Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por RENATA DE MARCHI DIAS e MARCELO RIOS DIAS em face de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA. O Agravo de Instrumento nº 0739545-93.2025.8.07.0000 negou provimento ao recurso interposto pelo executado (id 263962481). O executado se manifestou favorável ao levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, ressalvado eventual excesso. A decisão de id 260748775 destacou a inexistência de excesso e, diante de penhora no rosto dos presentes autos, determinou que se oficiasse ao Juízo responsável pela constrição para informar se ainda persistia o interesse na penhora. O Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília se manifestou no id 263796739 pela manutenção da penhora. DECIDO. Em consulta ao sistema BANKJUS foi verificada a existência do depósito de R$ 61.781,26, referente ao complemento do valor devido, bem como saldo de correção monetária referente ao pagamento do valor principal, conforme consulta abaixo: Destaco que o saldo de correção monetária é devido aos credores, já que oriundo justamente de correção do valor principal depositado. Tal saldo foi gerado pela transferência das penhoras existentes no rosto dos presentes autos pelos valores informados, sem o acompanhamento da correção. Conforme relatado, ainda há uma penhora no rosto dos presentes autos, determinada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos nº 0734203-45.2018.8.07.0001, no valor de R$ 83.285,55 (oitenta e três mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documento de id 244413945, reafirmada no id 263796739. Destaco que o valor penhorado é superior ao valor disponível no presente feito.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, em cumprimento a penhora no rosto dos presentes autos, determino que seja oficiado o Banco BRB para que promova a transferência dos valores depositados na conta nº 1553561772, inclusive os acréscimos legais, para conta judicial vinculada aos autos nº 0734203-45.2018.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília. Realizada a transferência, comunique-se aquele Juízo e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Dou a presente decisão força de ofício. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital