Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CONSUMIDOR. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA. PERÍCIA JUDICIAL. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. MELHORA ESTÉTICA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1076 DO STJ. ABRANDAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais a parte pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2. No que tange à gratuidade de justiça deferida à parte autora, conquanto o benefício possa ser revogado, constitui ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência econômica de quem pleiteou o benefício, o que não ocorreu no caso. 3. De acordo com o art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, sendo indispensável a constatação da ocorrência de conduta dolosa ou culposa para a configuração do ato ilícito e consequente dever de indenizar. Embora a cirurgia plástica envolva obrigação de resultado, a responsabilidade civil do médico permanece subjetiva, com presunção de culpa. 4. Na hipótese, a perícia judicial concluiu pela inexistência de erro na técnica cirúrgica, tendo ressaltado a existência de mínima assimetria entre o contorno corporal da cintura do lado direito em comparação com o lado esquerdo, destacando, inclusive, “que o lado direito da periciada já apresentava um contorno mais abaulado no período pré-operatório que o lado esquerdo”, bem como que houve diminuição da assimetria prévia nos flancos e, em relação ao umbigo, foi consignado que “o posicionamento está correto e centralizado no abdome e há pequena assimetria de contorno devido à assimetria mínima de cicatriz.” 5. O alegado erro médico não restou evidenciado nos autos. Ao contrário, o resultado alcançado encontra-se dentro do esperado, de acordo com a ciência médica, com melhora estética expressiva, de modo que a mera insatisfação da paciente não tem o condão de configurar a falha na prestação do serviço. 6. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), a tese de que ''a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados”. Contudo, o próprio STJ, após a fixação do tema 1.076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; do mesmo modo, procedeu o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a equidade. Assim, não é possível a aplicação irrefletida do tema 1076, sob pena de se referendar situação de injustiça ao alvedrio do ordenamento jurídico como um todo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.