jurisprudencial, indicando precedentes desta Corte no sentido de que, em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir do vencimento da obrigação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 887-897. Sobreveio decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao fundamento de intempestividade, consignando-se que a intimação eletrônica ocorreu em 22/4/2024, com início do prazo em 23/4/2024 e término em 14/5/2024, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 12/7/2024 (fls. 931-932 e 1274-1275). Daí a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 991-999. É, no essencial, o relatório. Conheço do agravo porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo ao exame do recurso especial. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros moratórios em ação monitória fundada em contrato bancário, na hipótese em que a petição inicial foi instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da demanda. Quanto às alegações envolvendo os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, bem como a Resolução STJ/GP n. 2/2017, verifica-se a ausência de prequestionamento. Com efeito, da análise do acórdão recorrido (fls. 585-599; 605-615) e do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 685-689; 659-661), observa-se que o Tribunal de origem limitou-se a examinar a suficiência da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória e a fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária à luz do Tema 474/STJ e do art. 397 do CC, sem enfrentar as questões relativas à tempestividade do recurso especial ou à isenção de porte de remessa e retorno. Logo, não houve o indispensável debate pela Corte de origem acerca dessas matérias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ. No mesmo sentido, aplicam-se os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. No tocante ao art. 1.025 do CPC, a recorrente limitou-se a invocar o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Todavia, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios sem reconhecer omissão, reafirmando os fundamentos do acórdão recorrido acerca da aplicação do Tema 474/STJ, e a parte recorrente não apontou violação específica do art. 1.022 do CPC, circunstância indispensável para a incidência do prequestionamento ficto. Desse modo, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Por outro lado, verifica-se que a matéria relacionada ao art. 397 do CC foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a regra da mora ex re prevista no referido dispositivo legal, mas concluiu que, na hipótese concreta, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária deveria ocorrer a partir do ajuizamento da ação monitória, em razão de a petição inicial já ter sido instruída com demonstrativo atualizado do débito até aquela data, sob pena de bis in idem, nos termos do Tema 474/STJ (fls. 594-596; 611-615). Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 611-615): “Na hipótese, a petição inicial apresenta planilha de cálculo atualizado do débito, em obediência ao Tema 474 do colendo STJ, motivo pelo qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o ajuizamento da ação monitória, sob pena de bis in idem.” Os embargos de declaração foram rejeitados com reafirmação desses fundamentos (fls. 687-689; 660-661), circunstância que evidencia o prequestionamento da matéria relacionada ao art. 397 do CC. Todavia, o recurso especial igualmente não merece conhecimento nesse ponto. Isso porque o Tribunal de origem concluiu que a ação monitória encontra lastro em prova escrita suficiente, consistente na solicitação de empréstimo, termo de responsabilidade, comprovante de depósito, contrato de abertura de crédito e demonstrativos atualizados da dívida (fls. 606-607). Consignou, ainda, que a planilha apresentada pela autora já contemplava atualização do débito até a data do ajuizamento da ação, razão pela qual a incidência de novos encargos desde o vencimento das parcelas acarretaria indevida duplicidade de atualização. Quanto à invocação da Súmula 7/STJ, a recorrente sustentou sua inaplicabilidade, ao argumento de que a controvérsia possuiria natureza exclusivamente jurídica, relacionada ao termo inicial dos juros moratórios (fls. 743-744; 1117-1118). Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória e pela existência de demonstrativo de débito previamente atualizado até a data do ajuizamento da demanda, circunstâncias que fundamentaram a fixação dos juros moratórios e da correção monetária a partir do ajuizamento, para evitar bis in idem. Assim, a alteração da conclusão firmada pela Corte local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 606-607): “Na hipótese em exame, a ação monitória encontra lastro em instrumento de ‘solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade’ firmado entre as partes em 28/10/2021 (…) comprovou a instituição autora, conforme o recibo (…) que o aludido montante (…) foi efetivamente depositado em conta bancária (…) da titularidade do réu (…). Além do mais, a instituição financeira autora comprovou a existência de contrato de abertura de crédito (…) além de ter juntado à petição de ingresso os demonstrativos de dívida correspondentes.” O dissídio jurisprudencial igualmente não pode ser conhecido, pois a revisão da conclusão firmada pela Corte local pressupõe o reexame do conjunto probatório dos autos, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS