Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível, recurso adesivo e remessa necessária interpostos contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por servidora pública aposentada por invalidez para determinar a revisão da aposentadoria com conversão dos proventos proporcionais em integrais, em razão de espondilite anquilosante, bem como reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. A autora pretende a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados a esses títulos, enquanto os réus sustentam inexistir comprovação de doença grave apta a justificar os benefícios reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e às isenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária em razão de doença grave prevista em lei; e (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial das isenções implica a restituição dos valores indevidamente descontados desde o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial comprova que a autora é portadora de espondilite anquilosante (CID-10 M45), doença grave expressamente prevista no art. 18, § 5º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, coerente e conclusiva, não sendo afastado pelos elementos produzidos pelos réus nem pela conclusão da Junta Médica Oficial. 5. A espondilite anquilosante integra o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, assegurando à autora a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. 6. A autora também faz jus à isenção da contribuição previdenciária, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, por ser portadora de doença incapacitante e perceber proventos inferiores ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social. 7. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, conforme o art. 322, § 2º, do CPC, de modo que a restituição dos valores indevidamente descontados constitui consequência lógica do reconhecimento do direito às isenções, ainda que não formulado pedido expresso na parte conclusiva da petição inicial. 8. A pretensão restitutória integra o objeto econômico da demanda, conforme demonstrado pela fundamentação da petição inicial, pela planilha de cálculos e pelo valor atribuído à causa. 9. A restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária deve observar como termo inicial 15/07/2019, data reconhecida na sentença para os efeitos financeiros da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal e aplicando-se atualização monetária e juros com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora provido. Recurso adesivo desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A perícia judicial que comprova a existência de espondilite anquilosante prevalece quando não infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário."; "2. O servidor aposentado por invalidez acometido por espondilite anquilosante faz jus à revisão da aposentadoria para percepção de proventos integrais, bem como às isenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária previstas em lei."; "3. O reconhecimento judicial do direito à isenção tributária e previdenciária implica a restituição dos valores indevidamente descontados quando essa pretensão decorre do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC."; "4. A restituição das parcelas indevidamente recolhidas observa o termo inicial fixado para os efeitos financeiros do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização.". ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, arts. 322, § 2º, 487, I, e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Complementar Distrital nº 769/2008, arts. 18, caput, §§ 1º e 5º, 46 e 61, § 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1816001, Processo nº 0713599-70.2022.8.07.0018, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 15.02.2024; TJDFT, Acórdão 1958145, Processo nº 0718194-15.2022.8.07.0018, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 22.01.2025; TJDFT, Acórdão 2094946, Processo nº 0702112-98.2025.8.07.0018, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 05.03.2026.