Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693767/DF (2024/0259926-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EINSTEIN FRANCISCO DE CAMARGOS
AGRAVANTE: RENATA ROSSELL MOURAO DE SOUZA
AGRAVANTE: JULIANA LIMA QUINTAS
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE GOES MARTINI
AGRAVANTE: GUSTAVO ALMEIDA DE SOUZA
AGRAVANTE: LUCIANA LILIAN LOUZADA MARTINI
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF061621
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
GUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE - DF067019
AGRAVADO: MERIDIANO PORTUGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
AGRAVADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
GUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE - DF067019
AGRAVADO: EINSTEIN FRANCISCO DE CAMARGOS
AGRAVADO: RENATA ROSSELL MOURAO DE SOUZA
AGRAVADO: JULIANA LIMA QUINTAS
AGRAVADO: ALEXANDRE DE GOES MARTINI
AGRAVADO: GUSTAVO ALMEIDA DE SOUZA
AGRAVADO: LUCIANA LILIAN LOUZADA MARTINI
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF061621
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Einstein Francisco de Camargos, Renata Rossell Mourao de Souza, Juliana Lima Quintas, Alexandre de Goes Martini, Gustavo Almeida de Souza e Luciana Lilian Louzada Martini contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Na origem, os autores ajuizaram demanda com o objetivo de obter a disponibilização perene de vagas de estacionamento rotativo no 2º subsolo do Bloco A do empreendimento Golden Office Corporate ou, subsidiariamente, indenização por desvalorização das salas comerciais e danos morais, com fundamento em publicidade enganosa e descumprimento da oferta. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em embargos de declaração, foram fixados honorários em favor de Meridiano Portugal Empreendimentos S.A. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos autores e manteve a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não houve prova de promessa específica de vagas no 2º subsolo do Bloco A, a publicidade não vinculou a oferta a local determinado e o empreendimento dispõe de ampla oferta de vagas rotativas, sem vinculação a unidades específicas. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, dos arts. 6º, III e IV, 30 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 422 do Código Civil e do art. 1.331, § 1º, do Código Civil. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que o acórdão teria sido omisso quanto à publicidade alusiva a “vagas à vontade”, à resposta do corretor sobre a existência de vagas no 2º subsolo, à alienação de vagas ao BRB, à ausência de advertência sobre essa possibilidade e à inexistência de deliberação condominial autorizadora. Aduziu, ainda, publicidade enganosa e descumprimento de oferta vinculante, com violação dos arts. 6º, III e IV, 30 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 422 do Código Civil. Sustentou, por fim, afronta ao art. 1.331, § 1º, do Código Civil, em razão da alegada alienação de vagas a terceiro estranho ao condomínio sem autorização expressa. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 639-654 e 680-684. A não admissão do recurso especial ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Conheço do agravo em recurso especial, pois a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. No tocante à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Os acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração enfrentaram, de forma suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a inexistência de prova de promessa específica de vagas no 2º subsolo do Bloco A, a ausência de vinculação da publicidade a local determinado e a comprovação de ampla oferta de vagas rotativas no empreendimento. A rejeição dos embargos de declaração, nesse contexto, não revela omissão apta a ensejar nulidade do julgado, mas apenas solução desfavorável à tese sustentada pela parte recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao julgamento. No mérito, o recurso especial não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade. Quanto aos arts. 6º, III e IV, 30 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 422 do Código Civil, o acórdão recorrido assentou premissas fáticas e negociais claras: a publicidade do empreendimento afirmava a existência de vagas rotativas em abundância, sem menção à localização específica; não houve demonstração de promessa vinculante acerca do 2º subsolo do Bloco A; não havia vinculação das vagas a unidades determinadas; e a prova produzida demonstrou ampla oferta de vagas rotativas no empreendimento. A pretensão de infirmar essas conclusões exige, inevitavelmente, reexame do acervo fático-probatório e releitura dos elementos publicitários e contratuais considerados pelo Tribunal de origem, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte segue aplicando esses óbices quando a alegação de publicidade enganosa, descumprimento da oferta ou prática abusiva depende da rediscussão da prova produzida e do conteúdo contratual ou publicitário. Também não se viabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 1.331, § 1º, do Código Civil. O acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob esse enfoque específico, e os embargos de declaração não foram acolhidos para suprir omissão a esse respeito. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ reafirmou, em 2023, que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a demonstração de que a matéria foi efetivamente devolvida ao Tribunal de origem e de que a omissão apontada é relevante para o julgamento. Nessa linha, o recurso especial não pode ser conhecido: no capítulo alusivo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque não houve negativa de prestação jurisdicional; no capítulo fundado no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, por ausência de prequestionamento; e nos demais capítulos, porque a revisão pretendida esbarra nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI