Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diga a parte autora, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação. Sendo afirmativa a resposta, designe-se data para audiência de conciliação. Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação. Manifeste-se, ainda, a autora acerca das petições de ID 274516261 e ID 271858599. I.
13/05/2026, 00:00
Recebimento
12/05/2026, 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2026, 08:16
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 09:34
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:44
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O pedido formulado pelo réu no sentido de cancelamento da perícia grafotécnica não comporta acolhimento. Conforme expressamente decidido pelo Tribunal, o retorno dos autos à origem teve por finalidade específica a produção de prova técnica voltada à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, justamente porque essa matéria não foi suficientemente esclarecida na fase de conhecimento, caracterizando cerceamento de defesa. A alegação de que os documentos já juntados seriam suficientes à formação do convencimento judicial não se sustenta, sobretudo diante da impugnação específica das assinaturas pela parte autora e da orientação consolidada do STJ no sentido de que a prova da autenticidade compete à instituição financeira quando questionada pelo consumidor (Tema 1061). Assim, a desistência unilateral da prova técnica pelo réu não tem o condão de afastar a determinação judicial superior nem de suprir a necessidade de esclarecimento do ponto controvertido. Desse modo, mantenho a realização da perícia grafotécnica, nos termos já fixados, devendo a perita prosseguir com os trabalhos, observadas as delimitações e o valor dos honorários estabelecidos nos autos. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O pedido formulado pelo réu no sentido de cancelamento da perícia grafotécnica não comporta acolhimento. Conforme expressamente decidido pelo Tribunal, o retorno dos autos à origem teve por finalidade específica a produção de prova técnica voltada à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, justamente porque essa matéria não foi suficientemente esclarecida na fase de conhecimento, caracterizando cerceamento de defesa. A alegação de que os documentos já juntados seriam suficientes à formação do convencimento judicial não se sustenta, sobretudo diante da impugnação específica das assinaturas pela parte autora e da orientação consolidada do STJ no sentido de que a prova da autenticidade compete à instituição financeira quando questionada pelo consumidor (Tema 1061). Assim, a desistência unilateral da prova técnica pelo réu não tem o condão de afastar a determinação judicial superior nem de suprir a necessidade de esclarecimento do ponto controvertido. Desse modo, mantenho a realização da perícia grafotécnica, nos termos já fixados, devendo a perita prosseguir com os trabalhos, observadas as delimitações e o valor dos honorários estabelecidos nos autos. Intimem-se.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:55
Recebimento
09/04/2026, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2026, 11:58
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 18:54
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:52
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o teor do Acórdão anexado no ID 197468914 e considerando o teor da manifestação ID 149518854, determino a a produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica. Nomeio Perita do Juízo a Sra ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA ([email protected]), CPF 560.636.952-49 ciente a mesma de que o compromisso decorre da própria lei. Deverá a diligente perita responder ao seguinte quesito judicial: - se as assinaturas constantes nos documentos anexados nos IDs 134964902 (página 1) e 134964909 (páginas 1-2) foram originadas de algum dos punhos da autora. Deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o original dos documentos em questão. No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado. Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato bancário, enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto. No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial. Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica. Assim, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. Faculto às partes a apresentação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverá o perito apresentar proposta de honorários. Após, intime-se o banco réu para que se manifeste. Franqueio à i. perita integral acesso aos autos.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o teor do Acórdão anexado no ID 197468914 e considerando o teor da manifestação ID 149518854, determino a a produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica. Nomeio Perita do Juízo a Sra ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA ([email protected]), CPF 560.636.952-49 ciente a mesma de que o compromisso decorre da própria lei. Deverá a diligente perita responder ao seguinte quesito judicial: - se as assinaturas constantes nos documentos anexados nos IDs 134964902 (página 1) e 134964909 (páginas 1-2) foram originadas de algum dos punhos da autora. Deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o original dos documentos em questão. No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado. Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato bancário, enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto. No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial. Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica. Assim, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. Faculto às partes a apresentação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverá o perito apresentar proposta de honorários. Após, intime-se o banco réu para que se manifeste. Franqueio à i. perita integral acesso aos autos.
02/03/2026, 00:00
Publicação
13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que a parte autora ratificou o interesse na produção da prova pericial anteriormente requerida, bem como que os honorários periciais serão custeados pelo Estado, em razão da concessão da justiça gratuita, e tendo transcorrido o prazo concedido para as tentativas de conciliação (ID 258632695), prossiga-se nos termos das decisões de IDs 255639080 e 201606026.
11/02/2026, 00:00
Recebimento
09/02/2026, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:07
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 09:22
Publicação
06/12/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a despeito do interesse expresso da parte (ID 256734018) na designação de audiência conciliatória, assevero que, em razão ao teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), neste momento não se revela possível a designação da audiência postulada. Contudo, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide, a audiência poderá ser realizada. Diante deste cenário, concedo prazo de 15 dias úteis para que as partes possam, com orientação dos seus respectivos patronos, ajustar termo de avença extrajudicial e trazer aos autos para homologação deste Juízo. Decorrido o prazo sem acordo, intime-se a parte requerida para informar se, considerando a Decisão de ID 239666304, deseja manter a contestação quanto ao valor da perícia (ID 257785194).
04/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que a proposta de honorários (ID 245121526) está dentro do teto previsto na Portaria Conjunta 116 de 08/08/20)24 (atualizada pela Portaria GPR 27 de 17/01/2025), prossiga-se nos termos da Decisão de ID 201606026.
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que a proposta de honorários (ID 245121526) está dentro do teto previsto na Portaria Conjunta 116 de 08/08/20)24 (atualizada pela Portaria GPR 27 de 17/01/2025), prossiga-se nos termos da Decisão de ID 201606026.
05/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:08
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:42
Publicação
08/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706320-75.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários formulada pela perita, no prazo comum de 5 ( cinco) dias. Brasília, DF, 6 de outubro de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:35
Recebimento
16/06/2025, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 12:44
Publicação
22/01/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, esclareça, a parte AUTORA, a petição ID 210712698, uma vez que está endereçada para outro juízo e outro processo.
15/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 17:19
Mero expediente
13/01/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:23
Publicação
05/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 206437181, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Recebimento
02/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:02
Mero expediente
02/09/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:20
Recebimento
24/07/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:46
Mero expediente
24/07/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:16
Recebimento
19/07/2024, 10:48
Mero expediente
19/07/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:07
Publicação
04/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706320-75.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais de ID 202485750, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor do Acórdão anexado no ID 197468914 e considerando o teor da manifestação ID 149518854, determino a a produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica. Nomeio Perita do Juízo a Sra ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA ([email protected]), CPF 560.636.952-49 ciente a mesma de que o compromisso decorre da própria lei. Deverá a diligente perita responder ao seguinte quesito judicial: - se as assinaturas constantes nos documentos anexados nos IDs 134964902 (página 1) e 134964909 (páginas 1-2) foram originadas de algum dos punhos da autora. Deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o original dos documentos em questão. No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado. Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato bancário, enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto. No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial. Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica. Assim, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. Faculto às partes a apresentação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverá o perito apresentar proposta de honorários. Após, intime-se o banco réu para que se manifeste. Franqueio à i. perita integral acesso aos autos.
01/07/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:24
Recebimento
21/05/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS PELO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (Tema 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 2. Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à veracidade de assinatura aposta em contrato bancário que não é reconhecida pelo consumidor, nos termos do tema 1061. Contudo, no caso dos autos, a despeito de o ônus da produção de prova ser da instituição bancária, esta não se desincumbiu de seu ônus, não por inércia de sua parte, mas porque o juízo a quo indeferiu a perícia grafotécnica a cuja produção ele expressamente disse não se opor, o que configura cerceamento de defesa. 3. A sentença proferida deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja deferida a perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura nos contratos, além de outras provas que se façam necessárias ao esclarecimento do referido ponto controvertido da demanda. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706320-75.2022.8.07.0004.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 24 de abril de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 6ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 5 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706320-75.2022.8.07.0004.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 57490743, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024). Brasília/DF, 2 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706320-75.2022.8.07.0004.
APELANTE: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)