Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705942-76.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO
EXECUTADO: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO em desfavor de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos. Recebido o pedido de execução forçada e transcorrido o prazo para pagamento, foram realizados atos de constrição aos sistemas disponibilizados ao Juízo, todos infrutíferos. Foi expedida certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Universal (Id 218075561). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Concernente ao crédito perseguido nestes autos, deve-se dizer que este eg. Tribunal, em caso análogo a estes autos decidiu que os créditos relativos a fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se à habilitação no Juízo Universal. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. FATO ANTERIOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. I - O crédito decorrente de fato ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora deve ser submetido à habilitação no juízo universal, sendo irrelevante que a sentença que o reconheça seja posterior. II - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1139477, 07152365220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Aliás, tal entendimento deriva de acompanhamento de jurisprudência advinda do c. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar acerca do patrimônio afetado ao plano de soerguimento empresarial. 3. O entendimento desta Corte preconiza que, como o art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", a submissão de determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)(grifei) O presente feito não comporta prosseguimento, ante a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que o meio hábil e adequado ao resguardo do direito da parte é a habilitação nos autos da recuperação judicial. Diga-se que não há que se falar em expedição de Ofício, haja vista que o pleito de habilitação é de incumbência do próprio interessado (arts. 6º, § 2º, 7º, § 1º, 9º, todos da Lei 11.101/2005). Para os fins propostos, basta a expedição de certidão que ora defiro.
Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte do credor, ante a novação de seu crédito, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela devedora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026 13:51:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito