Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706586-28.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: JORLAN SA VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONFIGURADO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ORIGINAL. CABÍVEL. BASE DE CÁLCULO. TABELA FIPE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexistindo elementos que afastem a hipossuficiência da parte, deve prevalecer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. A cadeia de fornecedores refere-se a todos os participantes de uma relação comercial, desde o fabricante ou prestador de serviço até o consumidor final, com responsabilidade solidária por eventuais danos causados. A lei permite que o consumidor escolha contra quem mover a ação, podendo demandar apenas um dos fornecedores. 3. A denunciação à lide é um meio jurídico limitado em ações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, como forma de garantir uma prestação jurisdicional mais célere ao consumidor. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto se constata que os defeitos analisados pelo perito judicial e sopesados pelo ilustre Magistrado de origem encontram-se dentro dos limites objetivos da demanda. 5. A controvérsia recursal cinge-se em aferir sobre a existência de vício redibitório e se cabível a rescisão contratual, bem como sobre a condenação a título de danos morais. 6. De acordo com o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga. 7. No caso em comento, constata-se da conclusão do perito judicial que parte dos defeitos indicados pelo consumidor desde o início da apresentação do veículo nas assistências técnicas ainda persistem. Nota-se que se passaram mais de 30 dias sem que os vícios fossem totalmente sanados pelo fornecedor. Logo, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC, pode o consumidor requer a restituição imediata da quantia paga. 8. No que tange à base de cálculo, com o objetivo de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder ao valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE, no momento da devolução, considerando a depreciação do veículo durante o tempo em que esteve na posse do apelado. Ainda, o veículo deve ser devolvido à apelante livre de quaisquer ônus, inclusive débitos relativos a multas e infrações de trânsito. Precedentes. 9. A jurisprudência dessa egrégia Turma mostra-se avessa à ideia de que o inadimplemento contratual, por si só, seja capaz de acarretar danos à personalidade da pessoa. Contudo, na hipótese, restam evidenciadas que as consequências do evento danoso descritas na ação superam meros dissabores da vida cotidiana, posto que após a compra de um carro zelo quilômetro o consumidor teve que conviver ao longo dos seis primeiros meses após a compra com inúmeras idas à assistência técnica em virtude que diversos defeitos que até o momento não foram solucionados em sua completude. Precedentes. 10. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao recurso. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 18, § 1º, e inciso II, e 20, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 944 do Código Civil, sustentando que deve ser garantida ao consumidor a restituição integral do valor pago, e não o valor de mercado do bem (Tabela FIP), sob pena de implicar em indevida redução da indenização, uma vez que estaria sendo imposto ao consumidor o ônus da depreciação de um bem que já apresentava defeito desde a origem. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Pede, também, a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 18, § 1º, e inciso II, e 20, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 944 do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: No que tange à base de cálculo, com o objetivo de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o valor a ser restituído ao apelado deve corresponder ao valor de mercado do veículo, conforme 100% da Tabela FIPE, no momento da devolução, considerando a depreciação do veículo durante o tempo em que esteve na posse do apelado/autor (ID 71570250). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que se refere ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). No que tange ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K