Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Banco Bradesco, Agência: 02113, Conta: 00542520. Réplica na lauda de ID 172357205, refutando os argumentos da requerida e afirmando os fatos narrados na inicial. Decisão de ID 176088342, determinando a expedição de ofício à agência nº 186 do Caixa Econômica Federal, requisitando a apresentação de extrato da conta da autora (conta 21160-0) do período da transferência – 16/02/2018 a 16/04/2018. Prazo para atendimento: 20 dias. Sobreveio expediente, discriminando os créditos de R$1.289,08 em 16/03/2018. Aberta vista para as partes, o autor informa que os créditos restam comprovados que foram depositados na conta da autora, que, além do ofício direcionado para a CAIXA, os extratos de ID 166558939, comprovam o crédito de R$729,84 em 01/02/2019 e de R$377,47 em 06/07/2020. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Incialmente, verifico que não há defeito na representação da parte autora, sobretudo porque a procuração não é por prazo certo, bem como para prática de atos especificos. Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária mais dilação probatória requerida pelas partes. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que o requerido não entranha um documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora juntada na inicial. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via. No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Assim, no caso dos autos, pela análise da inicial, considero que a demandante delimitou adequadamente a causa de pedir. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação dos empréstimos contraídos pela autora (cédula de crédito bancário), IDs 169477023, 169477025, 169477026; documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação e transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada. Com efeito, os extratos de IDs 179777727 e 166558939 evidenciam que os valores dos empréstimos foram depositados na conta da autora. Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, apesar de refutar o recebimento do numerário em sua conta bancária, por conta própria junta os extratos de sua conta que discriminam os créditos de dois empréstimos. A autora, por sua vez, sustenta que desconhece a assinatura do contrato, sem alegar que a assinatura no contrato juntado com a contestação não seja a sua, bem como que o documento de identidade é falso. De se observar, ainda, que as chancelas são idênticas com a dos documentos assinados pela autora em sua inicial. Ocorre que, em que pese o ônus da prova ter sido invertido, o requerido comprovou que a contratação foi válida, não observando apenas a chancela que a autora diz desconhecer, mas sim como todo o conjunto probatório que instrui os autos. Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes. Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas. Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “ foi surpreendida ao consultar seu extrato de empréstimos consignados e constar empréstimos de n. 585720024, n. 592201093 e n. 620500217 com a empresa requerida, cujo montante supostamente emprestado foi no valor de R$1.289,08, R$729,84 e R$377,47, respectivamente. No primeiro empréstimo o valor a ser pago era em 72x de R$36,33, no segundo, em 72x de R$20,45 e no terceiro em 84 parcelas de R$8,78”. Alga que não realizou a contratação dos empréstimos consignados com a ré, bem como que " não consta nenhuma transferência do suposto valor emprestado na data de inclusão do empréstimo pelo INSS na única instituição financeira a que a autora é vinculada.". Após arrazoado jurídico, requer: “B. A declaração de nulidade dos empréstimos consignados registrados sob os números 585720024, 592201093 e 620500217, cujo valor do contrato equivale ao montante de R$4.825,68; C. A restituição do valor cobrado indevidamente da autora, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja importância em dobro totaliza o montante de R$6.690,52 (seis mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos); D. A compensação do valor depositado relativo ao empréstimo de n. 620500217, na hipótese de condenação da requerida; E. A indenização por danos morais, no valor de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o desgaste sofrido pelo autor, por culpa exclusiva da instituição ré, além do caráter punitivo pedagógico, com juros e correção monetária, ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, nos termos dos artigos 186 e 950 do Código Civil;”. Contestação na lauda de ID 169477020, alegando, em síntese, que as contratações foram válidas, bem como junta os documentos comprobatórios. O requerido apresentou contestação (ID 161394039) e documentos, alegando a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora para questionar a existências dos contratos celebrados entre as partes. Apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita e suscita, ainda, em preliminar, a Regularização do polo passivo, Defeito de representação, Prescrição trienal e Ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do inss. No mérito, afirma que o contrato nº332975015-6 registrado em nome do Banco Réu foi celebrado em 04/02/2020, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$15,50. Na ocasião, foi liberada a quantia de R$ 555,75 em conta de titularidade da parte Autora, e o referido contrato foi liquidado em razão de refinanciamento.Destacou que os documentos disponibilizados na contratação possuem dados idênticos aos documentos vinculados pelo autor nos autos, Endereço informado na inicial é o mesmo constante do contrato e o valor foi depositado em conta de titularidade da
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r