Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDE DO BANCO POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS, INCORRETA ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DA MOEDA. TEMA 1.300 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais em razão de supostos desfalques e incorreção na atualização de conta individual do PASEP. A apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil particular e, no mérito, a aplicação do CDC, com a inversão probatória. Alega, ainda, haver falhas na conversão monetária nos anos de 1988/1989 e saques não reconhecidos. O apelado, em contrarrazões, suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais do apelo; (ii) saber se o indeferimento de perícia técnica contábil configurou, no caso, cerceamento de defesa; (iii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica atinente à gestão do PASEP; e (iv) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, seja por supressão de valores a título de saques em folha/conta (FOPAG), seja por incorreções nos índices de atualização e conversão monetária aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência recursal refutou de maneira suficientemente delineada os fundamentos da sentença, expondo as razões para o pedido de reforma da decisão, o que afasta a tese preliminar de ofensa à dialeticidade, atendendo-se aos comandos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 4. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador indefere prova pericial por considerá-la prescindível ao deslinde da controvérsia, porquanto o acervo documental colacionado — notadamente a farta demonstração por extratos e microfichas — e o parecer exarado pela imparcial Contadoria Judicial consubstanciam elementos probatórios mais do que suficientes à formação do convencimento do juízo. 5. A relação consubstanciada entre a instituição financeira gestora e o participante do PASEP não configura relação de consumo, atuando o Banco do Brasil como mero depositário e administrador das quantias na estrita observância da legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975). Inviável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova ancorada no diploma consumerista. 6. Segundo tese assentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.300), incube ao titular da conta o ônus de comprovar o não recebimento de saques promovidos sob as formas de crédito em conta e FOPAG. A apelante não logrou êxito em provar tal fato constitutivo de seu direito, quedando-se inerte em colacionar extratos contemporâneos pessoais ou contracheques capazes de rechaçar os repasses efetuados pelo banco depositário. 7. O escorreito cotejo da documentação atesta que a atualização obedeceu aos ditames da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Os supostos prejuízos contábeis decorrem de equívocos metodológicos na planilha elaborada unilateralmente pela apelante, que empregou índices alheios à normatização (como o IPCA e juros compostos) e desprezou a escorreita transição monetária para o Cruzado Novo delineada nas regras econômicas vigentes à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando amparado em manifestação exaustiva da Contadoria Judicial e farta prova documental. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à administração e repasses das verbas afetas ao PASEP. 3. Consoante o Tema 1.300 do STJ, nas ações atinentes a contas individuais do PASEP, recai sobre o participante o ônus probatório quanto a saques efetivados sob as modalidades de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, inciso I, e 1.010, incisos II e III; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; e Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º, 8º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE); STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.875/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/5/2022; STJ, REsp 469.557/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/05/2010. TJDFT, Acórdão 1817137, 07391512520218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1810405, 07339476820198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 2074097, 0711172-54.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado noDJe: 07/01/2026; TJDFT, Acórdão 1819174, 07045858520198070012, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.