PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
CNPJ
T
GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
Autor
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HILTON BORGES DE OLIVEIRA
OAB/DF 10758·CPF·Representa: Autor
POLYANA DA SILVA SOUZA
OAB/DF 20650·CPF·Representa: Autor
JONAS DUARTE JOSE DA SILVA
OAB/DF 6083·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
AMANDA SANTOS DUARTE VIANA
OAB/DF 72778·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/09/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 10:20
Trânsito em julgado
11/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:22
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:36
Publicação
20/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos, conforme petição de ID 241407512. In casu, a parte requerida foi intimada e não se opôs a esse pedido (ID 242901186). Demais disso, como a terceira pediu o ingresso no processo para figurar como assistente simples da autora (ID 235094911), não há óbice à homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 122 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 c/c § 2º do art. 85, ambos do CPC. Fica, no entanto, suspenso o pagamento pela parte requerente ante a concessão da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos, conforme petição de ID 241407512. In casu, a parte requerida foi intimada e não se opôs a esse pedido (ID 242901186). Demais disso, como a terceira pediu o ingresso no processo para figurar como assistente simples da autora (ID 235094911), não há óbice à homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 122 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 c/c § 2º do art. 85, ambos do CPC. Fica, no entanto, suspenso o pagamento pela parte requerente ante a concessão da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
19/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 19:58
Desistência
15/08/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:11
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:30
Documento
10/07/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:45
Publicação
25/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que, no laudo complementar juntado pela perita no IDs 230889219, a perita esclareceu a questão de se o autor teve perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, com comprometimento das respectivas relações autonômicas. Informa que, com relação à capacidade laboral, o autor é portador de patologia que compromete íntegra e de forma permanente e definitiva a capacidade de exercer qualquer atividade laboral. Já com relação à realização das atividades diárias, destacou que o autor é parcialmente dependente de terceiros, no percentual de 40%. Intimadas as partes, elas não impugnaram o laudo. Reputo, pois, encerrado o trabalho pericial. Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o pedido da terceira PROSSEGUIR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA no ID 235094911. Prazo: 15 dias. Por oportuno, expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor da perita do valor dos honorários periciais depositados de R$ 4.900,00 (ID 18985929). Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 18:15
deferimento
18/06/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:50
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto aos esclarecimentos do Laudo Pericial retro, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:54
Publicação
28/03/2025, 02:37
Publicação
28/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial de ID 224896572. Prazo: 15 dias. Após, apreciarei o pedido de liberação dos valores. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial de ID 224896572. Prazo: 15 dias. Após, apreciarei o pedido de liberação dos valores. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:25
Recebimento
25/03/2025, 19:20
deferimento
25/03/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:40
Publicação
22/01/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito do laudo de ID 220687719. Prazo de 15(quinze) dias sob pena de preclusão.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 14:55
Documento (Certidão)
27/12/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:50
Publicação
11/12/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:52
Documento
10/12/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do equívoco noticiado pela perita (ID 216339320) com a juntada do laudo complementar de ID 216339313, exclua esse laudo do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para se manifestar sobre a impugnação da ré de ID 215624202. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6
10/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 19:40
deferimento
05/12/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:17
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:22
Publicação
01/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao Laudo Pericial Complementar ( ID 211906628), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 12:09
Publicação
13/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do laudo complementar juntado pela perita no ID 202670014, na qual responde o quesito do juízo reiterado na decisão de ID 199776341, que não havia sido respondido no primeiro laudo. As partes foram intimadas, mas só o réu se manifestou (ID 205527937), ocasião em que não impugnou o laudo. Apesar disso, reputo não encerrado o trabalho pericial, uma vez que a perita não respondeu de forma clara a objetiva se o autor teve perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, com comprometimento das respectivas relações autonômicas. No laudo complementar de ID 202670014, a expert afirma que o autor teve invalidez funcional total e permanente. Contudo, é parcialmente dependente de terceiros nas atividades da vida diária e De acordo com a Escala de Avaliação Global do Funcionamento possui o percentual da perda da capacidade é de 40(quarenta)%.. Há, pois, aparente contradição. Se é parcialmente dependente (40% de perda de capacidade), em tese, não teria ocorrido invalidez funcional total e permanente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para esclarecer essa aparente contradição, devendo observar os termos do contrato entre as partes de ID 170747806, e esclarecer em qual das situações previstas no contrato o autor se enquadra. Prazo: 15 dias. Depois, intimem-se as partes para se manifestarem. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:39
Recebimento
10/09/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:28
deferimento
10/09/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:39
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:30
Publicação
10/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao Laudo Complementar ( ID 202670014), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:09
Publicação
02/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação do réu de ID 197896908 quanto ao laudo pericial de ID 194095780. Não houve impugnação. Outrossim, o autor foi intimado para se manifestar, mas ficou silente. No entanto, reputo que não ficou esclarecido de forma clara o quesito do Juízo: se o quadro de saúde do autor o enquadra na hipótese de invalidez funcional total e permanente por doença, isto é perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, que compromete o exercício das relações autonômicas do enfermo, conforme contrato entre as partes (ID 170747806). De fato, o Sr. Perito informou que o requerente o é parcialmente dependente de terceiros nas atividades de vida diária, comprometendo sua autonomia. Contudo, não ficou claro a essa magistrada se tal condição configura perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, que compromete o exercício das relações autonômicas do enfermo, conforme contrato entre as partes (ID 170747806). Assim, retornem os autos ao Sr. Perito para que informe de forma clara e objetiva se o quadro do autor configura "perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, que compromete o exercício das relações autonômicas do enfermo, conforme contrato entre as partes (ID 170747806)". Deverá informar, na oportunidade, se essa perda não for total, qual o percentual da perda para sua existência independente e se é irreversível. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:14
Recebimento
27/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:08
deferimento
27/06/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:30
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:24
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:23
Publicação
25/04/2024, 02:43
Publicação
25/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao resultado do Laudo Pericial ( ID 194095780), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao resultado do Laudo Pericial ( ID 194095780), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:57
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:22
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:54
Publicação
04/04/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:18
Publicação
03/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data e horário da perícia. Pericianda: GESY RODRIGUES DA SILVA MAGALHÃES Local: Clinica Opysaude – SGAN 601 lote H edifício Ion escritórios inteligentes, subsolo 01 sala 02, asa norte, Brasília-DF. Telefone para contato- 61- 99611-8588 Data: 18/04/2024, quinta-feira Horário: 17:00 H. O periciando/responsável deverá trazer nesta ocasião: Todos os documentos de saúde (cópia e original) relacionados ao caso: exames complementares, relatórios médicos de todos os especialistas realizados, atestados e cópias de prontuários. Todos os documentos que possuir: CPF, Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação. Caso seja pertinente a presença de um familiar que possa prestar informações sobre o estado de saúde do periciando à época, o familiar em questão pode vir na consulta pericial acompanhando o periciando. Esclarecemos que a tolerância para possíveis atrasos das partes será de 15 minutos após o horário agendado. Documento assinado e datado eletronicamente.
03/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica o Sr. Perito intimado a dar início aos trabalhos periciais, conforme determinado na decisão de ( ID 184012146), no prazo de 30 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:57
Documento (Certidão)
22/03/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:47
Publicação
01/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES propôs ação de cobrança contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊCIA S/A, partes já qualificadas. O autor afirma que era empregado da Confederal Vig E Transp De Valores Ltda, tendo sido admitido em 01/06/2017, para exercer a função de vigilante, com o salário mensal de R$ 4.307,13. Que, em 22/10/2020, sobreveio declaração da respectiva incapacidade para o exercício da profissão, feita pelo INSS, razão pela qual foi aposentado por invalidez. Informa que, quando era empregado da Confederal Vig E Transp De Valores Ltda, a antiga empregadora contratou, ocasião em que optou por aderir, a um seguro de vida em grupo, operado pela ré, na qual a empregadora estipulou em favor de terceiros, tendo como beneficiários os respectivos empregados. Que a contratação se deu em razão de Convenção Coletiva de trabalho e do Sindicato Patronal. Menciona que, em 24/08/2021, foi submetido a perícia médica, ocasião na qual se constatou o quadro de apresentação de crises convulsivas refratárias, síndrome de dependência e múltipla de drogas (compulsão, tolerância e abstinência), sintomas de ansiedade e depressão de etiologia orgânica cerebral. No parecer emitido pela junta médica do INSS, concluiu-se pela respectiva incapacidade para o trabalho total e definitiva. haEm razão disso, foi aposentado por invalidez no dia 22/10/2020 e o contrato de trabalho foi rescindido nessa data. Sustenta que essa situação caracterizou a hipótese de incidência contratual para o recebimento do seguro de vida. Contudo, a ré negou o pagamento da indenização securitária, ao argumento de que a incapacidade apontada não se enquadra na hipótese contratual de cobertura por invalidez funcional permanente e por doença. Que a cobertura só ocorre nos casos de perda de existência independente do segurado. Tece arrazoado jurídico para sustentar que se enquadra na hipótese de recebimento da indenização. No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária. Junta procuração e documentos nos IDs 162952774 a 162957704 - fls. 21/105 e 164027349 a 164027360 - fls. 110/113. Gratuidade de justiça indeferida no ID 164321553 - fls. 114/115. No ID 166603418 - fls. 117/118, o autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra essa decisão. Depois, sobreveio notícia da decisão de recebimento do recurso, na qual o Des. Rel. atribuiu efeito suspensivo ao Agravo e concedeu a gratuidade de justiça ao autor (ID 167081483 - fls. 135/140). Inicial recebida no ID 166822011 - fl. 141 e réu citado e intimado, via PJe, no dia 14/08/2023. Contestação juntada no ID 170747795 - fls. 146/158. Preliminarmente, suscita incorreção do valor da causa. No mérito, afirma que não há prova de que o autor foi acometido de invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD). Que não houve comprovação da perda da capacidade de realização das respectivas atividades autonômicas, situação exigida no contrato para viabilizar o pagamento da indenização securitária. Que a enfermidade identificada o autor apenas acarreta restrição no âmbito profissional, não havendo incapacidade total e funcional. Que a cobertura de IFPD, no caso do contrato celebrado, está limitada à demonstração de perda da existência independente do segurado, isto é, inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas. Que essa situação não foi provada. Adiante, discorre sobre a diferença das situações de invalidez funcional e laboral por doença. Que a IFPD não se enquadra na hipótese de invalidez relativa ou parcial, a qual admite o exercício de atividades básicas do cotidiano. Que a situação do autor se enquadraria na hipótese de Invalidez Laboral e Permanente Total por Doença (ILPD), não coberta pelo contrato. Tece arrazoado jurídico. Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais. Junta procuração e documentos nos IDs 170747802 a 170747806 - fls. 159/231. Réplica juntada no ID 171949805 - fls. 234/242. Alega que o seguro foi contratado por força legal (art. 19 da Lei 7.102/1983). Que o legislador objetivou a cobertura de invalidez total e permanente, notadamente para compensar a situação de invalidez que impossibilite o exercício da profissão. Afirma que a ré não provou que a respectiva situação de invalidez não é total e não é permanente. Tece arrazoado jurídico. Reitera os termos e pedidos da inicial. No ID 173279647 - fl. 245, o autor alegou não ter outras provas a serem produzidas. A ré, no ID 174394369 - fl. 246, pediu a produção de perícia médica. Intimada para esclarecer se seria necessária essa prova técnica, em razão do laudo emitido pelo INSS (ID 174394369), a ré, no ID 182105736 - fls. 259/260, sustentou a necessidade da perícia médica, pois o laudo do INSS não esclarecer se houve ou não a incapacidade total do autor. No ID 180909822 - fls. 251/257, juntou-se ao processo o acórdão do AGI interposto pelo autor, no qual foi dado provimento ao recurso e confirmada a concessão da gratuidade de justiça em favor dessa parte. Decido. Preliminarmente, suscita a ré a incorreção do valor da causa, ao argumento que a alegada invalidez do autor não decorre de acidente, mas de doença, razão pela qual se aplica o valor do capital segurado e não a indenização prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Também defende a não inclusão do valor de honorários de sucumbência no valor da causa. Com razão do réu. A causa de pedir apresentada se refere ao pedido de pagamento de indenização securitária, em decorrência da alegação de superveniência de invalidez por doença. Assim, não se aplica a hipótese de indenização prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, que, aliás, é direcionada ao empregador e não à Seguradora. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao capital segurado, sem a inclusão do valor dos honorários de sucumbência, pois sequer houve a criação dessa obrigação, sendo, portanto, incerta. Acolho, pois, a preliminar para alterar o valor da causa para R$ 270.330,50, já anotado. No caso dos autos, como dito, o autor pede a condenação do réu ao pagamento de indenização securitária, ao argumento de que foi diagnosticado com o quadro de apresentação de crises convulsivas refratárias, síndrome de dependência e múltipla de drogas (compulsão, tolerância e abstinência), sintomas de ansiedade e depressão de etiologia orgânica cerebral. Que, no parecer emitido pela junta médica do INSS, concluiu-se pela respectiva incapacidade para o trabalho total e definitiva. Que, em razão disso, foi aposentado por invalidez no dia 22/10/2020 e o contrato de trabalho foi rescindido nessa data. Com isso, defende que se enquadra na hipótese legal do contrato de seguro de vida operado pela ré. Em resposta, a requerida afirma que o caso do autor não se quadra na hipótese do contrato para torná-lo elegível ao recebimento da indenização securitária. Que o contrato prevê o pagamento desse benefício nos casos de beneficiários que sejam diagnosticados com invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD). Que não houve comprovação da perda da capacidade de realização das respectivas atividades autonômicas, situação exigida no contrato para viabilizar o pagamento da indenização securitária. Que a enfermidade identificada o autor apenas acarreta restrição no âmbito profissional, não havendo incapacidade total e funcional. Que a cobertura de IFPD, no caso do contrato celebrado, está limitada à demonstração de perda da existência independente do segurado, isto é, inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas. Que essa situação não foi provada. Que o caso do autor se enquadraria na hipótese de Invalidez Laboral e Permanente Total por Doença (ILPD), não coberta pelo contrato. O autor demonstrou que está aposentado por invalidez (ID 162955515), que é beneficiário do Seguro Coletivo de Pessoas operado pelo réu (apólice 864131, aviso 1946275, ID 162955504). Além disso, não houve impugnação do réu ao resultado do laudo pericial elaborado no âmbito do INSS (ID 162957698 - fls. 65/77). Esse laudo, por oportuno, registrou a incapacidade do autor é decorrente de doença, é definitiva para qualquer atividade laborativa, e que o autor é dependente de terceiros para locomoção e/ou atos da vida diária (risco de TCE/ crises convulsivas paroxísticas). Pelo que foi exposto, não há controvérsia quanto à relação jurídica havida entre as partes. Não se discute, nesse ponto, que o contrato limitou a cobertura para os casos de segurados ou beneficiários que tivessem sido acometidos de invalidez funcional permanente total, decorrente de doença, que acarrete a perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, que compromete o exercício das relações autonômicas do enfermo (cláusula primeira - ID 170747806). Também não se discute que o autor foi diagnosticado com crises convulsivas refratárias, síndrome de dependência e múltipla de drogas (compulsão, tolerância e abstinência), sintomas de ansiedade e depressão de etiologia orgânica cerebral e que essas enfermidades ensejam a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho de qualquer atividade laborativa). A controvérsia, por sua vez, reside nestes pontos: 1) se o quadro de saúde do autor o enquadra na hipótese de invalidez funcional total e permanente por doença, isto é perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, que compromete o exercício das relações autonômicas do enfermo, conforme contrato entre as partes (ID 170747806); 2) se o contrato abarca toda e qualquer hipótese de invalidez total e permanente, seja a funcional (IFPD), seja a laboral (ILPD). Desses pontos debatidos, apenas o primeiro é fático. Para saná-lo, o réu pede a produção de perícia médica, a qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro. Nomeio como perita a médica psiquiátrica Dra. Gianna Guiotti Testa, CPF 691876651-15, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus do réu, uma vez que ela requereu a produção dessas provas. Apresentada proposta e não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, deve a ré, em até 5 dias, juntar aos autos a guia e o comprovante de depósito do valor pedido pela perita (art. 95 do CPC), sob pena de inviabilizar a realização da prova e a requerida arcar com o ônus de sua inércia. Efetivado o depósito, dê-se vista à perita para a elaboração do laudo, no prazo de até 30 dias, intimando-se as partes da data do início dos trabalhos. Como quesito do juízo, deverá a perita sanar o ponto controvertido de item 1). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:17
Recebimento
27/02/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 19:17
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 06:53
Publicação
30/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o réu para dizer se há, de fato, necessidade de produção da prova pericial requerida na petição de ID 174394369, pois, em princípio, o laudo elaborado pelo INSS (ID 162957698) informa a extensão, origem e natureza da debilidade do autor. Segundo exposição das partes, não há discussão quanto a esses fatos, mas somente em saber se as causas que ensejaram a invalidade do autor se enquadram em alguma das hipóteses de incidência do contrato que obrigam o pagamento do seguro. Nesse sentido, se assim for, a questão discutira seria meramente de direito, sendo o caso de julgamento antecipado da demanda. Prazo: 15 dias. Riacho Fundo/DF, 27 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
29/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 20:50
Outras Decisões
27/11/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:27
Publicação
25/09/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Ficam as partes intimadas para dizer se há outras provas a serem produzidas. Não sendo arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença. Por oportuno, caso seja manifestada a intenção de solução do litígio amigavelmente, defiro a designação de data para audiência de conciliação.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:22
Documento (Certidão)
19/09/2023, 13:22
Petição (Replica)
14/09/2023, 15:45
Publicação
08/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação. Prazo: 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
06/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:01
Petição (Contestação)
01/09/2023, 17:07
Petição (Petição inicial)
10/08/2023, 09:41
Publicação
08/08/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704590-53.2023.8.07.0017.
AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de AGI pela autora contra a decisão de emenda de ID 164321553, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita a essa parte, mas facultou o parcelamento das custas iniciais. O recurso foi distribuído para a 2ª Turma Cível sob o n.º 0730487-37.2023.8.07.0000 e, na decisão de recebimento (ID 167081483), o Des. Rel. atribuiu efeito suspensivo e concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo, pois, a inicial. Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação. Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada. CITE-SE e INTIME-SE o réu, via PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Depois, intime-se o autor, pelo mesmo prazo, para juntar réplica. Por fim, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas. Não sendo arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença. Por oportuno, caso seja manifestada a intenção de solução do litígio amigavelmente, defiro a designação de data para audiência de conciliação. Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6