Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691405/DF (2024/0256219-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: CONDOMINIO LE QUARTIER
ADVOGADO: JOAO PAULO DE CARVALHO BIMBATO - DF025438
INTERESSADO: OPPORTUNITY HDF ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA
INTERESSADO: BRASILIA PLAZA LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.422): APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRELIMINARES. NULIDADE, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CONDOMÍNIO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO DEFEITUOSA. COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS AFETAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. CAUSA DETERMINANTE. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. VALOR A SER APURADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando a pretensão de reparação civil decorrente de vícios de construção, oriundos de relação contratual, o prazo prescricional é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Assim, entregue a obra em 5/5/2014, constatados os vícios e ajuizada ação de produção antecipada de provas em 22/7/2019 e ajuizada a ação de reparação de danos em 22/9/2020, verifica-se que não resta prescrita a pretensão condenatória. Prejudicial rejeitada. 2. Verificado que a sentença efetivamente enfrentou as teses alegadas pelas partes, inexiste vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 3. Dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do CP, quando a ação foi ajuizada, também, em face da empresa corré JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A. 4. No que concerne à alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, atuando na área de construção civil. Sobressai dos autos que a JFE 2 Empreendimentos Imobiliários LTDA. é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), isto é, pessoa jurídica criada com o propósito de dar cumprimento a um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto particular, sendo, portanto, apenas um instrumento da empresa controladora, admitindo-se a responsabilização do grupo controlador que a criou. 5. A par de ter sido reconhecida a continência, no curso processual, inviável o julgamento simultâneo visando a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, não há conexão quando um dos processos foi sentenciado. Preliminar rejeitada. 5. O condomínio, na qualidade de representante dos condôminos, tem legitimidade ativa para postular em juízo reparação patrimonial, em defesa dos interesses comuns dos condôminos, consoante art. 22, § 1º, “a”, da Lei n. 4.591/1964, art. 1.348, II, do Código Civil e Ata da Assembleia Geral Ordinária. Preliminar rejeitada. 6. No caso, não se verifica a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, porquanto não estão presentes conjuntamente os requisitos previstos no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Preliminares rejeitadas. 7. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o condomínio atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora, estando configurada a relação de consumo entre as partes. 8. Não obstante tenha sido reconhecida, no laudo pericial, a ausência de manutenção pelo condomínio, essa circunstância não exonera tampouco atua como fator de redução da indenização devida, uma vez que essa inação do condomínio apenas potencializou o defeito e aparecimento precoce dos vícios construtivos. 9. Constatados os vícios construtivos na obra, provenientes da inobservância das normas técnicas pertinentes à construção civil, devem as rés ressarcir o autor, de forma solidária, o valor apurado por meio da perícia. 10. Recurso das apelantes conhecidos e providos em parte. Embargos de declaração do recorrentes conhecidos e acolhidos, apenas para a correção de erro material. (fl. 1466-1475). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de um plano de manutenção preventiva pelo condomínio recorrido e que teria contribuído para a ocorrência dos vícios construtivos. Aduz, no mérito, violação do art. 374, inciso III, do CPC. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja reconhecida a violação do artigo supra mencionado, e que as provas produzidas em ação própria sejam consideradas de forma equitativa para ambas as partes, considerando a presunção de veracidade dos fatos não impugnados pelo réu. Sustenta que não há responsabilidade exclusiva delas pelos vícios construtivos, pois a falta de manutenção pelo condomínio contribuiu para os problemas (fls. 1.486-1.487). Ainda, contestam o valor de R$ 1.462.498,20 indicado pelo perito. Alegam que é uma mera estimativa e que deveria passar por liquidação de sentença para apuração exata dos valores (fls. 1.488-1.489). Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1500-1502), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, em especial acerca da responsabilidade da construtora sobre os vícios construtivos, a despeito da ausência de manutenção pelo condomínio recorrido (fl. 1.433). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ademais, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, limitou-se a abordar questões como: responsabilidade pelos vícios construtivos, ausência de manutenção preventiva pelo condomínio, e ausência de necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos, sem abordar a questão da presunção de veracidade dos fatos não impugnados pelo réu, prevista no art. 374, III do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.) 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/73), o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, alguns julgados: 2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.) V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. No caso, apesar de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a aludida tese não foi conhecida, nos termos da Súmula 284/STF - fundamento não impugnado, especificamente, no presente Agravo interno -, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, no ponto. (AgInt no AREsp n. 1.939.526/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022.) 1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020.) 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento no que tange à suposta contrariedade aos arts. 649, IV, do Código de Processo Civil; 184 do Código Tributário Nacional; 10 e 11, § 1º, da Lei 6.830/80; 3º, 4º, 7º, VII, 21, IV, 44, II e 89, da Lei 5.764/71 impõe a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem somente seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, hipótese inexistente no caso dos autos. (REsp 1.172.685/SP, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.3.2011.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS