Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3236212/DF (2026/0131814-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR ALVIM
ADVOGADOS: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES - DF046802
RENATO DE AMORIM ROCHA - DF046660
AGRAVADO: RICARDO DE TOLEDO RIBAS
ADVOGADO: LUAN DE SOUZA E SILVA - DF055453
AGRAVADO: WELLINGTON SANTAREM DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR ALVIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL E PROCESSO CIVIL, APELAÇÃO, JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSO INTERPOSTOS EM FACE DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA AÇÃO PAULIANA EM QUE NÃO FORAM RECONHECIDAS A FRAUDE À EXECUÇÃO, À FRAUDE CONTRA CREDORES, NEM A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 159 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da anulabilidade de contrato oneroso por fraude contra credores, em razão da ciência formal do adquirente, declarada na escritura pública, sobre ações executivas contra o vendedor, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão recorrido, ao endossar a improcedência da Ação Pauliana, incorreu em flagrante violação ao art. 159 do Código Civil, conferindo-lhe interpretação excessivamente restritiva e divorciada da realidade fática robustamente comprovada nos autos, bem como da consolidada jurisprudência desta Colenda Corte (fls. 390). A norma civil é clara ao estabelecer duas hipóteses alternativas para a configuração do elemento subjetivo (consilium fraudis) nos atos onerosos praticados em fraude contra credores: (i) a notoriedade da insolvência ou (ii) a existência de motivo para que o outro contratante (adquirente) conhecesse essa insolvência. Basta a comprovação de uma dessas situações para que o requisito subjetivo se perfaça (fls. 391). O Tribunal a quo, contudo, centrou sua análise na ausência de prova de “conluio fraudulento” ou de “notoriedade pública” da insolvência, ignorando por completo a segunda hipótese legal, que se amolda perfeitamente ao caso: a existência de motivo concreto, objetivo e irrefutável para o adquirente, Ricardo de Toledo Ribas, conhecer a precária situação financeira e a potencial insolvência do vendedor, Wellington Santarém dos Santos (fls. 391-392). Esse motivo reside, de forma inconteste, na declaração expressa lançada na própria Escritura Pública de Compra e Venda (ID 68076635), documento dotado de fé pública […], que atesta: Foram cumpridas as exigências documentais constantes da Lei Federal nº 7.433/85 (…), sendo apresentadas neste ato as certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça comum do DF (…) em nome do outorgante (Wellington), cujo teor das ações ajuizadas contra o vendedor o adquirente (Ricardo) tomou conhecimento. Ora, Excelências, que motivo mais claro e contundente poderia existir para um adquirente conhecer a potencial insolvência do vendedor do que a ciência formal e documentada, no ato da celebração do negócio, de que este responde a execuções judiciais? A certidão de distribuição da época (ID 69529509 nos autos apensos) comprova que a execução movida pelo Recorrente (nº 0709074-15.2017) constava entre as ações cujo teor Ricardo declarou ter tomado conhecimento (fls. 391-392). A insolvência de Wellington, aliás, não era mera possibilidade, mas uma realidade processual, visto que a execução originária se encontrava suspensa justamente pela inexistência de bens penhoráveis (IDs 24834452 e 14227248 nos autos apensos), situação facilmente verificável por qualquer pessoa minimamente diligente que consultasse os autos das ações informadas (fls. 392). A robustecer a conclusão pela presença do elemento subjetivo, tem-se ainda a dinâmica peculiar da negociação: a esposa do adquirente (Ricardo) foi quem efetivamente quitou uma dívida anterior do vendedor (Wellington) junto à instituição financeira (Banco Inter - ID 68076643), viabilizando a liberação da alienação fiduciária que pesava sobre o imóvel e permitindo a sua venda. Tal fato demonstra não apenas a ciência, mas a participação ativa da esfera familiar do adquirente na solução dos embaraços financeiros do vendedor para concretizar o negócio, reforçando a cognoscibilidade (ou mesmo o conhecimento efetivo) da sua situação precária (fls. 392-393). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 159 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do consilium fraudis por cognoscibilidade da insolvência a partir de fortes indícios, em razão da ciência declarada na escritura sobre execuções e das demais circunstâncias do negócio. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ainda que o adquirente tivesse conhecimento destas duas ações, conforme consta da escritura pública de compra e venda do imóvel comercial (Id 69528694 do proc. n. 0721501-34.2023.8.07.0020), não é possível presumir que, pelo valor delas, haveria insolvência e muito menos que seria notória, inexistindo qualquer confissão no depoimento pessoal (Id 69529535) (fl. 331). [...] Até porque a decisão deferindo a penhora só foi prolatada em 2023, muito tempo depois da aquisição pelo apelado/terceiro, Ricardo (fl. 331). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunci ado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN