Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843590/DF (2025/0024917-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE ARNALDO FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF016927
AGRAVANTE: CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF016927
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINA GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada nas instâncias ordinárias como incursa nas sanções do art. 129, §4º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão (fls. 1614-1632). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar negativa de vigência ao art. 129, §5º, inciso II, do Código Penal (fls. 1680-1688). Não admitido o recurso por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1719-1720), sobreveio o agravo (fls. 1752-1763). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1800-1803). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se a analisar a ocorrência de lesões recíprocas entre a recorrente e sua tia, para fins de aplicação da substituição de pena nos termos do art. 129, §5º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório, negou o pleito defensivo, afastando a tese de que teriam ocorrido lesões recíprocas entre tia e sobrinha. Assentou que a vítima agiu em autodefesa, quando a recorrente deu início às agressões (fls. 1628-1629): Restou comprovado nos autos, diante dos depoimentos das testemunhas, que a ré CAROLINA foi a pessoa quem deu início as agressões, de modo que a vítima, como forma de autodefesa, passou a empurrar-lhe e puxar-lhe os cabelos. Assim afirmou a testemunha ALIENE: (...) no momento que a Carolina estava entrando, a vítima falou que Virgínia era vadia e a xingou de mais um bocado de coisa; que está resumindo, porque tem coisa que não quer comentar; que foi nesse instante que, falando para ela não colocar a mãe dela no Carolina avançou na vítima meio e as duas se grudaram lá (...) No mesmo sentido foi o informado pela testemunha ALEXSANDRO, confira-se: (...) que as discussões continuavam bem acaloradas, bem pesadas; que de repente viu o réu desferir tapas e empurrões na vítima; que tentou tirar a vítima, mas não conseguiu; que de repente a Carolina se aproximou e; que então passou a quis dar empurrões e puxões de cabelo na vítima puxar a vítima no meio da confusão, pelo braço, para tirá-la da residência; que Carolina deu tapas e puxou o cabelo da vítima; que a vítima estava sentada na poltrona quando apanhou; que por autodefesa, a vítima (...) empurrou a ré quando Carolina foi para cima dela na poltrona Dessa forma, restou demonstrado, pela dinâmica dos fatos, que a vítima simplesmente se defendeu da agressão sofrida inicialmente, de modo que a ré agiu, efetivamente, com o intuito de lesionar sua tia, mesmo que diante dos comentários maldosos que ela havia feito com relação à sua mãe. Portanto, a tese de ocorrência de lesões recíprocas deve ser afastada. Como se vê, restou consignado nos autos que a vítima se limitou a agir em legítima defesa, de modo que o acolhimento do pleito recursal de ocorrência de lesões recíprocas reclamaria a incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra na esbarra na Súmula n. 7, STJ. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 5. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação do crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir o mérito de recurso especial não admitido. 2. A análise de legítima defesa e desclassificação de crime demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável em concurso material de crimes com violência à pessoa e pena superior a 2 anos. 4. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada." (...) (AgRg no HC n. 940.055/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. LEGÍTIMA DEFESA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA NOVA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO IDÔNEO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO § 4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) IV - Tendo o eg. Tribunal de origem, após análise detida dos elementos de fato e de prova carreados aos autos, concluído que "não se pode falar que a apelante praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima.", a desconstituição de tal entendimento demandaria, repita-se, incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.959.319/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ. Relator
MESSOD AZULAY NETO