Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0735766-40.2019.8.07.0001 APELANTE(S) JOSE NILSON RODRIGUES APELADO(S) BANCO DO BRASIL S/A Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 1856852 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, sobretudo considerando que houve a transferência de valores da conta individual do participante para a sua folha de pagamento, com fulcro no art. 4°, § 2°, da LC n° 26 de 1975, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor. 2. Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do participante, que foram revertidas em proveito dele próprio, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que o autor não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dele, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser mantida. 3. Se o próprio autor pleiteou o julgamento antecipado da lide, não pode requerer posteriormente a anulação da sentença ao argumento de que seria necessária a produção de prova pericial, sob pena de violação ao princípio do “venire contra factum proprium”, que veda à parte o comportamento contraditório. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2024 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ NILSON RODRIGUES em face da r. sentença (ID 56655178) que, nos autos da ação de reparação de danos materiais movida por ele em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, que objetivavam a condenação do réu ao pagamento de R$ 37.362,47, que corresponderiam ao prejuízo advindo da má gestão na administração da conta individual do PASEP do autor. Diante da improcedência do pedido, o requerente foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Nas razões recursais (ID 56655178), o apelante, preliminarmente, pede a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em resumo, que as provas apresentadas pelo recorrente demonstrariam que o Banco do Brasil, ao gerir a conta do PASEP do autor, “aplicou correções e juros abaixo dos previstos nos diplomas legais vigentes no período objeto do cálculo ou creditou valores a menor, o que fez com que o valor pago ao Autor fosse muito menor que o devido”. Afirma que os cálculos juntados ao feito foram elaborados utilizando os índices previstos na legislação própria do PASEP e que aqueles seriam prova irrefutável de que o Banco causou lesão ao patrimônio do apelante. Aduz que o réu não adotou a metodologia prevista na legislação para a remuneração do PASEP e que “o saldo da conta disponibilizado à parte é flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros que deveriam incidir no programa PASEP”. Alega que o apelado não rebateu o valor dos danos materiais almejados pelo autor, tampouco a alegação autoral de que o Banco promoveu saques indevidos na sua conta do PASEP, de modo que se presume verdadeira a planilha colacionada pelo requerente. Defende que o apelante comprovou o ato ilícito praticado pelo apelado, além de ter considerado, na planilha, os descontos realizados na sua conta individual do PASEP. Ressalta que “a mera conversão do valor já corresponde a uma quantia superior ao dobro do que foi sacado pela autora”. Assevera que, uma vez que não foi designada a perícia contábil requerida pelo réu, devem prevalecer os cálculos do autor. Caso assim não se entenda, salienta a necessidade de anulação da sentença, para determinar a remessa dos autos à instância de origem, para que seja produzida a prova pericial. Requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da indenização pleiteada na inicial. Alternativamente, pugna pela anulação do decisum, para que os autos sejam remetidos à primeira instância e seja realizada prova pericial contábil. Sem preparo, diante do pedido de concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 7°, do CPC). Contrarrazões do apelado, pelo não provimento do recurso (ID 55655180). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora Considerando os documentos juntados pelo autor/apelante (IDs 56655015 a 56655017), defiro-lhe a gratuidade de justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Consoante relatado,
cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que, nos autos da ação de reparação de danos materiais movida por ele em desfavor do Banco do Brasil, julgou improcedentes os pedidos iniciais, que objetivavam a condenação do réu ao pagamento de R$ 37.362,47, que corresponderiam ao prejuízo advindo da má gestão na administração da conta individual do PASEP do autor. Nas razões recursais (ID 56655178), o apelante sustenta, em resumo, que as provas apresentadas pelo recorrente demonstrariam que o Banco do Brasil, ao gerir a conta do PASEP do autor, “aplicou correções e juros abaixo dos previstos nos diplomas legais vigentes no período objeto do cálculo ou creditou valores a menor, o que fez com que o valor pago ao Autor fosse muito menor que o devido”. Afirma que os cálculos juntados ao feito foram elaborados utilizando os índices previstos na legislação própria do PASEP e que aqueles seriam prova irrefutável de que o Banco causou lesão ao patrimônio do apelante. Aduz que o réu não adotou a metodologia prevista na legislação para a remuneração do PASEP e que “o saldo da conta disponibilizado à parte é flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros que deveriam incidir no programa PASEP”. Alega que o apelado não rebateu o valor dos danos materiais almejados pelo autor, tampouco a alegação autoral de que o Banco promoveu saques indevidos na sua conta do PASEP, de modo que se presume verdadeira a planilha colacionada pelo requerente. Defende que o apelante comprovou o ato ilícito praticado pelo apelado, além de ter considerado, na planilha, os descontos realizados na sua conta individual do PASEP. Ressalta que “a mera conversão do valor já corresponde a uma quantia superior ao dobro do que foi sacado pela autora”. Assevera que, uma vez que não foi designada a perícia contábil requerida pelo réu, devem prevalecer os cálculos do autor. Caso assim não se entenda, salienta a necessidade de anulação da sentença, para determinar a remessa dos autos à instância de origem, para que seja produzida a prova pericial. Requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da indenização pleiteada na inicial. Alternativamente, pugna pela anulação do decisum, para que os autos sejam remetidos à primeira instância e seja realizada prova pericial contábil. Todavia, razão não lhe assiste. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n° 8 de 1970 com o objetivo de proporcionar aos servidores públicos a participação na receita dos órgãos e entidades que integravam a Administração Pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal. A Lei Complementar n° 26 de 1975 regulamentou a unificação do PASEP e do PIS (Programa de Integração Social), este último criado também em 1970, visando a proporcionar a participação dos empregados nos resultados das empresas do setor privado. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alteração na destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PASEP, os quais deixaram de ser vertidos em favor das contas individuais dos servidores públicos e passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para o custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e para o financiamento de programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nos termos do art. 239 da Carta Magna. O § 2° do art. 239 da Constituição Federal previu expressamente que “Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o ‘caput’ deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”. Assim, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não houve mais depósitos nas contas individuais do PASEP mantidas pelos participantes, sendo garantido a eles, porém, o patrimônio já acumulado nas contas, com a remuneração do saldo na forma prevista na legislação de regência. A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, à luz do disposto nos Decretos n° 78.276/1976, 1.608/1995, 4.751/2003 e 9.978/2019. Por outro lado, consoante previsão expressa na LC n° 8/1970, que criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ao Banco do Brasil compete a administração do PASEP, mantendo as contas individualizadas de cada servidor. No art. 8° do Decreto n° 4.751/2003, que dispôs sobre o Fundo PIS-PASEP, constaram, dentre as atribuições do Conselho Diretor do PASEP, “calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais”, além de “autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto”. No art. 10 do mesmo Decreto, estabeleceram-se as atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP, nos seguintes termos: “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” (grifou-se) Frise-se que, embora o mencionado Decreto tenha sido revogado pelo Decreto n° 9.978/2019, observa-se que foram mantidas as mesmas atribuições, tanto do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no art. 4°, quanto do Banco do Brasil, no art. 12. Feito esse panorama acerca do PASEP, passo ao exame do mérito da demanda propriamente dito. Primeiramente, cumpre ressaltar que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto a relação jurídica travada entre o autor e o Banco do Brasil não é de consumo, na medida em que o banco é mero depositário dos valores vertidos aos participantes do PASEP, nos termos da previsão legal, não se tratando de contrato de adesão travado entre as partes. Dessa forma, descabe cogitar de inversão do ônus da prova na demanda, prevalecendo a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
No caso vertente, conforme relatado na origem, o autor “Aponta que o requerido deixou de gerir adequada sua conta PASEP ao não aplicar corretamente a atualização devida e movimentar os valores de forma indevida. Pede a condenação ao pagamento da indenização que indica” (ID 56655175 – Pág. 1). Observa-se que não houve questionamento do autor em relação aos índices de remuneração estipulados pelo Conselho Diretor do PASEP, como ele mesmo esclareceu ao longo das manifestações nos autos, mas apenas em relação à gestão realizada pelo Banco do Brasil sobre os recursos existentes na conta individual da requerente. Nesse contexto, o cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em perquirir se houve ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta do PASEP do requerente, importando em diminuição do valor do saldo que cabia ao beneficiário no momento do saque. Ocorre que, da atenta análise dos autos, não se verifica nenhum ato ilícito que possa ser imputado ao Banco apelado. Com efeito, em que pese o autor tenha carreado aos autos cálculos produzidos de modo unilateral por ele (ID 56655034), observa-se que esses são insuficientes para comprovar a efetiva irregularidade na atualização do saldo da conta pelo réu e a divergência de valores alegada pelo requerente na inicial. De fato, embora o recorrente afirme que houve saques indevidos na conta do PASEP do apelante, observa-se que, no extrato da conta individual do PASEP do autor (ID 56655165), há diversos registros sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG 00394460028909” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG 00489828000236”, que demonstram a transferência de valores da conta individual do participante para a sua folha de pagamento, o que significa que tais montantes já foram pagos ao requerente. Esclareça-se que a possibilidade dessa transferência de valores estava prevista no art. 4°, § 2°, da LC n° 26 de 1975, que unificou o Fundo PIS-PASEP, in verbis: “Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. E, por sua vez, as mencionadas alíneas “b” e “c” do art. 3° daquela lei assim dispunham: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;” Frise-se que se afigura descabida a mera indicação, como parâmetro, do saldo existente na conta individual do participante em 1988 convertido e atualizado, deixando de considerar os diversos pagamentos destinados ao autor ao longo do tempo. Ademais, o requerente informa que, nos cálculos, utilizou a SELIC a título de índice de atualização, índice esse que destoa dos indexadores previstos na legislação que rege a matéria, o que corrobora a conclusão de que a planilha apresentada pelo autor não se presta a comprovar a argumentação de que houve má gestão da conta pelo Banco réu. Como bem pontuou o d. magistrado a quo, “a aplicação da SELIC aos valores parte de iniciativa exclusiva da autora, que aboliu o índice oficial sem apontar autorização legal específica para questão, sendo fato que a aplicação de fator mais oneroso para o devedor não comporta interpretação extensiva. Quanto aos juros, da mesma forma que a correção, as normas citadas definiram a aplicação anual de 3%. Diante disso, qualquer atualização de que discrepe dos parâmetros legais seja pelo índice utilizado, seja pela periodicidade de sua aplicação é equivocada, fato que se torna evidente quando se toma em consideração os cálculos da parte autora. A Planilha ID 69315420 apresenta incidência mensal de fatores de atualização diferentes dos legais, o que explica a imensa diferença entre o valor pago e aquele apontado como devido, mas também aponta a inexistência de erro de cálculo mensurável por investigação técnica, visto que o erro central está na aplicação da norma adequada à situação.” (ID 56655175 – Pág. 2). Mesmo que assim não fosse, verifica-se que a planilha elaborada unilateralmente pelo autor não demonstra de forma minudenciada a ausência de atualização dos valores da conta individual pelo Banco do Brasil ou a má administração do saldo efetuada pelo réu, não sendo capaz de evidenciar de que modo a instituição financeira teria agido ao arrepio da legislação que rege a sua atuação em relação ao PASEP. Em realidade, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar nenhum desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes. Reitere-se que a atribuição do Banco do Brasil na administração das contas individuais do PASEP se limita ao crédito de valores nessas contas e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo Conselho Diretor do Fundo, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes e a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais. Nos termos como já se pronunciou esta eg. Turma Cível em julgamento de caso semelhante ao dos autos, “Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário.” (Acórdão 1783776, 07174556420208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.). Portanto, considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do participante, que foram revertidas em proveito dele próprio, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que o autor não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dele, a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser mantida. Acerca do tema e no mesmo sentido, confiram-se julgados recentes desta eg. 5ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. MÁ ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1794762, 07152944120218070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEIÇAO. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. BANCO DO BRASIL. MERO DEPOSITÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2. Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União. E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1. Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3. A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 5. No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses quanto a prescrição: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 5.1 No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir da qual o autor tomou ciência da lesão. Ou seja, quando, em 02/10/2018 (ID 16154216), dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar as cotas de PASEP e, via extrato microfilmado da conta individual, concluiu que a quantia ali constante se apresentava incompatível com o período de tempo de serviço. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2019, não transcorrido o prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória formulada pelo autor/apelante. 6. A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do Pasep não se submete às normas previstas no CDC, já que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa. Precedente. 7. Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes. A planilha de cálculo apresentada pelo autor adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, nela não constando nem informação acerca dos pagamentos de rendimentos de atualização monetária efetuados via folha de pagamento (o que indica que não foram considerados quando da sua elaboração), nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor. 8. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito - vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil - do que não se desincumbiu. 9. Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares e desprovido.” (Acórdão 1799811, 07035266820198070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 21/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As contrarrazões não configuram meio processual adequado para impugnar a sentença. O art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil permite apenas a impugnação de questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão interlocutória contra a qual não caiba agravo de instrumento. 2. A conduta, o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral são os elementos imprescindíveis para a configuração da responsabilidade civil. 3. A ausência de conduta violadora das normas que regem a relação jurídica entre as partes impede a configuração do nexo de causalidade com o alegado dano patrimonial. 4. A atribuição de responsabilidade civil pela má gestão dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep) necessita de demonstração da conduta violadora das normas relativas ao rendimento e atualização dos valores depositados sob pena de não se configurar o fato constitutivo do direito do autor nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.” (Acórdão 1799742, 07389154420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma da sentença apresentado no apelo interposto pela autora. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 4. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 5. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1783776, 07174556420208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao pedido alternativo do apelante, de anulação da sentença, para que os autos sejam remetidos à primeira instância e seja realizada prova pericial contábil, esse tampouco prospera. Em verdade, observa-se que, intimado o autor para se manifestar acerca da decisão que havia entendido cabível o julgamento antecipado da lide (ID 56655170), o requerente afirmou concordância, tendo requerido “o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil” (ID 56655172). Assim, se o próprio autor pleiteou o julgamento antecipado da lide, não pode requerer, neste momento processual, a anulação da sentença ao argumento de que seria necessária a produção de prova pericial. Com efeito, aplica-se, na espécie, o princípio do “venire contra factum proprium”, que veda à parte o comportamento contraditório. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o erro central nos cálculos apresentados pelo autor está na aplicação da norma adequada à situação, constatação essa que prescinde de prova pericial. Destarte, o recurso não merece provimento. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação. Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante em 2%, estabelecendo-os em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. É como voto. A Senhora Desembargadora LEONOR AGUENA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.