Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709179-78.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS, ANNA PAULA BISE VIEGAS
EXECUTADO: ROSANE ERVILHA DAMASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Na petição em ID: 251127767, instruída com documentos (ID: 251130854 ao ID: 251130884), a parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual requereu seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustentou que tal montante é impenhorável, pois incidente sobre verbas salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a realização de perícia médica para demonstrar a existência de doenças. Em resposta (ID: 253194829), a parte exequente resistiu ao pedido, argumentando que a devedora "possui uma remuneração significativamente superior à média nacional, situando-se em torno de R$ 20.000,00 brutos e R$ 13.000,00 a R$ 15.000,00 líquidos mensais", ressaltando que "a executada reside no SHIGS 707, Bloco J, Casa 28, Brasília-DF, região nobre do Plano Piloto, área de alto padrão de vida na Capital Federal". Postulou a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a penhora de percentual sobre vencimentos. É o bastante relatório. Decido. Registro inicialmente que a medida constritiva alcançou o montante integral de R$ 5.818,32 (ID: 251721347), obtido em contas bancárias distintas da devedora (R$ 101,48 + R$ 20,28 + R$ 5.476,72 - Caixa Econômica Federal; R$ 219,84 - Nubank). O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando a identificação precisa de destinação dos proventos salariais para conta vinculada à Caixa Econômica Federal, informação que se divisa do contracheque juntado em ID: 251130854 ("Banco: 104 - Caixa Econômica"). Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 15% (quinze por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC). Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg. TJDFT e do col. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Por outro lado, considerando a ausência de teses defensivas em relação à quantia bloqueada junto ao Nubank, sua destinação à parte exequente é medida que se impõe. Ante as razões expostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro parcialmente a impugnação à penhora. Após decorrido o prazo recursal, proceda-se à liberação de R$ 4.758,71 em favor da parte executada via SISBAJUD, montante correspondente a 85% da importância bloqueada na Caixa Econômica Federal. Em relação ao saldo remanescente, que perfaz a quantia de R$ 1.059,61 (R$ 839,77 + R$ 219,84), determino a imediata transferência para conta judicial vinculada à ação e, depois de superado o prazo recursal, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, com as devidas atualizações, mediante indicação dos dados bancários pertinentes, no prazo de 15 dias. 2. De outro giro, indefiro o pedido de perícia médica formulado pela parte executada, eis que extrapola os limites desta fase executória, em que perseguido o crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. 3. Sem prejuízo, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC). Portanto, a parte executada deve apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2024 (exercício 2025), bem como anexar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, junto ao Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Nubank, Banco C6, PicPay, 99Pay, PagSeguro, Banco do Brasil, Midway S.A. e Mercado Pago. Intime-se para cumprir no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em reverência ao contraditório (art. 10 do CPC), a parte executada também deverá dizer sobre o requerimento de penhora formulado pela parte exequente (ID: 253194829, p. 2). Feito isso, dê-se vista à parte exequente para manifestação, por igual prazo. Após, tornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de outubro de 2025, 17:57:13. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito