Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA, PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, JOSE MARIA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que foi expedida a certidão de objetivo e pé de ID 255260914. Certifico e dou fé que, nesta data, realizo a baixa no nome da parte Ré e encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 16:43:20. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 235145634 foi expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás determinando a liberação da penhora incidente sobre as cotas sociais da empresa AGROPECUÁRIA PALMA LTDA, CNPJ 37.363.835/0001-16. Porém, o executado apresentou certidão de ID 244386169, da junta comercial, informando que a baixa da penhora não foi realizada e requereu a reiteração do ofício. Reitere-se o ofício de 235145634. Após, retornem os autos ao arquivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 14:21
Arquivamento
30/07/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 08:06
Publicação
30/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS CERTIDÃO Junto aos presentes autos resposta do BRB ao Ofício de ID 242627864. Certifico também que foi encaminhado e-mail para o Juízo da 5ª Vara Cível de Anápolis, em resposta ao Ofício 1487/2025 (ID 241700047) comunicando a efetivação de transferência de valores (comprovante anexo). Outrossim, certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 19:33:57. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS CERTIDÃO Junto aos presentes autos resposta do BRB ao Ofício de ID 242627864. Certifico também que foi encaminhado e-mail para o Juízo da 5ª Vara Cível de Anápolis, em resposta ao Ofício 1487/2025 (ID 241700047) comunicando a efetivação de transferência de valores (comprovante anexo). Outrossim, certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 19:33:57. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 19:40
Remessa
18/07/2025, 12:55
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 22:19
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2025, 17:19
Publicação
09/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ofício de ID 234766280, este juízo solicitou ao juízo da 5ª Vara Cível de Anápolis, processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006 que informasse dados bancários para transferência do valor de R$ 2.702,14, mais acréscimos legais. Agora, aquele juízo informou os dados bancários ao ID 241700047. Dessa forma, cumpra-se a determinação de transferência do valor, transferindo-o para a conta indicada ao ID 241700047. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 12:37
Outras Decisões
07/07/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:19
Documento (Certidão)
04/07/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:06
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:19
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:07
Documento (Certidão)
29/05/2025, 19:51
Publicação
29/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ MARIA DA CUNHA em face de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. A controvérsia inicial do processo envolvia imóvel originalmente de propriedade de ALCENOR CRESCENCIO DE SOUZA e ZILAH MUNDIN DE SOUZA. Os dois constituíram JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS como procurador, para gestão do imóvel (ID 45415613 - Pág. 13). Por sua vez, JÚLIO entabulou contrato de promessa de compra e venda do imóvel com JOSÉ MARIA DA CUNHA (ID 45415613 - Pág. 15). Contudo, posteriormente, o autor (JOSÉ) foi surpreendido com ação de reintegração de posse ajuizada por CEMID GERAÇÃO E TRANSMISSÃO.. A ação proposta pela CEMIG foi julgada procedente, havendo a reintegração de parte do imóvel a ela. Assim, se sentindo prejudicado, o autor ajuizou esta ação de evicção, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.571.730,44. Nestes autos, foi proferida a seguinte sentença (ID 45415786 – Pág. 32): Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido no pagamento do valor de R$ 364.702,00 [trezentos e sessenta e quatro mil setenta e dois reais], corrigido monetariamente conforme INPC a contar do negócio jurídico, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida no pagamento de 70% dos quais fixo 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º c/c artigo 21, caput, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ainda, houve rejeição dos embargos de declaração ao ID 45415805 – Pág. 9 e ID 45415805 – Pág. 2. Após, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação nos seguintes termos (ID 45415835 – Pág. 49): Com essas considerações, rejeito a preliminar aventada e conheço das apelações interpostas, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PATE RÉ para que o pagamento ao evicto, ora parte Autora, se faça pelo preço do imóvel ao tempo da evicção, ou seja, ao tempo em que efetivamente desapossado, devidamente corrigido, o que se processará em liquidação de sentença, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Em razão da sucumbência recursal da parte Autora, já que a parte Ré teve seu pleito recursal parcialmente provido, majoro os honorários advocatícios, com fulcro no Art. 85, § 11, CPC, devendo ser fixado da seguinte forma: condeno as partes ao pagamento na proporção de 65% para a parte Ré e 35% para a parte Autora das custas e despesas processuais e na mesma proporção os honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação. Importante ressaltar que em razão da restituição integral do valor pago ao evicto, opera-se o retorno das partes ao status quo ante com a resolução da compra e venda do imóvel em questão, o que enseja a averbação da presente decisão na matrícula do referido imóvel (Cartório do 1º Ofício do Termo de Três Ranchos, Distrito Judiciário da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, matrícula n. 847). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (ID 45415853 – Pág. 20). O cumprimento de sentença iniciado por JOSÉ foi extinto, em virtude da compensação. Então, o executado JULIO comparece aos autos e requer o cumprimento de sentença, buscando a tutela possessória e a transferência da propriedade do imóvel. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme trecho final do acórdão, foi determinada tão somente a “a averbação da presente decisão na matrícula do referido imóvel (Cartório do 1º Ofício do Termo de Três Ranchos, Distrito Judiciário da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, matrícula n. 847)”. A averbação já foi realizada, conforme Av-5-847 (ID 236378113), tal como previsto no acórdão. Dessa forma, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional. O pedido do executado de transferência da propriedade e tutela possessória ultrapassa flagrantemente os limites da coisa julgada. Ainda, como demonstração de tal extrapolação e de que a situação é mais complexa do que o executado quer fazer crer, ressalta-se que JULIO nunca foi proprietário do bem, conforme matrícula de ID 236378113. Ele era apenas procurador dos proprietários ALCENOR e ZILAH. Inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios discorreu acerca da questão quando do julgamento do AGI n. 0745369-09.2020.8.07.0000 (ID 75121520, cujo trecho a seguir destaco: (...) O bem imóvel está registrado em nome de terceiro, Alcenor Crescêncio de Souza, e da esposa, Zillah Mundim Souza, desde 1988, quando adquiriram a propriedade mediante compra e venda celebrada com Eurípedes Pereira Ferreira e a esposa, Janete Coelho Pereira, consoante R-1 na matrícula (Id 69118203 do processo de referência). O agravado se apresentou, na promessa de compra e venda celebrada com o agravante em 21/12/1994, como procurador legal daqueles proprietários, conforme Av-2 contida na matrícula do referido imóvel. Nada há em nome dele no registro imobiliário. O retorno ao status quo ante determinado pelo acórdão exarado no julgamento das apelações interpostas pelas partes litigantes, ainda na fase de conhecimento, determinou a averbação, na matrícula do imóvel, da decisão de resolução da compra e venda exarada no processo, com indenização ao exequente/agravante pelo agravado/executado (acórdão n. 1117693 exarado pela e. 1ª Turma Cível no julgamento da APC 2011.01.1.218106-2). Constou expressamente da parte dispositiva do voto proferido pelo relator, e. Des. Roberto Freitas, acompanhado pelo colegiado em votação unânime: Importante ressaltar que em razão da restituição integral do valor pago ao evicto, opera-se o retorno das partes ao status quo ante com aresolução da compra e venda do imóvel em questão, o que enseja a averbação da presente decisão na matrícula do referido imóvel (Cartório do 1º Ofício do Termo de Três Ranchos, Distrito Judiciário da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, matrícula n. 847). Como se verifica, a averbação empreendida pelo agravante/exequente em nada o beneficiou, porque o imóvel, no registro imobiliário, não está em nome do agravado/executado, mas de terceiro, e o negócio não foi celebrado em nome dele, mas daqueles terceiros, representado pelo agravado mediante poderes outorgados em mandato. Inviável, portanto, a insistência em se efetivar a penhora para assegurar o pagamento de crédito devido pelo agravado ao agravante, porque a constrição judicial não pode recair sobre bem não integrante do acervo patrimonial do devedor, pelo menos não na forma juridicamente exigida, com a transcrição do título de domínio no registro imobiliário, conforme preceitua o art. 1.245, caput, do Código Civil: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Como se pode constatar, não foi exarada decisão com conteúdo genérico ou indeterminado aplicável a qualquer situação, sem individualizar a incidência no caso concreto, muito menos prolação de pronunciamento contraditório com o ato judicial posterior à interposição do agravo de instrumento n. 0716660-61.2020.8.07.0000, em que foi sinalizada a possibilidade de apreciação de novo requerimento de penhora, conquanto providenciada a alteração no registro imobiliário, evidentemente para constar o agravado/executado como proprietário do imóvel. Como isso não aconteceu até o momento, inviável bem de terceiro responder por dívida do agravado. (...) Ademais, ainda que não esbarrasse no óbice dos limites da coisa julgada, os pedidos do executado (de discutir posse e propriedade fora dos limites da coisa julgada destes autos) também esbarrariam no instituto da competência. Isso porque o imóvel está localizado no estado de Goiás e o artigo 47, do CPC, é expresso em definir: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Assim, os pedidos do autor conflitam com dois dos institutos mais bem tutelados do sistema processual cível: a coisa julgada e a competência absoluta. Feitas essas considerações, repito, a prestação jurisdicional nestes autos encontra-se esgotada e o pedido do executado extrapola os limites da coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento de sentença. Aguardem-se as respostas aos ofícios. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 16:09
Outras Decisões
27/05/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:47
Publicação
20/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 225502998), foi realizada a retirada da restrição junto ao sistema SERASAJUD, conforme documento anexo. Aguarde-se a reposta do Ofício encaminhado à 5ª Vara Cível de Anápolis - TJGO, com a informação dos dados bancários para a transferência dos valores, conforme determinado na sentença. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 16:59
Outras Decisões
15/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 08:47
Publicação
15/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as seguintes expedições e diligências, conforme determinado na Sentença de ID 225502998: 1) Ofício nº 111/2025 (ID 234708242), ao Banco de Brasília, determinando a transferência de R$ 78.586,53 (setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), e demais acréscimos legais para uma conta judicial vinculada à Ação Rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000, à disposição da 2ª Câmara Cível do TJDFT - Enviado por email, conforme informações abaixo: 2) Ofício nº 112/2025 (ID 234746388), à 2ª Câmara Cível - TJDFT, no âmbito da Ação Rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000, comunicando a transferência de valores supra - Enviado por meio da ferramenta "Ofício entre Órgãos Julgadores" (ID 235220888); 3) Ofício nº 113/2025 (ID 235145634), para a Junta Comercial do Estado de Goiás, solicitando a liberação de penhora de cotas sociais de AGROPECUÁRIA PALMA LTDA, pertencentes à Sra. WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS - Enviado por email, conforme informações abaixo: 4) Ofício nº 114/2025 (ID 234766280), à 5ª Vara Cível de Anápolis - TJGO, solicitando informação de dados bancários para a transferência de R$ 2.702,14 (dois mil e setecentos e dois reais e quatorze centavos), vinculada ao feito de nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite naquele Juízo, bem como comunicando a ausência de outros valores a serem transferidos, e também a perda de interesse na penhora daqueles autos - Enviado por email, conforme informação abaixo: 5) Ofício nº 115/2025 (ID 234757759), para a 17ª Vara Cível de Brasília, comunicando desconstituição de penhora no rosto do processo nº 0028024-45.1995.8.07.0001, em trâmite no referido Juízo - Enviado por email, conforme informação a seguir: 6) Ofício nº 116/2025 (ID 234757785), para a 1ª Turma Cível - TJDFT, no âmbito do AGI nº 0732669-93.2023.8.07.0000, comunicando a prolação de Sentença no presente feito - Enviado via ferramenta "Ofício entre Órgãos Julgadores" (ID 235225118); 7) Alvará eletrônico de levantamento de valores em favor de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS (ID 235190423 / ID 235190812); 8) Retirada de restrições RENAJUD e CNIB, conforme documentos que ora junto. De ordem, quanto à restrição lançada via CNIB, fica a parte interessada ciente de que deverá comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a realização da baixa de registro constante na matrícula do imóvel e requerer a emissão da guia para efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos. Encaminho o feito à realização de diligência para liberação da constrição do SERASAJUD, realizada em desfavor de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, conforme determinado no item "9)", da Sentença de ID 225502998. Brasília/DF, 13/05/2025 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 21:39
Documento (Certidão)
13/05/2025, 21:36
Publicação
13/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:34
Recebimento
12/05/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 225502998, cumpram-se as determinações contidas ao final da sentença, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:53
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:39
Documento
09/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 13:37
Recebimento
08/05/2025, 16:27
Outras Decisões
08/05/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:38
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:57
Movimentação processual
06/05/2025, 14:36
Documento
06/05/2025, 14:36
Trânsito em julgado
25/04/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:17
Recebimento
23/04/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIA DA CUNHA
APELADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0053819-91.2011.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação (ID 68776005) manejada em face da decisão interlocutória (ID 68775998) que, decidindo na ação de cumprimento de sentença aviada por JOSÉ MARIA DA CUNHA, ora apelante, em desfavor de JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, ora apelado, deferiu o pedido de sucessão processual, determinou a inclusão do recorrido no polo ativo, declarou a compensação das obrigações, julgou extinta a execução no tocante ao débito principal e determinou o prosseguimento do processo em relação ao credor, advogado do exequente. A propósito, transcreve-se a decisão, in verbis (grifos originais):
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ MARIA DA CUNHA em face de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. Houve divergências das partes acerca do montante do débito. Então, os autos foram remetidos à contadoria. Conforme ID 201137309, foi apurado o débito de R$ 4.451.103,08 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e três reais e oito centavos). Desse valor, R$ 3.853.897,81 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) são relativos ao débito principal e R$ 597.205,27 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos) são relativos a honorários advocatícios. As partes concordaram com o valor apurado. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da defensoria de ID 201137309 para FIXAR como devido o valor total de R$ 4.451.103,08 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e três reais e oito centavos), atualizado até junho de 2024. Ademais, o executado busca a extinção da obrigação por compensação. Antes de prosseguir com a análise do pedido de compensação, faço um breve relatório. 1. Do primeiro pedido de compensação 1.1. Do pedido do executado Da análise dos autos, verifico que o executado havia pleiteado a compensação do débito ao ID 140708377, em 24.10.2022. Na ocasião, sustentou que adquiriu direitos creditórios no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Os créditos seriam oriundos de cessão de crédito feita por Sra. Albiacir Rodrigues. A Sra. Albiacir Rodrigues, por sua vez, seria credora do exequente destes autos no processo de dissolução de sociedade de fato, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, sob o nº 0069774-89.1994.9.09.0006. O executado fundamentou o seu pedido na decisão juntada ao ID 140708380, proferida naqueles autos, em 10.02.2021, que declarou que a cota-parte de Albiacir seria de R$ 34.099.599,83, que já foram recebidos valores e que, por isso, restaria a quantia de R$ 13.356.410,05 a ser recebido. 1.2. Da manifestação do exequente Intimado acerca do pedido, o exequente manifestou-se ao ID 142115400. Sustentou acerca da impossibilidade da compensação, pois a decisão apresentada ao ID 140708380 ainda não tinha transitado em julgado, a cessão de crédito não foi homologada por aquele juízo e o exequente não foi notificado naqueles autos acerca da cessão. 1.3. Da nova manifestação do executado O executado manifestou-se novamente ao ID 143114999. Alegou acerca da certeza dos valores devidos naqueles autos, que o recurso contra a mencionada decisão de possuía intuito meramente protelatório e não atingia a liquidez e certeza do crédito. Assim, defendeu acerca da possibilidade de compensação. Na oportunidade, juntou decisão de ID 143115014, proferida naquele juízo, que intimou a parte autora para indicar quais bens lhe interessavam para a integralidade do pagamento, mencionando o crédito residual de R$ 13.356.410,05. Apresentou outra decisão (ID 143115013) e contrarrazões a recurso de apelação (ID 143115012), todos referentes àqueles autos. 1.4. Da decisão deste juízo Ao final, o pedido de compensação foi apreciado por este juízo ao ID 145363100, sendo indeferido, nos seguintes termos: Verifica-se que a sentença de ID 140708380 declarou o valor do acervo do ex-casal em R$ 68.199.199,67, sendo a cota parte da autora daquele processo em R$ 34.099.599,83. Contudo, a sentença ainda não transitou em julgado. Assim, ausente a definitividade e segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado não é possível compensar, por ora, créditos adquiridos por Júlio Henrique Almeida Neuls. Ademais, a questão é mais complexa do que a indicada pelo executado, visto que o mesmo crédito e mesmo contrato de cessão foram apresentados para compensação no processo nº 0028024-45.1995.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília (ID 144870152). Assim, resta demonstrar se o crédito é suficiente para compensação nos dois processos. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de compensação. Após, o processo prosseguiu com a realização de outros atos expropriatórios e o feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do agravo de instrumento nº 0732669-93.2023.8.07.0000. 2. Do novo pedido de compensação 2.1. Do pedido do executado O executado apresentou petição de ID 182081971 e ID 187798854, na quais sustenta novamente acerca da cessão de créditos. Mencionou que a cessão seria suficiente para liquidar os débitos existentes em 3 (três processos): 0742101-70.2022.8.07.0001; 0028024-45.1995.8.07.0001; 0053819-91.2011.8.07.0001. Apresentou nova escritura pública de cessão de crédito (ID 182081973). Na escritura consta que compareceram ao tabelionato a cedente, Sra. ALBIACIR RODRIGUES, e o cessionário, JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS e descreve: “(...) pela cedente me foi dito que, a justo título é senhora e legítima possuidora dos créditos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que por esta escritura cede ao cessionário o valor acima descrito, e desde logo cede e transfere ao mesmo cessionário toda a posse, domínio, direito e ação, para que dele pudesse, usar, gozar e livremente dispor, como melhor lhe aprouvesse (...)” Ainda, a escritura contém os termos do acordo de cessão, com menção às cláusulas do contrato de cessão, as quais transcrevo: 1. A CEDENTE é Credora de JOSÉ MARIA DA CUNHA, CPF: 003.038.521-00, em decorrência da AÇÃO CIVEL DE DISSOLUÇÃO DE" SOCIEDADE FATO (TJGO 0069774-89.1994.8.09.0006), transitada em julgado em 29/05/2006, atualmente em fase de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL (TIGO 5658234-25.2022.8.09.0006), distribuída por dependência em 26/10/2022,com valor atualizado de R$ 18.666.187,40 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) mais acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. 2. A CEDENTE, por esta escritura e melhor forma de direito, CEDE E TRANSFERE, como de fato fica cedido e transferido ao CESSIONÁRIO parte do crédito de sua titularidade descrito na cláusula primeira, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que será acrescido dos acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, desde a data da lavratura desta escritura até a data do efetivo proveito judicial ou extrajudicial dos créditos. 3. O preço da presente cessão e demais condições foram acordadas pelas partes em instrumento particular de inteira ciência e acordo, o qual faz parte integrante e complementar da presente, pelo que a CEDENTE, dá ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar, sob qualquer argumento, conferindo ao CESSIONÁRIO plena titularidade sobre o montante do crédito cedido e seus acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, podendo recebê-lo diretamente do devedor, utilizá-lo em pagamento a terceiros, mediante dação em pagamento, compensação, oferecê-lo em garantia de qualquer modalidade em juízo ou fora dele, cedê-lo total ou parcialmente a terceiros independentemente de anuência ou ciência da CEDENTE, enfim, usar, fruir e dispor do referido crédito como melhor lhe aprouver, assim considerada a titularidade que lhe é transmitida por mcio desta escritura, sem cláusula, condições, ônus ou encargos de qualquer espécie, comprometendo-se a CEDENTE a todo tempo, fazer a presente cessão de crédito boa, firme e valiosa. 4. Nada além do preço que foi ajustado e pago é ou será devido pelo CESSIONÁRIO à CEDENTE, conforme condição de pagamento contida na cláusula terceira, em virtude desta cessão. 5. O CESSIONÁRIO poderá cobrar o crédito cedido nos Processos referidos na cláusula primeira, em nome da CEDENTE, ainda que em seu exclusivo interesse, conforme cláusula-mandato constante desta escritura. 6. A presente cessão é realizada de forma simples, pura, plenamente eficaz, não sujeito a termo ou condição.6.1. A CEDENTE não responderá pela solvência ou pontualidade do devedor, mas responderá integralmente pela evicção. 7. A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável, excluindo-se de forma expressa cláusula em que mencione rescisão e/ou arrependimento. 8. A CEDENTE compromete-se ainda, a não transferir os direitos aqui cedidos a outrem, sob pena de responder civil e criminalmente por ato danoso ao CESSIONÁRIO. 9. A CEDENTE declara expressamente não haver qualquer valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais a serem descontados do valor do crédito ora cedido, sob pena de arcar com as responsabilidades legais, bem como responder judicialmente pelos prejuízos decorrentes de qualquer cobrança ou reserva que eventualmente vier a ocorrer sobre o crédito aqui cedido. 10. A CEDENTE declara, sob responsabilidade civil e criminal, que não onerou ou usou o seu crédito contido nos autos do processo em pagamento ou compensação, que não cedeu anteriormente os créditos da Ação ou da Execução referidas na cláusula primeira, total ou parcialmente, e que não outorgou procuração a ninguém com poderes para alienar ou onerar a Ação ou a Execução ou algum direito relativo aos Processos referidos na cláusula primeira. 11. A CEDENTE outorga os poderes para o CESSIONÁRIO se habilitar nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira, podendo para tal constituir advogados com poderes da cláusula "ad judicia", para praticar, em foros judiciais e extrajudiciais, em qualquer serventia, vara ou tribunal, em repartições e órgãos da administração pública direta e indireta, e, ainda, perante particulares ou empresas privadas, todos os atos necessários ao proveito judicial ou extrajudicial dos créditos cedidos, com poderes especiais para receber e dar quitação, levantar alvarás nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira até o limite do crédito cedido incluindo os acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, perante qualquer instituição bancária. Posteriormente, o executado juntou a certidão de inteiro teor do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis (ID 187798863). O documento relata: Certifico e dou fé que tramita nesta escrivania, 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, a Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença, protocolada em 26/10/2022 13:26:10, sob o n.º 5658234-25.2022.8.09.0006, em que figura como parte autora Albiacir Rodrigues, inscrito(a) no CPF sob o n.º 617.293.291-87 e como parte requerida José Maria da Cunha, inscrito(a) no CPF sob o n.º 003.038.521-00. Em síntese,
trata-se de pedido de liquidação de sentença, postulando divisão dos bens amealhados durante união estável que perdurou de 1966 a 1992, protocolado em 26/10/2022, com requerimento da parte exequente para pagamento, pelo executado, do valor remanescente de R$ 18.666.187,42. Em decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Gleuton Brito Freire, restou declarado que o saldo a que a exequente tem a receber soma a quantia de R$ 13.356.410,05 e, não tendo a exequente tomado a iniciativa de promover o pedido de adjudicação dos bens, foi determinada, pelo MM. Juiz, a adjudicação dos bens descritos naquela decisão, somando a quantia de R$ 13.347.775,23, restando, ainda, a quantia de R$ 8.634,82. Em seguida, a exequente peticionou discordando da adjudicação feita pelo magistrado, com alegação de que o patrimônio mencionado foi dilapidado pelo executado. Em 31/10/2022 foi reconhecido, pelo MM. Juiz, Dr. Carlos Henrique Loução, o valor atualizado da dívida em R$ 18.666.187,42 e deferida tutela provisória de urgência, determinando o arresto no rosto dos autos nº 0028024-45.1995.8.07.0001, na 17ª Vara Cível do Fórum de Brasília-DF, do valor mencionado ou, frustrada tal medida, a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de quinze dias. Ainda, na ausência de pagamento espontâneo, deferiu penhora online em contas de titularidade do executado. Após, compareceu a exequente apresentando contrato de cessão de direitos, requerendo a homologação das cessões de direitos. Pelo MM. Juiz, Dr. Carlos Henrique Loução, foi declarada desnecessária tal homologação, devendo a exequente postular referida homologação nos próprios autos em que os cessionários pretendem a compensação de crédito e, concretizando a cessão mencionada, apresentar emenda à inicial, co abatimento do valor cedido para providências quanto a ordem de arresto do valor de seu crédito. Compareceu a exequente, informando que o arresto foi formalizado nos autos originários no valor de R$ 928.760,44. Foi interposto pelo executado Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência feito pela exequente, sendo deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O executado, em seguida, apresentou impugnação à execução. Na sequência, o executado interpôs Recurso de Apelação. O recurso foi conhecido e negado seu provimento, mantendo a decisão recorrida. O Agravo de Instrumento foi parcialmente provido, para exclusão de dois bens mencionados na adjudicação. Em 08/05/2023 foi recebida a impugnação à execução apresentada pelo executado. A exequente apresentou embargos de declaração quanto a garantia do juízo determinada pelo MM. Juiz na decisão que recebeu a impugnação à execução. O executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. O MM. Juiz rejeitou os aclaratórios opostos. Após, a exequente requereu medida cautelar incidental de arresto no rosto dos autos com tutela de urgência. O executado se manifestou novamente. O novo pedido cautelar foi indeferido e determinou que aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos na presente execução e nos autos principais. Em 16/08/2023 foi deferido o pedido liminar postulado pela exequente, determinando o arresto no rosto dos autos de execução do 9ª Vara Cível do Fórum de Brasília-DF. Novamente a exequente interpos Agravo de Instrumento e medida cautelar incidental de arresto no rosto dos autos, sendo esta deferida. O exequente apresentou contrarrazões. O recurso interposto não foi conhecido. Atualmente o feito encontra-se concluso à MM. Juíza substituta desta Vara. 2.2. Das manifestações do exequente Ao ID 184219785 o exequente informa que não seria possível a compensação dos valores, pois ela deveria ocorrer perante o processo no qual foi feita a cessão. Ainda, relatou que a cessão não permite ao executado cobrar os valores em nome próprio. Após, o exequente manifestou-se acerca do pedido de compensação ao ID 190860021, sustentando que pedido já foi anteriormente apreciado e indeferido, estando precluso. Ainda, reforçou que a cessão deve ser feita perante o juízo de origem do crédito. Sustenta que o crédito apenas pode ser cobrado em nome da cedente, mas não em nome próprio, devendo o executado pagar em juízo o que é devido e, havendo penhora no rosto destes autos, remetidos os valores ao processo de origem. Sustentou acerca da impossibilidade de compensação em virtude de penhora no rosto destes autos, oriundos também do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis. Assevera que o documento de cessão está sendo impugnado pelo exequente naqueles autos. Relembra que a execução também envolve os honorários sucumbenciais do patrono do exequente. Ainda, que é necessária a observância da ordem de credores do processo de origem. 2.3. Da nova manifestação do executado. Intimado, o executado manifestou-se ao ID 192748378. Defendeu que o pedido de compensação não está precluso e que o crédito está estabilizado naquele processo, sendo certo e exigível. Relata que o pedido de compensação não foi realizado nos outros dois processos, sendo realizado apenas a comunicação da realização da cessão. Ainda, manifestou-se ao ID 204969414, comunicando acerca do protocolo de pedido de emenda à inicial com dedução dos valores cedidos. 2.6. Da nova manifestação do exequente O exequente ao ID 207748957 defendeu que a cessão de crédito deve ocorrer perante àquele juízo. Relatou que aquele processo é altamente litigioso, o que colocaria dúvida sobre a validade do ato de cessão. Mais uma vez asseverou a própria cessão de crédito apenas permite ao executado cobrar o débito em nome da exequente e não em nome próprio. Por fim, defendeu que a penhora no rosto destes autos feita por aquele juízo também seria obstáculo para a cessão do crédito. 2.7. Da petição da cedente Albiacir A cedente apresentou petição de ID 208303678, em cumprimento à determinação daquele juízo, apresentando a decisão de ID 208306250. Na decisão, foi deferido o pedido de sucessão processual, em virtude da cessão do crédito, incluindo-se o executado Júlio no polo ativo dos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis. É o relatório. O magistrado fundamentou-se e decidiu nos seguintes termos, in verbis (grifos originais): O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil, que dispõe que: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”. No caso destes autos, é credor José Maria da Cunha e devedor Júlio Henrique Almeida Neuls. Já nos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, é credora a Sra. Albiacir Rodrigues e devedor José Maria da Cunha. Albiacir, por sua vez, cedeu o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a Júlio. Dessa forma, Júlio teria se tornado, ao mesmo tempo, credor e devedor de José, o que permitiria a compensação. Primeiramente, destaco que a compensação tem como pressuposto a certeza e liquidez dos valores. Assim, em um primeiro momento, considerando a ausência de demonstração acerca da certeza do crédito, mormente em virtude da ausência de trânsito em julgado de decisão daquele juízo (ID 140708377), este juízo indeferiu o pedido. Contudo, a situação agora apresenta outros contornos. Primeiramente, verifica-se a existência de uma escritura pública de cessão de crédito (ID 182081973), que atesta a existência do negócio jurídico de cessão. Quanto à certeza acerca da existência do débito, há a sua menção na certidão de inteiro teor (ID 187798863): Em 31/10/2022 foi reconhecido, pelo MM. Juiz, Dr. Carlos Henrique Loução, o valor atualizado da dívida em R$ 18.666.187,42 e deferida tutela provisória de urgência, determinando o arresto no rosto dos autos nº 0028024-45.1995.8.07.0001, na 17ª Vara Cível do Fórum de Brasília-DF, do valor mencionado ou, frustrada tal medida, a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de quinze dias. Inclusive, foram iniciados os atos constritivos contra José, conforme o seguinte trecho da certidão: Ainda, na ausência de pagamento espontâneo, deferiu penhora online em contas de titularidade do executado. Além disso, e mais importante, a decisão juntada ao ID 208306250 trata: Consoantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno. Na espécie, nota-se a deliberação exaustiva acerca do efeito suspensivo requerido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, assim como a certeza, liquidez e exigibilidade, proferida nos autos apenso sob o nº 69774.89, após cumprir o procedimento de liquidação de sentença delimitando valores e bens. Portanto, levando em conta que questões incidentalmente discutidas e decididas ao longo do curso processual, não podem ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do CPC, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão processual. Outrossim, percebe-se no decurso do processo a oportunidade das partes para modificação das decisões/acórdãos, impossibilitando neste momento a rediscussão das matérias já aventadas, eis que esse mecanismo afronta matéria analisada, ou seja, a coisa julgada. Assim, não se presta ao julgador alterar sua decisão após o trânsito em julgado, para tal modificação necessário se faz a parte valer-se da via recursal adequada. À vista disso, não assiste razão a parte executada/impugnante, pois transitou em julgado a decisão que originou o título objeto da presente demanda ocorreu no dia 02/07/2024 (evento 404, autos apenso nº 0069774.89), assim como transitou em julgado o deferimento da tutela provisória de urgência (penhoras/arresto) no dia 04/06/2024 (evento 95). Dessa forma, verificou-se que houve o trânsito em julgado da decisão que originou o título objeto daqueles autos. Inclusive, foi determinada a inclusão do cessionário Júlio no polo ativo: Ademais, DEFIRO o pedido de sucessão processual, em virtude da cessão de crédito juntada aos autos (evento 100), nos termos do art. 778, § 1º, inciso III c/c o § 2º, do CPC. PROCEDA-SE a escrivania com alteração do polo ativo da ação incluindo JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS e habilite-se o causídico do(a) cessionário(a) nos autos, ficando este, a partir da habilitação, intimado para, no prazo de 15 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Dessa forma, com base nos documentos referentes ao processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, foram dirimidas as dúvidas acerca da existência do crédito e da validade da cessão. Não há que se falar em preclusão quanto ao pedido de cessão, visto que o pedido havia sido indeferido em virtude do contexto fático daquele momento, no qual não havia certeza quanto à existência do crédito cedido. Inclusive, a decisão deste juízo de ID 145363100 menciona: “Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de compensação.” Quanto à penhora no rosto dos autos oriunda do mesmo processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, não verifico que seja óbice à declaração da compensação. Primeiramente, a penhora refere-se ao mesmo processo no qual houve a cessão. Em segundo, a própria credora da penhora, Sra. Albiacir, vem peticionando nos autos pugnando pelo reconhecimento da cessão. Ainda, não merece prosperar o argumento do executado de que o instrumento de cessão não permite ao executado cobrar o débito em nome próprio, mas apenas em nome da Sra. Albiacir. Isso porque o executado não vem aos autos propriamente cobrar um débito, mas requerer a declaração da compensação. Além disso, o artigo 368 do Código Civil não impõe qualquer condicionamento neste sentido, apenas menciona que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Assim, onde a lei não impôs restrições à compensação, não cabe ao intérprete fazê-lo. Ademais, quanto à necessidade de observância da ordem de credores naqueles autos, o executado não comprovou acerca da existência de créditos preferenciais e, inclusive, aquele juízo admitiu o Sr. Júlio no polo ativo da demanda. Por fim, assiste razão ao exequente quanto aos créditos relativos aos honorários advocatícios, visto que o advogado não é devedor naqueles autos. Dessa forma, a execução deverá prosseguir em relação ao advogado credor. No mais, o exequente não apresentou argumentos hábeis a obstar a declaração da compensação, limitando-se a alegar que o processo no qual houve a cessão é demasiadamente litigioso. Feitas essas considerações, verifica-se, de um lado, o crédito cedido de R$ 5.000.000,00, do qual Júlio é credor e José é devedor. Do outro, há o débito perseguido nestes autos de R$ 3.853.897,81 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), no qual José é credor e Júlio é devedor. Assim, o crédito cedido é mais que suficiente para extinguir totalmente o débito principal perseguido nestes autos.
Ante o exposto, DECLARO a COMPENSAÇÃO das obrigações até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas quanto ao débito principal. Por fim, verifica-se que houve solicitação de penhora no rosto destes autos por aquele juízo, relativo aos mesmos créditos objeto da compensação. O arresto já havia sido solicitado e registrado nestes autos pelo termo de arresto de ID 172062193. Ainda, este juízo havia solicitado a penhora no rosto dos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis (ID 153468266) em face de valores que viessem a ser recebidos pelo executado Júlio. Todavia, a compensação torna ineficaz a penhora realizada. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, informando-o acerca desta decisão; de que não há valores depositados em conta vinculada a este processo; e que houve a perda do objeto da penhora no rosto dos autos requerida por aquele juízo, em virtude da compensação realizada; e que houve a perda do objeto e interesse na penhora anteriormente solicitada por este juízo, através do Ofício n. 802/2023, de 24.03.2023. O processo prosseguirá tendo como credor o advogado do exequente e como devedor o Sr. Júlio Henrique Almeida Neuls, no valor de R$ 597.204,27 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos). Apresente o credor de honorários a sua qualificação para retificação do polo ativo. Ainda, intime-se as partes remanescentes para que informem se é possível chegarem a um acordo quanto ao débito. Intimem-se. Inconformada, a parte autora interpõe apelo pugnando pela reforma da sentença sob os argumentos, em suma, que: O processo de origem trata de cumprimento de sentença movido em face de Júlio Henrique Almeida Neuls, referente a crédito não atualizado de aproximadamente R$ 2.722.197,68, com tramitação desde 2011; o apelado tem se esquivado e ocultado bens para evitar o pagamento da dívida; Após diligências e discordâncias sobre valores, a contadoria judicial atualizou o débito para R$ 4.451.103,08 até junho de 2024, valor com o qual ambas as partes concordaram; O apelado apresentou cessão de direitos creditórios no valor de R$ 5.000.000,00, oriundos da ação cível nº 0069774-89.1994.8.09.0006, requerendo sua utilização para quitar o débito e manifestação sobre honorários de sucumbência; O crédito cedido é proveniente de ação em que Albiacir é credora de José Maria da Cunha no valor de R$ 18.666.187,40; O apelante manifestou-se contrário à compensação, argumentando que a eventual liquidação do crédito deveria ocorrer no processo de origem da cessão, sob pena de subversão processual e desrespeito à ordem de credores; o apelado deveria pagar o débito em juízo, e eventual penhora no rosto dos autos seria gerida pelo juízo a quo, respeitando-se a ordem de credores em ambos os processos; Albiacir, credora do apelante, requereu arresto no rosto dos autos dos créditos da ação de execução nº 5658234-25.2022.8.09.0006, sendo o valor apresentado pelo apelado proveniente do mesmo valor do arresto deferido; A decisão recorrida declarou a compensação das obrigações até o limite dos valores, extinguindo a execução quanto ao débito principal, com fundamento no artigo 368 do Código Civil; A decisão considerou a existência da escritura pública de cessão de crédito e o trânsito em julgado da decisão que originou o crédito cedido; a penhora no rosto dos autos do processo de origem da cessão não seria óbice à compensação, considerando que se refere ao mesmo processo e que a credora da penhora anuiu com a cessão; A decisão afastou o argumento de que o cessionário não poderia cobrar o débito em nome próprio para fins de compensação, citando o artigo 368 do Código Civil; não restou comprovada a existência de créditos preferenciais no processo de origem da cessão e que o juízo daquele processo admitiu o apelado no polo ativo; A execução prosseguirá em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono do apelante. Da Ordem dos Credores – Artigos 797 e 908 do CPC a decisão recorrida desconsiderou o pedido de arresto no rosto dos autos requerido por Albiacir, deferido anteriormente à cessão de crédito ao apelado; o crédito de Albiacir possui preferência sobre o crédito cedido ao apelado, por serem ambos provenientes do mesmo crédito da ação nº 0069774-89.1994.8.09.0006; a existência de penhora no rosto dos autos em favor de Albiacir inviabiliza a compensação deferida, devendo ser observada a ordem de preferência dos credores, conforme os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil; o entendimento de que a penhora confere direito de preferência sobre os bens penhorados; diante da penhora anterior em favor de Albiacir, o crédito cedido não pode ser utilizado para compensação sem a observância da preferência, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica; o apelado adquiriu apenas parte dos créditos de Albiacir, mantendo a prioridade do restante do crédito da cedente. Da Impossibilidade de Receber em Nome Próprio – Validade da Cessão apesar da cessão de crédito ser ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável, o crédito é oriundo da execução nº 5658234-25.2022.8.09.0006 e deve ser gerido naquele processo; a própria cessão de crédito anexada pelo apelado prevê que este poderá cobrar em nome da cedente Albiacir e não em nome próprio; o apelado deve pagar o débito em juízo, e eventual penhora no rosto dos autos determinará a remessa ou não dos valores ao outro processo, onde o apelado levantará seu crédito, respeitando a ordem de credores; a ocorrência de fato novo, qual seja, a concessão de efeito suspensivo ao apelante no processo em que ocorreu a cessão de crédito (Agravo de Instrumento nº 5869811-45.2024.8.09.0006); o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que a questão da cessão de direito merece análise mais cautelosa, e a transferência dos valores penhorados em outros processos pode prejudicar terceiros; a decisão do TJGO reforça os argumentos do apelante, demonstrando o extenso e complexo litígio existente no processo da cessão e a colocação em xeque da validade da cessão. Do Pedido Pugna-se pela reforma da sentença para que seja declarada a impossibilidade de compensação do crédito adquirido pelo apelado; Solicita-se que o apelado seja compelido a pagar o valor devido em juízo; Requer-se que, em caso de ordem de penhora no rosto dos autos, o juízo de origem tome as medidas cabíveis para remessa ou não dos valores ao outro processo, resguardando direitos de terceiros e do advogado. A parte apelada, apropriadamente intimada, oferece contrarrazões (ID 68776013) pugnando pelo improvimento da apelação e manutenção da sentença e requer, ainda, que o recurso não seja conhecido pois a decisão recorrida não extinguiu integralmente o feito, mas apenas declarou a compensação em relação ao débito principal, determinando o prosseguimento da execução quanto aos honorários de sucumbência e a alteração do polo ativo, o que, nesse contexto, determinar-se-ia que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. O magistrado deu seguimento ao feito, onde as partes vieram a discutir os termos da decisão, a formular e discutir propostas de acordo e a requerer providências. Sobreveio a sentença (ID 68776039) extinguindo o processo, proferida nos seguintes termos (grifos originais):
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MURILO DE MENEZES ABREU em face de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. Inicialmente tramitava nestes autos o cumprimento de sentença movido por JOSÉ MARIA DA CUNHA em face de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. A mencionada execução foi extinta em virtude da compensação. Todavia, a compensação não abrangeu os créditos do advogado de JOSÉ, Dr. MURILO DE MENEZES ABREU. Assim, MURILO e JULIO entabularam o acordo de ID 219247501. Além disso, verificou-se a existência do valor capital de R$ 78.586,53, depositado na conta judicial nº1551289161. Intimadas a se manifestarem acerca dos valores, as partes esclareceram que o valor é relativo ao depósito legal de 5% da ação rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000, da 2ª Câmara Cível. Ademais, quanto ao valor, o exequente requereu a liberação em seu favor (ID 222155674). Por sua vez, o executado requereu a liberação em seu favor (ID 222019261). E, ainda, a terceira ALBIACIR requereu a observância da penhora no rosto dos autos e remessa dos valores ao juízo solicitante da penhora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do valor de R$ 78.586,53 Conforme esclarecido pelas partes, o valor é relativo à ação rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000 (ID 222155679) e foi depositado por equívoco em conta judicial vinculada a este processo. Assim, os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada àquele processo, pois compete ao órgão julgador da ação rescisória dar a destinação ao depósito. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos das partes e da terceira ALBIACIR. 2. Da homologação do acordo Não verifico óbice à homologação do acordo, salvo por uma previsão constante da cláusula terceira. A cláusula terceira do acordo dispõe que deverão ser mantidas as penhoras realizadas em favor do crédito principal de JOSÉ. Todavia, art. 924 do Código de Processo Civil (CPC) prevê: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Entre as hipóteses incluídas no inciso III estão a compensação e a transação. No presente caso, o cumprimento de sentença promovido por JOSÉ foi extinto pela compensação da dívida. Ainda, o cumprimento de sentença promovido está sendo extinto pelo acordo firmado entre MURILO e JULIO. Assim, ambas as obrigações foram integralmente satisfeitas ou extintas por meios previstos no art. 924 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença judicial. Nesse sentido, declarada a extinção das execuções nos presentes autos, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção dos atos constritivos realizados no curso dos processos. A cláusula do acordo que prevê a manutenção da penhora até a satisfação do ajuste não pode prevalecer após a extinção formal das obrigações. Isso se deve ao fato de que a penhora é medida acessória e instrumental destinada à garantia da execução enquanto houver dívida pendente. Com a extinção das obrigações principais, desaparece o objeto que justificava o ato constritivo. Dessa forma, é possível a homologação do acordo, salvo previsão específica de manutenção das penhoras dos autos. Assim, salvo pela previsão de manutenção das penhoras, o pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Feita essas considerações, torna-se necessário verificar quais bens foram bloqueados e que devem ser liberados. 2.1. Dos valores de R$ 2.702,14 e R$ 612,61 Os dois valores são: R$ 2.702,14, relativo à consulta ao SISBAJUD de ID 61123130; e R$ 612,61, relativo à penhora de previdência privada (ID 86376630). O valor de R$ 2.702,14 deveria ser liberado ao exequente JOSÉ, pois foi considerado e abatido nos cálculos da contadoria utilizados na compensação (ID 201137309). Todavia, considerando a penhora no rosto destes autos de ID 172062193, oriunda do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis-GO, os valores deverão ser transferidos àquele juízo. O valor de R$ 612,61 não foi considerado os cálculos da contadoria para realização da compensação, devendo ser restituído ao executado JÚLIO. 2.2. Das penhoras nos rostos dos autos Estão vigentes as seguintes penhoras no rosto destes autos, solicitadas por este juízo: 1) Penhora no rosto dos autos do processo n. 0028024-45.1995.8.07.0001 (ID 136749185), em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, em desfavor de JOSÉ; 2) Penhora no rosto dos autos do processo nº 0028024-45.1995.8.07.0001 (ID 145488867), em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, em desfavor de JULIO; 3) Penhora no rosto dos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006 do Juízo da 5ª Vara Cível de Anápolis – GO (ID 153468266), em desfavor de JULIO; Ainda, há penhoras solicitadas a este juízo: 4) Penhora no rosto destes autos relativa aos honorários do advogado de JULIO, pela sucumbência recíproca, em desfavor de JOSÉ (ID 81067670); 5) Penhora no rosto destes autos (ID 172062193), oriunda do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis-GO, em desfavor de JOSÉ Em relação à penhora de nº 1 e reserva de honorários de nº 4, houve a transferência de valores a este juízo e extinção do cumprimento de sentença no qual era credor o advogado de JÚLIO e era devedor o JOSÉ. Em relação às penhoras de nº 2 e 3, houve a perda do objeto da penhora que havia sido solicitada por este juízo, em virtude da compensação e da transação. Em relação à penhora de nº 5, deverá ser transferido, àquele juízo, o valor de R$ 2.702,14, conforme tópico 2.1, e comunicado que não há mais valores a serem recebidos, em virtude da compensação dos créditos existentes reciprocamente entre JOSÉ e JÚLIO. Ainda, deverá ser comunicado que os créditos dos quais JULIO é credor são aqueles que lhe foram cedidos por ALBIACIR no processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis-GO. 2.3. Das restrições RENAJUD Estão vigentes as seguintes penhoras no sistema RENAJUD: 1) Restrições RENAJUD (ID 94415355): a. PBF8471 b. EPZ4387 c. JEC8584 d. JJK2771 e. JJK2781 f. JHT9800 g. JHT9830 h. JPK5611 2) Restrição RENAJUD (ID 61476411): a. BSI2763 As restrições deverão ser liberadas no sistema RENAJUD. 2.4. Penhora de cotas sociais Foi deferido o pedido de penhora de metade das cotas sociais da AGROPECUÁRIA PALMA LTDA, CNPJ 37.363.835/0001-16, pertencentes à SRA. WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, (ID 114235315). Dessa forma, deverá ser expedido ofício à Junta Comercial para liberação da penhora. 2.5. Penhora de imóveis Foi deferido pedido de penhora dos seguintes imóveis (ID 90673484): 1) Termo de penhora da cota parte de 50% (cinquenta por cento) da Fazenda Lagoinha, de propriedade de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: 273.542.610-68 (ID 94899858); 2) Termo de penhora da cota parte de 50% (cinquenta por cento) do Apartamento nº 101 do Edifício Merc-Chagall, Quadra 131, Avenida T-5, esquina com a Rua T-62, Setor Bueno, de propriedade de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: 273.542.610-68 (ID 94899858). Em relação aos imóveis, o exequente informou que não houve registro das penhoras nas matrículas nos imóveis. Assim, não é necessária a expedição de ofício para retirada da restrição. 2.6. Outras constrições Ainda, deverão ser retiradas as constrições no CNIB (ID 106467918) e no SERASAJUD (ID 95229840). 2.7. Agravo de instrumento pendente de julgamento Por fim, está pendente de julgamento o AGI n. 0732669-93.2023.8.07.0000. Dessa forma, deve haver a comunicação ao juízo julgador do recurso acerca da extinção deste processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, conforme acordado. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 78.586,53 (setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), mais acréscimos legais, depositados na conta judicial nº 1551289161 (ID 221383613), para uma conta judicial vinculada à ação rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000, em trâmite na 2ª Câmara Cível; 2) Comunique-se a ação rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000, em trâmite na 2ª Câmara Cível, acerca da transferência dos valores; 3) Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 2.702,14, mais acréscimos legais, depositados ao ID 221383613, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis-GO; 4) Comunique-se o processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis-GO: (1) informando acerca da transferência do valor de R$ 2.702,14; (2) em relação à penhora no rosto destes autos solicitada por aquele juízo, informe que não há mais valores a serem recebidos por JOSÉ MARIA DA CUNHA, em virtude da compensação dos créditos existentes reciprocamente entre o credor JOSÉ MARIA DA CUNHA e o devedor JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. Os créditos de JULIO que foram compensados são aqueles que lhe foram cedidos no processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006; (3) informe acerca da perda no interesse na penhora no rosto daqueles autos solicitada por este juízo, em virtude da compensação e da transação; 5) Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 612,61 (seiscentos e doze reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 221383613, para a conta indicada pelo executado JULIO na petição de ID 222019261; 6) Expeça-se ofício ao processo nº 0028024-45.1995.8.07.0001 (ID 145488867), em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, informando acerca da perda no interesse na penhora; 7) Retirem-se as restrições incidentes sobre os veículos: (1) PBF8471, (2) EPZ4387, (3) JEC8584, (4) JJK2771, (5) JJK2781, (6) JHT9800, (7) JHT9830, (8) JPK5611 (restrições ao ID 94415355) e (9) BSI2763 (restrição ao ID 61476411); 8) Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Goiás (ID 114235315) determinando a liberação da penhora das cotas sociais AGROPECUÁRIA PALMA LTDA, CNPJ 37.363.835/0001-16, pertencentes à SRA. WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS que haviam sido determinadas por este juízo (apenas as determinadas por este juízo neste processo); 9) Libere-se a constrição do SERASAJUD, realizada em desfavor do executado JULIO (ID 95229840); 10) Libere-se a constrição no CNIB, realizada em desfavor do executado JULIO (ID 106467918); e 11) Expeça-se ofício ao AGI n. n. 0732669-93.2023.8.07.0000 comunicando acerca da extinção deste processo. Independentemente do trânsito em julgado e de forma imediata, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para apreciação do recurso de apelação de ID 213206009. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Da sentença não houve qualquer interposição de recursos. Em despacho, foi aberta a oportunidade ao apelante de se manifestar acerca da preliminar arguida em contrarrazões (ID 69336437), tendo o prazo decorrido sem manifestação (ID 69728147). O apelado, em petição (ID 69808656) ratifica que a sentença veio a extinguir o feito, o que corrobora sua posição dada em contrarrazões de que o processo não fora extinto por completo e, portanto, não cabe a interposição de apelação. Preparo regular e corretamente processado. É o relatório. Decide-se. Pelo exposto, verifica-se que o apelo encaminhado para análise nesta instância fora interposto contra decisão interlocutória, que não extinguiu o processo. A apelação, por definição, é um recurso cabível contra sentenças (art. 1.009 do CPC)1, sendo excepcionalmente aceita em caso de decisões que não sejam passíveis de agravo de instrumento (art. 1.009, §§ 1º e 3º e art. 1.015 do CPC)2. Neste sentido, não se verificou a excepcionalidade das circunstâncias previstas no art. 1.015 do CPC, em especial do seu parágrafo único, que concebe que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (...)”. Portanto, por definição, o instrumento processual utilizado não foi o adequado, visto que há previsão explícita em sentido diverso, não cabendo a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade (art. 277 do CPC)3 visto que tais princípios “somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável” (Acórdão 1381205, 07115504720218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A interposição de apelação contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo, manifesta-se como erro grosseiro, que impede a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade, devendo o recurso ser considerado prejudicado e não ser conhecido. Em mesmo sentido, alguns julgados deste Tribunal (g.n.): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. I. Caso em exame. 1.
Cuida-se de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu a diligência postulada pela parte exequente e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia orbita em torno da possibilidade de se conhecer do apelo e de deferir a diligência postulada de citação dos sócios, para indicar bens da sociedade empresarial que seriam passíveis de penhora. III. Razões de decidir. 3. De acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença. 4. Tratando-se de apelação interposta contra decisão interlocutória, que não resolve com definitividade a lide ou extingue a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, revela-se evidente a impossibilidade de conhecimento dessa peça recursal, em razão da sua manifesta impropriedade e inadmissibilidade, consistindo, ainda, em erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A determinação de arquivamento provisório do cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo executivo, porquanto seu curso pode ser retomado se localizados bens passíveis de serem penhorados, conforme o artigo 921, inciso III, c/c §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo não conhecido. (Acórdão 1970244, 0704624-37.2023.8.07.0014, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento inadmissível. Negativa de seguimento. Legitimidade. Matéria não recorrível na via do agravo de instrumento. Taxatividade do rol do art. 1.015 do cpc. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. i - Caso Em Exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, por entender que a questão de ilegitimidade passiva suscitada pela parte não é recorrível pela via do agravo de instrumento, porquanto não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, também não sendo aplicável ao caso a taxatividade mitigada advinda de entendimento firmado no STJ (Tema 988). II – Questão em Discussão: 2. A questão em análise consiste em aferir o cabimento do Agravo de Instrumento à luz da normatividade do CPC/2015 e da jurisprudência pátria. III – Razões de Decidir: 3. O Código de Processo Civil não contempla, para interposição do agravo de instrumento, os casos de decisões que versem sobre legitimidade. Outrossim, a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que contra a decisão que dispõe sobre a legitimidade passiva não é cabível a interposição do agravo de instrumento, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 4. Consoante precedente desta eg. Corte de Justiça, “definida a legitimidade passiva da agravante e afastada alegação de prescrição, nenhuma 'urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação' pode ser extraída, já que pontos que poderão ser objeto de insurgência em sede de eventual recurso de apelação” (Acórdão 1309407, 07402913420208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 5. Inviável e descabida a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da cooperação e da instrumentalidade das formas como pretexto para que se admita o agravo de instrumento em hipótese expressamente não contemplada pelo ordenamento processual civil e para a qual não se aplica a excepcional flexibilização do alcance do mencionado rol do art. 1.015 do CPC, tratando-se, na verdade, de erro inescusável da parte. 6. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável.” (Acórdão 1381205, 07115504720218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV – Dispositivo: 7. Recurso desprovido. ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015 Jurisprudência relevante citada: Tema 998 do STJ; Acórdão 1309407, 07402913420208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021; Acórdão 1381205, 07115504720218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. (Acórdão 1974113, 0745802-71.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou tese de impenhorabilidade de bem no curso de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para conhecer como agravo de instrumento a apelação interposta contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A situação processual configura erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, impassível de correção pela via da fungibilidade, pois não pairava dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 5. Conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Na hipótese em que não paira dúvida sobre o recurso cabível, constitui erro a interposição de apelação no lugar do agravo de instrumento, impedindo a sua apreciação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, art. 1.015, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1932079, 0703660-03.2021.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, j. 08/10/2024; Acórdão 1887640, 0703412-23.2023.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, j. 03/07/2024; Acórdão 1946793, 0734668-78.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, j. 21/11/2024. (Acórdão 1970114, 0084875-37.2010.8.07.0015, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Acrescente-se às circunstâncias expostas, que é verificado que após a entrada do recurso, após diversas tratativas entre as partes, sobreveio a sentença extinguindo o processo, por constatar que o executado obteve a extinção total da dívida (art. 934, inc. III do CPC)4. Da sentença não houve a veiculação de recursos, o que põe fim à disputa. Pelo exposto, tendo em vista que o apelo se encontra prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PRELIMINAR ACATADA. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. Brasília/DF, 19 de março de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator ______________________________ 1 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. 2 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 3 Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 4 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE MARIA DA CUNHA
APELADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Em observância aos artigos. 9º e 10 do Código de Processo Civil[1],
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0053819-91.2011.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a apelante para se manifestar, em 5 dias, sobre as questões preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 68776013). Após o transcurso do prazo, sem impugnação, retornem-se os autos para análise meritória da apelação (ID 66807107), se ultrapassada a barreira da admissibilidade. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 07:55
Publicação
14/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MURILO DE MENEZES ABREU em face de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. Inicialmente tramitava nestes autos o cumprimento de sentença movido por JOSÉ MARIA DA CUNHA em face de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. A mencionada execução foi extinta em virtude da compensação. Todavia, a compensação não abrangeu os créditos do advogado de JOSÉ, Dr. MURILO DE MENEZES ABREU. Assim, MURILO e JULIO entabularam o acordo de ID 219247501. Além disso, verificou-se a existência do valor capital de R$ 78.586,53, depositado na conta judicial nº1551289161. Intimadas a se manifestarem acerca dos valores, as partes esclareceram que o valor é relativo ao depósito legal de 5% da ação rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000, da 2ª Câmara Cível. Ademais, quanto ao valor, o exequente requereu a liberação em seu favor (ID 222155674). Por sua vez, o executado requereu a liberação em seu favor (ID 222019261). E, ainda, a terceira ALBIACIR requereu a observância da penhora no rosto dos autos e remessa dos valores ao juízo solicitante da penhora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do valor de R$ 78.586,53 Conforme esclarecido pelas partes, o valor é relativo à ação rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000 (ID 222155679) e foi depositado por equívoco em conta judicial vinculada a este processo. Assim, os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada àquele processo, pois compete ao órgão julgador da ação rescisória dar a destinação ao depósito. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos das partes e da terceira ALBIACIR. 2. Da homologação do acordo Não verifico óbice à homologação do acordo, salvo por uma previsão constante da cláusula terceira. A cláusula terceira do acordo dispõe que deverão ser mantidas as penhoras realizadas em favor do crédito principal de JOSÉ. Todavia, art. 924 do Código de Processo Civil (CPC) prevê: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Entre as hipóteses incluídas no inciso III estão a compensação e a transação. No presente caso, o cumprimento de sentença promovido por JOSÉ foi extinto pela compensação da dívida. Ainda, o cumprimento de sentença promovido está sendo extinto pelo acordo firmado entre MURILO e JULIO. Assim, ambas as obrigações foram integralmente satisfeitas ou extintas por meios previstos no art. 924 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença judicial. Nesse sentido, declarada a extinção das execuções nos presentes autos, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção dos atos constritivos realizados no curso dos processos. A cláusula do acordo que prevê a manutenção da penhora até a satisfação do ajuste não pode prevalecer após a extinção formal das obrigações. Isso se deve ao fato de que a penhora é medida acessória e instrumental destinada à garantia da execução enquanto houver dívida pendente. Com a extinção das obrigações principais, desaparece o objeto que justificava o ato constritivo. Dessa forma, é possível a homologação do acordo, salvo previsão específica de manutenção das penhoras dos autos. Assim, salvo pela previsão de manutenção das penhoras, o pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Feita essas considerações, torna-se necessário verificar quais bens foram bloqueados e que devem ser liberados. 2.1. Dos valores de R$ 2.702,14 e R$ 612,61 Os dois valores são: R$ 2.702,14, relativo à consulta ao SISBAJUD de ID 61123130; e R$ 612,61, relativo à penhora de previdência privada (ID 86376630). O valor de R$ 2.702,14 deveria ser liberado ao exequente JOSÉ, pois foi considerado e abatido nos cálculos da contadoria utilizados na compensação (ID 201137309). Todavia, considerando a penhora no rosto destes autos de ID 172062193, oriunda do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis-GO, os valores deverão ser transferidos àquele juízo. O valor de R$ 612,61 não foi considerado os cálculos da contadoria para realização da compensação, devendo ser restituído ao executado JÚLIO. 2.2. Das penhoras nos rostos dos autos Estão vigentes as seguintes penhoras no rosto destes autos, solicitadas por este juízo: 1) Penhora no rosto dos autos do processo n. 0028024-45.1995.8.07.0001 (ID 136749185), em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, em desfavor de JOSÉ; 2) Penhora no rosto dos autos do processo nº 0028024-45.1995.8.07.0001 (ID 145488867), em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, em desfavor de JULIO; 3) Penhora no rosto dos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006 do Juízo da 5ª Vara Cível de Anápolis – GO (ID 153468266), em desfavor de JULIO; Ainda, há penhoras solicitadas a este juízo: 4) Penhora no rosto destes autos relativa aos honorários do advogado de JULIO, pela sucumbência recíproca, em desfavor de JOSÉ (ID 81067670); 5) Penhora no rosto destes autos (ID 172062193), oriunda do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis-GO, em desfavor de JOSÉ Em relação à penhora de nº 1 e reserva de honorários de nº 4, houve a transferência de valores a este juízo e extinção do cumprimento de sentença no qual era credor o advogado de JÚLIO e era devedor o JOSÉ. Em relação às penhoras de nº 2 e 3, houve a perda do objeto da penhora que havia sido solicitada por este juízo, em virtude da compensação e da transação. Em relação à penhora de nº 5, deverá ser transferido, àquele juízo, o valor de R$ 2.702,14, conforme tópico 2.1, e comunicado que não há mais valores a serem recebidos, em virtude da compensação dos créditos existentes reciprocamente entre JOSÉ e JÚLIO. Ainda, deverá ser comunicado que os créditos dos quais JULIO é credor são aqueles que lhe foram cedidos por ALBIACIR no processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis-GO. 2.3. Das restrições RENAJUD Estão vigentes as seguintes penhoras no sistema RENAJUD: 1) Restrições RENAJUD (ID 94415355): a. PBF8471 b. EPZ4387 c. JEC8584 d. JJK2771 e. JJK2781 f. JHT9800 g. JHT9830 h. JPK5611 2) Restrição RENAJUD (ID 61476411): a. BSI2763 As restrições deverão ser liberadas no sistema RENAJUD. 2.4. Penhora de cotas sociais Foi deferido o pedido de penhora de metade das cotas sociais da AGROPECUÁRIA PALMA LTDA, CNPJ 37.363.835/0001-16, pertencentes à SRA. WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, (ID 114235315). Dessa forma, deverá ser expedido ofício à Junta Comercial para liberação da penhora. 2.5. Penhora de imóveis Foi deferido pedido de penhora dos seguintes imóveis (ID 90673484): 1) Termo de penhora da cota parte de 50% (cinquenta por cento) da Fazenda Lagoinha, de propriedade de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: 273.542.610-68 (ID 94899858); 2) Termo de penhora da cota parte de 50% (cinquenta por cento) do Apartamento nº 101 do Edifício Merc-Chagall, Quadra 131, Avenida T-5, esquina com a Rua T-62, Setor Bueno, de propriedade de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: 273.542.610-68 (ID 94899858). Em relação aos imóveis, o exequente informou que não houve registro das penhoras nas matrículas nos imóveis. Assim, não é necessária a expedição de ofício para retirada da restrição. 2.6. Outras constrições Ainda, deverão ser retiradas as constrições no CNIB (ID 106467918) e no SERASAJUD (ID 95229840). 2.7. Agravo de instrumento pendente de julgamento Por fim, está pendente de julgamento o AGI n. 0732669-93.2023.8.07.0000. Dessa forma, deve haver a comunicação ao juízo julgador do recurso acerca da extinção deste processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, conforme acordado. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 78.586,53 (setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), mais acréscimos legais, depositados na conta judicial nº 1551289161 (ID 221383613), para uma conta judicial vinculada à ação rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000, em trâmite na 2ª Câmara Cível; 2) Comunique-se a ação rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000, em trâmite na 2ª Câmara Cível, acerca da transferência dos valores; 3) Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 2.702,14, mais acréscimos legais, depositados ao ID 221383613, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis-GO; 4) Comunique-se o processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis-GO: (1) informando acerca da transferência do valor de R$ 2.702,14; (2) em relação à penhora no rosto destes autos solicitada por aquele juízo, informe que não há mais valores a serem recebidos por JOSÉ MARIA DA CUNHA, em virtude da compensação dos créditos existentes reciprocamente entre o credor JOSÉ MARIA DA CUNHA e o devedor JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. Os créditos de JULIO que foram compensados são aqueles que lhe foram cedidos no processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006; (3) informe acerca da perda no interesse na penhora no rosto daqueles autos solicitada por este juízo, em virtude da compensação e da transação; 5) Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 612,61 (seiscentos e doze reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 221383613, para a conta indicada pelo executado JULIO na petição de ID 222019261; 6) Expeça-se ofício ao processo nº 0028024-45.1995.8.07.0001 (ID 145488867), em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, informando acerca da perda no interesse na penhora; 7) Retirem-se as restrições incidentes sobre os veículos: (1) PBF8471, (2) EPZ4387, (3) JEC8584, (4) JJK2771, (5) JJK2781, (6) JHT9800, (7) JHT9830, (8) JPK5611 (restrições ao ID 94415355) e (9) BSI2763 (restrição ao ID 61476411); 8) Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Goiás (ID 114235315) determinando a liberação da penhora das cotas sociais AGROPECUÁRIA PALMA LTDA, CNPJ 37.363.835/0001-16, pertencentes à SRA. WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS que haviam sido determinadas por este juízo (apenas as determinadas por este juízo neste processo); 9) Libere-se a constrição do SERASAJUD, realizada em desfavor do executado JULIO (ID 95229840); 10) Libere-se a constrição no CNIB, realizada em desfavor do executado JULIO (ID 106467918); e 11) Expeça-se ofício ao AGI n. n. 0732669-93.2023.8.07.0000 comunicando acerca da extinção deste processo. Independentemente do trânsito em julgado e de forma imediata, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para apreciação do recurso de apelação de ID 213206009. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 16:08
Homologação de Transação
11/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:13
Publicação
25/01/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise detida dos autos, foi verificada a existência dos valores ainda depositados em conta judicial vinculada a este feito: R$ 2.702,14, relativo à consulta ao SISBAJUD de ID 61123130; e R$ 612,61, relativo à penhora de previdência privada (ID 86376630). O valor de R$ 2.702,14 deve ser liberado ao exequente JOSÉ, pois foi considerado e abatido nos cálculos da contadoria utilizados na compensação (ID 201137309). O valor de R$ 612,61 não foi considerado, devendo ser restituído ao executado JÚLIO. Todavia, foi identificado o valor de R$ 78.586,53, depositado em 05.03.2020, constando como depositante a Sra. Weslliane Maria Roriz Neuls. O depósito nunca foi comunicado nos autos e apenas aparece no extrato da conta judicial de ID 149855727 e documento anexo, quando o documento foi anexado aos autos para liberação de outros valores. Dessa forma, apresentem as partes dados bancários para liberação dos valores de R$ 2.702,14 e R$ 612,61. Sem prejuízo, antes de homologar o acordo e remeter os autos ao E. TJDFT para apreciação do recurso de apelação, manifestem-se as partes e principalmente a terceira, Sra. WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS (que aparece no extrato como sendo a depositante do valor) acerca da origem e motivo do depósito de R$ 78.584,53. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 16:32
Outras Decisões
18/12/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de homologar o acordo, informe o exequente se houve o registro na matrícula dos imóveis dos termos de penhora de ID 94899858 e ID 94899870.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:19
Recebimento
10/12/2024, 12:29
Outras Decisões
10/12/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 12:21
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:32
Publicação
22/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor de honorários acerca da petição de ID 217431489, informando se concorda com os termos do acordo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 16:08
Outras Decisões
19/11/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:12
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Publicação
04/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da contraproposta de ID 214477548.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 16:07
Outras Decisões
29/10/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:13
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:54
Publicação
08/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor de honorários advocatícios acerca da proposta de acordo de ID 213140053, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação de ID 213206009, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 18:00
Outras Decisões
03/10/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 07:55
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Petição (Apelação)
02/10/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:15
Publicação
11/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ MARIA DA CUNHA em face de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. Houve divergências das partes acerca do montante do débito. Então, os autos foram remetidos à contadoria. Conforme ID 201137309, foi apurado o débito de R$ 4.451.103,08 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e três reais e oito centavos). Desse valor, R$ 3.853.897,81 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) são relativos ao débito principal e R$ 597.205,27 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos) são relativos a honorários advocatícios. As partes concordaram com o valor apurado. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da defensoria de ID 201137309 para FIXAR como devido o valor total de R$ 4.451.103,08 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e três reais e oito centavos), atualizado até junho de 2024. Ademais, o executado busca a extinção da obrigação por compensação. Antes de prosseguir com a análise do pedido de compensação, faço um breve relatório. 1. Do primeiro pedido de compensação 1.1. Do pedido do executado Da análise dos autos, verifico que o executado havia pleiteado a compensação do débito ao ID 140708377, em 24.10.2022. Na ocasião, sustentou que adquiriu direitos creditórios no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Os créditos seriam oriundos de cessão de crédito feita por Sra. Albiacir Rodrigues. A Sra. Albiacir Rodrigues, por sua vez, seria credora do exequente destes autos no processo de dissolução de sociedade de fato, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, sob o nº 0069774-89.1994.9.09.0006. O executado fundamentou o seu pedido na decisão juntada ao ID 140708380, proferida naqueles autos, em 10.02.2021, que declarou que a cota-parte de Albiacir seria de R$ 34.099.599,83, que já foram recebidos valores e que, por isso, restaria a quantia de R$ 13.356.410,05 a ser recebido. 1.2. Da manifestação do exequente Intimado acerca do pedido, o exequente manifestou-se ao ID 142115400. Sustentou acerca da impossibilidade da compensação, pois a decisão apresentada ao ID 140708380 ainda não tinha transitado em julgado, a cessão de crédito não foi homologada por aquele juízo e o exequente não foi notificado naqueles autos acerca da cessão. 1.3. Da nova manifestação do executado O executado manifestou-se novamente ao ID 143114999. Alegou acerca da certeza dos valores devidos naqueles autos, que o recurso contra a mencionada decisão de possuía intuito meramente protelatório e não atingia a liquidez e certeza do crédito. Assim, defendeu acerca da possibilidade de compensação. Na oportunidade, juntou decisão de ID 143115014, proferida naquele juízo, que intimou a parte autora para indicar quais bens lhe interessavam para a integralidade do pagamento, mencionando o crédito residual de R$ 13.356.410,05. Apresentou outra decisão (ID 143115013) e contrarrazões a recurso de apelação (ID 143115012), todos referentes àqueles autos. 1.4. Da decisão deste juízo Ao final, o pedido de compensação foi apreciado por este juízo ao ID 145363100, sendo indeferido, nos seguintes termos: Verifica-se que a sentença de ID 140708380 declarou o valor do acervo do ex-casal em R$ 68.199.199,67, sendo a cota parte da autora daquele processo em R$ 34.099.599,83. Contudo, a sentença ainda não transitou em julgado. Assim, ausente a definitividade e segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado não é possível compensar, por ora, créditos adquiridos por Júlio Henrique Almeida Neuls. Ademais, a questão é mais complexa do que a indicada pelo executado, visto que o mesmo crédito e mesmo contrato de cessão foram apresentados para compensação no processo nº 0028024-45.1995.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília (ID 144870152). Assim, resta demonstrar se o crédito é suficiente para compensação nos dois processos. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de compensação. Após, o processo prosseguiu com a realização de outros atos expropriatórios e o feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do agravo de instrumento nº 0732669-93.2023.8.07.0000. 2. Do novo pedido de compensação 2.1. Do pedido do executado O executado apresentou petição de ID 182081971 e ID 187798854, na quais sustenta novamente acerca da cessão de créditos. Mencionou que a cessão seria suficiente para liquidar os débitos existentes em 3 (três processos): 0742101-70.2022.8.07.0001; 0028024-45.1995.8.07.0001; 0053819-91.2011.8.07.0001. Apresentou nova escritura pública de cessão de crédito (ID 182081973). Na escritura consta que compareceram ao tabelionato a cedente, Sra. ALBIACIR RODRIGUES, e o cessionário, JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS e descreve: “(...) pela cedente me foi dito que, a justo título é senhora e legítima possuidora dos créditos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que por esta escritura cede ao cessionário o valor acima descrito, e desde logo cede e transfere ao mesmo cessionário toda a posse, domínio, direito e ação, para que dele pudesse, usar, gozar e livremente dispor, como melhor lhe aprouvesse (...)” Ainda, a escritura contém os termos do acordo de cessão, com menção às cláusulas do contrato de cessão, as quais transcrevo: 1. A CEDENTE é Credora de JOSÉ MARIA DA CUNHA, CPF: 003.038.521-00, em decorrência da AÇÃO CIVEL DE DISSOLUÇÃO DE" SOCIEDADE FATO (TJGO 0069774-89.1994.8.09.0006), transitada em julgado em 29/05/2006, atualmente em fase de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL (TIGO 5658234-25.2022.8.09.0006), distribuída por dependência em 26/10/2022,com valor atualizado de R$ 18.666.187,40 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) mais acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. 2. A CEDENTE, por esta escritura e melhor forma de direito, CEDE E TRANSFERE, como de fato fica cedido e transferido ao CESSIONÁRIO parte do crédito de sua titularidade descrito na cláusula primeira, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que será acrescido dos acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, desde a data da lavratura desta escritura até a data do efetivo proveito judicial ou extrajudicial dos créditos. 3. O preço da presente cessão e demais condições foram acordadas pelas partes em instrumento particular de inteira ciência e acordo, o qual faz parte integrante e complementar da presente, pelo que a CEDENTE, dá ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar, sob qualquer argumento, conferindo ao CESSIONÁRIO plena titularidade sobre o montante do crédito cedido e seus acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, podendo recebê-lo diretamente do devedor, utilizá-lo em pagamento a terceiros, mediante dação em pagamento, compensação, oferecê-lo em garantia de qualquer modalidade em juízo ou fora dele, cedê-lo total ou parcialmente a terceiros independentemente de anuência ou ciência da CEDENTE, enfim, usar, fruir e dispor do referido crédito como melhor lhe aprouver, assim considerada a titularidade que lhe é transmitida por mcio desta escritura, sem cláusula, condições, ônus ou encargos de qualquer espécie, comprometendo-se a CEDENTE a todo tempo, fazer a presente cessão de crédito boa, firme e valiosa. 4. Nada além do preço que foi ajustado e pago é ou será devido pelo CESSIONÁRIO à CEDENTE, conforme condição de pagamento contida na cláusula terceira, em virtude desta cessão. 5. O CESSIONÁRIO poderá cobrar o crédito cedido nos Processos referidos na cláusula primeira, em nome da CEDENTE, ainda que em seu exclusivo interesse, conforme cláusula-mandato constante desta escritura. 6. A presente cessão é realizada de forma simples, pura, plenamente eficaz, não sujeito a termo ou condição.6.1. A CEDENTE não responderá pela solvência ou pontualidade do devedor, mas responderá integralmente pela evicção. 7. A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável, excluindo-se de forma expressa cláusula em que mencione rescisão e/ou arrependimento. 8. A CEDENTE compromete-se ainda, a não transferir os direitos aqui cedidos a outrem, sob pena de responder civil e criminalmente por ato danoso ao CESSIONÁRIO. 9. A CEDENTE declara expressamente não haver qualquer valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais a serem descontados do valor do crédito ora cedido, sob pena de arcar com as responsabilidades legais, bem como responder judicialmente pelos prejuízos decorrentes de qualquer cobrança ou reserva que eventualmente vier a ocorrer sobre o crédito aqui cedido. 10. A CEDENTE declara, sob responsabilidade civil e criminal, que não onerou ou usou o seu crédito contido nos autos do processo em pagamento ou compensação, que não cedeu anteriormente os créditos da Ação ou da Execução referidas na cláusula primeira, total ou parcialmente, e que não outorgou procuração a ninguém com poderes para alienar ou onerar a Ação ou a Execução ou algum direito relativo aos Processos referidos na cláusula primeira. 11. A CEDENTE outorga os poderes para o CESSIONÁRIO se habilitar nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira, podendo para tal constituir advogados com poderes da cláusula "ad judicia", para praticar, em foros judiciais e extrajudiciais, em qualquer serventia, vara ou tribunal, em repartições e órgãos da administração pública direta e indireta, e, ainda, perante particulares ou empresas privadas, todos os atos necessários ao proveito judicial ou extrajudicial dos créditos cedidos, com poderes especiais para receber e dar quitação, levantar alvarás nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira até o limite do crédito cedido incluindo os acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, perante qualquer instituição bancária. Posteriormente, o executado juntou a certidão de inteiro teor do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis (ID 187798863). O documento relata: Certifico e dou fé que tramita nesta escrivania, 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, a Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença, protocolada em 26/10/2022 13:26:10, sob o n.º 5658234-25.2022.8.09.0006, em que figura como parte autora Albiacir Rodrigues, inscrito(a) no CPF sob o n.º 617.293.291-87 e como parte requerida José Maria da Cunha, inscrito(a) no CPF sob o n.º 003.038.521-00. Em síntese,
trata-se de pedido de liquidação de sentença, postulando divisão dos bens amealhados durante união estável que perdurou de 1966 a 1992, protocolado em 26/10/2022, com requerimento da parte exequente para pagamento, pelo executado, do valor remanescente de R$ 18.666.187,42. Em decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Gleuton Brito Freire, restou declarado que o saldo a que a exequente tem a receber soma a quantia de R$ 13.356.410,05 e, não tendo a exequente tomado a iniciativa de promover o pedido de adjudicação dos bens, foi determinada, pelo MM. Juiz, a adjudicação dos bens descritos naquela decisão, somando a quantia de R$ 13.347.775,23, restando, ainda, a quantia de R$ 8.634,82. Em seguida, a exequente peticionou discordando da adjudicação feita pelo magistrado, com alegação de que o patrimônio mencionado foi dilapidado pelo executado. Em 31/10/2022 foi reconhecido, pelo MM. Juiz, Dr. Carlos Henrique Loução, o valor atualizado da dívida em R$ 18.666.187,42 e deferida tutela provisória de urgência, determinando o arresto no rosto dos autos nº 0028024-45.1995.8.07.0001, na 17ª Vara Cível do Fórum de Brasília-DF, do valor mencionado ou, frustrada tal medida, a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de quinze dias. Ainda, na ausência de pagamento espontâneo, deferiu penhora online em contas de titularidade do executado. Após, compareceu a exequente apresentando contrato de cessão de direitos, requerendo a homologação das cessões de direitos. Pelo MM. Juiz, Dr. Carlos Henrique Loução, foi declarada desnecessária tal homologação, devendo a exequente postular referida homologação nos próprios autos em que os cessionários pretendem a compensação de crédito e, concretizando a cessão mencionada, apresentar emenda à inicial, co abatimento do valor cedido para providências quanto a ordem de arresto do valor de seu crédito. Compareceu a exequente, informando que o arresto foi formalizado nos autos originários no valor de R$ 928.760,44. Foi interposto pelo executado Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência feito pela exequente, sendo deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O executado, em seguida, apresentou impugnação à execução. Na sequência, o executado interpôs Recurso de Apelação. O recurso foi conhecido e negado seu provimento, mantendo a decisão recorrida. O Agravo de Instrumento foi parcialmente provido, para exclusão de dois bens mencionados na adjudicação. Em 08/05/2023 foi recebida a impugnação à execução apresentada pelo executado. A exequente apresentou embargos de declaração quanto a garantia do juízo determinada pelo MM. Juiz na decisão que recebeu a impugnação à execução. O executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. O MM. Juiz rejeitou os aclaratórios opostos. Após, a exequente requereu medida cautelar incidental de arresto no rosto dos autos com tutela de urgência. O executado se manifestou novamente. O novo pedido cautelar foi indeferido e determinou que aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos na presente execução e nos autos principais. Em 16/08/2023 foi deferido o pedido liminar postulado pela exequente, determinando o arresto no rosto dos autos de execução do 9ª Vara Cível do Fórum de Brasília-DF. Novamente a exequente interpos Agravo de Instrumento e medida cautelar incidental de arresto no rosto dos autos, sendo esta deferida. O exequente apresentou contrarrazões. O recurso interposto não foi conhecido. Atualmente o feito encontra-se concluso à MM. Juíza substituta desta Vara. 2.2. Das manifestações do exequente Ao ID 184219785 o exequente informa que não seria possível a compensação dos valores, pois ela deveria ocorrer perante o processo no qual foi feita a cessão. Ainda, relatou que a cessão não permite ao executado cobrar os valores em nome próprio. Após, o exequente manifestou-se acerca do pedido de compensação ao ID 190860021, sustentando que pedido já foi anteriormente apreciado e indeferido, estando precluso. Ainda, reforçou que a cessão deve ser feita perante o juízo de origem do crédito. Sustenta que o crédito apenas pode ser cobrado em nome da cedente, mas não em nome próprio, devendo o executado pagar em juízo o que é devido e, havendo penhora no rosto destes autos, remetidos os valores ao processo de origem. Sustentou acerca da impossibilidade de compensação em virtude de penhora no rosto destes autos, oriundos também do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis. Assevera que o documento de cessão está sendo impugnado pelo exequente naqueles autos. Relembra que a execução também envolve os honorários sucumbenciais do patrono do exequente. Ainda, que é necessária a observância da ordem de credores do processo de origem. 2.3. Da nova manifestação do executado. Intimado, o executado manifestou-se ao ID 192748378. Defendeu que o pedido de compensação não está precluso e que o crédito está estabilizado naquele processo, sendo certo e exigível. Relata que o pedido de compensação não foi realizado nos outros dois processos, sendo realizado apenas a comunicação da realização da cessão. Ainda, manifestou-se ao ID 204969414, comunicando acerca do protocolo de pedido de emenda à inicial com dedução dos valores cedidos. 2.6. Da nova manifestação do exequente O exequente ao ID 207748957 defendeu que a cessão de crédito deve ocorrer perante àquele juízo. Relatou que aquele processo é altamente litigioso, o que colocaria dúvida sobre a validade do ato de cessão. Mais uma vez asseverou a própria cessão de crédito apenas permite ao executado cobrar o débito em nome da exequente e não em nome próprio. Por fim, defendeu que a penhora no rosto destes autos feita por aquele juízo também seria obstáculo para a cessão do crédito. 2.7. Da petição da cedente Albiacir A cedente apresentou petição de ID 208303678, em cumprimento à determinação daquele juízo, apresentando a decisão de ID 208306250. Na decisão, foi deferido o pedido de sucessão processual, em virtude da cessão do crédito, incluindo-se o executado Júlio no polo ativo dos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis. É o relatório. DECIDO. O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil, que dispõe que: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”. No caso destes autos, é credor José Maria da Cunha e devedor Júlio Henrique Almeida Neuls. Já nos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, é credora a Sra. Albiacir Rodrigues e devedor José Maria da Cunha. Albiacir, por sua vez, cedeu o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a Júlio. Dessa forma, Júlio teria se tornado, ao mesmo tempo, credor e devedor de José, o que permitiria a compensação. Primeiramente, destaco que a compensação tem como pressuposto a certeza e liquidez dos valores. Assim, em um primeiro momento, considerando a ausência de demonstração acerca da certeza do crédito, mormente em virtude da ausência de trânsito em julgado de decisão daquele juízo (ID 140708377), este juízo indeferiu o pedido. Contudo, a situação agora apresenta outros contornos. Primeiramente, verifica-se a existência de uma escritura pública de cessão de crédito (ID 182081973), que atesta a existência do negócio jurídico de cessão. Quanto à certeza acerca da existência do débito, há a sua menção na certidão de inteiro teor (ID 187798863): Em 31/10/2022 foi reconhecido, pelo MM. Juiz, Dr. Carlos Henrique Loução, o valor atualizado da dívida em R$ 18.666.187,42 e deferida tutela provisória de urgência, determinando o arresto no rosto dos autos nº 0028024-45.1995.8.07.0001, na 17ª Vara Cível do Fórum de Brasília-DF, do valor mencionado ou, frustrada tal medida, a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de quinze dias. Inclusive, foram iniciados os atos constritivos contra José, conforme o seguinte trecho da certidão: Ainda, na ausência de pagamento espontâneo, deferiu penhora online em contas de titularidade do executado. Além disso, e mais importante, a decisão juntada ao ID 208306250 trata: Consoantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno. Na espécie, nota-se a deliberação exaustiva acerca do efeito suspensivo requerido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, assim como a certeza, liquidez e exigibilidade, proferida nos autos apenso sob o nº 69774.89, após cumprir o procedimento de liquidação de sentença delimitando valores e bens. Portanto, levando em conta que questões incidentalmente discutidas e decididas ao longo do curso processual, não podem ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do CPC, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão processual. Outrossim, percebe-se no decurso do processo a oportunidade das partes para modificação das decisões/acórdãos, impossibilitando neste momento a rediscussão das matérias já aventadas, eis que esse mecanismo afronta matéria analisada, ou seja, a coisa julgada. Assim, não se presta ao julgador alterar sua decisão após o trânsito em julgado, para tal modificação necessário se faz a parte valer-se da via recursal adequada. À vista disso, não assiste razão a parte executada/impugnante, pois transitou em julgado a decisão que originou o título objeto da presente demanda ocorreu no dia 02/07/2024 (evento 404, autos apenso nº 0069774.89), assim como transitou em julgado o deferimento da tutela provisória de urgência (penhoras/arresto) no dia 04/06/2024 (evento 95). Dessa forma, verificou-se que houve o trânsito em julgado da decisão que originou o título objeto daqueles autos. Inclusive, foi determinada a inclusão do cessionário Júlio no polo ativo: Ademais, DEFIRO o pedido de sucessão processual, em virtude da cessão de crédito juntada aos autos (evento 100), nos termos do art. 778, § 1º, inciso III c/c o § 2º, do CPC. PROCEDA-SE a escrivania com alteração do polo ativo da ação incluindo JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS e habilite-se o causídico do(a) cessionário(a) nos autos, ficando este, a partir da habilitação, intimado para, no prazo de 15 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Dessa forma, com base nos documentos referentes ao processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, foram dirimidas as dúvidas acerca da existência do crédito e da validade da cessão. Não há que se falar em preclusão quanto ao pedido de cessão, visto que o pedido havia sido indeferido em virtude do contexto fático daquele momento, no qual não havia certeza quanto à existência do crédito cedido. Inclusive, a decisão deste juízo de ID 145363100 menciona: “Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de compensação.” Quanto à penhora no rosto dos autos oriunda do mesmo processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, não verifico que seja óbice à declaração da compensação. Primeiramente, a penhora refere-se ao mesmo processo no qual houve a cessão. Em segundo, a própria credora da penhora, Sra. Albiacir, vem peticionando nos autos pugnando pelo reconhecimento da cessão. Ainda, não merece prosperar o argumento do executado de que o instrumento de cessão não permite ao executado cobrar o débito em nome próprio, mas apenas em nome da Sra. Albiacir. Isso porque o executado não vem aos autos propriamente cobrar um débito, mas requerer a declaração da compensação. Além disso, o artigo 368 do Código Civil não impõe qualquer condicionamento neste sentido, apenas menciona que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Assim, onde a lei não impôs restrições à compensação, não cabe ao intérprete fazê-lo. Ademais, quanto à necessidade de observância da ordem de credores naqueles autos, o executado não comprovou acerca da existência de créditos preferenciais e, inclusive, aquele juízo admitiu o Sr. Júlio no polo ativo da demanda. Por fim, assiste razão ao exequente quanto aos créditos relativos aos honorários advocatícios, visto que o advogado não é devedor naqueles autos. Dessa forma, a execução deverá prosseguir em relação ao advogado credor. No mais, o exequente não apresentou argumentos hábeis a obstar a declaração da compensação, limitando-se a alegar que o processo no qual houve a cessão é demasiadamente litigioso. Feitas essas considerações, verifica-se, de um lado, o crédito cedido de R$ 5.000.000,00, do qual Júlio é credor e José é devedor. Do outro, há o débito perseguido nestes autos de R$ 3.853.897,81 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), no qual José é credor e Júlio é devedor. Assim, o crédito cedido é mais que suficiente para extinguir totalmente o débito principal perseguido nestes autos.
Ante o exposto, DECLARO a COMPENSAÇÃO das obrigações até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas quanto ao débito principal. Por fim, verifica-se que houve solicitação de penhora no rosto destes autos por aquele juízo, relativo aos mesmos créditos objeto da compensação. O arresto já havia sido solicitado e registrado nestes autos pelo termo de arresto de ID 172062193. Ainda, este juízo havia solicitado a penhora no rosto dos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis (ID 153468266) em face de valores que viessem a ser recebidos pelo executado Júlio. Todavia, a compensação torna ineficaz a penhora realizada. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, informando-o acerca desta decisão; de que não há valores depositados em conta vinculada a este processo; e que houve a perda do objeto da penhora no rosto dos autos requerida por aquele juízo, em virtude da compensação realizada; e que houve a perda do objeto e interesse na penhora anteriormente solicitada por este juízo, através do Ofício n. 802/2023, de 24.03.2023. O processo prosseguirá tendo como credor o advogado do exequente e como devedor o Sr. Júlio Henrique Almeida Neuls, no valor de R$ 597.204,27 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos). Apresente o credor de honorários a sua qualificação para retificação do polo ativo. Ainda, intime-se as partes remanescentes para que informem se é possível chegarem a um acordo quanto ao débito. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 15:06
Outras Decisões
09/09/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:06
Publicação
02/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte credora da informação de ID 204969414. Prazo de 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 14:55
Outras Decisões
31/07/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:43
Publicação
01/07/2024, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca dos cálculos de ID 201137309, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 12:47
Outras Decisões
27/06/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:28
Remessa
20/06/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 12:28
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:43
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:48
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:09
Publicação
14/05/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 195505900. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O executado aponta acerca da existência de erro material quanto à aplicação dos juros de mora. Verifico que assiste razão a ele. A decisão determinou a aplicação dos juros de mora conforme sentença de ID 45415786 - Pág. 42, visto que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não alterou o termo inicial dos juros no acórdão de ID 45415835 - Pág. 48. O que não foi observado na decisão é que o Egrégio Tribunal de Justiça determinou que houvesse a liquidação de sentença, o que implica na alteração dos parâmetros do cálculo fixados na sentença. O processo foi liquidado pela decisão de ID 50436890:
Ante o exposto, FIXO o valor do bem na época da evicção no montante indicado pelo Requerente, R$ 980.000,00, cujo montante deve ser corrigido desde a sentença que declarou a perda do bem (24.02.2010 – ID 45415613 – Pág. 40). Transcorrido o prazo recursal, promova o Requerente o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, nos moldes ora delineados. Intimem-se as partes. Foi a partir dessa decisão de liquidação, de 25.11.2019, que o débito se tornou exigível, pois foi a partir dele que o executado tinha conhecimento do valor do débito e poderia realizar o adimplemento. Inclusive, o próprio exequente utiliza uma data próxima (23.01.2020) como termo inicial de juros em seus cálculos (ID 190860025), data da elaboração dos cálculos de ID 546862226. Dessa forma, assiste razão ao executado quanto à existência de erro material, pois não podem ser aplicados os juros fixados na sentença reformada, quando o acórdão determina a necessidade de liquidação do julgado, o que implica em desconsiderar os parâmetros fixados na sentença quanto ao valor de base, correção e juros. Ademais, entender de outro modo violaria a boa-fé e a segurança jurídica, pois o processo vem, há anos, sendo corrigido por esses parâmetros, os quais nunca foram discutidos pelas partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos à contadoria para que retifique os cálculos aplicando como termo inicial dos juros a data de 25.11.2019. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 13:43
Outras Decisões
10/05/2024, 13:43
Publicação
10/05/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca dos cálculos de ID 195922478, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 23:57
Recebimento
08/05/2024, 16:10
Outras Decisões
08/05/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:40
Remessa
08/05/2024, 12:37
Publicação
07/05/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 195501227, esclareço que os juros de mora devem ser contados da citação, conforme sentença de ID 45415786 - Pág. 42, visto que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não alterou o termo inicial dos juros no acórdão de ID 45415835 - Pág. 48. A citação ocorreu em 01.07.2013, conforme ID 45415613 - Pág. 88. Retornem os autos à contadoria. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 195501227, esclareço que os juros de mora devem ser contados da citação, conforme sentença de ID 45415786 - Pág. 42, visto que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não alterou o termo inicial dos juros no acórdão de ID 45415835 - Pág. 48. A citação ocorreu em 01.07.2013, conforme ID 45415613 - Pág. 88. Retornem os autos à contadoria. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 18:12
Recebimento
03/05/2024, 14:18
Outras Decisões
03/05/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 13:52
Remessa
03/05/2024, 13:50
Publicação
30/04/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de compensação formulado pelo executado, torna-se necessário dirimir a controvérsia acerca do valor atualizado do débito nestes autos. Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria para cálculo do valor atualizado do débito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 06:29
Recebimento
25/04/2024, 17:07
Outras Decisões
25/04/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:07
Publicação
03/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da petição de ID 190860021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 07:02
Outras Decisões
01/04/2024, 07:02
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:29
Publicação
29/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre o petitório de ID 187798854 e documento de ID 187798863. Prazo: 15 dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 15:18
Outras Decisões
27/02/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:40
Publicação
06/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da petição de ID 185418829. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0732669-93.2023.8.07.0000. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 15:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:38
Publicação
26/01/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da petição de ID 184219785.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 15:57
Outras Decisões
24/01/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:01
Publicação
19/12/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 182081971.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 16:40
Outras Decisões
15/12/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:54
Publicação
20/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE MARIA DA CUNHA em face de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. O executado pleiteou a realização de audiência de conciliação. O exequente manifestou o seu desinteresse na realização da audiência e formulou pedido de condenação do executado em multa por litigância de má-fé. A conciliação é um dos aspectos do modelo multiportas de processo civil, que visa oferecer às partes uma série de alternativas para solução do conflito, visando concretizar os princípios da celeridade (art. 4º) e eficiência (art. 8º). Todavia, a conciliação não se restringe ao momento inicial do processo, devendo ser estimulada a todo momento, inclusive pelo juiz, conforme artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tal estímulo está presente em diversos outros dispositivos ao longo do diploma processual, como a designação de audiência de conciliação antes de ocorrer a apresentação da resposta à inicial (art. 334 c/c art. 335, do CPC), a isenção de custas pela transação antes da sentença (art. 90, §3º) e a tentativa de conciliação pelo juiz no início da audiência de instrução e julgamento (art. 358). Diante desse cenário, o exequente busca a condenação do requerido em litigância de má-fé por este ter tentado a conciliação. O pedido do exequente não se enquadra em qualquer das hipóteses de litigância de má-fé, previstos no art. 80. Ainda, o pedido vai de encontro aos mencionados preceitos do Código de Processo Civil, pois tenta atribuir o caráter de má-fé a uma tentativa de conciliação sem caráter protelatório, visto que o processo encontrava-se aguardando julgamento de recurso. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 175432961. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0732669-93.2023.8.07.0000. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 15:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/10/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:24
Publicação
09/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de I 174321923 no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023 15:12:28. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:23
Documento (Certidão)
18/09/2023, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:26
Documento (Certidão)
15/09/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o termo de arresto no rosto dos autos e encaminhe-o ao juízo solicitante (ID 170431097), inserindo-se também o alerta neste processo. Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0732669-93.2023.8.07.0000. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 12:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/09/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:43
Documento (Certidão)
04/09/2023, 15:23
Publicação
04/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se o arresto determinado ao ID 170431097. Após, retornem os autos ao andamento anterior (ID 168646977). Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 13:08
Outras Decisões
31/08/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:44
Publicação
17/08/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:59
Publicação
17/08/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:45
Recebimento
15/08/2023, 15:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/08/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:04
Recebimento
14/08/2023, 19:24
Outras Decisões
14/08/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:36
Publicação
14/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:42
Recebimento
09/08/2023, 13:18
Outras Decisões
09/08/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:03
Publicação
19/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:54
Recebimento
14/07/2023, 17:35
Outras Decisões
14/07/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:05
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2023, 19:59
Publicação
07/07/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:09
Recebimento
05/07/2023, 13:19
Outras Decisões
05/07/2023, 13:19
Publicação
05/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:19
Recebimento
03/07/2023, 10:24
Outras Decisões
03/07/2023, 10:24
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:09
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:13
Publicação
29/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:35
Recebimento
25/05/2023, 16:34
Outras Decisões
25/05/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:52
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:19
Recebimento
23/05/2023, 14:53
Outras Decisões
23/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:41
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:06
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:22
Publicação
13/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:28
Publicação
12/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:28
Recebimento
11/04/2023, 14:07
Outras Decisões
11/04/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 11:54
Documento (Certidão)
11/04/2023, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2023, 18:07
Recebimento
10/04/2023, 12:46
Outras Decisões
10/04/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 17:16
Documento (Certidão)
03/04/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:07
Publicação
28/03/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2023, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 07:23
Recebimento
23/03/2023, 16:54
Outras Decisões
23/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 20:48
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:22
Publicação
06/03/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 07:24
Recebimento
01/03/2023, 17:49
Remessa
01/03/2023, 17:49
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 06:06
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 06:05
Documento (Certidão)
17/02/2023, 12:43
Documento
17/02/2023, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 21:28
Documento (Certidão)
16/02/2023, 09:54
Trânsito em julgado
15/02/2023, 08:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:23
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:56
Publicação
26/01/2023, 12:42
Publicação
24/01/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:54
Recebimento
19/01/2023, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/01/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 17:59
Documento (Certidão)
19/12/2022, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:06
Recebimento
16/12/2022, 13:15
Outras Decisões
16/12/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:13
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 10:55
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:41
Publicação
21/11/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:52
Publicação
21/11/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:07
Recebimento
16/11/2022, 12:32
Outras Decisões
16/11/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 12:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:28
Publicação
03/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:15
Recebimento
27/10/2022, 11:18
Outras Decisões
27/10/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2022, 18:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 18:28
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:39
Publicação
16/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 17:46
Recebimento
14/09/2022, 14:08
Outras Decisões
14/09/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2022, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2022, 09:29
Publicação
06/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:42
Recebimento
02/09/2022, 09:32
Outras Decisões
02/09/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 16:19
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Recebimento
22/08/2022, 12:27
Outras Decisões
22/08/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:28
Recebimento
25/07/2022, 15:09
Outras Decisões
25/07/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:22
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 09:50
Publicação
11/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Recebimento
07/07/2022, 15:33
Outras Decisões
07/07/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 00:02
Publicação
06/07/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:51
Recebimento
30/06/2022, 15:43
Outras Decisões
30/06/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:45
Publicação
27/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:25
Recebimento
22/06/2022, 16:28
Outras Decisões
22/06/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:19
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:19
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:00
Publicação
09/06/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:19
Recebimento
06/06/2022, 14:45
Outras Decisões
06/06/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 13:17
Publicação
24/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:13
Recebimento
20/05/2022, 13:28
Outras Decisões
20/05/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:26
Recebimento
02/05/2022, 12:40
Outras Decisões
02/05/2022, 12:40
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Publicação
26/04/2022, 02:19
Documento (Certidão)
25/04/2022, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2022, 12:12
Recebimento
20/04/2022, 17:21
Outras Decisões
20/04/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 09:29
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2022, 12:54
Publicação
14/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:21
Recebimento
09/03/2022, 15:06
Outras Decisões
09/03/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 23:01
Documento (Certidão)
07/03/2022, 23:01
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:17
Publicação
04/03/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:23
Recebimento
25/02/2022, 15:39
Outras Decisões
25/02/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:22
Documento (Certidão)
23/02/2022, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 20:43
Recebimento
22/02/2022, 16:14
Outras Decisões
22/02/2022, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2022, 20:33
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:13
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:31
Recebimento
11/02/2022, 15:44
Outras Decisões
11/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:47
Recebimento
04/02/2022, 15:48
Outras Decisões
04/02/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:05
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:29
Recebimento
24/01/2022, 14:45
Outras Decisões
24/01/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 18:24
Publicação
15/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:35
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:28
Recebimento
10/12/2021, 15:41
Outras Decisões
10/12/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:08
Publicação
03/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:24
Recebimento
30/11/2021, 17:34
Outras Decisões
30/11/2021, 17:34
Publicação
30/11/2021, 00:36
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:52
Recebimento
26/11/2021, 15:39
Outras Decisões
26/11/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2021, 08:23
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:34
Publicação
25/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2021, 02:21
Recebimento
21/10/2021, 13:06
Outras Decisões
21/10/2021, 13:06
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2021, 16:58
Publicação
19/10/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:03
Recebimento
15/10/2021, 12:43
Outras Decisões
15/10/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:08
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:56
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:53
Publicação
04/10/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:31
Recebimento
29/09/2021, 17:30
Outras Decisões
29/09/2021, 17:30
Publicação
29/09/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 10:28
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 10:28
Publicação
28/09/2021, 02:47
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 02:00
Recebimento
27/09/2021, 12:58
Outras Decisões
27/09/2021, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:29
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:59
Recebimento
23/09/2021, 16:32
Outras Decisões
23/09/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2021, 18:40
Publicação
20/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 02:29
Publicação
17/09/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:12
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:04
Recebimento
15/09/2021, 14:14
Outras Decisões
15/09/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 19:21
Recebimento
13/09/2021, 15:20
Outras Decisões
13/09/2021, 15:20
Documento (Certidão)
09/09/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 22:28
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:53
Publicação
23/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:38
Recebimento
18/08/2021, 16:56
Outras Decisões
18/08/2021, 16:56
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 11:43
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 11:43
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2021, 09:23
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:39
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2021, 13:17
Publicação
03/08/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 22:07
Recebimento
30/07/2021, 14:36
Outras Decisões
30/07/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2021, 17:24
Publicação
23/07/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:32
Recebimento
20/07/2021, 15:51
Outras Decisões
20/07/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:37
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 14:26
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:26
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:36
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2021, 00:37
Recebimento
14/06/2021, 15:16
Outras Decisões
14/06/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:07
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:33
Documento (Certidão)
26/05/2021, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2021, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:15
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Documento (Certidão)
12/05/2021, 02:10
Publicação
10/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:38
Recebimento
05/05/2021, 17:00
Outras Decisões
05/05/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:39
Publicação
20/04/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 13:00
Recebimento
16/04/2021, 10:15
Outras Decisões
16/04/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 21:11
Publicação
19/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:27
Documento (Certidão)
18/03/2021, 15:52
Recebimento
17/03/2021, 14:35
Outras Decisões
17/03/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 20:09
Documento (Certidão)
16/03/2021, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 23:19
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 17:04
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:07
Publicação
22/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:48
Recebimento
12/02/2021, 16:46
Outras Decisões
12/02/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 13:47
Documento (Certidão)
12/02/2021, 13:46
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 15:32
Recebimento
19/01/2021, 16:58
Outras Decisões
19/01/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 02:57
Decurso de Prazo
17/12/2020, 02:46
Recebimento
16/12/2020, 16:20
Outras Decisões
16/12/2020, 16:20
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 18:47
Publicação
09/12/2020, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2020, 02:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2020, 14:48
Publicação
03/12/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:39
Recebimento
30/11/2020, 17:40
Outras Decisões
30/11/2020, 17:40
Publicação
30/11/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 14:45
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:53
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 18:08
Recebimento
25/11/2020, 16:58
Outras Decisões
25/11/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 14:07
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:36
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:06
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:25
Publicação
10/11/2020, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 02:41
Recebimento
06/11/2020, 17:29
Outras Decisões
06/11/2020, 17:29
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:43
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:43
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 18:35
Recebimento
27/10/2020, 16:55
Outras Decisões
27/10/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:25
Recebimento
27/10/2020, 13:44
Outras Decisões
27/10/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 12:33
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Publicação
19/10/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 02:25
Recebimento
15/10/2020, 13:42
Outras Decisões
15/10/2020, 13:42
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:40
Publicação
15/10/2020, 02:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 13:39
Recebimento
13/10/2020, 12:40
Outras Decisões
13/10/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:47
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:30
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:53
Publicação
09/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 02:31
Publicação
08/10/2020, 02:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 16:05
Recebimento
07/10/2020, 15:51
deferimento
07/10/2020, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 11:37
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 19:21
Recebimento
05/10/2020, 16:18
Outras Decisões
05/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 15:41
Petição (Impugnação aos embargos)
29/09/2020, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2020, 10:43
Publicação
25/09/2020, 02:23
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 14:43
Documento (Certidão)
24/09/2020, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 02:35
Publicação
24/09/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 02:44
Recebimento
22/09/2020, 16:45
deferimento
22/09/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 15:29
Recebimento
22/09/2020, 13:13
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 22:18
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2020, 22:18
Recebimento
21/09/2020, 16:47
Outras Decisões
21/09/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 17:15
Publicação
18/09/2020, 02:26
Recebimento
17/09/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 17:12
Recebimento
16/09/2020, 14:38
Outras Decisões
16/09/2020, 14:38
Decurso de Prazo
15/09/2020, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:05
Publicação
04/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:58
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 18:25
Recebimento
02/09/2020, 15:30
Outras Decisões
02/09/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:35
Publicação
18/08/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:52
Recebimento
13/08/2020, 16:25
Outras Decisões
13/08/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:34
Outras Decisões
05/08/2020, 14:56
Publicação
05/08/2020, 02:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 13:48
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/08/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:50
Documento (Certidão)
03/08/2020, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2020, 21:49
Publicação
29/07/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:38
Recebimento
27/07/2020, 15:38
Outras Decisões
27/07/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 18:44
Publicação
16/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 02:30
Recebimento
14/07/2020, 12:26
Publicação
14/07/2020, 02:30
Publicação
14/07/2020, 02:30
Outras Decisões
13/07/2020, 19:31
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 02:33
Publicação
13/07/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:42
Recebimento
09/07/2020, 18:05
Outras Decisões
09/07/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 15:59
Remessa (em diligência)
09/07/2020, 15:59
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 21:52
Recebimento
08/07/2020, 16:57
Outras Decisões
08/07/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 22:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:06
Publicação
29/06/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2020, 02:36
Publicação
25/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:27
Recebimento
24/06/2020, 16:09
Outras Decisões
24/06/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:43
Recebimento
23/06/2020, 13:40
Outras Decisões
23/06/2020, 12:37
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:55
Publicação
22/06/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2020, 02:33
Recebimento
17/06/2020, 15:14
Outras Decisões
17/06/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:01
Publicação
10/06/2020, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:07
Documento (Certidão)
05/06/2020, 19:19
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:40
Publicação
02/06/2020, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2020, 02:29
Recebimento
29/05/2020, 14:12
Outras Decisões
29/05/2020, 13:42
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 21:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:25
Publicação
25/05/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2020, 02:19
Recebimento
21/05/2020, 13:55
Outras Decisões
21/05/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 10:33
Documento (Certidão)
19/05/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 11:13
Publicação
13/05/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 02:26
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2020, 17:12
Recebimento
08/05/2020, 16:54
Outras Decisões
08/05/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 17:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)