Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708522-63.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA
EXECUTADO: ELCIO DIAS DOS REIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria do Perpétuo Socorro Figueiredo de Souza em face de Elcio Dias dos Reis. A parte exequente busca a efetivação de medidas excepcionais de cooperação internacional e consulta a órgãos federais para a localização do executado e satisfação do crédito exequendo, sob o argumento de que o devedor se encontraria em território estrangeiro, especificamente em Portugal. É o relatório. DECIDO Inicialmente, considerando que o direito à publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico pátrio, conforme preceituam o artigo 5º, inciso LX, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e não se verificando nenhuma das hipóteses excepcionais de segredo de justiça previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, determino a retirada do sigilo da peça e dos documentos de ID 271136433. No mérito das pretensões formuladas, o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para que informe o endereço e a situação imigratória do executado em Portugal, bem como o requerimento de envio dos autos ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRACI), não comportam acolhimento por falta de amparo legal e desvio da finalidade das referidas instituições. A execução civil é regida pelo princípio da utilidade para o credor, mas deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e da estrita legalidade, não competindo ao Judiciário, em demandas de natureza estritamente privada e patrimonial, mobilizar órgãos de cúpula da segurança pública e de inteligência financeira para realizar diligências que incumbem à própria parte. A atuação da Polícia Federal e do DRACI, no âmbito da cooperação internacional, é voltada prioritariamente para o combate a crimes transnacionais, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos de origem ilícita em prol do interesse público, não servindo como braço investigativo particular para credores que buscam a satisfação de débitos civis ordinários. Ademais, a cooperação jurídica internacional para fins de cobrança de dívidas cíveis possui ritos próprios, estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais, como a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Civil e Penal entre os Países de Língua Portuguesa, os quais exigem a indicação precisa do bem ou da medida pretendida, e não uma investigação genérica sobre o paradeiro ou a situação migratória do devedor. A quebra do sigilo de dados migratórios e a movimentação da máquina diplomática e de cooperação para localizar um indivíduo com o intuito de satisfazer um crédito de natureza privada constitui medida desproporcional, que subverte a hierarquia de interesses tutelados pelo Estado. A exequente não demonstrou ter exaurido os meios convencionais de localização e, mais do que isso, não indicou qualquer fundamento normativo que autorize o uso de tais canais para uma execução de título judicial sem contornos de criminalidade ou interesse público relevante. A ausência de suporte legal para o redirecionamento da execução à esfera da cooperação jurídica internacional nos moldes requeridos impõe a manutenção da responsabilidade da busca patrimonial sobre a parte credora. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício à Polícia Federal e de envio de comunicações ao DRACI formulados pela credora. Indefiro, ainda, a penhora do automóvel Ford/Fiesta, placa JKQ5870, Renavam 00664231349, ano/modelo 1996, isso porque o bem encontra com restrição fiduciária e administrativa, o que fora vedado em decisão proferida, Id 270796142. Indefiro, também, a penhora do veículo Doblo Essence 1.8 Flex, placa PYI1429, Renavam 01097399270, ano/modelo 2016/2017, porquanto não foi identificado a propriedade do bem em nome do devedor, conforme resultado da pesquisa RENAJUD, Id 272398867. Proceda a secretaria à retirada do sigilo dos referidos documentos. Intime-se a parte credora para indicar bens livres e desembaraçados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.