Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve penhora via Sisbajud de R$ 3.980,77 (três mil novecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) da conta da executada Sarah junto ao Banco Sofisa. Após impugnação à penhora, foi reconhecida por este juízo a impenhorabilidade dos valores, mas a decisão de ID. 170271795 foi revogada em virtude do que restou decidido em sede de Agravo de Instrumento (ID. 195903630), pela falta de contraditório. A parte credora se manifestou sobre a impugnação à penhora, na petição de ID. 197022926, alegando que a executada não demonstrou que a penhora realizada afronta a sua dignidade ou compromete a sua sobrevivência, motivo pelo qual o entendimento do art. 833 do CPC deve ser flexibilizado para satisfazer a execução. Na impugnação à penhora (ID. 165978244), a executada aduziu que: i) a conta corrente do Banco Sofisa, conta n. 0006817191 foi criada com a finalidade de reserva emergencial; ii) apesar de se tratar de conta corrente, possui somente a finalidade de guardar valores pecuniários, razão pela qual há baixa movimentação; iii) a conta corrente que movimenta com frequência é a existente na Caixa Econômica Federal; iv) o bloqueio de quantias na referida conta resultou no comprometimento de sua subsistência básica. É o relatório. Decido. A despeito das alegações da parte exequente, o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. De acordo com o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça, está protegida pela cláusula de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor, até quarenta salários-mínimos, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, demonstrada ser a única reserva monetária em seu nome e ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso em apreço, houve dois bloqueios SISBAJUD, o primeiro no dia 05/06/2023, no importe de R$ 3.940,77, e o segundo no dia 12/07/2023, no valor de R$ 40,00, conforme detalhamentos de IDs. 169452793 e 167176216. As quantias bloqueadas, no total de R$ 3.980,77, são oriundas da conta corrente que a executada possui no Banco Sofisa. De acordo com os extratos acostados, a conta em que a executada, de fato, utiliza para realizar suas movimentações diárias é a da Caixa Econômica Federal. A conta do Banco Sofisa, em que houve o bloqueio Sisbajud, possui uma baixa movimentação (IDs. 165984745 a 165984749), demonstrando que é destinada a uma reserva financeira. Logo, deve vigorar a impenhorabilidade das verbas, de forma que deverão ser liberadas à executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.980,77, bloqueada na conta do Banco Sofisa. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte executada. Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente