Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729010-04.2022.8.07.0003.
AUTOR: ADRIANA BEZERRA SILVA, B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA BEZERRA SILVA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente informa a quitação parcial e requer o pagamento do débito remanescente de R$ 3.718,04. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido do credor, ID 269541187. Brevemente relatado. DECIDO. Inicialmente, rememoro o que foi decidido em ID 226121394: (...) A multa cominatória constitui instrumento processual criado para efetivar a tutela específica ou para alcançar resultado prático equivalente, sendo uma medida de execução indireta com natureza inibitória. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): i) A multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. (STJ. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/06/2017). ii) Não incidem juros de mora sobre a multa diária, sob pena de configurar bis in idem (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/05/2020). iii) Da mesma forma, não se aplicam os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre as astreintes. Assim, o valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 23/04/2024 até 30/08/2024, e, posteriormente, pelo IPCA, até a data o efetivo pagamento ou compensação. (...) A manifestação ID 229029207 deixa claro que a compensação ocorreu pelo valor nominal, em claro desrespeito ao título judicial. Ainda, o credor indicou no cálculo ID 246145936 que o valor atualizado da multa, em 13/08/2025 era de R$ 31.718,04. Todavia, como a compensação foi efetivada pelo valor nominal, em contraposição ao que foi determinado em ID 226121394, restou um saldo remanescente, em favor do exequente, de R$ 3.718,04. Deste modo, acolho a manifestação do Ministério Público, para fixar o débito remanescente devido pelas executadas, no valor de R$ 3.718,04. Intime-se para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.