Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700006-58.2023.8.07.0011.
RECORRENTE: MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME
RECORRIDO: BORGES EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS SIMULADOS. AUSÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DOS PACTOS CONTRATUAIS DE MÚTUOS. PROCURAÇÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. EFEITO NATURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS E MAJORADOS. I. Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade de procuração referente a imóvel gravado de alienação de imóvel. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (i) se a escritura pública de confissão de dívida e alienação fiduciária é nula por suposta simulação para encobrir crime de agiotagem; (ii) se há direito à restituição dos valores pagos pelo segundo réu em decorrência da procuração anulada. III. Razões de decidir. 3. A decretação da nulidade de negócios jurídicos em razão da presença do vício da simulação, com fundamento legal no art. 167 do Código Civil, pressupõe desacordo entre a vontade declarada ou manifestada entre as partes, o que não se afere quando as vontades coincidem para se entabular empréstimo. 4. O contrato firmado com a Empresa Simples de Crédito (ESC) é válido, pois a ESC está autorizada por lei a praticar capitalização de juros e alienação fiduciária, não se aplicando as limitações da Lei de Usura, por se assemelhar à instituição financeira (LC 167/2019, art. 5°). 5. A inexistência de elementos que indiquem coação na assinatura da escritura de confissão de dívida, afasta a alegação de vício de consentimento e a invalidade do ato jurídico. 6. A contratante não pode se beneficiar da própria torpeza para postular a invalidade do ato, em razão de o pagamento não se efetivar na conta da pessoa jurídica pela ESC por transferir a ela a responsabilidade de pagamentos em seu benefício, devendo as partes guardarem entre si a boa-fé (CC, art. 113, LC 167, art. 5°, III). 7. Mantida a nulidade da procuração e, como efeito natural, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o outorgante restituir ao outorgado os valores recebidos. 8. Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má-fé, necessária a demonstração de que o litigante tenha praticado alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. 9. A má-fé não se presume e deve ser comprovada nos autos, razão pela qual a condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, bem como a demonstração de efetivo prejuízo processual à parte contrária. IV. Dispositivo e tese 11. Apelo das autoras conhecido e desprovido. Apelo do segundo réu conhecido e parcialmente provido. 12. Tese de julgamento: "1. A Empresa Simples de Crédito pode cobrar juros remuneratórios e utilizar alienação fiduciária, não se aplicando as limitações da Lei de Usura. 2. Declarada a nulidade de negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, com restituição dos valores pagos." A parte recorrente aponta violação aos artigos 1°, 2°, §3°, 5°, inciso III, todos da Lei Complementar 167/2019, sustentando a nulidade da escritura pública de confissão de dívida e alienação fiduciária em garantia de imóvel, na medida em que a movimentação dos recursos deve ser realizada, de forma exclusiva, mediante débito e crédito em contas de depósito da empresa e da pessoa jurídica contraparte. Assinala que a operação não foi registrada no Banco Central, e que na qualidade de pessoa física, foi indevidamente inserida como parte de um empréstimo. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ALBERTO CORREIA CARDIM NETO, OAB/DF 23.092 (ID 81868342). Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios recursais e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado VITOR JOSÉ BORGES ALVES, OAB/DF 38.961 (ID 82926502). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1°, 2°, §3°, 5°, inciso III, todos da Lei Complementar 167/2019, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, conforme formulados pelas partes nos IDs 81868342 e 82926502. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H5D