Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731411-03.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: DENISE BARCELOS
INTERESSADO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, arquivem-se. BRASÍLIA, 30 de outubro de 2024. VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:49
Remessa
31/10/2024, 18:56
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 18:52
Recebimento
30/10/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PROCEDIMENTO ADEQUADO. 1. A dúvida registrária é um pedido de natureza administrativa, que deve ser formulado pelo oficial do cartório a pedido do interessado, a fim de que o juízo competente decida sobre a validade da exigência. Em regra, incabível a propositura do procedimento diretamente pelo interessado. 2. O manejo de ação judicial como alternativa ao procedimento especifico para contestar exigência cartorária de cancelamento de cláusula resolutiva em matrícula de imóvel é inviável, já que a via escolhida não se mostra adequada para tal finalidade. 3. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731411-03.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: DENISE BARCELOS
INTERESSADO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, arquivem-se. BRASÍLIA, 30 de outubro de 2024. VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:49
Remessa
31/10/2024, 18:56
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 18:52
Recebimento
30/10/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PROCEDIMENTO ADEQUADO. 1. A dúvida registrária é um pedido de natureza administrativa, que deve ser formulado pelo oficial do cartório a pedido do interessado, a fim de que o juízo competente decida sobre a validade da exigência. Em regra, incabível a propositura do procedimento diretamente pelo interessado. 2. O manejo de ação judicial como alternativa ao procedimento especifico para contestar exigência cartorária de cancelamento de cláusula resolutiva em matrícula de imóvel é inviável, já que a via escolhida não se mostra adequada para tal finalidade. 3. Apelação conhecida e não provida.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731411-03.2023.8.07.0015.
DESPACHO Consoante o id. 57374965, à d. PROCURADORIA de Justiça para o seu parecer. Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília – DF, 27 de junho de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731411-03.2023.8.07.0015.
DESPACHO 1. Em sede de apelação consta requerimento de gratuidade de justiça, para o qual se exige a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, nos termos do art. 1º, “caput”, da Lei nº 7.115/83 e art. 105 do CPC. Assim, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c os artigos 99, § 2º, e 1.017, § 3º, todos do CPC, à apelante para instruir seu requerimento com o documento de hipossuficiência por ela firmado para declaração ou, se preferir, com a procuração ao seu advogado contendo poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, em nome da postulante aos benefícios da gratuidade de justiça. 2. A parte recolheu as custas iniciais na origem (id. 57039713), o que sinaliza prática incompatível com o pleito. Assim, faculto à apelante manifestação de direito, a fim de demonstrar a hipossuficiência superveniente com a juntada de documentos que possam comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, podendo, no mesmo prazo, efetuar o preparo em dobro, sob pena de configurar hipótese de deserção após o indeferimento do benefício. 3. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília – DF, 14 de maio de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 15:51
Petição (Apelação)
14/03/2024, 22:33
Publicação
22/02/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731411-03.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: DENISE BARCELOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de pedido formulado por DENISE BARCELOS para determinar ao Oficial do 2° Registro de Imóveis do Distrito Federal o cancelamento de gravame existente no imóvel objeto da matrícula 55.091. Alega a requerente, para tanto, que adquiriu da empresa COMPET COMERCIAL DE DERIVADOSDE PETRÓLEO PARANÁ LTDA o imóvel constituído pela Loja 57, Térreo, Bloco A, Quadra 208, SCL/Norte, Brasília/DF, matrícula 55.091, daquela serventia, mediante escritura pública de compra e venda de ID 179065649. Acrescenta que ficou estabelecido o pagamento de R$150.000,00 à vista, e o saldo remanescente quitado em três notas promissórias no valor de R$10.000,00, a primeira com vencimento em 5/1/2014 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, juntamente com a escritura pública de compra e venda, foi firmada cláusula resolutiva no sentido de que a não quitação das notas promissórias, nos dias dos vencimentos, tornaria o contrato desfeito. Por sua vez, os comprovantes de quitação das referidas notas promissórias serviriam de documento hábil para o cancelamento da cláusula resolutiva averbada na matrícula do imóvel. Argumenta que, de posse dos comprovantes de quitação das notas promissórias e do termo de quitação do saldo devedor (R$ 30.000,00) firmado pelo vendedor (ID 178712479, página 2), protocolou pedido de cancelamento da cláusula resolutiva perante o 2° Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo pedido lhe foi negado ao argumento de que o signatário do termo divergia daquele que firmou o contrato de compra e venda. Intimada a se manifestar acerca do interesse de agir, ID 179775609, a requerente opôs embargos de declaração, ID 181286624, e se limitou em reiterar os argumentos lançados na peça inicial. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ID 183823075. É o relatório. Decido. Em que pese a petição de ID 181286624 ter sido protocolada como embargos de declaratórios, verifica-se que os argumentos lançados pela requerente não questionam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ID 179775609. Posto isso, nada a prover quanto à petição de ID 181286624. No caso em tela, a requerente limitou-se a juntar dois protocolos de prenotação emitidos pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, são eles: 1. Nota de devolução 431.478, emitida em 29/12/2020; 2. Nota de devolução 459.549, emitida em 8/3/2022. A petição inicial foi protocolada em 20/11/2023, data em que, muito provavelmente, os protocolos já foram baixados pelo decurso do prazo legal. Além disso, a própria requerente afirma que as exigências formuladas na nota 459.549 foram cumpridas em razão dos documentos acostados nestes autos, ID 178712479. A dúvida registral não é o procedimento adequado para o atendimento das exigências formuladas pelo registrador. Na realidade, estas devem ser atendidas na via administrativa, respeitando-se os prazos legais de cada nota de exigência. Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro. O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”. Na hipótese de a parte interessada com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia. Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão. A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento da interessada, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial. Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pela interessada (dúvida inversa). Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2. A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA. OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ART. 198 DA LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2. Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)." Suscitada a dúvida pelo registrador, a requerimento da interessada, este juízo decidirá acerca da legitimidade da exigência ou recusa feita. Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pela interessada, sob a modalidade de dúvida inversa.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo com fundamento no artigo 330, incisos II e III, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela requerente. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:52
Ausência das condições da ação
19/02/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
17/01/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:19
Recebimento
15/01/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 19:05
Publicação
01/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731411-03.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: DENISE BARCELOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de pedido formulado por DENISE BARCELOS para determinar ao Oficial do 2° Registro de Imóveis do Distrito Federal o cancelamento de gravame existente no imóvel objeto da matrícula 55.091. Alega a requerente, para tanto, que adquiriu da empresa COMPET COMERCIAL DE DERIVADOSDE PETRÓLEO PARANÁ LTDA o imóvel constituído pela Loja 57, Térreo, Bloco A, Quadra 208, SCL/Norte, Brasília/DF, matrícula 55.091, daquela serventia, mediante escritura pública de compra e venda de ID 179065649. Acrescenta que ficou estabelecido o pagamento de R$150.000,00 à vista, e o saldo remanescente quitado em três notas promissórias no valor de R$10.000,00, a primeira com vencimento em 5/1/2014 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, juntamente com a escritura pública de compra e venda, foi firmada cláusula resolutiva no sentido de que a não quitação das notas promissórias, nos dias dos vencimentos, tornaria o contrato desfeito. Por sua vez, os comprovantes de quitação das referidas notas promissórias serviriam de documento hábil para o cancelamento da cláusula resolutiva averbada na matrícula do imóvel. Argumenta que, de posse dos comprovantes de quitação das notas promissórias e do termo de quitação do saldo devedor (R$ 30.000,00) firmado pelo vendedor (ID 178712479, página 2), protocolou pedido de cancelamento da cláusula resolutiva perante o 2° Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo pedido lhe foi negado ao argumento de que o signatário do termo divergia daquele que firmou o contrato de compra e venda. É o relatório. Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro. O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”. Na hipótese de a parte interessada com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia. Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão. A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento da interessada, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial. Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pela interessada (dúvida inversa). Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2. A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA. OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ART. 198 DA LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2. Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)."
Ante o exposto, em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a requerente para manifestação acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7