Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido de citação pela via postal, no endereço indicado em ID 175640050, eis que os Avisos de Recebimento, juntados em ID 161182946 e ID 161182948, trariam a informação de que a diligência teria retornado sem cumprimento, com a informação de “não procurado”, no endereço apontado. Imprescindível, portanto, sob pena de se incorrer em nulidade absoluta, a realização da citação por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, diligência que, no caso específico dos autos, deve ser objeto de carta precatória. Acerca da imprescindibilidade da expedição da carta precatória (providência a ser promovida pela parte autora, conforme artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC), para comprovar o esgotamento das possibilidades de citação pessoal, nos casos em que se mostrou inviabilizada a citação postal, colhem-se os seguintes precedentes do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO VIA POSTAL. ENDEREÇOS OBTIDOS POR SISTEMA. DEVOLUÇÃO AO REMETENTE. INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". CITAÇÃO POR EDITAL. REGRA EXCEPCIONAL. NULIDADE DO ATO. 1.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reputou válida a citação editalícia. 2. A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Embora o deferimento da citação editalícia não exija o total esgotamento dos meios possíveis de localização - sendo suficiente a demonstração de tentativa concreta de buscar endereços conhecidos para citação - remanesce, no caso, a probabilidade de localizar a parte, haja vista não ter sido esta efetivamente procurada nos endereços encontrados via sistema. 4. Diante da finalidade do ato citatório de advertir a parte de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável a realização de outras diligências nos endereços localizados quando as comunicações via postal a eles dirigidos retornarem com aviso de "não procurado", o qual indica estar o local fora da área de atuação da empresa de Correios. Precedente. 5. In casu, a citação editalícia padece de nulidade, eis que não foram exploradas outras possibilidades que assegurassem a inequívoca ciência da parte executada. Presunção legal do art. 256, §3º, do CPC afastada. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Nulidade da citação editalícia reconhecida. (Acórdão 1373955, 07188791320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. CARTA REGISTRADA. DESTINATÁRIO AUSENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 2. A carta registrada que retorna com o aviso de não recebimento por ausência do destinatário não representa circunstância que, por sua indução lógica, poderia conduzir à conclusão de que a parte ré estaria em local ignorado, incerto ou inacessível. 3. Ao revés,
trata-se de contexto que reclama a promoção de novas diligências que sejam capazes de elucidar, com maior grau de certeza, se naquele local é possível localizar a parte que se pretende citar, especialmente por meio de oficial de justiça, ainda que por meio de carta precatória, por se tratar de endereço situado em outra unidade da federação. 4. No tocante aos honorários advocatícios, embora o recorrente argumente que não teria dado causa à nulidade da citação por edital, é certo que, ao desafiar o mérito dos embargos à execução, oferecendo impugnação, atraiu para si o ônus de eventual sucumbência. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1318252, 07106820320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, sendo a citação pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, e, não sendo a citação editalícia mera opção, fornecida à parte requerente, confiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora requeira e comprove o necessário à expedição de carta precatória (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), sob pena de extinção, na esteira do entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DO RÉU NÃO DILIGENCIADOS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INAPLICABILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, resolveu o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a inércia do autor em providenciar a citação dos réus. 2 - A extinção do feito não se deu pelo abandono da causa, mas sim pela inércia da parte em providenciar a citação pessoal dos réus em um dos endereços ainda faltantes - o que exigia a expedição de carta precatória, com o conseguinte recolhimento de custas. Optou o autor por requer a citação em endereços do DF nos quais a tentativa já tinha se verificado frustrada e, em seguida, a citação por edital, olvidando-se da necessidade de esgotar as possibilidades de citação pessoal, com a expedição de precatória. 4 - Assim, correto o d. Magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV e §3º, do CPC. 5. Desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal da parte, ou mesmo de seu advogado, pois a extinção não se deu com base nas disposições dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, as quais, sim, viriam a atrair a exigência contida no §1º deste dispositivo. 6 - Apelação conhecida e desprovida (Acórdão n.1116422, 20160111028593APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018. Pág.: 152/157). Intime-se. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).