Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724781-07.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO
EXECUTADO: SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no curso do qual formulou a parte exequente (FABIO DO NASCIMENTO CARVALHO) pedido voltado à desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, SIMSEG - ASSOCIAÇÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO, em ordem a alcançar o patrimônio do presidente ROBSON EVANGELISTA MEDEIROS DE SOUZA. Na petição de ID 230058996, propõe a parte exequente o presente incidente, sob o fundamento de que a pessoa jurídica devedora não disporia de patrimônio suficiente para adimplir o débito perseguido, razão pela qual seria possível o direcionamento das medidas constritivas ao patrimônio do diretor Gledson Alexandre dos Santos e do presidente Robson Evangelista Medeiros de Souza. Instruiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o documento de ID 230059004. Por força da decisão de ID 238498285, admitiu-se o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor. Em ID 258777141, acolheu-se o pedido de desistência do incidente em relação a Gledson Alexandre dos Santos. Promovida a citação de Robson Evangelista Medeiros de Souza, este apresentou contestação ao incidente (ID 263520503), apontando que a devedora teria natureza de associação civil sem fins lucrativos, de forma que seria incabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 53 do Código Civil e REsp 1.398.438/SC. Alegou, ainda, a inexistência de solidariedade entre os dirigentes e a associação, a inaplicabilidade do art. 1.023 do Código Civil ao caso e a ausência de qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Em resposta, a parte exequente rebateu os argumentos defensivos, sustentando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis com fundamento no REsp 1.812.929/DF (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/09/2023) e na teoria menor do art. 28 do CDC, dado o caráter consumerista da relação jurídica (ID 269003056). Relatado o necessário, passo a decidir. A questão controvertida ostenta contornos estritamente jurídicos, não tendo as partes requerido a produção de outras provas, autorizando-se, com isso, o imediato deslinde do incidente.
Trata-se de procedimento de cumprimento coercitivo da sentença, por força da qual se constituiu obrigação de pagar quantia certa, oponível à parte devedora (pessoa jurídica). Frustrada a satisfação do crédito perseguido, diante da ausência de localização de patrimônio penhorável suficiente para quitar o débito exequendo, conforme se observa das diligências infrutíferas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 219795815 a ID 219795818 e ID 236106784), pugnou a parte credora pela desconsideração da personalidade jurídica da executada. Em etapa prefacial, cabe pontuar que, conforme jurisprudência assentada, a desconsideração da personalidade jurídica se processa no bojo do próprio feito de cumprimento de sentença, nos exatos termos do que preconiza o artigo 134 do Código de Processo Civil. Diferentemente do Código Civil, que, em seu artigo 50, abraçou a denominada teoria maior da desconsideração, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a teoria menor da "disregard doctrine", ao dispor, no art. 28, §5º, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesse sentido, sendo certo que se qualifica como relação de consumo aquela alinhavada entre as partes, fato expressamente reconhecido pelo provimento jurisdicional de ID 165117084, mostra-se evidente o empeço imposto à satisfação da pretensão titularizada pela parte vulnerável, ante a notória e absoluta ausência de patrimônio suficiente e disponível em nome da pessoa jurídica executada, capaz de assegurar a satisfação da obrigação. Cabe asseverar, por oportuno, que, conforme fixado no édito exequendo, em que pese a devedora estar constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a relação estabelecida entre as partes consiste em relação de consumo, na medida em que o associado e a associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, de forma que se mostra adequada a aplicação da teoria menor para análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, colham-se arestos sumariados por este e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR DE OLIVEIRA e outros contra decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Associação de Benefícios Mútuos do Brasil – ASTEP BRASIL, estendendo a execução aos bens do presidente, vice-presidente e diretores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deveria tramitar em autos apartados; (ii) se os agravantes Júlio César e Luciana são partes ilegítimas para figurar no polo passivo; e (iii) se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) não exige a tramitação do incidente em autos apartados, permitindo que seja processado no bojo do cumprimento de sentença, desde que observado o contraditório. Precedentes do TJDFT. 4. A legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, com base nas alegações iniciais, sem necessidade de prova prévia da efetiva administração da associação pelos agravantes. 5. A dificuldade de localização de bens da associação, evidenciada por tentativas de penhora frustradas, configura obstáculo ao ressarcimento do credor, autorizando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode tramitar nos próprios autos da execução. 2. A legitimidade passiva deve ser aferida de forma abstrata, com base nas alegações da petição inicial. 3. A dificuldade de localização de bens da empresa executada configura fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1800191, 07320272320238070000, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 07/12/2023; TJDFT, Acórdão 1794370, 07349831220238070000, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 29/11/2023. (Acórdão 2000732, 0704522-23.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: Invalid date.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MODIFICADA. 1. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a desconsideração da personalidade jurídica dela. A teoria menor permite alcançar o patrimônio do sócio quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 2. Respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC), ou seja, formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 3. Verificado que a personalidade jurídica das associações devedoras está sendo obstáculo para o ressarcimento dos danos ao Agravante, reputa-se devida a desconsideração da personalidade delas, a fim de alcançar o patrimônio dos dirigentes e/ou associados com poderes de decisão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1880312, 0705454-11.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024.) Portanto, comparecem demonstrados os requisitos legalmente preconizados para o levantamento do véu da personalidade jurídica, erigido a obstáculo à recomposição de danos causados à parte consumidora, na forma reconhecida em decreto judicial transitado em julgado, admitindo-se o direcionamento da execução ao patrimônio do presidente da associação. Forte em tais fundamentos e com fincas no permissivo do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Preclusa esta decisão, atualizem-se os registros cadastrais, incluindo ROBSON EVANGELISTA MEDEIROS DE SOUZA no polo passivo da execução. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do crédito, bem como para que indique as medidas constritivas que pretende levar a cabo. Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).