Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004874-59.2000.8.07.0001.
APELANTE: TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP
APELADO: SOLANGE MARIA TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:45
Recebimento
10/06/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO. CINCO ANOS. LEI Nº 14.010/2020. DECURSO. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se consuma em cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. A prescrição intercorrente se consuma se, ainda que considerada a suspensão promovida pela Lei nº 14.010/2020, houve decurso de prazo superior a cinco anos sem a promoção de diligências efetivas buscando a satisfação do crédito. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004874-59.2000.8.07.0001.
APELANTE: TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP
APELADO: SOLANGE MARIA TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:45
Recebimento
10/06/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO. CINCO ANOS. LEI Nº 14.010/2020. DECURSO. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se consuma em cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. A prescrição intercorrente se consuma se, ainda que considerada a suspensão promovida pela Lei nº 14.010/2020, houve decurso de prazo superior a cinco anos sem a promoção de diligências efetivas buscando a satisfação do crédito. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 13:46
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 10:20
Petição (Apelação)
14/03/2024, 14:22
Publicação
05/03/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução. Sem ônus sucumbenciais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 17:59
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/02/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:24
Publicação
07/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004874-59.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP
EXECUTADO: SOLANGE MARIA TEIXEIRA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora sobre a petição da requerida. BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024. LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 18:21
Desarquivamento
31/01/2024, 19:33
Provisório
17/03/2021, 20:00
Desarquivamento
17/03/2021, 04:20
Petição (Renúncia de mandato)
16/03/2021, 11:30
Provisório
27/04/2020, 13:40
Desarquivamento
26/04/2020, 04:52
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2020, 16:29
Provisório
23/04/2020, 20:45
Desarquivamento
23/04/2020, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2020, 02:17
Provisório
20/04/2020, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2020, 14:33
Distribuição (sorteio)
16/04/2020, 09:12
Remessa (outros motivos)
05/03/2020, 14:35
Recebimento
04/03/2020, 13:56
Remessa (outros motivos)
03/03/2020, 16:15
Desarquivamento
03/03/2020, 16:06
Provisório
20/04/2018, 10:05
Trânsito em julgado
20/04/2018, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2018, 10:03
Trânsito em julgado
20/04/2018, 10:01
Arquivamento
19/04/2018, 10:19
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
16/04/2018, 13:55
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios