Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3184867/DF (2026/0065415-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MONDELEZ BRASIL LTDA
ADVOGADOS: AMANDA RODRIGUES FERRASIN - SP234146
ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO - SP429651
AGRAVADO: AMERICO JOAO FERRARI FILHO
ADVOGADO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF066083
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MONDELEZ BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos seguintes óbices: I) ausência de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, em razão da inexistência de vício de fundamentação; II) óbice da Súmula 7/STJ em relação às demais matérias, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 286-306): Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSPORTE. MERCADORIAS. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUTO. INFRAÇÃO. APELAÇÃO DE MONDELEZ BRASIL LTDA. DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a responsabilidade civil contratual de Mondelez Brasil Ltda. pelos prejuízos suportados por motorista autônomo em decorrência de irregularidades nas notas fiscais da carga transportada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença apresenta fundamentação deficiente; (ii) definir o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação do dano moral; (iii) estabelecer se Mondelez Brasil Ltda. responde pelo dano material narrado na petição inicial; e (iv) apurar se a conduta provocou dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa que contrata motorista autônomo para carregar mercadoria tem obrigação de garantir a regularidade fiscal da carga transportada, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da inexecução contratual. 4. O simples descumprimento do contrato, em regra, não configura dano moral. Contudo, a inexecução contratual pode configurar dano moral em circunstâncias específicas, quando provocar violação grave e relevante a um direito da personalidade. 5. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação de Mondelez Brasil Ltda. desprovida. Tese de julgamento: --“A empresa que contrata motorista autônomo para carregar mercadoria tem obrigação de garantir a regularidade fiscal da carga transportada sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da inexecução contratual”. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 141, 489 e 1.022 do CPC; artigos 189 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil; artigos 422 e 945 do Código Civil. No que tange à alegada violação aos arts. 141, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Assinale-se que não bastava à parte recorrente alegar genericamente, em recurso especial, que haveria três teses não abrangidas nas fundamentações dos atos decisórios proferidos pelas instâncias ordinárias (inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação específica da validade de recibo), pois reconhece a manifestação sobre os pontos, com a abordagem que não seriam analisadas como questões preliminares, mas como matéria meritória. Aliás, a leitura dos atos decisórios emanados das instâncias ordinárias indica a abordagem quanto à suposta demora no ajuizamento e a suficiência da prova documental, que são questões estritamente às matérias alegadas pela parte recorrente como "preliminar". Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação aos artigos 422 e 945 do Código Civil, expostos com teses jurídicas atinentes à boa-fé objetiva e a uma suposta culpa concorrente, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou mesmo da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Aliás, vale anotar, no ponto, que as alegações não compunham o recurso de apelação apresentado pela parte recorrente (e-STJ, fls. 193-207), o que corrobora a assertiva de ausência de prequestionamento. No tocante à alegada violação artigos 189 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tem-se que, a partir de uma perspectiva de que a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem amplo reconhecimento na jurisprudência desta Corte (por exemplo, AREsp n. 3.090.309/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026 e REsp n. 2.174.538/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025), tem-se como inequívoca a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo, inclusive, o conhecimento do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial. É que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 314-315): A contagem do prazo prescricional, a partir desse ponto de vista, inicia-se com a violação do direito conforme preceitua o art. 189 do Código Civil, porém não antes de o titular ter conhecimento do ato ou fato do qual decorre o seu direito de exigir. O Juízo de Primeiro Grau, diferente do que alega Mondelez Brasil Ltda., não tratou de modo único as pretensões de indenização pelo dano material e de reparação do dano moral. A sentença adotou prazos iniciais distintos e mencionou expressamente que o prazo de prescrição relativo ao dano moral iniciou-se a partir da citação na ação de execução fiscal, ocorrida apenas em julho de 2021. O prazo foi diferente daquele adotado para a pretensão de indenização, que seria a partir do bloqueio judicial e transferência de valores, ocorridos em 16.11.2022. A conclusão do Juízo de Primeiro Grau condiz com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme mencionado. Não faria sentido adotar o prazo defendido por Mondelez Brasil Ltda., a inscrição na dívida ativa, como prazo inicial da perda pretensão da reparação do dano moral. Embora a ação de execução fiscal tenha se iniciado em 20.10.2009, a citação ocorreu somente em julho de 2021. Somente a partir da citação é que seria possível afirmar que Américo João Ferrari Filho teve conhecimento da repercussão do ato ilícito praticado por Mondelez Brasil Ltda. Ressalto que foi anexado um recibo de 2010, assinado por um funcionário da empresa, o qual comprova que Américo João Ferrari Filho comunicou Mondelez Brasil Ltda., ainda em 2008, sobre o auto de infração. Era razoável supor que a empresa deveria ter adotado as providências necessárias para resolver a situação. Esse documento permite concluir que ele não esperava ser responsabilizado por essas mercadorias quase dez (10) anos depois (id 64959483). Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXAME, EM SEDE ESPECIAL, DE DECISÃO PROVISÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, no qual se discute tutela provisória e prejudicial de prescrição e decadência, sob o princípio da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão interlocutória de tutela provisória; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (iii) determinar se o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ ao afastar as teses de decadência e prescrição alegadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que, via de regra, obsta o conhecimento de recurso especial contra decisões de tutela provisória, por seu caráter precário e revogável, fundado em cognição sumária. 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses de prescrição e decadência, fixando o termo inicial pela actio nata e afastando a incidência do art. 206, II, do CC e do art. 27 do CDC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao marco inicial da pretensão, à natureza da relação jurídica e à tese de prejudicialidade externa, o que impede, inclusive, o cotejo de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts. 178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916, art. 178 § 9º V b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020. (REsp n. 2.084.821/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA