Decurso de Prazo13/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo13/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 16:42
Publicação06/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))04/03/2026, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da certidão de Id. 262873965, especialmente no que se refere ao valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) depositado em conta judicial e não abrangido pela decisão de Id. 262332106. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))28/02/2026, 15:09
Recebimento27/02/2026, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2026, 19:12
Outras Decisões27/02/2026, 19:12
Publicação24/01/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)23/01/2026, 09:44
Expedição de documento (Certidão)23/01/2026, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, nos valores indicados na petição de Id. 259998495 (R$ 2.006,39; R$ 1.187,20; R$ 10,57; R$ 1.097,57; e R$ 50,02), a ser creditado na conta bancária ali informada. Após, suspenda-se o feito, nos termos do último parágrafo da decisão de Id. 226832843. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 16:27
Recebimento20/01/2026, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2026, 17:29
Outras Decisões20/01/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)19/12/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 10:38
Publicação13/12/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de Id. 258087841. Após, voltem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.11/12/2025, 00:00
Recebimento09/12/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2025, 16:58
Outras Decisões09/12/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)26/11/2025, 18:12
Documento (Certidão)26/11/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores de R$ 1.047,55 e R$ 50,02 encontram-se depositados nos autos, conforme id. 236003074, 236003064 e 236996935. Cumpra-se o item 1 da decisão de id. 208981951. Após, certifique a Secretaria se todas as diligências foram cumpridas e suspenda-se o feito na forma do último parágrafo da decisão de id. 226832843. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 17:26
Recebimento19/11/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2025, 15:54
Outras Decisões19/11/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)27/10/2025, 16:52
Decurso de Prazo22/10/2025, 03:30
Decurso de Prazo22/10/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 14:57
Publicação30/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para que se pronunciem acerca da manifestação de id. 248088743, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/09/2025, 00:00
Recebimento25/09/2025, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2025, 22:08
Outras Decisões25/09/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)03/09/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2025, 10:37
Decurso de Prazo21/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo21/08/2025, 03:19
Decurso de Prazo19/08/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))11/08/2025, 13:49
Publicação29/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DESPACHO 1. Intimem-se as partes para manifestação sobre o ofício de id. 242285619, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para parecer no prazo legal. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/07/2025, 00:00
Recebimento25/07/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2025, 15:13
Mero expediente25/07/2025, 15:13
Documento (Certidão)09/07/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)08/07/2025, 18:22
Documento (Certidão)08/07/2025, 18:22
Expedição de documento (Ofício)30/06/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 15:18
Publicação23/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão retro com a transferência do valor proveniente da arrematação do imóvel. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos demais valores identificados em contas judiciais vinculadas a estes autos. Após, voltem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 10:02
Recebimento17/06/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2025, 18:09
Outras Decisões17/06/2025, 18:09
Publicação27/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de Id. 234865259, que faz referência à comunicação de Id. 229128547, e em resposta ao referido documento, proceda-se à imediata transferência do valor de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), proveniente da arrematação, cujo comprovante encontra-se acostado no Id. 213226419, para a conta judicial vinculada aos autos nº 0732058-95.2023.8.07.0015, em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em conformidade com as decisões proferidas aos Ids. 208981951 e 226832843. Quanto ao mais, à vista dos ofícios constantes nos Ids. 236003073 e 236003064, proceda-se à verificação quanto à efetiva transferência dos valores indicados nos referidos ofícios para a conta judicial vinculada a estes autos, conforme informado pelas instituições bancárias oficiadas. Após, voltem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))24/05/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)23/05/2025, 19:16
Documento (Certidão)23/05/2025, 19:15
Recebimento23/05/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 14:09
Outras Decisões23/05/2025, 14:09
Decurso de Prazo18/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo17/05/2025, 01:37
Documento (Certidão)16/05/2025, 08:09
Documento (Certidão)16/05/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 13:21
Documento (Certidão)07/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2025, 13:17
Documento (Certidão)07/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)07/05/2025, 13:05
Expedição de documento (Ofício)24/04/2025, 18:15
Expedição de documento (Ofício)24/04/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)24/04/2025, 16:48
Expedição de documento (Carta)24/04/2025, 16:26
Decurso de Prazo05/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo05/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo04/04/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 10:04
Documento (Ofício)14/03/2025, 17:53
Publicação14/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO Nos autos, encontram-se o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 213226416), além dos comprovantes dos pagamentos efetuados, tanto do preço do imóvel (Ids 213226421 e 213226419) quanto da comissão do leiloeiro (Ids 213226418 e 213226417). Dessa forma, ficou comprovado o êxito na venda judicial do imóvel penhorado. Nos termos do art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 901 do CPC, nessa oportunidade, assinei o auto de arrematação. No que tange ao pedido do arrematante para a sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação do imóvel (Id. 219504654), verifica-se no edital de alienação judicial a existência de débitos de IPTU/TLP não pagos no valor de R$ 1.710,68 (ID 193805871). O arrematante, conforme Id. 219504654, apresentou boletos de IPTU/TLP no valor de R$ 3.441,13 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e treze centavos). Nos termos do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. No entanto, considerando que foi decretada a falência do executado, a competência para decidir sobre as disposições patrimoniais do falido cabe ao Juízo falimentar, conforme estabelece a legislação aplicável. Dessa forma, o arrematante deverá requerer a preferência dos débitos incidentes sobre o bem diretamente no Juízo universal da falência, que detém competência para deliberar sobre a destinação dos valores e créditos decorrentes da massa falida. Ademais, advirto que o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do processo de falência, observando as diretrizes fixadas na sentença de falência (ID 206812297). À secretaria 1) Transcorrido "in albis", o prazo para oferecimento de embargos à arrematação (art. 675, CPC), bem como o prazo previsto no §2º do art. 903 do CPC, comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do CPC. 2) Nos termos da Decisão Id. 208981951, proceda-se a transferência do produto da arrematação para uma conta judicial vinculada aos autos n. 0732058-95.2023.8.07.0015, em trâmite no Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 3) Em atenção à certidão Id. 209560315, oficie-se ao Banco Bradesco, quanto ao valor de R$ 1.047,55, e ao Banco Itaú Unibanco, quanto ao valor de R$ 50,02, para que prestem esclarecimentos sobre o não cumprimento das ordens de transferência, nos termos do Id 160489023 e da consulta Id 209560317. Após o cumprimento das diligências acima, suspenda-se o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO Nos autos, encontram-se o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante (Id. 213226416), além dos comprovantes dos pagamentos efetuados, tanto do preço do imóvel (Ids 213226421 e 213226419) quanto da comissão do leiloeiro (Ids 213226418 e 213226417). Dessa forma, ficou comprovado o êxito na venda judicial do imóvel penhorado. Nos termos do art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 901 do CPC, nessa oportunidade, assinei o auto de arrematação. No que tange ao pedido do arrematante para a sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação do imóvel (Id. 219504654), verifica-se no edital de alienação judicial a existência de débitos de IPTU/TLP não pagos no valor de R$ 1.710,68 (ID 193805871). O arrematante, conforme Id. 219504654, apresentou boletos de IPTU/TLP no valor de R$ 3.441,13 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e treze centavos). Nos termos do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. No entanto, considerando que foi decretada a falência do executado, a competência para decidir sobre as disposições patrimoniais do falido cabe ao Juízo falimentar, conforme estabelece a legislação aplicável. Dessa forma, o arrematante deverá requerer a preferência dos débitos incidentes sobre o bem diretamente no Juízo universal da falência, que detém competência para deliberar sobre a destinação dos valores e créditos decorrentes da massa falida. Ademais, advirto que o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do processo de falência, observando as diretrizes fixadas na sentença de falência (ID 206812297). À secretaria 1) Transcorrido "in albis", o prazo para oferecimento de embargos à arrematação (art. 675, CPC), bem como o prazo previsto no §2º do art. 903 do CPC, comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do CPC. 2) Nos termos da Decisão Id. 208981951, proceda-se a transferência do produto da arrematação para uma conta judicial vinculada aos autos n. 0732058-95.2023.8.07.0015, em trâmite no Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 3) Em atenção à certidão Id. 209560315, oficie-se ao Banco Bradesco, quanto ao valor de R$ 1.047,55, e ao Banco Itaú Unibanco, quanto ao valor de R$ 50,02, para que prestem esclarecimentos sobre o não cumprimento das ordens de transferência, nos termos do Id 160489023 e da consulta Id 209560317. Após o cumprimento das diligências acima, suspenda-se o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 20:15
Recebimento26/02/2025, 15:30
Por decisão judicial26/02/2025, 15:30
Documento (Ofício)23/01/2025, 12:56
Decurso de Prazo20/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo18/12/2024, 02:35
Conclusão (para decisão)03/12/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 18:01
Publicação28/11/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o arrematante a apresentar o valor dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado. Prazo de 15. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão ao ID 209560315. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.27/11/2024, 00:00
Recebimento25/11/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 16:34
Sem descrição25/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 22:14
Decurso de Prazo21/09/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)03/09/2024, 13:06
Documento (Certidão)02/09/2024, 10:17
Publicação02/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Liberação e transferência de valores. Em cumprimento à decisão de ID Decisão de ID 165356633, nesta data procedi ao desbloqueio de R$ 1.203,58, indisponibilizados na conta do Banco Itaú de titularidade do executado Norberto Theobaldo Schlichting. Também procedi à transferência das demais quantias bloqueadas, R$ 2.006,39; R$ 1.187,20; R$ 10,57; R$ 1.097,57 e R$ 50,02, IDs 160489022, 160489023 e 160489024, para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 172356122, referente à a expedição de alvará eletrônico ou de transferência EM FAVOR DO EXEQUENTE. 2. Transferência do produto da arrematação. Conforme ofício de ID 206812296, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal solicitou a transferência do produto da arrematação, para conta judicial vinculada a ação de falência requerida por Norberto Theobaldo Schlichting, autos n. 0732058-95.2023.8.07.0015. O Banco Itaú se contrapôs à solicitação, sob o argumento de que a averbação premonitória foi realizada em 05/05/2022, o termo de penhora foi expedido em 13/12/2023 e o imóvel levado a leilão em maio de 2024, sendo que “o prazo inicial ao qual se despertou os efeitos da decretação de falência ocorreu em 18/09/2023, ou seja, mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, entre a averbação da certidão na matrícula e o início do termo legal dos efeitos da falência”, ID 208270587. O Ministério Público se manifestou pelo cumprimento da solicitação, ID 208666747. Decido. Esta ação foi ajuizada em 21/02/2022. O executado Frederico Theobaldo foi citado em 10/03/2022. Norbertho Theobaldo não foi citado, pelas razões expostas na certidão de ID 118354085. Em 25/03/2022, Nort’s Engenharia, representada por Norberto, e Frederico Theobaldo ingressaram no feito, ID 119675982. Norberto foi citado na pessoa de Frederico em 08/03/2023, conforme certidão de ID 152364731. Nort’s Engenharia foi citada na pessoa de Frederico em 14/04/2023, conforme certidão de ID 157946703. Em 06/12/2023, foi deferida penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 46.285, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, localizado na QNM 21, Conjunto M, Lote 07 - Ceilândia/DF, de propriedade da executada Norts Engenharia e Projetos LTDA, conforme decisão de ID 180683609. O termo de penhora foi expedido em 13/12/2023, ID 181291273. Em 20/12/2023, Norberto informou ter requerido a falência de Norts Engenharia, autos n. 0732058- 95.2023.8.07.0015, distribuído perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em 18/12/2023. O imóvel foi avaliado em 25/01/2024, ID 185718363. Em 02/04/2024, o Nulej comunicou a designação das datas para realização do leilão, 13/05/2024 e 16/05/2024, às 12h40, ID 191818162. Conforme documento de ID 186914502, a penhora foi registrada em 26/01/2024. Em 16/05/2024, às 10h31, Norberto requereu a suspensão do leilão, pois o produto da alienação dos bens penhorados deve entrar para a massa falida, ID 196651594. Desnecessariamente, foram anexados documentos com o total de 3.796 (três mil, setecentos e noventa e seis) páginas, quando os executados poderiam ter anexado tão somente cópia da petição inicial e decisão que admitiu o processamento da falência. O imóvel foi arrematado em 16/05/2024, conforme Auto de Leilão Positivo de ID 198297352. Conforme sentença proferida em 02/08/2024, foi decretada a falência de Norts Engenharia e fixado o “termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 18/12/2023, data do protocolo do pedido de falência”. Pela cronologia apresentada, é inequívoco que a penhora do imóvel foi deferida antes de ser apresentado o pedido de falência. Entretanto, iniciado o processo falimentar, a competência para decidir acerca do levantamento do produto da arrematação é do Juízo Universal, motivo pelo qual o produto da alienação deve ser incorporado à massa falida. Nesse sentido: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO PRODUTO RESULTADO DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (...).. 3. Com o deferimento da falência ou da recuperação judicial ficam suspensas todas as execuções individuais contra a sociedade empresária, passando o juízo falimentar a decidir sobre todos os seus bens e possíveis atos de constrição, conforme determina a Lei nº 11.101/05 (art. 6º). 3.1. Por esta razão, o crédito obtido com a arrematação do bem pertencente à empresa recorrente não pode ser objeto de deliberação pelo Juízo Cível antes da manifestação do Juízo Falimentar, ainda que a constrição tenha sido realizada em momento anterior ao início da recuperação judicial. 3.2. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "(...) 1. "Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação" (AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1812919/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/03/2021). 3.3. Nesse sentido, para que o cumprimento de sentença seja afetado e até extinto em face da recuperação judicial da agravante, com o consequente levantamento do valor da arrematação, é preciso que se demonstre a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. 3.4. Somente com a comprovação da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, pressuposto sem o qual não se efetiva a novação do crédito é que poderia ser autorizado o levantamento pretendido. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1397212, 07272376420218070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. Pelas razões expostas,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco Itaú Unibanco S/A na petição de ID 208270587. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência do produto da arrematação para uma conta judicial vinculada aos autos n. 0732058-95.2023.8.07.0015, em trâmite no Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)29/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 10:12
Recebimento28/08/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 19:17
Indeferimento28/08/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)23/08/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)22/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))21/08/2024, 10:30
Recebimento09/08/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 00:25
Mero expediente09/08/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 18:44
Decurso de Prazo24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo24/07/2024, 01:34
Conclusão (para decisão)23/07/2024, 17:55
Decurso de Prazo20/07/2024, 19:34
Decurso de Prazo20/07/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 10:18
Publicação01/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca da arrematação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo ser observada a dobra legal para o MP. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 21:36
Recebimento26/06/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 18:30
Mero expediente26/06/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)17/05/2024, 14:49
Petição (Pedido de reconsideração)16/05/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 16:21
Publicação23/04/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))22/04/2024, 19:59
Publicação22/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING CERTIDÃO Nos termos do art. 889 do CPC e da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS, por meio dos respectivos advogados, acerca do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO: BEM: QNM 21, Conjunto M, Lote 07 - Ceilândia/DF, matrícula nº 46.285, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Avaliado em 17/01/2024, ID185718361, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) 1º PREGÃO: 13/05/2024, às 12h40min 2º PREGÃO: 16/05/2024, às 12h40min LOCAL DO LEILÃO: portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelo telefone (61) 99669-7402, ou e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme Lei n. 5.741/71. Ressalto que todas as informações estão disponibilizadas no Edital ID 193805871. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 08:11:20.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2024, 03:04
Expedição de documento (Certidão)19/04/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (CPF: 076.107.186-53); ITAU UNIBANCO S.A. (CPF: 60.701.190/0001-04); CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (CPF: 066.327.566-03); RÉU(S): NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (CPF: 00.387.142/0001-53); FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING (CPF: 999.040.981-15); NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING (CPF: 058.338.849-34); ANTONIO DOS REIS LAZARINI (CPF: 240.584.406-00); FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING (CPF: 999.040.981-15) O Dr. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO, CPF nº 036.881.981-74, inscrito(a) na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob nº 75/2016, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br. (Portaria GC nº 21, de 03/04/2009; Portaria GC Nº 03, de 11/01/2000 e Portaria GC nº 36, de 06/04/2011). Quem pretender adquirir citado(s) bem(ns) deve estar ciente de que aplicam-se à espécie os preceitos do Código de Processo Civil em vigor, assim como de que o bem está sendo vendido no estado de conservação em que se encontra. O lance efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros ou de fora da praça. I. Descrição do bem: QNM 21, Conjunto M, Lote 07 - Ceilândia/DF, matrícula nº 46.285, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, medindo 25,00m pelas laterais e 10,00m de frente e fundo, ou seja, com área total de 250,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelas laterais com os lotes 05 e 09 do mesmo conjunto e nos fundos com o lote 08 do Conjunto O. Imóvel composto de 3 casas no Lote, com 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, forro em PVC e piso Cerâmica, Portas e Janelas em Metal. Área de serviço coberta; inscrição do imóvel no cadastro fiscal 35079886; II. Valor da Avaliação: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); Preço mínimo para alienação no 1º pregão - valor de avaliação. Preço mínimo para alienação no 2º pregão: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). O valor do lance vencedor deverá ser pago à vista e integralmente em conta judicial vinculada, ou depósito de sinal, no percentual de 10%, no ato da arrematação, sendo o complemento/remanescente realizado no prazo de até 2 (dois) dias úteis. Comissão do leiloeiro: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) III. Depositário fiel: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (CNPJ: 00.387.142/0001-53); Nome: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Endereço: QNM 21, CJ O Lote 10, Sala 101, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-210 IV. O leilão será realizado através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, nas seguintes datas e horários: 1º pregão: 13/05/2024, às 12h40min, aberto por mais 10 (dez) minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º pregão: 16/05/2024, às 12h40min, aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016). Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site do(a) leiloeiro(a) e imediatamente divulgados "on-line", de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. V. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) www.leiloeirosdebrasilia.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e, se for pessoa jurídica, CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Dúvidas e esclarecimentos: contatar o leiloeiro(a) pelo(s) telefone(s) (61) 99669-7402, e-mail: [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro deverão ser enviados conforme instruções no site ou pelo e-mail [email protected]. VI. COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao(à) leiloeiro(a) na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão. Nos estritos casos do art. 903 do CPC/2015, caso desfeita a arrematação, será o(a) leiloeiro(a) intimado(a) para em 48 horas depositar nos autos a comissão recebida. O prazo para eventuais embargos ou ação autônoma de que trata o §4º do art. 903 do CPC/2015 passará a fluir da data do leilão público, independentemente de nova notificação. VII. Ônus, recurso ou processo pendente sobre o(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s): Averbação do ajuizamento de Execução, Av.3/46.285, conforme certidão expedida pela 3ª Vara Cível da Ceilândia/DF, extraída do Processo n. 0704441-36.2022.8.07.0003, tendo sido atribuído a causa o valor de R$450.785,92. Responsabilidade pelos ônus tributários: débitos de IPTU/TLP não pagos no valor de R$1.710,68. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, via plataforma de editais do TJDFT, conforme artigo 887, § 1º, do CPC, e, a cargo do interessado, em site especializado em venda de imóveis, conforme artigo 887, §5º do CPC, bem como, ad cautelam, afixado no local de costume. Este edital é também para INTIMAR da referida hasta o(a)(s) executado(a)(s), caso não seja(m) encontrado(a)(s) para intimação pessoal ou não tenha(m) advogado constituído nos autos. Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 18 de abril de 2024 13:35:18. Eu, (Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta,) o subscrevo. Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 16:02
Recebimento02/04/2024, 17:33
Remessa (em diligência)26/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))22/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2024, 10:32
Mero expediente05/03/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)21/02/2024, 15:11
Decurso de Prazo21/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))19/02/2024, 10:55
Decurso de Prazo16/02/2024, 05:42
Decurso de Prazo16/02/2024, 04:27
Publicação08/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID 180683609, ficam "...intimadas as partes para ciência da avaliação retro, devendo ainda o exequente informar se tem interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte o interessado, a alienação será realizada por leilão judicial.Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei." Ceilândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 15:21:16.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2024, 15:23
Documento (Certidão)05/02/2024, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)05/02/2024, 13:48
Decurso de Prazo02/02/2024, 04:09
Recebimento01/02/2024, 19:18
Mero expediente01/02/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)24/01/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))24/01/2024, 17:12
Recebimento24/01/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)05/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))03/01/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 16:10
Publicação18/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Itaúsa, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
EXECUTADO: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING Nome: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Endereço: QNM 21, CJ O Lote 10, Sala 101, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-210 Nome: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING Endereço: QNM 21, CJ O Lote 10, Sala 101, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-210 Nome: NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING Endereço: QNM 21, CJ O Lote 10, Sala 101, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-210 Nome: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING Endereço: QND 25, AP 309, Bloco C, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-250 TERMO DE PENHORA DE IMÓVEL Aos 11 de dezembro de 2023, nos autos supramencionados, face ao não pagamento integral do débito, no valor de R$ 539.116,55 (quinhentos e trinta e nove mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 02/03/2023 (planilha ID 151153550), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523 do CPC), fica(m) penhorada(s) os seguintes imóvel(is): QNM 21, Conjunto M, Lote 07 - Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 46.285, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, e neste ato fica constituído o executado como fiel depositário do bem. Em conformidade com o pedido ID 180508038 e com a Decisão que deferiu a penhora do(s) imóvel(is) (ID 180683609), proferida pelo Juiz de Direito Dr. Ricardo Faustini Baglioli, lavrei este que, lido e achado conforme, vai assinado. A parte executada será intimada da penhora, para que, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme, é devidamente assinado. Eu, (Rita de Cássia Lima de ANdrade - Diretora Substituta) subscrevo e assino. RITA DE CÁSSIA LIMA DE ANDRADE Diretora de Secretaria Substituta
Termo - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. José Manoel Coelho Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9452, Fax: 3103-0405, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2023, 19:32
Expedição de documento (Mandado)13/12/2023, 17:34
Publicação11/12/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704441-36.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 175625155 o executado FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING, apresentou impugnação à indicação de penhora do imóvel de matrícula nº 347.505 - 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal – Apartamento nº 1304, Vagas de garagem nº 25/25ª, Samambaia, Distrito Federal. Em resposta, o exequente desistiu da penhora do bem (ID 180508038). Lado outro, o credor requereu a penhora de outro imóvel, registrado sob a matrícula nº 46.285, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, localizado na QNM 21, Conjunto M, Lote 07 - Ceilândia/DF, de propriedade da executada NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 180508039. Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias. Realizada a avaliação do bem, deverão ser intimadas as partes para ciência, devendo ainda o exequente informar se tem interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte o interessado, a alienação será realizada por leilão judicial. Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intime-se o credor hipotecário, se for o caso. Após, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.07/12/2023, 00:00
Recebimento06/12/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2023, 11:50
Outras Decisões06/12/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)05/12/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 12:01
Recebimento20/10/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2023, 18:51
Outras Decisões20/10/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)05/10/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))22/09/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2023, 00:16
Outras Decisões19/09/2023, 00:16
Conclusão (para decisão)05/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo09/08/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))14/07/2023, 15:32
Recebimento14/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2023, 14:16
Outras Decisões14/07/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)03/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))01/06/2023, 18:19
Recebimento31/05/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2023, 00:54
Mero expediente31/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo30/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)16/05/2023, 08:35
Mandado (entregue ao destinatário)08/05/2023, 20:22
Decurso de Prazo21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo21/04/2023, 05:35
Recebimento21/03/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)16/03/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2023, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)14/03/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))03/03/2023, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/02/2023, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão15/02/2023, 16:46
Decurso de Prazo15/02/2023, 08:32
Decurso de Prazo15/02/2023, 08:32
Decurso de Prazo15/02/2023, 08:32
Publicação13/02/2023, 02:31
Documento (Certidão)10/02/2023, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))09/02/2023, 07:44
Recebimento08/02/2023, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2023, 22:54
Outras Decisões08/02/2023, 22:54
Conclusão (para decisão)03/02/2023, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/02/2023, 12:51
Documento (Certidão)03/02/2023, 12:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente08/01/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)02/12/2022, 07:22
Mero expediente23/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))09/08/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))05/08/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)04/08/2022, 14:42
Documento (Certidão)04/08/2022, 14:42
Decurso de Prazo27/07/2022, 00:34
Publicação25/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo23/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))20/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))20/07/2022, 14:09
Recebimento20/07/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2022, 14:02
Mero expediente20/07/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)18/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))17/07/2022, 19:36
Recebimento15/07/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2022, 17:42
Mero expediente15/07/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)14/07/2022, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão14/07/2022, 09:39
Documento (Certidão)14/07/2022, 09:39
Documento (Certidão)13/05/2022, 11:15
Movimentação processual11/05/2022, 12:18
Documento11/05/2022, 12:18
Recebimento09/05/2022, 17:39
Mero expediente09/05/2022, 17:39
Decurso de Prazo28/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo28/04/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)27/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))27/04/2022, 12:27
Decurso de Prazo27/04/2022, 00:52
Decurso de Prazo26/04/2022, 02:27
Decurso de Prazo26/04/2022, 02:27
Publicação25/04/2022, 07:48
Decurso de Prazo23/04/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))20/04/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 21:54
Mero expediente19/04/2022, 21:54
Conclusão (para decisão)18/04/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))08/04/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2022, 13:10
Documento (Certidão)08/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))05/04/2022, 18:17
Publicação31/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 09:03
Recebimento29/03/2022, 01:07
Mero expediente29/03/2022, 01:07
Conclusão (para decisão)24/03/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2022, 12:15
Documento (Certidão)23/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Certidão)22/03/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 16:52
Decurso de Prazo19/03/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))17/03/2022, 17:29
Recebimento16/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2022, 15:09
Outras Decisões16/03/2022, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)15/03/2022, 10:37
Mandado (entregue ao destinatário)15/03/2022, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)15/03/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)10/03/2022, 20:34
Decurso de Prazo10/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))09/03/2022, 09:48
Recebimento07/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 14:15
Outras Decisões07/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))02/03/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)22/02/2022, 15:16
Distribuição (sorteio)21/02/2022, 18:12