Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030720-52.2012.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Como estabelecido em decisão embargada, para fins de se evitar que terceiro estranho à lide possa vir a sofrer indevida agressão estatal em sua privacidade, deve o credor, antes, comprovar, ou apontar ao menos indícios (ex: já foi citado ou intimado naquele endereço; juntada de certidão de registro de imóvel; etc.) de que o endereço apontado pertence ao réu. Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 189250775, datada de 08/03/2024. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 14:53
Execução frustrada
22/07/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 19:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:39
Publicação
05/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABIO LUCAS DE ARAUJO e outros
Requerido: EMERSON LUCAS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0030720-52.2012.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030720-52.2012.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Como estabelecido em decisão embargada, para fins de se evitar que terceiro estranho à lide possa vir a sofrer indevida agressão estatal em sua privacidade, deve o credor, antes, comprovar, ou apontar ao menos indícios (ex: já foi citado ou intimado naquele endereço; juntada de certidão de registro de imóvel; etc.) de que o endereço apontado pertence ao réu. Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 189250775, datada de 08/03/2024. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 14:53
Execução frustrada
22/07/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 19:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:39
Publicação
05/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABIO LUCAS DE ARAUJO e outros
Requerido: EMERSON LUCAS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0030720-52.2012.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 16:29
Publicação
01/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030720-52.2012.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido dos credores. Documento de id 190143900 informou 10 (dez) endereços, supostamente do devedor, sem qualquer comprovação. Para que tenha pedido de penhora de bens do réu deferido, devem os autores, antes, fazer prova de que o devedor neles habita. Em caso contrário, terceiro estranho à lide poderá sofrer indevida agressão estatal em sua privacidade. Ademais, a juntada pesquisa não faz prova de propriedade. Para tanto, necessita-se de juntada de certidão de ônus de cada imóvel. Assim retorne o feito à suspensão determinada pela decisão passada. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 17:15
Execução frustrada
26/06/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:26
Desarquivamento
26/06/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:45
Provisório
25/03/2024, 16:55
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:56
Documento
25/03/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:08
Publicação
12/03/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030720-52.2012.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO
EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devem os credores informar dados bancários para expedição de alvará tendo por objeto a quantia penhorada via SISBAJUD. Após, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 09:23
Execução frustrada
08/03/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 17:44
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:06
Publicação
09/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema. Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2024, 21:57
Publicação
26/01/2024, 02:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030720-52.2012.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO
EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação do devedor, visto ausentes provas de que as verbas penhoradas provém de seu salário. Intimado para juntar carteira de trabalho, contrato de trabalho, e outras provas/documentos que reforçassem seu argumento, o réu quedou-se inerte, resumindo-se ao que já havia juntado: extratos em que as quantias constritas aparecem identificadas como "pgto salario", inclusive de maneira dúplice no mesmo mês, restando omisso quando intimado para prestar esclarecimento. É cediço pelos usuários de serviços bancários que as denominações constantes dos extratos nem sempre refletem a realidade, não podendo por si sós fazer prova da natureza da verba que denominam. Assim, tem-se que a tentativa de localização de dinheiro da executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Converto a indisponibilidade em penhora. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Destarte, e visto que o devedor já apresentou sua impugnação, não acolhida, após preclusa esta decisão, deve ser expedido alvará aos credores (que devem informar seus dados bancários), tendo por objeto referidas quantias penhoradas. Ademais, e tendo em vista o requerimento dos credores, bem como os princípios da celeridade e economia processual, bem como o relativo sucesso da última pesquisa, DETERMINO nova consulta aos sistemas SISBAJUD. Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, intimem-se os credores para que em até 5 dias apontem outra forma de satisfação, sob pena de suspensão. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 18:02
deferimento
18/12/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 20:42
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:16
Publicação
16/11/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030720-52.2012.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO
EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO A tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema. Tendo em vista impugnação do réu, intimem-se os credores para que se manifestem sobre a mesma em até 5 dias (espelhos SISBAJUD em anexo). Segue também resultado RENAJUD (infrutífero).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se também o devedor para que no mesmo prazo junte outras provas deque as verbas constritas se cuidam de salário seu, juntando carteira de trabalho, contrato de trabalho, e outras provas/documentos que reforcem seu argumento, visto que apenas extrato bancário em que conste referida denominação não é suficiente. Ademais, explique recebimento de mais de um salário por mês, em valores bem distintos. Após, retorne para decisão. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 16:18
Mero expediente
10/11/2023, 16:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/10/2023, 20:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030720-52.2012.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO
EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça-se aos credores que o sistema SNIPER não tem a função pretendida pelos mesmos, de identificação de ativos. Conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", entretanto não aponta ativos, tarefa efetuada pelo sistema SISBAJUD. Por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público. Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA. SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CREDOR. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS. SNIPER. IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida. Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4. O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5. No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça. Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, e tendo em vista o requerimento dos credores, bem como os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, consulte-se o sistema RENAJUD. EM caso de novo insucesso, intimem-se os credores para que em até 5 dias apontem outra forma de satisfação, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:21
Recebimento
12/09/2023, 08:55
deferimento
12/09/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:39
Publicação
01/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030720-52.2012.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO
EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito. Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 21:29
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:23
Publicação
24/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030720-52.2012.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO
EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO Chamo o feito à ordem e tenho o devedor por legalmente intimado da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC. Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão. Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento por parte do réu, intimem-se os credores para que juntem planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Aguarde-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2023, 00:00
Recebimento
20/07/2023, 14:26
Mero expediente
20/07/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:52
Publicação
10/07/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:26
Publicação
24/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:18
Publicação
10/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 18:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2023, 22:31
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 02:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))