Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMANDO DA AERONÁUTICA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PREVISÃO LEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70%. LIMITAÇÃO A 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Nº 14.509/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. REJEITADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelante busca readequação dos descontos em sua folha de pagamento para que atendam ao limite de 30% de sua remuneração líquida, conforme teor da Lei nº 14.509/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque da apelante ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado, em contrarrazões, está desprovido das razões de fato e de direito que fundamentariam a alegação de incognoscibilidade da apelação interposta, não sendo possível identificar o vício no qual o apelado se baseia para o não conhecimento do recurso que apenas foi referenciado no campo dos pedidos, culminando na rejeição da preliminar. 4. O art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a atribuição de efeito suspensivo na apelação cível, ou de antecipação de tutela recursal, deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição. Distribuído o recurso, o pedido deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao relator, por demandar análise anterior ao recurso. Nesse caso evidencia-se a inadequação da via eleita. 5. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece, em seu art. 14, §3º, que os descontos na remuneração dos militares das Forças Armadas não podem reduzir seus vencimentos a menos de 30% do total, o que implica a possibilidade de descontos obrigatórios e facultativos de até 70% da remuneração. 6. A Lei nº 14.509/2022, que fixa o limite de 45% para consignações de servidores públicos, prevê em seu art. 3º que seus percentuais somente se aplicam quando não houver regulamentação específica, hipótese que não se verifica no caso dos militares das Forças Armadas, submetidos ao regramento próprio da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevalece sobre a Lei nº 14.509/2022 na definição da margem consignável dos militares das Forças Armadas, permitindo descontos de até 70% da remuneração bruta, desde que preservado o mínimo de 30%." _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º e 14, todos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e arts. 2º, caput, e 3º, ambos da Lei nº 14.509/22. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1955700, 0745032-12.2023.8.07.0001, Rel. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, j. 10/12/2024, DJe: 18/12/2024; TJDFT, Acórdão 1897364, 0718133-05.2022.8.07.0003, Rel. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, j. 24/07/2024, DJe: 03/08/2024; e TJDFT, Acórdão 1835169, 0744009-34.2023.8.07.0000, Rel. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, j. 19/03/2024, DJe: 03/04/2024.