Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705616-25.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Acolho o pedido de suspensão do feito, contido no ID 214545565. Verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, contudo, nada foi encontrado em nome do executado passível de penhora. Ante a inexistência de bens penhoráveis, determino a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil - CPC, no valor de R$ 112.183,59 (cento e doze mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha atualizada de ID 214545566, tendo como executado CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ÁGUAS CLARAS (AFMA), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.574.756/0007-30. Determino, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. Ultrapassado o prazo do art. 921, III e §1º, do CPC, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa das partes. Transcorrido o prazo de 5 anos da prescrição, retornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se. DOU FORÇA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO A ESTA DECISÃO. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 17:40:57. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W