Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
27. Assim, nada a prover, quanto aos termos da petição de ID 203606439 da parte executada (Supermercado Minas Ltda. - EPP). 28. No entanto, intime-se a empresa executada para esclarecer se possui interesse na conversão em renda do montante bloqueado (ID 198643319) em favor do Distrito Federal, com o fito de abater o referido valor das últimas parcelas do parcelamento administrativo a que formalizou adesão, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 29. Caso a empresa executada manifeste interesse na conversão em renda do valor bloqueado; ou mesmo deixe transcorrer o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada (ID 198643319), mais acréscimos legais, em favor do Distrito Federal, para a conta bancária indicada à ID 201615946. 30. Na sequência, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) apresentar informações e documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. a) comprovar o respectivo abatimento no débito fiscal destes autos de eventual novo alvará expedido (item 29 desta decisão); b) informar/comprovar a data em que realizado o parcelamento administrativo do débito em discussão nestes autos; c) informar/comprovar a quantidade de parcelas e, por consequência, a data final do parcelamento eventualmente acordado entre as partes; d) informar/comprovar quantas parcelas foram pagas; e) informar/comprovar se o pagamento foi efetuado por precatório pendente de compensação pelo Distrito Federal; e, em caso positivo, informar/comprovar o número do processo judicial relativo ao referido precatório, a fim de possibilitar a suspensão dos autos, ficando ressalvado que, se a informação relativa ao número do processo judicial tiver de permanecer em sigilo, a parte exequente deverá informar e justificar a este Juízo a necessidade; f) apresentar planilha atualizada do débito; e, g) indicar/informar na manifestação o valor total do débito exequendo (soma dos valores constantes das telas do SITAF). 31. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão: 32. Por fim, venham os autos conclusos. 33. Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, § único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). Brasília/DF.